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LEI Nº 95/1990, DE 04 DE AGOSTO DE 1990.
ISENTA O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) DO PAGAMENTO DO ISQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei isento o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do pagamento do ISQN.
Art. 2º A presente isenção é concedida em função do Recenciamento Demográfico a ser realizado no Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1990.
Anexo: LEI Nº 95 DE 04 DE AGOSTO DE 1990
LEI Nº 95/1990, DE 04 DE AGOSTO DE 1990.
ISENTA O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) DO PAGAMENTO DO ISQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei isento o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do pagamento do ISQN.
Art. 2º A presente isenção é concedida em função do Recenciamento Demográfico a ser realizado no Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1990.