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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 95 DE 04 DE AGOSTO DE 1990

LEI Nº 95/1990, DE 04 DE AGOSTO DE 1990.

ISENTA O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) DO PAGAMENTO DO ISQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei isento o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do pagamento do ISQN.

Art. 2º A presente isenção é concedida em função do Recenciamento Demográfico a ser realizado no Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 95 DE 04 DE AGOSTO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 95 DE 04 DE AGOSTO DE 1990

LEI Nº 95/1990, DE 04 DE AGOSTO DE 1990.

ISENTA O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) DO PAGAMENTO DO ISQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei isento o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do pagamento do ISQN.

Art. 2º A presente isenção é concedida em função do Recenciamento Demográfico a ser realizado no Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1990.