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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 421 DE 29 DE ABRIL DE 1996

LEI Nº 421/1996 DE 29 DE ABRIL DE 1996


REVOGADA PELA LEI Nº 1065/2017 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017


ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Adelfo Felippe, Prefeito Municipal em exercício de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Capitulo I

Das definições e disposições fundamentais da política de Assistência Social.

Art. 1º - A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

"Art. 1º - O fundo municipal de assistência social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do conselho, municipal de assistência social, tem na secretaria municipal da saúde e promoção social sua estrutura de execução e controle contábeis inclusive para prestação de contas na forma da lei sendo o Prefeito Municipal os seus gestores." (

Lei nº 467/1997 de 09 de junho de 1997)

Capitulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 2º - A Assistência social rege-se pelos seguintes princípios enunciados pela lei orgânica da assistência social.

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pela demais política pública.

III – Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e Rurais.

V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder publico e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - Cabe ao município, no âmbito de sua competência, a organização da assistência social com base nas diretrizes de descentralização político- administrativa de participação da população, por meio de organizações representativas na forma dos políticos e no controle das ações da primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência social.

Capitulo III

Da Organização e da Gestão do Município.

Art. 4º - Para garantir a operacionalização dos princípios e das diretrizes da lei orgânica da assistência social ficam criados, no município de Pedras Grandes.

Seção I

Do conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - O conselho municipal de assistência social é órgão deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da política municipal de assistência social e controlador das ações na área da assistência social.

Art. 6º - Respeitadas as competência exclusivas do legislativo Municipal, compete ao conselho municipal de assistência social.

I – Deliberar sobre o plano municipal de assistência social.

II – Definir prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos da política municipal de assistência social.

III – Cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a lei orgânica de assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social.

IV – Requisitar da secretaria municipal ação comunitária, o apoio técnico e assessoramento visando efetivar os princípios e diretrizes da lei orgânica da assistência social.

V – Participar do planejamento integrado e orçamentário do município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população.

VI – Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência  social bem como dos programas e projetos aprovado pelo conselho Municipal de Assistência social.

VII – Estabelecer em ação conjunta com a secretaria municipal de ação comunitária a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social.

VIII – Estimular e incentivar a permanente atualização e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, dos servidores das instituições governamentais e não governamentais ligados a execução da política de assistência social.

IX – Inscrever, cadastrar e supervisionar as entidades não governamentais, ligadas a execução da política de assistência social.

X – Inscrever cadastrar e supervisionar as entidades não governamentais com sede no município, que executam programas de assistência social fazendo cumprir as normas da lei orgânica da assistência social.

XI - Inscrever cadastrar e supervisionar os programas de assistência social executados por entidades não governamentais com sede no município,        cumprir as normas da lei orgânica da assistência social. Elaborar e aprovar o seu regimento interno com a aprovação de 2/3 de seus membros.

XII – Manter comunicação com os conselhos de assistência social do Estado da União e de outros municípios bem como organismos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo ao município convênios de mutua cooperação na forma da lei.

XIII – Promover e articular reuniões com conselhos deliberativos existentes no município.

XIV – Deliberar sobre a política de capitação e aplicação de recursos do fundo municipal de assistência social de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho nacional de assistência social.

XV – Regulamentar assunto de sua competência por resoluções aprovadas conforme regimento interno.

XVI – Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatório, pesquisa, estudos e outros que tinham relação direta ou indireta as suas competências e atribuições preferencialmente pela instrumentalização da informática.

XVII – Proporcionar integral apoio as ações do município na área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de melhoria da qualidade de vida da população.

XVIII – Propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias municipais e órgãos da administração publica e direta, indireta e fundacional ligados à política de assistência social visando a garantia da qualidade dos serviços.

XIX – Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento interno.

XX – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades publicas municipais relacionadas com as deliberações do conselho municipal de assistência social encaminhando para o poder legislativo as irregularidades encontradas.

XXI – Convocar bienalmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a conferencia municipal de assistência social, que terá atribuição da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

XXII – Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade, ou morte, às famílias cuja renda per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do conselho nacional de assistência social.

§ Único- O conselho municipal de assistência social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do fundo municipal de assistência social poderá propor ao poder executivo alteração dos limites de renda mensal per capta definidas no Art. 6º Inciso XXII, desta lei.

XXIII – Credenciar equipe multidisciplinar, incluindo profissionais de serviço social, para realizar avaliação e expedir laudos para fins de elegibilidade dos usuários dos benefícios de prestação continuada e ventuais definidos na lei orgânica da assistência social.

XXIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados.

XXV – A execução da elaboração do plano deverá contar com profissionais do serviço social.

Art. 7º - O conselho municipal de assistência social é composto de 08 membros sendo:

I – 04 conselheiros titulares com respectivos suplentes, indicados pelo poder executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do município.

- Secretaria Municipal da saúde e promoção social

- Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte.

- Secretaria Municipal da Fazenda.

- EPAGRI – Empresa de pesquisa agropecuária e extensão Rural.

II – 04 Conselheiros titulares, com respectivos suplentes representantes  de entidades não governamentais de atendimento direto, de usuários de trabalhadores na área de pesquisa e de defesa dos direitos dos cidadãos.

§ Único – Cada titular do conselho municipal, de assistência social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 8º - Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, por maioria simples convocado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os Princípios Gerais de escolha que deverão constar no regimento interno a ser aprovado pelo conselho Municipal de assistência social.

Art. 9º - O mandato dos conselheiros é de 2 anos facultada uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse publico relevante, não remunerado.

Art. 10 – Eleito o conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal reunindo-se no prazo máximo de 10 dias úteis sob a presidência do conselheiro mais idoso para eleição de uma diretoria composta, por

01 Presidente,

01 Vice Presidente

01 Secretário Geral

1º - A representação do Conselho será exercida por seu presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

2° - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do conselho será definido dentre os servidores municipais.

Seção II da competência do Município.

Art. 11 – Compete ao Município:

I – Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento do auxílio natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social.

II – Efetivar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade Civil.

IV – Atender as ações assistenciais de caráter de emergência.

V – Prestar os serviços assistenciais de caráter continuado que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, objetivando, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei orgânica da assistência social.

Seção III

Do Órgão coordenador executor e de suas competências.

Art. 12 – O Órgão coordenador executor da política municipal de assistência social é a secretaria municipal da saúde e promoção social.

Art. 13 – Compete ao órgão executor a política de assistência social.

I – Oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para funcionamento do conselho municipal de assistência social, conforme estabelece o Art.10 §2º

II – Estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados a execução da política municipal de assistência social.

III – Estimular e incentivar a atualização permanente  dos servidores das instituições governamentais e não governamentais e voluntários envolvidos na execução da Política municipal de assistência Social.

IV – Estimular, apoiar e realizar estudos, pesquisas e eventos na área de assistência social.

V – Difundir as políticas Sociais Básicas e de proteção integral.

VI – Executar programas de geração de Renda.

VII – Estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de deficiências no mercado de trabalho.

VIII – Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clinico e terapêutico.

IX – Efetuar o cadastro e a elegibilidade dos usuários dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo conselho municipal de assistência social em consonância com as diretrizes do conselho nacional de assistência social.

X – Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo conselho municipal de assistência social em consonância com as diretrizes do conselho Nacional de assistência social.

Seção IV

Do Fundo Municipal De Assistência Social

Art. 14 – O fundo Municipal de Assistência social mecanismo captador e aplicador de Recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do conselho municipal de assistência social têm na secretaria Municipal ação comunitária sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação e contas na forma da lei, sendo o presidente do conselho municipal de assistência social o coordenador das despesas.

Art. 15 – Compete aos gerenciadores do fundo Municipal de Assistência Social:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município a ele transferido pelo estado e pela União para área da assistência social.

II – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações de fundos.

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levada a efeito pelo município, nos termos das resoluções do conselho Municipal de Assistência Social.

IV- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da assistência social, nos termos das resoluções do conselho Municipal de assistência social.

V – Administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam assistência segundo as resoluções do conselho Municipal de assistência social.

Art. 16 – Os recursos do fundo municipal de assistência social serão constituídos de:

I – Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no Mínimo de 2% da receita efetivamente arrecadada.

II – Doação, auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e de particulares.

III – Remuneração oriunda de aplicações financeiras e por conta do excesso de arrecadação.

Capitulo IV

Das disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – O poder executivo pela secretaria Municipal de ação comunitária providenciará em 60 dias a escolha e instalação do conselho Municipal de Assistência social a partir da data de publicação desta lei:

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 29 de Abril de 1996.

ADELFO FELIPPE

Prefeito Municipal

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 421 DE 29 DE ABRIL DE 1996

Publicado em
17/06/2016 por

LEI Nº 421/1996 DE 29 DE ABRIL DE 1996


REVOGADA PELA LEI Nº 1065/2017 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017


ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Adelfo Felippe, Prefeito Municipal em exercício de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Capitulo I

Das definições e disposições fundamentais da política de Assistência Social.

Art. 1º - A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

"Art. 1º - O fundo municipal de assistência social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do conselho, municipal de assistência social, tem na secretaria municipal da saúde e promoção social sua estrutura de execução e controle contábeis inclusive para prestação de contas na forma da lei sendo o Prefeito Municipal os seus gestores." (

Lei nº 467/1997 de 09 de junho de 1997)

Capitulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 2º - A Assistência social rege-se pelos seguintes princípios enunciados pela lei orgânica da assistência social.

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pela demais política pública.

III – Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e Rurais.

V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder publico e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - Cabe ao município, no âmbito de sua competência, a organização da assistência social com base nas diretrizes de descentralização político- administrativa de participação da população, por meio de organizações representativas na forma dos políticos e no controle das ações da primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência social.

Capitulo III

Da Organização e da Gestão do Município.

Art. 4º - Para garantir a operacionalização dos princípios e das diretrizes da lei orgânica da assistência social ficam criados, no município de Pedras Grandes.

Seção I

Do conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - O conselho municipal de assistência social é órgão deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da política municipal de assistência social e controlador das ações na área da assistência social.

Art. 6º - Respeitadas as competência exclusivas do legislativo Municipal, compete ao conselho municipal de assistência social.

I – Deliberar sobre o plano municipal de assistência social.

II – Definir prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos da política municipal de assistência social.

III – Cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a lei orgânica de assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social.

IV – Requisitar da secretaria municipal ação comunitária, o apoio técnico e assessoramento visando efetivar os princípios e diretrizes da lei orgânica da assistência social.

V – Participar do planejamento integrado e orçamentário do município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população.

VI – Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência  social bem como dos programas e projetos aprovado pelo conselho Municipal de Assistência social.

VII – Estabelecer em ação conjunta com a secretaria municipal de ação comunitária a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social.

VIII – Estimular e incentivar a permanente atualização e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, dos servidores das instituições governamentais e não governamentais ligados a execução da política de assistência social.

IX – Inscrever, cadastrar e supervisionar as entidades não governamentais, ligadas a execução da política de assistência social.

X – Inscrever cadastrar e supervisionar as entidades não governamentais com sede no município, que executam programas de assistência social fazendo cumprir as normas da lei orgânica da assistência social.

XI - Inscrever cadastrar e supervisionar os programas de assistência social executados por entidades não governamentais com sede no município,        cumprir as normas da lei orgânica da assistência social. Elaborar e aprovar o seu regimento interno com a aprovação de 2/3 de seus membros.

XII – Manter comunicação com os conselhos de assistência social do Estado da União e de outros municípios bem como organismos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo ao município convênios de mutua cooperação na forma da lei.

XIII – Promover e articular reuniões com conselhos deliberativos existentes no município.

XIV – Deliberar sobre a política de capitação e aplicação de recursos do fundo municipal de assistência social de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho nacional de assistência social.

XV – Regulamentar assunto de sua competência por resoluções aprovadas conforme regimento interno.

XVI – Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatório, pesquisa, estudos e outros que tinham relação direta ou indireta as suas competências e atribuições preferencialmente pela instrumentalização da informática.

XVII – Proporcionar integral apoio as ações do município na área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de melhoria da qualidade de vida da população.

XVIII – Propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias municipais e órgãos da administração publica e direta, indireta e fundacional ligados à política de assistência social visando a garantia da qualidade dos serviços.

XIX – Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento interno.

XX – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades publicas municipais relacionadas com as deliberações do conselho municipal de assistência social encaminhando para o poder legislativo as irregularidades encontradas.

XXI – Convocar bienalmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a conferencia municipal de assistência social, que terá atribuição da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

XXII – Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade, ou morte, às famílias cuja renda per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do conselho nacional de assistência social.

§ Único- O conselho municipal de assistência social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do fundo municipal de assistência social poderá propor ao poder executivo alteração dos limites de renda mensal per capta definidas no Art. 6º Inciso XXII, desta lei.

XXIII – Credenciar equipe multidisciplinar, incluindo profissionais de serviço social, para realizar avaliação e expedir laudos para fins de elegibilidade dos usuários dos benefícios de prestação continuada e ventuais definidos na lei orgânica da assistência social.

XXIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados.

XXV – A execução da elaboração do plano deverá contar com profissionais do serviço social.

Art. 7º - O conselho municipal de assistência social é composto de 08 membros sendo:

I – 04 conselheiros titulares com respectivos suplentes, indicados pelo poder executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do município.

- Secretaria Municipal da saúde e promoção social

- Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte.

- Secretaria Municipal da Fazenda.

- EPAGRI – Empresa de pesquisa agropecuária e extensão Rural.

II – 04 Conselheiros titulares, com respectivos suplentes representantes  de entidades não governamentais de atendimento direto, de usuários de trabalhadores na área de pesquisa e de defesa dos direitos dos cidadãos.

§ Único – Cada titular do conselho municipal, de assistência social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 8º - Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, por maioria simples convocado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os Princípios Gerais de escolha que deverão constar no regimento interno a ser aprovado pelo conselho Municipal de assistência social.

Art. 9º - O mandato dos conselheiros é de 2 anos facultada uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse publico relevante, não remunerado.

Art. 10 – Eleito o conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal reunindo-se no prazo máximo de 10 dias úteis sob a presidência do conselheiro mais idoso para eleição de uma diretoria composta, por

01 Presidente,

01 Vice Presidente

01 Secretário Geral

1º - A representação do Conselho será exercida por seu presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

2° - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do conselho será definido dentre os servidores municipais.

Seção II da competência do Município.

Art. 11 – Compete ao Município:

I – Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento do auxílio natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social.

II – Efetivar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade Civil.

IV – Atender as ações assistenciais de caráter de emergência.

V – Prestar os serviços assistenciais de caráter continuado que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, objetivando, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei orgânica da assistência social.

Seção III

Do Órgão coordenador executor e de suas competências.

Art. 12 – O Órgão coordenador executor da política municipal de assistência social é a secretaria municipal da saúde e promoção social.

Art. 13 – Compete ao órgão executor a política de assistência social.

I – Oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para funcionamento do conselho municipal de assistência social, conforme estabelece o Art.10 §2º

II – Estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados a execução da política municipal de assistência social.

III – Estimular e incentivar a atualização permanente  dos servidores das instituições governamentais e não governamentais e voluntários envolvidos na execução da Política municipal de assistência Social.

IV – Estimular, apoiar e realizar estudos, pesquisas e eventos na área de assistência social.

V – Difundir as políticas Sociais Básicas e de proteção integral.

VI – Executar programas de geração de Renda.

VII – Estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de deficiências no mercado de trabalho.

VIII – Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clinico e terapêutico.

IX – Efetuar o cadastro e a elegibilidade dos usuários dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo conselho municipal de assistência social em consonância com as diretrizes do conselho nacional de assistência social.

X – Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo conselho municipal de assistência social em consonância com as diretrizes do conselho Nacional de assistência social.

Seção IV

Do Fundo Municipal De Assistência Social

Art. 14 – O fundo Municipal de Assistência social mecanismo captador e aplicador de Recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do conselho municipal de assistência social têm na secretaria Municipal ação comunitária sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação e contas na forma da lei, sendo o presidente do conselho municipal de assistência social o coordenador das despesas.

Art. 15 – Compete aos gerenciadores do fundo Municipal de Assistência Social:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município a ele transferido pelo estado e pela União para área da assistência social.

II – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações de fundos.

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levada a efeito pelo município, nos termos das resoluções do conselho Municipal de Assistência Social.

IV- Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da assistência social, nos termos das resoluções do conselho Municipal de assistência social.

V – Administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam assistência segundo as resoluções do conselho Municipal de assistência social.

Art. 16 – Os recursos do fundo municipal de assistência social serão constituídos de:

I – Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no Mínimo de 2% da receita efetivamente arrecadada.

II – Doação, auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e de particulares.

III – Remuneração oriunda de aplicações financeiras e por conta do excesso de arrecadação.

Capitulo IV

Das disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – O poder executivo pela secretaria Municipal de ação comunitária providenciará em 60 dias a escolha e instalação do conselho Municipal de Assistência social a partir da data de publicação desta lei:

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 29 de Abril de 1996.

ADELFO FELIPPE

Prefeito Municipal

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.