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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 05 DE MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2006 E Nº 003/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VILMAR PECCINI, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou,  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - O art. 31 da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Fica instituído, nos termos da presente Lei, o novo Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais do magistério e da Educação Escolar Básica, destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 003/2011.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

TOTAL VAGAS

PROFESSOR

01.01

1 - Educação Infantil

15

 

 

2 - Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)

22

 

 

3 - Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)

7

 

 

4 - Educação Especial

3

 

 

5 - Educação de Jovens e Adultos

3

 

 

6 - Habilitado Artístico Cultural

1

 

 

7 - Habilitado Prática Desportiva

3

 

 

8- Habilitado em Língua Estrangeira - Inglês

3

 

 

9-Habilitado em Ciência da Religião

2

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 40h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40h

01.04

 

1

PSICOPEDAGOGO - 40h

01.06

 

1

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA - 40 h

01.07

 

1

SECRETÁRIA EDUCACIONAL - 40h

01.08

 

1

MONITOR DE CRECHE - 40 h

01.09

 

7

NUTRICIONISTA - 20h

01.10

 

1

Art. 2º - O inciso I do artigo 34º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34º..............

I.........................

d) instrutor de informática.

Art. 3º - Os parágrafos 7º e 8º do art. 34º da Lei Complementar nº 0002/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino, a pesquisa e a informática.

§8º Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei (Piso Nacional do Magistério), reajustado anualmente pelo MEC no mês de janeiro nunca inferior a reposição da inflação.

§9º O reajuste anual no mês de janeiro a que se refere o §8º deste artigo passará a valer a partir de janeiro de 2019. Até esta data prevalecerá a data base do reajuste dos servidores públicos municipais.  

 Art. 4º - O art. 58º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 180 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 5º - O art. 59º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. A licença para tratamento de saúde dos membros do magistério, efetivos ou contratados temporariamente, seguirá as normas do Regime Geral de Previdência Social após os quinze dias de atestado médico.

Art. 6º - O inciso III do parágrafo único do art. 68º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. ..........................

Parágrafo único.................................

III pelo piso nacional do vencimento profissional;

Art. 7º - O art.70º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70º .....................................

IV - Instrutor de informática

Art. 8º - O art. 71 da Lei Complementar nº 0002/2006 e da Lei complementar 003/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.71º...........................

§3º Os cargos ou funções de Diretor e Coordenador Pedagógico somente poderão ser desempenhados por professores de carreira.  Neste caso, se a jornada do servidor for de 20horas, na função de Diretor fará jus a uma gratificação de 100% sobre seu vencimento básico e a uma gratificação de 100% para a função de Coordenador. Se a jornada do servidor for de 40horas, a gratificação será de 30% sobre o vencimento básico para a função de Diretor e 20% para a função de Coordenador.

 §4º o Servidor que assumir as funções citadas no parágrafo anterior com jornada de 20 horas passará a exercer a função de 40 horas.

Art. 9º - O parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar n. 003/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78.....................................................................................

Parágrafo único - O adicional de curso será calculado à razão de 2% sobre o vencimento básico e somente será concedido desde que o servidor tenha assiduidade em todos os eventos e programações promovidas pela Secretaria de Educação, salvo no caso de impossibilidade por questões de saúde, mediante a apresentação de atestado médico, limitando-se ao percentual de 14% para os acessos à cursos.

Art. 10. O art.92º da Lei Complementar nº 0002/2006 passará a ter a seguinte redação:

Art. 92º Será concedido o Prêmio Assiduidade em forma de décimo quarto salário somente aos Profissionais do Magistério do Quadro Efetivo da Educação aos servidores que durante o ano obtiverem 98% de assiduidade, abrangendo atestado médico e substituição, calculado sobre os dias letivos do calendário escolar.

§ 1º O prêmio assiduidade será pago em pecúnia tendo como referência o menor salário pago pela municipalidade.

 Art. 11. O art.97º parágrafo 2º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Os vencimentos constantes do Anexo III, serão ajustados anualmente no mês de janeiro, de acordo com o piso nacional do magistério, estabelecido pelo MEC e nunca inferior a reposição da inflação.  A reposição salarial anual ocorrerá no nível I, que é o Piso Nacional do Magistério e nos níveis II, III e IV na mesma proporção de percentual.

Art. 12. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orientar a revisão, o monitoramento da execução e avaliação do Plano.

Art. 13. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por servidores do quadro efetivo com atuação na área da Educação e Administração, Planejamento e Finanças, nomeados por ato do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos por servidores do mesmo quadro.

Art. 14. Será concedida a titulação por nível aos profissionais efetivos mediante entrega de diploma, no salário base entendendo que esse funcionário mudou de nível (graduação, pós-graduação e mestrado), após cumprimento do estágio probatório.

Art. 15. Os profissionais já atuantes como efetivos no quadro do magistério serão enquadrados de acordo com os níveis de titulação que possuem ou venham a possuir tendo como referência inicial o salário base, (piso nacional do Magistério).

Art. 16. Fica instituído, nos termos da presente Lei, a nova tabela de vencimento dos servidores da educação, ANEXO III.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

CARGO

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ENSINO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Professor - 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1, 2, 4, 5

I

 1.206,00

Professor - 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

 1.447,20

Professor - 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

III

 1.567,80

Administrador - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Orientador - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Supervisor - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Psicopedagogo - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós-graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360 horas

 

III

 3.183,84

Instrutor de Informática - 40 horas

Nível Médio e Curso Técnico na Área de Informática - Devidamente reconhecido pelo MEC

 

I

 2.412,00

Secretária Educacional - 40 horas

Nível superior - habilitação das áreas afins do magistério e especialização na área.

 

III

 3.183,84

Monitor de Creche - 40 horas

Nível médio

 

 

 1.139,58

Nutricionista - 20 horas

Nível superior em nutrição

 

II

 2.032,42

Art. 17. O Professor efetivo poderá folgar 5 (cinco) aulas atividades no mês, desde que não obtenha nenhuma falta ou substituição durante o mês que será concedida no mês subsequente.

§ 1º A estada fora do estabelecimento escolar no dia da folga  não acarretará falta ao serviço sendo de sua responsabilidade os atos praticados neste período, a referida folga será organizada pela Secretaria da Escola a qual fará o controle por escala. 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 05 de Março de 2018.
Vilmar Peccini,

Prefeito Municipal em Exercício.

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 05 DE MARÇO DE 2018

Publicado em
27/08/2018 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2006 E Nº 003/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VILMAR PECCINI, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou,  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - O art. 31 da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Fica instituído, nos termos da presente Lei, o novo Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais do magistério e da Educação Escolar Básica, destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 003/2011.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

TOTAL VAGAS

PROFESSOR

01.01

1 - Educação Infantil

15

 

 

2 - Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)

22

 

 

3 - Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)

7

 

 

4 - Educação Especial

3

 

 

5 - Educação de Jovens e Adultos

3

 

 

6 - Habilitado Artístico Cultural

1

 

 

7 - Habilitado Prática Desportiva

3

 

 

8- Habilitado em Língua Estrangeira - Inglês

3

 

 

9-Habilitado em Ciência da Religião

2

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 40h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40h

01.04

 

1

PSICOPEDAGOGO - 40h

01.06

 

1

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA - 40 h

01.07

 

1

SECRETÁRIA EDUCACIONAL - 40h

01.08

 

1

MONITOR DE CRECHE - 40 h

01.09

 

7

NUTRICIONISTA - 20h

01.10

 

1

Art. 2º - O inciso I do artigo 34º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34º..............

I.........................

d) instrutor de informática.

Art. 3º - Os parágrafos 7º e 8º do art. 34º da Lei Complementar nº 0002/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino, a pesquisa e a informática.

§8º Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei (Piso Nacional do Magistério), reajustado anualmente pelo MEC no mês de janeiro nunca inferior a reposição da inflação.

§9º O reajuste anual no mês de janeiro a que se refere o §8º deste artigo passará a valer a partir de janeiro de 2019. Até esta data prevalecerá a data base do reajuste dos servidores públicos municipais.  

 Art. 4º - O art. 58º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 180 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 5º - O art. 59º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. A licença para tratamento de saúde dos membros do magistério, efetivos ou contratados temporariamente, seguirá as normas do Regime Geral de Previdência Social após os quinze dias de atestado médico.

Art. 6º - O inciso III do parágrafo único do art. 68º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. ..........................

Parágrafo único.................................

III pelo piso nacional do vencimento profissional;

Art. 7º - O art.70º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70º .....................................

IV - Instrutor de informática

Art. 8º - O art. 71 da Lei Complementar nº 0002/2006 e da Lei complementar 003/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.71º...........................

§3º Os cargos ou funções de Diretor e Coordenador Pedagógico somente poderão ser desempenhados por professores de carreira.  Neste caso, se a jornada do servidor for de 20horas, na função de Diretor fará jus a uma gratificação de 100% sobre seu vencimento básico e a uma gratificação de 100% para a função de Coordenador. Se a jornada do servidor for de 40horas, a gratificação será de 30% sobre o vencimento básico para a função de Diretor e 20% para a função de Coordenador.

 §4º o Servidor que assumir as funções citadas no parágrafo anterior com jornada de 20 horas passará a exercer a função de 40 horas.

Art. 9º - O parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar n. 003/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78.....................................................................................

Parágrafo único - O adicional de curso será calculado à razão de 2% sobre o vencimento básico e somente será concedido desde que o servidor tenha assiduidade em todos os eventos e programações promovidas pela Secretaria de Educação, salvo no caso de impossibilidade por questões de saúde, mediante a apresentação de atestado médico, limitando-se ao percentual de 14% para os acessos à cursos.

Art. 10. O art.92º da Lei Complementar nº 0002/2006 passará a ter a seguinte redação:

Art. 92º Será concedido o Prêmio Assiduidade em forma de décimo quarto salário somente aos Profissionais do Magistério do Quadro Efetivo da Educação aos servidores que durante o ano obtiverem 98% de assiduidade, abrangendo atestado médico e substituição, calculado sobre os dias letivos do calendário escolar.

§ 1º O prêmio assiduidade será pago em pecúnia tendo como referência o menor salário pago pela municipalidade.

 Art. 11. O art.97º parágrafo 2º da Lei Complementar nº 0002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Os vencimentos constantes do Anexo III, serão ajustados anualmente no mês de janeiro, de acordo com o piso nacional do magistério, estabelecido pelo MEC e nunca inferior a reposição da inflação.  A reposição salarial anual ocorrerá no nível I, que é o Piso Nacional do Magistério e nos níveis II, III e IV na mesma proporção de percentual.

Art. 12. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orientar a revisão, o monitoramento da execução e avaliação do Plano.

Art. 13. A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por servidores do quadro efetivo com atuação na área da Educação e Administração, Planejamento e Finanças, nomeados por ato do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos por servidores do mesmo quadro.

Art. 14. Será concedida a titulação por nível aos profissionais efetivos mediante entrega de diploma, no salário base entendendo que esse funcionário mudou de nível (graduação, pós-graduação e mestrado), após cumprimento do estágio probatório.

Art. 15. Os profissionais já atuantes como efetivos no quadro do magistério serão enquadrados de acordo com os níveis de titulação que possuem ou venham a possuir tendo como referência inicial o salário base, (piso nacional do Magistério).

Art. 16. Fica instituído, nos termos da presente Lei, a nova tabela de vencimento dos servidores da educação, ANEXO III.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

CARGO

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ENSINO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Professor - 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1, 2, 4, 5

I

 1.206,00

Professor - 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

 1.447,20

Professor - 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

III

 1.567,80

Administrador - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Orientador - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Supervisor - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

III

 3.183,84

Psicopedagogo - 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e pós-graduação ou especialização em psicopedagogia, com carga horária mínima de 360 horas

 

III

 3.183,84

Instrutor de Informática - 40 horas

Nível Médio e Curso Técnico na Área de Informática - Devidamente reconhecido pelo MEC

 

I

 2.412,00

Secretária Educacional - 40 horas

Nível superior - habilitação das áreas afins do magistério e especialização na área.

 

III

 3.183,84

Monitor de Creche - 40 horas

Nível médio

 

 

 1.139,58

Nutricionista - 20 horas

Nível superior em nutrição

 

II

 2.032,42

Art. 17. O Professor efetivo poderá folgar 5 (cinco) aulas atividades no mês, desde que não obtenha nenhuma falta ou substituição durante o mês que será concedida no mês subsequente.

§ 1º A estada fora do estabelecimento escolar no dia da folga  não acarretará falta ao serviço sendo de sua responsabilidade os atos praticados neste período, a referida folga será organizada pela Secretaria da Escola a qual fará o controle por escala. 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 05 de Março de 2018.
Vilmar Peccini,

Prefeito Municipal em Exercício.