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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0079 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

Lei CFS Nº 0079/97.

(ALTERADA PELA LEI CSF 0209/2000)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, constituído pelos servidores municipais, investidos nos respectivos cargos, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - Quanto à Administração de Pessoal serão obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade.

Art. 2º - Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário municipal, individualmente.

Parágrafo Único - Os cargos públicos municipais, sempre criados por Lei com denominação e vencimento próprio, são acessíveis à todos os brasileiros para provimento em caráter efetivo ou comissionado, na forma e condições desta Lei.

Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras.

Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos e dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, sempre guardando correlação com sua finalidade específica.

§1º - A classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade.

§ 2º - As carreiras poderão compreender cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a habilitação exigida para ingresso nos níveis iniciais.

Art. 5º - Quadro dos Funcionários Públicos Municipais é o conjunto de cargos de carreira ou em comissão da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Salvo os casos de relevante interesse público, é proibida a prestação de serviço gratuito.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção

Redistribuição E Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 7º - Os cargos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos básicos:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - o nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 anos e a máxima fixada em regulamento;

VI - a comprovação prévia de boa saúde física e mental, feita por meio de junta médica oficial;

VII - outros requisitos constantes da regulamentação e edital.

Parágrafo Único - Aos candidatos ao ingresso, portadores de deficiência física, lhes será assegurado o direito a inscrever-se no concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservados até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º - O provimento do cargo será feito pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A instrução do processo regular de provimento é feito pelo Departamento de Pessoal.

Art. 9º - São formas deprovimento em cargos do Quadro dos Funcionários Públicos Municipais:

I - a nomeação;

II - a promoção;

III - a ascensão;

IV - o acesso;

V - a transferência;

VI - a readaptação;

VII - a reversão;

VIII - o aproveitamento;

IX - a reintegração;

X - a recondução.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 10 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado conforme disposto em regulamento e no edital.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma vez.

§ 2º - Sendo o prazo prorrogado, o aprovado será convocado com prioridade sobre os aprovados de novos concursos, para assumir cargo, na respectiva carreira.

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 11 - A nomeação será feita:

I - em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial da carreira de Funcionários Público Municipal.

Parágrafo Único - A nomeação ou a designação para cargo em comissão, recairá, preferencialmente, sobre Servidor Público Municipal.

Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial da carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o regulamento e o edital.

Parágrafo Único - Os  demais  requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional na carreira, mediante e progressão, a promoção, a ascensão e o acesso, serão estabelecidos na Lei do Sistema de Carreira do Funcionário Público Municipal.

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 13 - A investidura em cargo público municipal ocorrerá com a posse.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º - Quando se tratar de funcionário em licença ou em qualquer afastamento legal, o prazo contado do término do impedimento.

§ 3º - É necessário a posse do provimento do cargo por nomeação acesso ou ascensão.

§4º - No ato da posse do Funcionário Público Municipal, este apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e a declaração sobre exercício do cargo, emprego ou função pública, comprobatória de não ocorrer acumulação legal.

§ 5º - A posse não poderá ser feita mediante termo de procuração.

§ 6º - Se a posse não se der no prazo, a nomeação é tornada sem efeito, sem que caiba qualquer direito ao nomeado.

Art. 14 - A posse em cargo de Funcionário Público Municipal, sempre dependerá de prévia inspeção médica oficial, com o fornecimento de laudo médico, onde estarão asseguradas as condições de boa saúde física e mental indispensáveis.

Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente, para o exercício do respectivo cargo.

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 15 - O exercício é o efetivo desempenho das respectivas atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário público municipal, entrar em efetivo exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Compete à autoridade da respectiva secretaria dar exercício ao empossado, para o local da sua designação.

§ 3º - Será tornado sem efeito, não gerando qualquer direito ao empossado, o ato de provimento, se não ocorrer o respectivo exercício no prazo previsto.

Art. 16 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário público municipal.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário público municipal apresentará à respectiva Secretaria e ao Departamento de Pessoal os dados necessários ao assentamento individual.

Art. 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da efetivação do ato que promover ou ascender o servidor municipal.

Art. 18 - O funcionário público municipal transferido, removido, redistribuído, requisitado, colocado à disposição ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede, incluído o tempo necessário do respectivo deslocamento.

Art. 19 - O funcionário público municipal para ausentar-se da lotação e do município, em objeto de estudo ou missão, somente poderá fazê-lo mediante licença expressa do Prefeito Municipal, que julgará o mérito da concessão.

§ 1º - A ausência não excederá a 3 (três) anos, depois dos quais somente decorrido igual período, poderá ser deferida nova licença.

§ 2º - Ao Servidor Municipal beneficiado nas condições deste Art., não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido igual período de afastamento, excetuando-se a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

§ 3º - Em qualquer situação, cabe ao Prefeito Municipal, autorizar os afastamentos, com ônus ou não, para o município, consoante haja ou não o interesse público.

Art. 20 - O Funcionário Público Municipal fica sujeito ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais em atividades ligadas a trabalhos contemplados na estrutura organizacional da respectiva Secretaria, observada, ainda, a regulamentação específica para cada situação.

SEÇÃO VI

Do Estágio Probatório

Art. 21 - É estável após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o Funcionário Público Municipal nomeado em virtude de concurso público.

Art. 22 - Ao entrar em exercício o funcionário público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 22 (vinte e dois) meses, durante o que sua aptidão e capacidade serão objeto de contínua avaliação para o desempenho do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:

I  - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - ordem e disciplina;

IV - produtividade;

V - criatividade e atualização;

VI - zelo na execução das atribuições do cargo.

§ 1º - Findo este período e dentro dos seguintes 2 (dois)  meses, a autoridade municipal competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o mérito do estagiário no atendimento aos requisitos estabelecidos para o estágio.

§ 2º - O funcionário público municipal estagiário que não preencher e não for aprovado em todos os requisitos pertinentes ao estágio, será exonerado mediante processo regular ou, se já estável no serviço público, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

SEÇÃO VII

Da Estabilidade

Art. 23 - O funcionário público municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público Municipal ao completar (dois) anos de regular e efetivo exercício.

Parágrafo Único - O membro do funcionalismo público municipal estável só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIII

Da Transferência

Art. 24 - Transferência é a passagem  de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a Quadro de Pessoal Diverso.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço público, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º - Será, igualmente, admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de Quadro em Extinção, para igual situação em Quadro de outro órgão ou entidade municipal.

SEÇÃO IX

Da Readaptação

Art. 25 - Readaptação é a investidura do Funcionário Público Municipal em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e processo regular.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e as condições do readaptado.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou redução do vencimento.

SEÇÃO X

Da Reversão

Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

SEÇÃO XI

Da Reintegração

Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo.

Parágrafo Único -  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade percentualmente remunerada.

SEÇÃO XII

Da Recondução

Art. 30 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução decorrerá em virtude de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO XIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º - O retorno á atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 2º - O aproveitamento de funcionário  que  se encontre em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por Junta Médica Oficial.

§ 3º - Se julgado apto o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 4º - Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 33º - A vacância do cargo de funcionário público municipal decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

II - promoção;

IV - ascensão;

V - acesso;

VI - transferência;

VII - readaptação;

VIII - aposentadoria

IX - posse em outro cargo inacumulável;

X - falecimento.

Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de oficio será aplicada:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão acontecerá:

I - a juízo da autoridade competente de ofício;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único - O afastamento do funcionário de função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

I - de ofício;

II - mediante a dispensa, nos casos de:

a) - promoção;

b) - cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) - por falta de exação no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Da Remoção E Da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 36 - Remoção é o deslocamento do funcionário à pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção à pedido para outra localidade por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica e existência de claro de lotação.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 37 - Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade municipal, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Art., serão colocadas em disponibilidade.

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 38 - Os ocupantes de cargos em Comissão terão substitutos designados pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto fará juz á gratificação pelo exercício de cargo em Comissão, compreendida até atingir o valor da diferença entre o seu cargo e o Comissionado, exceto o caso de opções.

§ 2º - O disposto neste Art. aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria e direção.

TÍTULO III

Dos Direitos E Das Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento E Da Remuneração

Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

Art. 40 - Vencimentos é o resultado da soma do vencimento  acrescido dos adicionais por tempo de serviço público.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou das gratificações temporárias, estabelecidas em Lei ou Regulamento.

§ 1º - A remuneração  do funcionário investido em cargo em Comissão, será paga na forma prevista em Lei.

§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.

Art. 42 - O vencimento do servidor público municipal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda o vencimento maior ser superior a 10 (dez) vezes o vencimento menor do quadro de carreira.

Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou comissões especiais.

Art. 43 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior à remuneração mínima oficial.

Art. 44 - O funcionário público municipal perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária,  proporcional  aos  atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

III - metade da remuneração na forma desta Lei.

Art. 45 - Salvo por imposição legal,  ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critérios da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, quando decorrentes de atos de boa fé.

Art. 47 - O funcionário público municipal em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará em sua inscrição em Dívida Ativa, para execução judicial.

Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens.

Art. 49 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário público municipal, as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - adicionais.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento.

§ 2º - As gratificações e os adicionais só se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.

Art. 50 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão  de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 51 - Constituem indenizações ao funcionário público municipal:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 52 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, para cada situação.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda De Custo

Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor municipal que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente.

Parágrafo Único - Correm por conta da administração as despesas com transporte do funcionário e de sua família, referente à passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de remuneração.

Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo funcionário do município, for nomeado para cargo em Comissão com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno.

Art. 56 - O funcionário público municipal ficará  obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado.

Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 57 - O funcionário público municipal que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, fará jus à passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o funcionário não fará jus as diárias.

Art. - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese do funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

Art. 59 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, não rotineiros, segundo determinar o regulamento.

§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.

§ 2º - Se o número de dias em serviço externo foi inferior ao previsto no Parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

SEÇÃO II

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 60 - Serão concedidos ao servidor público municipal ou a sua família, os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-moradia;

II - auxílio-escolar;

III - auxílio-alimentação;

IV - auxílio-transporte.

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio-Moradia

Art. 61 - O funcionário público municipal, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus ao Auxílio-Moradia nos termos do regulamento.

SEÇÃO III

Das Gratificações E Adicionais

Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor público municipal as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo  exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência.

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - adicional ou promoção por tempo de serviço;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional de férias;

VI - adicional pela contagem de horas de cursos de aperfeiçoamento;

VII - adicional para diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I

Do 13º (Décimo Terceiro) Salário

Art. 63 - O Décimo terceiro (13º) Salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro.

Parágrafo Único - O Décimo Terceiro Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 64 - A gratificação será paga até o mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Com a remuneração de julho poderá ser paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração ou provento recebido no mês anterior.

Art. 65 - O funcionário exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

SUBSEÇÃO II

Do Adicional Por Tempo De Serviço

Art. 66 - O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento, exceto se receber promoção por tempo de serviço.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional ou promoção a partir do mês em que completar o triênio.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional Pela Prestação De Serviço Extraordinário

Art. 67 - A gratificação por serviço extraordinário é calculada à base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais do salário mensal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), quando noturno, será devida quando ocorrer antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, não podendo exceder a um terço do vencimento ou remuneração.

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional De Férias

Art. 68 - Será pago ao servidor municipal, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso do funcionário público municipal em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional Pela Contagem De Horas De Cursos De Aperfeiçoamento

Art. 69 - Os cursos realizados pelo servidor municipal, na sua área de atuação, serão computados para efeito de Promoção por Merecimento, na base de uma freqüência a cada 40 (quarenta) horas, e desde que registrado no órgão competente.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Pela Diferença De Caixa

Art. 70 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições lidar com numerários do município, será concedido um auxilio financeiro mensal corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração para compensar diferença de caixa.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 71 - O funcionário público municipal fará jus, anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias coletivas ou individuais, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.

Art. 72 - É facultado ao servidor municipal converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência do seu início, e sendo do interesse público.

Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário não será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 73 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, determinado em decreto.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais.

Art. 74 - Conceder-se-á licença ao funcionário público municipal:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de morte, abandono ou desaparecimento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de atividade classista;

VIII - para tratamento de saúde do servidor, conforme Art. 191 à 195 da presente Lei;

IX - a gestante, adotante e a paternidade, conforme Art. 196 da presente Lei;

X - por acidente em serviço, conforme Art. 200 à 203 da presente Lei.

§ 1º - A licença prevista no inciso I, será precedida de exame por Junta Médica Oficial.

§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior à 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no Inciso I.

Art. 75 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 76 - Poderá ser concedida licença ao funcionário público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, e familiares.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, por meio de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida com 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias e, excedendo este prazo, sem remuneração.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 77 - Poderá ser concedida licença  ao  funcionário  público  municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado, de ofício, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este Art., o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo no interesse do município.

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 78 - Ao funcionário público municipal convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica, sem remuneração.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor público terá até 30 (trinta) dias sem remuneração, para assumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença Para Atividade Política

Art. 79 - O funcionário público municipal terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 80 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário público municipal fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Parágrafo Único - A licença-prêmio que o funcionário faz jus, poderá ser gozada a qualquer tempo.

Art. 81 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento do cônjuge ou companheiro;

e) desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste Art., na proporção de um mês para cada falta.

Art. 82 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 83 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário público municipal não houver gozado.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particulares

Art. 84 - O funcionário público municipal estável poderá requerer licença não remunerada, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser renovada por mais duas vezes em igual período, antes do término do 1º (primeiro) período.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário, e no interesse público.

§ 2º - Não será concedida a licença a funcionário em estágio probatório.

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 85 - É assegurado ao funcionário público municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores municipais eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez.

CAPÍTULO V

Do Afastamento para servir a outro órgão ou entidades

Art. 86 - O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em Leis específicas ou convênios.

§ 1º - Na hipótese do Inciso I deste Art., o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se da União, Estadual ou Municipal.

§ 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal o funcionário poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e o prazo certo.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 87 - Sem qualquer  prejuízo,  poderá  o  funcionário  público  municipal   ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por um dia, para se alistar como eleitor;

III - até cinco dias, por motivo de;

a) - casamento;

b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

c) - nascimento de filho.

Art. 88 - Poderá ser concedido horário  especial ao servidor público municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da carga horária semanal.             

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Art., será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 89 - É contado para todos os efeitos,  o  tempo do serviço público prestado ao município, inclusive aquele da administração indireta e fundacional, a outros municípios, ao Estado, ao Distrito Federal e à União.

Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em meses, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 91 - Além das ausências ao serviço previstas nesta lei, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento pelo Prefeito;

IX - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença prêmio;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade.

Art. 92 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Município e o Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

III - licença para atividade política, segundo disposição em Lei;

IV - o tempo de serviço prestado à entidade classista.

§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste Art. poderá ser contado com quaisquer acréscimo, ou em dobro, salvo se houver dispositivos correspondentes na legislação.

§ 2º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

§ 4º - É computado para efeitos da aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 10 (dez) anos de serviço público no município de Bom Jesus.

Art. 93 - É assegurado ao funcionário público municipal o direito de requerer ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 94 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Art.s anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 96 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido  o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 Art. 97 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 98 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 99 - O direito de requerer prescreve:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 102 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ao servidor municipal ou a procurar por ele constituído publicamente.

Art. 103 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

Art. 104 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei salvo motivos de força maior comprovada.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 105 - São deveres do funcionário público municipal, entre outros, os seguintes:

I - trabalhar;

II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

III - lealdade às instituições a que servir;

IV - observância das normas legais e regulamentares;

V - cumprimento às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - tratar com urbanismo as pessoas;

XIII- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 106 - Ao funcionário público municipal é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de confiança;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e nessa qualidade, transacionar com o município;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV- praticar usará sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que exerce, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo que ocupa e com o horário de trabalho.

Art. 107 - É lícito ao funcionário público municipal opinar sobre atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 108 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a saber:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mentidas pelo poder público municipal.

Art. 109 - O funcionário público municipal não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 110 - O funcionário público municipal vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei.

Parágrafo Único - O afastamento ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 111 - O funcionário público municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 112 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízos causados ao Erário Público poderá ser liquidada na forma prevista nesta lei.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 113 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 114 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 115 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 116 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso, de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 117 - São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de disponibilidade e aposentadoria;

V - Destituição do cargo em comissão.

Art. 118 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 119 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 111, a qualquer um dos incisos I a IX e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna.

Art. 120 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta pôr cento) por dia da remuneração, ficando o servidor público municipal obrigado a permanecer em serviço.

Art. 121 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário público municipal não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 122 - A demissão ao funcionário público municipal será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou á particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, nas condições da Lei;

VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do  patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII- transgressão do Art. 111, a qualquer um dos incisos X a XVI.

Art. 123 - A acumulação ilegal acarretada a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de 15 (quinze) dias para opção.

§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido na União, Estados, Municípios, ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

Art. 124 - A demissão no caso dos incisos IV, VIII e X do Art. 127, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário Público, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125 - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos. (Paragráfo adicionado pela Lei CFS nº 0150/99)

Art. 126 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao  serviço,  sem  causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 127 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 128 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 129 - A demissão e a destituição de função incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor municipal que for demitido por infringência do Art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 130 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria do inativo:

I - que praticar usura sob qualquer forma;

II - que houver praticado, na inatividade, falta punível com a demissão, apurada em processo regular.

Art. 131 - Será punido com suspensão até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar a inspeção médica.

Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo  em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 108 (cento e oito) dias, quanto à repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 133 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa na forma da Lei.

Art. 134 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 135 - Da sindicância instaurada pela autoridade designada poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - abertura de inquérito administrativo.

Art. 136 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor municipal ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 137 - Como medida cautelar e afim  de que  o  funcionário  público  municipal não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 138 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do funcionário público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 139 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito composto de 3 (três) servidores estáveis, de nível igual ou superior ao do acusado, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará entre elas o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em uns dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consaguineo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 140 - A comissão de inquérito exercerá  suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 141 - O processo disciplinar inicia-se com a publicidade do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I - inquérito administrativo;

II - julgamento do efeito.

SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 142 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 143 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 144 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral por seus trabalhos, ficando seus membros dispensado ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões  da  comissão  serão  registradas  em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 Art. 145 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário à técnicos e peritos de modo a permitir a elucidação dos fatos.

Art. 146 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via como o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 148 - O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se informem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 149 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida à acareação entre eles.

§ 2º - O procurador  do  acusado,  poderá  assistir  ao  interrogatório,  bem como, a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 150 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após expedição de laudo pericial.

Art. 151 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do funcionário público municipal.

§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado  pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis pela comissão.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 152 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por Edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste Art., o prazo para defesa, será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do Edital.

Art. 154 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo dos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, servidor público estável ou advogado.

Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 156 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 157 - No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.

Art. 158 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 159 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo, na forma e rito desta Lei.

Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor público municipal.

Art. 161 - Quando a infração  estiver capitulada  como crime, o processo disciplinar, será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.

Art. 162 - O funcionário público municipal que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade caso aplicada.

Art. 163 - Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha denunciando o indiciado;

II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 164 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer  tempo,  a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador ou outro responsável.

Art. 165 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 166 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requerer elementos novos, ainda não apreciados no respectivo processo.

Art. 167 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Recebida a petição, o Prefeito Municipal determinará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei, relativamente às formalidades do processo disciplinar.

Art. 168 - A revisão correrá em apenso ao processo original.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquiridação das testemunhas que arrolar e juntada de novos documentos.

Art. 169 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério da comissão.

Art. 170 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito, previstas nesta Lei.

Art. 171 - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências, renovado o prazo para julgamento.

§ 1º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

§ 2º - Da revisão do processo não poderá ressaltar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 172 - O plano de seguridade  Social, visa da cobertura  aos  riscos a que está sujeito o funcionário público municipal e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, natalidade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições determinados em regulamento, observadas as disposições desta Lei, no que couber ao Município.

Art. 173 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais compreendem:

I - quanto ao funcionário público municipal:

a) - aposentadoria;

b) - auxílio natalidade;

c) - salário-família;

d) - licença para tratamento de saúde;

e) - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

f) - licença por acidente em serviço.

II - quanto ao dependente:

a) - pensão vitalícia e temporária;

b) - pecúlio;

c) - auxílio funeral;

d) - auxílio reclusão.

Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário Público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 174 - O servidor público municipal será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de servidor no magistério como professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - aos sessenta anos de idade e contribuído por pelo menos 35 anos,  se homem, ou a mulher com idade mínima de 55 anos que tenha contribuído durante 30 anos.

§ 1º - A aposentadoria  em cargos ou empregos temporários será regulamentada em Decreto.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até  o limite estabelecido em Lei observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 175 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 176 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A  aposentadoria  por  invalidez  será  precedida de licença para tratamento de saúde, precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 177 - O funcionário público municipal aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias previstas na Lei específica, terá proventos integrais.

Art. 178 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 179 - Ao servidor público municipal aposentado será pago 13º salário no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 180 - Auxílio natalidade é devido a servidores por motivo de nascimento de filho, em quantia igual a um vencimento inicial do Plano de Carreira, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - Não sendo a parturiente servidor municipal o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal.

§ 3º - Tal benefício será concedido pela Prefeitura Municipal somente se o Instituto de Previdência a ser adotado não prestar tal benefício.

SEÇÃO III

Do Salário Família

Art. 182 - O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família:

I - Aos filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade ou se invalido de qualquer idade, mediante justificação administrativa;

II - O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e ás expensas do funcionário ou do inativo;

III - A mãe e o pai inválidos sem economia próprios, mediante justificação administrativa.

Art. 183 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário de salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao vencimento base do Município.

Art. 184 - Quando pai e mãe forem funcionários  públicos  e  viverem  em  comum,  o  salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 185 - O salário família não está sujeito à qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para a Previdência Social.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo inicial do salário família, tomar-se-á como base 5% (cinco por cento) do menor salário-base do quadro de carreira do município.

Art. 186 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 187 - Será concedida ao servidor municipal, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 188 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial, conforme determinado em regulamento.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado, passando por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade do município.

Art. 189 - Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 190 - O atestado e o laudo da Junta Médica não referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças previstas em Lei.

Art. 191 - O Funcionário Público Municipal que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade

Art. 192 - Será concedido licença à servidora municipal gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 193 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada.

Art. 194 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, será concedido 60 (sessenta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este Artigo, será de 30 (trinta) dias.

Art. 195 - Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias ao servidor público, até que a lei venha disciplinar o assunto.

SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 196 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado, em serviço, mediante Laudo Médico Oficial.

Art. 197 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione medita ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 198 - O servidor  público  municipal  acidentado  em  serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição provada, a conta de recursos públicos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem recursos adequados, em instituição pública.

Art. 199 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, em processo regular.

SEÇÃO VII

Da Pensão

Art. 200 - Por morte do funcionário público municipal, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.

Art. 201 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 202 - São beneficiários das pensões:

I - Vitalícia:

a) cônjuge;

b) pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) a companheira que tenha sido designada pelo servidor público municipal e comprove que vivia em comum a 5 (cinco) anos ou que tinha filho em comum com o servidor;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que viviam sob a dependência econômica do servidor.

II - Temporária:

a) os filhos, de qualquer condição ou enteados até 14 (catorze) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 14 (catorze) anos de idade;

c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 14 (catorze) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 14 (catorze) anos, ou, se invalida, enquanto durar a invalidez.

Art. 203 - A pensão será concedida integralmente ou titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do seu valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, entre partes iguais entre os que se habilitarem.

Art. 204 - Concedida pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 205 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso e que resultou a morte do servidor.

Art. 206 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário público municipal, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do serviço, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 207 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta deles, para os beneficiários da pensão vitalícia.

Art. 208 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.

Art. 209 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 210 - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio - Funeral

Art. 211 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor igual a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º - O auxílio será devido também ao servidor público, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral.

§ 3º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no Art. anterior.

Art. 212 - Em caso de falecimento do servidor público municipal, em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do orçamento do Município.

SEÇÃO IX

Do Auxílio - Reclusão

Art. 213 - À família do funcionário público municipal ativo, é devido, metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo Único - O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Art. 214 - A assistência à saúde do funcionário público municipal e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 215 - O Plano de Seguridade Social do funcionário público municipal, será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma e condições determinadas em Lei.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Substituição

Art. 216 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal de ocupantes de cargo efetivo, ou em comissão e de função gratificada.

§ 1º - A substituição será automática ou dependerá de um ato da administração.

§ 2º- A substituição automática, estabelecida em Lei ou regulamento, será gratuita, salvo se exceder de 15 (quinze) dias, quando será remunerada e por todo o período.

§ 3º- A substituição não automática dependerá de um ato da autoridade competente para nomear ou designar, e, será sempre remunerada à base dos vencimentos do substituído.

§ 4º- O substituído perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 217 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 218 - Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - substituir temporariamente funcionário demissionário em serviço essencial;

II - combater surtos epidêmicos;

III - fazer recenseamento;

IV - atender situações de calamidade pública;

V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei:

§ 1º - As contratações de que trata  este  Artigo terão  dotações específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto na hipótese do Inciso II, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e do Inciso V, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.

§ 2º - O recrutamento será feito mediante  processo  seletivo  simplificado,  sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local e observará os critérios em regulamento, exceto na hipótese prevista no Inciso IV deste Art..

Art. 219 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados  os  níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou valores do mercado de trabalho local.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 220 - O dia do Funcionário Público Municipal, será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 221 - Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder  Executivo,  os  seguintes  incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 222 - Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 223 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor público municipal poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 224 - São assegurados ao servidor os direitos de associação profissional ou sindical, na forma da Lei.

Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei.

Art. 225 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem, de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 5 (cinco) anos, de vida em comum ou por menor tempo, se na união houver prole.

Art. 226 - Ao funcionário público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função se prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º - Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor público municipal eleito Vice-Prefeito, investido em função executiva municipal.

§ 2º - O funcionário público municipal investido em mandato eletivo, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 227 - Ficam submetidas ao regime jurídico previsto em Lei  Municipal os funcionários públicos municipais, exceto os contratados por prazo determinado cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação, previsto em Regulamento.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos Servidores Municipais, incluídos no regime estatutário, ficam transformados em cargos conforme o Art. 51, da Lei nº 1.737/90, de 14/12/1990.

§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço, para fins de féria, 13º salário, promoção por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 228 - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos  aos servidores municipais abrangidos por esta Lei, ficam transformados em promoções por tempo de serviço.

Art. 229 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 230 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina.

Em 09 de dezembro de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Secretária Executiva.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0079 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicado em
09/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0079 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

Lei CFS Nº 0079/97.

(ALTERADA PELA LEI CSF 0209/2000)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, constituído pelos servidores municipais, investidos nos respectivos cargos, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - Quanto à Administração de Pessoal serão obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade.

Art. 2º - Cargo Público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário municipal, individualmente.

Parágrafo Único - Os cargos públicos municipais, sempre criados por Lei com denominação e vencimento próprio, são acessíveis à todos os brasileiros para provimento em caráter efetivo ou comissionado, na forma e condições desta Lei.

Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras.

Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos e dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, sempre guardando correlação com sua finalidade específica.

§1º - A classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade.

§ 2º - As carreiras poderão compreender cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a habilitação exigida para ingresso nos níveis iniciais.

Art. 5º - Quadro dos Funcionários Públicos Municipais é o conjunto de cargos de carreira ou em comissão da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Salvo os casos de relevante interesse público, é proibida a prestação de serviço gratuito.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção

Redistribuição E Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 7º - Os cargos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos básicos:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - o nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 anos e a máxima fixada em regulamento;

VI - a comprovação prévia de boa saúde física e mental, feita por meio de junta médica oficial;

VII - outros requisitos constantes da regulamentação e edital.

Parágrafo Único - Aos candidatos ao ingresso, portadores de deficiência física, lhes será assegurado o direito a inscrever-se no concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservados até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º - O provimento do cargo será feito pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A instrução do processo regular de provimento é feito pelo Departamento de Pessoal.

Art. 9º - São formas deprovimento em cargos do Quadro dos Funcionários Públicos Municipais:

I - a nomeação;

II - a promoção;

III - a ascensão;

IV - o acesso;

V - a transferência;

VI - a readaptação;

VII - a reversão;

VIII - o aproveitamento;

IX - a reintegração;

X - a recondução.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 10 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado conforme disposto em regulamento e no edital.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma vez.

§ 2º - Sendo o prazo prorrogado, o aprovado será convocado com prioridade sobre os aprovados de novos concursos, para assumir cargo, na respectiva carreira.

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 11 - A nomeação será feita:

I - em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial da carreira de Funcionários Público Municipal.

Parágrafo Único - A nomeação ou a designação para cargo em comissão, recairá, preferencialmente, sobre Servidor Público Municipal.

Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial da carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o regulamento e o edital.

Parágrafo Único - Os  demais  requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional na carreira, mediante e progressão, a promoção, a ascensão e o acesso, serão estabelecidos na Lei do Sistema de Carreira do Funcionário Público Municipal.

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 13 - A investidura em cargo público municipal ocorrerá com a posse.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º - Quando se tratar de funcionário em licença ou em qualquer afastamento legal, o prazo contado do término do impedimento.

§ 3º - É necessário a posse do provimento do cargo por nomeação acesso ou ascensão.

§4º - No ato da posse do Funcionário Público Municipal, este apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e a declaração sobre exercício do cargo, emprego ou função pública, comprobatória de não ocorrer acumulação legal.

§ 5º - A posse não poderá ser feita mediante termo de procuração.

§ 6º - Se a posse não se der no prazo, a nomeação é tornada sem efeito, sem que caiba qualquer direito ao nomeado.

Art. 14 - A posse em cargo de Funcionário Público Municipal, sempre dependerá de prévia inspeção médica oficial, com o fornecimento de laudo médico, onde estarão asseguradas as condições de boa saúde física e mental indispensáveis.

Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente, para o exercício do respectivo cargo.

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 15 - O exercício é o efetivo desempenho das respectivas atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário público municipal, entrar em efetivo exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Compete à autoridade da respectiva secretaria dar exercício ao empossado, para o local da sua designação.

§ 3º - Será tornado sem efeito, não gerando qualquer direito ao empossado, o ato de provimento, se não ocorrer o respectivo exercício no prazo previsto.

Art. 16 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário público municipal.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário público municipal apresentará à respectiva Secretaria e ao Departamento de Pessoal os dados necessários ao assentamento individual.

Art. 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da efetivação do ato que promover ou ascender o servidor municipal.

Art. 18 - O funcionário público municipal transferido, removido, redistribuído, requisitado, colocado à disposição ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede, incluído o tempo necessário do respectivo deslocamento.

Art. 19 - O funcionário público municipal para ausentar-se da lotação e do município, em objeto de estudo ou missão, somente poderá fazê-lo mediante licença expressa do Prefeito Municipal, que julgará o mérito da concessão.

§ 1º - A ausência não excederá a 3 (três) anos, depois dos quais somente decorrido igual período, poderá ser deferida nova licença.

§ 2º - Ao Servidor Municipal beneficiado nas condições deste Art., não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido igual período de afastamento, excetuando-se a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

§ 3º - Em qualquer situação, cabe ao Prefeito Municipal, autorizar os afastamentos, com ônus ou não, para o município, consoante haja ou não o interesse público.

Art. 20 - O Funcionário Público Municipal fica sujeito ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais em atividades ligadas a trabalhos contemplados na estrutura organizacional da respectiva Secretaria, observada, ainda, a regulamentação específica para cada situação.

SEÇÃO VI

Do Estágio Probatório

Art. 21 - É estável após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o Funcionário Público Municipal nomeado em virtude de concurso público.

Art. 22 - Ao entrar em exercício o funcionário público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 22 (vinte e dois) meses, durante o que sua aptidão e capacidade serão objeto de contínua avaliação para o desempenho do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:

I  - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - ordem e disciplina;

IV - produtividade;

V - criatividade e atualização;

VI - zelo na execução das atribuições do cargo.

§ 1º - Findo este período e dentro dos seguintes 2 (dois)  meses, a autoridade municipal competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o mérito do estagiário no atendimento aos requisitos estabelecidos para o estágio.

§ 2º - O funcionário público municipal estagiário que não preencher e não for aprovado em todos os requisitos pertinentes ao estágio, será exonerado mediante processo regular ou, se já estável no serviço público, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

SEÇÃO VII

Da Estabilidade

Art. 23 - O funcionário público municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público Municipal ao completar (dois) anos de regular e efetivo exercício.

Parágrafo Único - O membro do funcionalismo público municipal estável só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIII

Da Transferência

Art. 24 - Transferência é a passagem  de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a Quadro de Pessoal Diverso.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço público, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º - Será, igualmente, admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de Quadro em Extinção, para igual situação em Quadro de outro órgão ou entidade municipal.

SEÇÃO IX

Da Readaptação

Art. 25 - Readaptação é a investidura do Funcionário Público Municipal em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e processo regular.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e as condições do readaptado.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou redução do vencimento.

SEÇÃO X

Da Reversão

Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.

SEÇÃO XI

Da Reintegração

Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo.

Parágrafo Único -  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade percentualmente remunerada.

SEÇÃO XII

Da Recondução

Art. 30 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução decorrerá em virtude de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO XIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º - O retorno á atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 2º - O aproveitamento de funcionário  que  se encontre em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por Junta Médica Oficial.

§ 3º - Se julgado apto o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 4º - Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 33º - A vacância do cargo de funcionário público municipal decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

II - promoção;

IV - ascensão;

V - acesso;

VI - transferência;

VII - readaptação;

VIII - aposentadoria

IX - posse em outro cargo inacumulável;

X - falecimento.

Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de oficio será aplicada:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão acontecerá:

I - a juízo da autoridade competente de ofício;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único - O afastamento do funcionário de função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

I - de ofício;

II - mediante a dispensa, nos casos de:

a) - promoção;

b) - cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) - por falta de exação no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Da Remoção E Da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 36 - Remoção é o deslocamento do funcionário à pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção à pedido para outra localidade por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica e existência de claro de lotação.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 37 - Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade municipal, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Art., serão colocadas em disponibilidade.

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 38 - Os ocupantes de cargos em Comissão terão substitutos designados pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto fará juz á gratificação pelo exercício de cargo em Comissão, compreendida até atingir o valor da diferença entre o seu cargo e o Comissionado, exceto o caso de opções.

§ 2º - O disposto neste Art. aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria e direção.

TÍTULO III

Dos Direitos E Das Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento E Da Remuneração

Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

Art. 40 - Vencimentos é o resultado da soma do vencimento  acrescido dos adicionais por tempo de serviço público.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou das gratificações temporárias, estabelecidas em Lei ou Regulamento.

§ 1º - A remuneração  do funcionário investido em cargo em Comissão, será paga na forma prevista em Lei.

§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.

Art. 42 - O vencimento do servidor público municipal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda o vencimento maior ser superior a 10 (dez) vezes o vencimento menor do quadro de carreira.

Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou comissões especiais.

Art. 43 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior à remuneração mínima oficial.

Art. 44 - O funcionário público municipal perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária,  proporcional  aos  atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

III - metade da remuneração na forma desta Lei.

Art. 45 - Salvo por imposição legal,  ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critérios da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, quando decorrentes de atos de boa fé.

Art. 47 - O funcionário público municipal em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará em sua inscrição em Dívida Ativa, para execução judicial.

Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens.

Art. 49 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário público municipal, as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - adicionais.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento.

§ 2º - As gratificações e os adicionais só se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.

Art. 50 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão  de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 51 - Constituem indenizações ao funcionário público municipal:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 52 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, para cada situação.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda De Custo

Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor municipal que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente.

Parágrafo Único - Correm por conta da administração as despesas com transporte do funcionário e de sua família, referente à passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de remuneração.

Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo funcionário do município, for nomeado para cargo em Comissão com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno.

Art. 56 - O funcionário público municipal ficará  obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado.

Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 57 - O funcionário público municipal que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, fará jus à passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o funcionário não fará jus as diárias.

Art. - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese do funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

Art. 59 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, não rotineiros, segundo determinar o regulamento.

§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.

§ 2º - Se o número de dias em serviço externo foi inferior ao previsto no Parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

SEÇÃO II

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 60 - Serão concedidos ao servidor público municipal ou a sua família, os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-moradia;

II - auxílio-escolar;

III - auxílio-alimentação;

IV - auxílio-transporte.

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio-Moradia

Art. 61 - O funcionário público municipal, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus ao Auxílio-Moradia nos termos do regulamento.

SEÇÃO III

Das Gratificações E Adicionais

Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor público municipal as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo  exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência.

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - adicional ou promoção por tempo de serviço;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional de férias;

VI - adicional pela contagem de horas de cursos de aperfeiçoamento;

VII - adicional para diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I

Do 13º (Décimo Terceiro) Salário

Art. 63 - O Décimo terceiro (13º) Salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro.

Parágrafo Único - O Décimo Terceiro Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 64 - A gratificação será paga até o mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Com a remuneração de julho poderá ser paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração ou provento recebido no mês anterior.

Art. 65 - O funcionário exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

SUBSEÇÃO II

Do Adicional Por Tempo De Serviço

Art. 66 - O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento, exceto se receber promoção por tempo de serviço.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional ou promoção a partir do mês em que completar o triênio.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional Pela Prestação De Serviço Extraordinário

Art. 67 - A gratificação por serviço extraordinário é calculada à base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais do salário mensal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), quando noturno, será devida quando ocorrer antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, não podendo exceder a um terço do vencimento ou remuneração.

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional De Férias

Art. 68 - Será pago ao servidor municipal, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso do funcionário público municipal em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional Pela Contagem De Horas De Cursos De Aperfeiçoamento

Art. 69 - Os cursos realizados pelo servidor municipal, na sua área de atuação, serão computados para efeito de Promoção por Merecimento, na base de uma freqüência a cada 40 (quarenta) horas, e desde que registrado no órgão competente.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Pela Diferença De Caixa

Art. 70 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições lidar com numerários do município, será concedido um auxilio financeiro mensal corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração para compensar diferença de caixa.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 71 - O funcionário público municipal fará jus, anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias coletivas ou individuais, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.

Art. 72 - É facultado ao servidor municipal converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência do seu início, e sendo do interesse público.

Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário não será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 73 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, determinado em decreto.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais.

Art. 74 - Conceder-se-á licença ao funcionário público municipal:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de morte, abandono ou desaparecimento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de atividade classista;

VIII - para tratamento de saúde do servidor, conforme Art. 191 à 195 da presente Lei;

IX - a gestante, adotante e a paternidade, conforme Art. 196 da presente Lei;

X - por acidente em serviço, conforme Art. 200 à 203 da presente Lei.

§ 1º - A licença prevista no inciso I, será precedida de exame por Junta Médica Oficial.

§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior à 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no Inciso I.

Art. 75 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 76 - Poderá ser concedida licença ao funcionário público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, e familiares.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, por meio de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida com 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias e, excedendo este prazo, sem remuneração.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 77 - Poderá ser concedida licença  ao  funcionário  público  municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado, de ofício, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este Art., o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo no interesse do município.

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 78 - Ao funcionário público municipal convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica, sem remuneração.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor público terá até 30 (trinta) dias sem remuneração, para assumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença Para Atividade Política

Art. 79 - O funcionário público municipal terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 80 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário público municipal fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Parágrafo Único - A licença-prêmio que o funcionário faz jus, poderá ser gozada a qualquer tempo.

Art. 81 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento do cônjuge ou companheiro;

e) desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste Art., na proporção de um mês para cada falta.

Art. 82 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 83 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário público municipal não houver gozado.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particulares

Art. 84 - O funcionário público municipal estável poderá requerer licença não remunerada, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser renovada por mais duas vezes em igual período, antes do término do 1º (primeiro) período.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário, e no interesse público.

§ 2º - Não será concedida a licença a funcionário em estágio probatório.

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 85 - É assegurado ao funcionário público municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores municipais eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez.

CAPÍTULO V

Do Afastamento para servir a outro órgão ou entidades

Art. 86 - O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em Leis específicas ou convênios.

§ 1º - Na hipótese do Inciso I deste Art., o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se da União, Estadual ou Municipal.

§ 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal o funcionário poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e o prazo certo.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 87 - Sem qualquer  prejuízo,  poderá  o  funcionário  público  municipal   ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por um dia, para se alistar como eleitor;

III - até cinco dias, por motivo de;

a) - casamento;

b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

c) - nascimento de filho.

Art. 88 - Poderá ser concedido horário  especial ao servidor público municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da carga horária semanal.             

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Art., será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 89 - É contado para todos os efeitos,  o  tempo do serviço público prestado ao município, inclusive aquele da administração indireta e fundacional, a outros municípios, ao Estado, ao Distrito Federal e à União.

Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em meses, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 91 - Além das ausências ao serviço previstas nesta lei, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento pelo Prefeito;

IX - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença prêmio;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade.

Art. 92 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Município e o Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

III - licença para atividade política, segundo disposição em Lei;

IV - o tempo de serviço prestado à entidade classista.

§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste Art. poderá ser contado com quaisquer acréscimo, ou em dobro, salvo se houver dispositivos correspondentes na legislação.

§ 2º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

§ 4º - É computado para efeitos da aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 10 (dez) anos de serviço público no município de Bom Jesus.

Art. 93 - É assegurado ao funcionário público municipal o direito de requerer ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 94 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Art.s anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 96 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido  o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 Art. 97 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 98 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 99 - O direito de requerer prescreve:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 100 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 101 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 102 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ao servidor municipal ou a procurar por ele constituído publicamente.

Art. 103 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

Art. 104 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei salvo motivos de força maior comprovada.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 105 - São deveres do funcionário público municipal, entre outros, os seguintes:

I - trabalhar;

II - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

III - lealdade às instituições a que servir;

IV - observância das normas legais e regulamentares;

V - cumprimento às ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

IX - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - tratar com urbanismo as pessoas;

XIII- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 106 - Ao funcionário público municipal é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de confiança;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e nessa qualidade, transacionar com o município;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV- praticar usará sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que exerce, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo que ocupa e com o horário de trabalho.

Art. 107 - É lícito ao funcionário público municipal opinar sobre atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 108 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a saber:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mentidas pelo poder público municipal.

Art. 109 - O funcionário público municipal não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 110 - O funcionário público municipal vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei.

Parágrafo Único - O afastamento ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 111 - O funcionário público municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 112 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízos causados ao Erário Público poderá ser liquidada na forma prevista nesta lei.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 113 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 114 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 115 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 116 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso, de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 117 - São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de disponibilidade e aposentadoria;

V - Destituição do cargo em comissão.

Art. 118 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 119 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 111, a qualquer um dos incisos I a IX e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna.

Art. 120 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta pôr cento) por dia da remuneração, ficando o servidor público municipal obrigado a permanecer em serviço.

Art. 121 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário público municipal não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 122 - A demissão ao funcionário público municipal será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou á particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, nas condições da Lei;

VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do  patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII- transgressão do Art. 111, a qualquer um dos incisos X a XVI.

Art. 123 - A acumulação ilegal acarretada a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de 15 (quinze) dias para opção.

§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido na União, Estados, Municípios, ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

Art. 124 - A demissão no caso dos incisos IV, VIII e X do Art. 127, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário Público, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125 - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos. (Paragráfo adicionado pela Lei CFS nº 0150/99)

Art. 126 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao  serviço,  sem  causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 127 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 128 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 129 - A demissão e a destituição de função incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor municipal que for demitido por infringência do Art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 130 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria do inativo:

I - que praticar usura sob qualquer forma;

II - que houver praticado, na inatividade, falta punível com a demissão, apurada em processo regular.

Art. 131 - Será punido com suspensão até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar a inspeção médica.

Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo  em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 108 (cento e oito) dias, quanto à repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 133 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa na forma da Lei.

Art. 134 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 135 - Da sindicância instaurada pela autoridade designada poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - abertura de inquérito administrativo.

Art. 136 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor municipal ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 137 - Como medida cautelar e afim  de que  o  funcionário  público  municipal não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 138 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do funcionário público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 139 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito composto de 3 (três) servidores estáveis, de nível igual ou superior ao do acusado, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará entre elas o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em uns dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consaguineo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 140 - A comissão de inquérito exercerá  suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 141 - O processo disciplinar inicia-se com a publicidade do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I - inquérito administrativo;

II - julgamento do efeito.

SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 142 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 143 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 144 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral por seus trabalhos, ficando seus membros dispensado ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões  da  comissão  serão  registradas  em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 Art. 145 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário à técnicos e peritos de modo a permitir a elucidação dos fatos.

Art. 146 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via como o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 148 - O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se informem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 149 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida à acareação entre eles.

§ 2º - O procurador  do  acusado,  poderá  assistir  ao  interrogatório,  bem como, a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 150 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após expedição de laudo pericial.

Art. 151 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do funcionário público municipal.

§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado  pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis pela comissão.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 152 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por Edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste Art., o prazo para defesa, será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do Edital.

Art. 154 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo dos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, servidor público estável ou advogado.

Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 156 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 157 - No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.

Art. 158 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 159 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo, na forma e rito desta Lei.

Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor público municipal.

Art. 161 - Quando a infração  estiver capitulada  como crime, o processo disciplinar, será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.

Art. 162 - O funcionário público municipal que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade caso aplicada.

Art. 163 - Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha denunciando o indiciado;

II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 164 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer  tempo,  a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador ou outro responsável.

Art. 165 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 166 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requerer elementos novos, ainda não apreciados no respectivo processo.

Art. 167 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Recebida a petição, o Prefeito Municipal determinará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei, relativamente às formalidades do processo disciplinar.

Art. 168 - A revisão correrá em apenso ao processo original.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquiridação das testemunhas que arrolar e juntada de novos documentos.

Art. 169 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério da comissão.

Art. 170 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito, previstas nesta Lei.

Art. 171 - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências, renovado o prazo para julgamento.

§ 1º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

§ 2º - Da revisão do processo não poderá ressaltar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 172 - O plano de seguridade  Social, visa da cobertura  aos  riscos a que está sujeito o funcionário público municipal e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, natalidade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições determinados em regulamento, observadas as disposições desta Lei, no que couber ao Município.

Art. 173 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais compreendem:

I - quanto ao funcionário público municipal:

a) - aposentadoria;

b) - auxílio natalidade;

c) - salário-família;

d) - licença para tratamento de saúde;

e) - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

f) - licença por acidente em serviço.

II - quanto ao dependente:

a) - pensão vitalícia e temporária;

b) - pecúlio;

c) - auxílio funeral;

d) - auxílio reclusão.

Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário Público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 174 - O servidor público municipal será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de servidor no magistério como professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - aos sessenta anos de idade e contribuído por pelo menos 35 anos,  se homem, ou a mulher com idade mínima de 55 anos que tenha contribuído durante 30 anos.

§ 1º - A aposentadoria  em cargos ou empregos temporários será regulamentada em Decreto.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até  o limite estabelecido em Lei observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 175 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 176 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A  aposentadoria  por  invalidez  será  precedida de licença para tratamento de saúde, precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 177 - O funcionário público municipal aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias previstas na Lei específica, terá proventos integrais.

Art. 178 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 179 - Ao servidor público municipal aposentado será pago 13º salário no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 180 - Auxílio natalidade é devido a servidores por motivo de nascimento de filho, em quantia igual a um vencimento inicial do Plano de Carreira, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - Não sendo a parturiente servidor municipal o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal.

§ 3º - Tal benefício será concedido pela Prefeitura Municipal somente se o Instituto de Previdência a ser adotado não prestar tal benefício.

SEÇÃO III

Do Salário Família

Art. 182 - O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família:

I - Aos filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade ou se invalido de qualquer idade, mediante justificação administrativa;

II - O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e ás expensas do funcionário ou do inativo;

III - A mãe e o pai inválidos sem economia próprios, mediante justificação administrativa.

Art. 183 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário de salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao vencimento base do Município.

Art. 184 - Quando pai e mãe forem funcionários  públicos  e  viverem  em  comum,  o  salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 185 - O salário família não está sujeito à qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para a Previdência Social.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo inicial do salário família, tomar-se-á como base 5% (cinco por cento) do menor salário-base do quadro de carreira do município.

Art. 186 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 187 - Será concedida ao servidor municipal, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 188 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial, conforme determinado em regulamento.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado, passando por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade do município.

Art. 189 - Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 190 - O atestado e o laudo da Junta Médica não referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças previstas em Lei.

Art. 191 - O Funcionário Público Municipal que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade

Art. 192 - Será concedido licença à servidora municipal gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 193 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada.

Art. 194 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, será concedido 60 (sessenta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este Artigo, será de 30 (trinta) dias.

Art. 195 - Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias ao servidor público, até que a lei venha disciplinar o assunto.

SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 196 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado, em serviço, mediante Laudo Médico Oficial.

Art. 197 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione medita ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 198 - O servidor  público  municipal  acidentado  em  serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição provada, a conta de recursos públicos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem recursos adequados, em instituição pública.

Art. 199 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, em processo regular.

SEÇÃO VII

Da Pensão

Art. 200 - Por morte do funcionário público municipal, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.

Art. 201 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 202 - São beneficiários das pensões:

I - Vitalícia:

a) cônjuge;

b) pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) a companheira que tenha sido designada pelo servidor público municipal e comprove que vivia em comum a 5 (cinco) anos ou que tinha filho em comum com o servidor;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que viviam sob a dependência econômica do servidor.

II - Temporária:

a) os filhos, de qualquer condição ou enteados até 14 (catorze) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 14 (catorze) anos de idade;

c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 14 (catorze) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 14 (catorze) anos, ou, se invalida, enquanto durar a invalidez.

Art. 203 - A pensão será concedida integralmente ou titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do seu valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, entre partes iguais entre os que se habilitarem.

Art. 204 - Concedida pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 205 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso e que resultou a morte do servidor.

Art. 206 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário público municipal, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do serviço, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 207 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta deles, para os beneficiários da pensão vitalícia.

Art. 208 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.

Art. 209 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 210 - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio - Funeral

Art. 211 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor igual a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º - O auxílio será devido também ao servidor público, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral.

§ 3º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no Art. anterior.

Art. 212 - Em caso de falecimento do servidor público municipal, em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do orçamento do Município.

SEÇÃO IX

Do Auxílio - Reclusão

Art. 213 - À família do funcionário público municipal ativo, é devido, metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo Único - O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Art. 214 - A assistência à saúde do funcionário público municipal e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 215 - O Plano de Seguridade Social do funcionário público municipal, será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma e condições determinadas em Lei.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Substituição

Art. 216 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal de ocupantes de cargo efetivo, ou em comissão e de função gratificada.

§ 1º - A substituição será automática ou dependerá de um ato da administração.

§ 2º- A substituição automática, estabelecida em Lei ou regulamento, será gratuita, salvo se exceder de 15 (quinze) dias, quando será remunerada e por todo o período.

§ 3º- A substituição não automática dependerá de um ato da autoridade competente para nomear ou designar, e, será sempre remunerada à base dos vencimentos do substituído.

§ 4º- O substituído perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 217 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 218 - Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - substituir temporariamente funcionário demissionário em serviço essencial;

II - combater surtos epidêmicos;

III - fazer recenseamento;

IV - atender situações de calamidade pública;

V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei:

§ 1º - As contratações de que trata  este  Artigo terão  dotações específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto na hipótese do Inciso II, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e do Inciso V, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.

§ 2º - O recrutamento será feito mediante  processo  seletivo  simplificado,  sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local e observará os critérios em regulamento, exceto na hipótese prevista no Inciso IV deste Art..

Art. 219 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados  os  níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou valores do mercado de trabalho local.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 220 - O dia do Funcionário Público Municipal, será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 221 - Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder  Executivo,  os  seguintes  incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 222 - Os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 223 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor público municipal poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 224 - São assegurados ao servidor os direitos de associação profissional ou sindical, na forma da Lei.

Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei.

Art. 225 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem, de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 5 (cinco) anos, de vida em comum ou por menor tempo, se na união houver prole.

Art. 226 - Ao funcionário público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função se prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º - Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor público municipal eleito Vice-Prefeito, investido em função executiva municipal.

§ 2º - O funcionário público municipal investido em mandato eletivo, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 227 - Ficam submetidas ao regime jurídico previsto em Lei  Municipal os funcionários públicos municipais, exceto os contratados por prazo determinado cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação, previsto em Regulamento.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos Servidores Municipais, incluídos no regime estatutário, ficam transformados em cargos conforme o Art. 51, da Lei nº 1.737/90, de 14/12/1990.

§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço, para fins de féria, 13º salário, promoção por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 228 - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos  aos servidores municipais abrangidos por esta Lei, ficam transformados em promoções por tempo de serviço.

Art. 229 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 230 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina.

Em 09 de dezembro de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Secretária Executiva.