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Lei CFS Nº 0150/99.
(TEXTO ORIGINAL E ALTERAÇÕES ABSORVIDAS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI CFS Nº 0210/2000)
ALTERA ARTIGO 125 DA LEI CFS Nº 0079/97, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 125 da Lei CFS Nº 0079/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Bom Jesus, em seu capítulo V que trata das penalidades, e que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos.
Art. 2º - A discriminação do tempo de abandono de que trata o parágrafo único desta Lei, se faz necessária, pois da maneira que a atual legislação determina, é sumamente prejudicial às atividades e cronogramas de serviços da municipalidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 09 de Abril de 1999.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Coordenadora de Técnicas Legislativas.
Anexo: LEI Nº 0150 DE 09 DE ABRIL DE 1999
Lei CFS Nº 0150/99.
(TEXTO ORIGINAL E ALTERAÇÕES ABSORVIDAS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI CFS Nº 0210/2000)
ALTERA ARTIGO 125 DA LEI CFS Nº 0079/97, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 125 da Lei CFS Nº 0079/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Bom Jesus, em seu capítulo V que trata das penalidades, e que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos.
Art. 2º - A discriminação do tempo de abandono de que trata o parágrafo único desta Lei, se faz necessária, pois da maneira que a atual legislação determina, é sumamente prejudicial às atividades e cronogramas de serviços da municipalidade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 09 de Abril de 1999.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Coordenadora de Técnicas Legislativas.