Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0150 DE 09 DE ABRIL DE 1999

Busca EspeCÍFICA:

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0150 DE 09 DE ABRIL DE 1999

Lei CFS Nº 0150/99.

(TEXTO ORIGINAL E ALTERAÇÕES ABSORVIDAS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI CFS Nº 0210/2000)

ALTERA ARTIGO 125 DA LEI CFS Nº 0079/97, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 125 da Lei CFS Nº 0079/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Bom Jesus, em seu capítulo V que trata das penalidades, e que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos.

Art. 2º - A discriminação do tempo de abandono de que trata o parágrafo único desta Lei, se faz necessária, pois da maneira que a atual legislação determina, é sumamente prejudicial às atividades e cronogramas de serviços da municipalidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 09 de Abril de 1999.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0150 DE 09 DE ABRIL DE 1999

Publicado em
11/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0150 DE 09 DE ABRIL DE 1999

Lei CFS Nº 0150/99.

(TEXTO ORIGINAL E ALTERAÇÕES ABSORVIDAS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI CFS Nº 0210/2000)

ALTERA ARTIGO 125 DA LEI CFS Nº 0079/97, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Santa Catarina, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 125 da Lei CFS Nº 0079/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Bom Jesus, em seu capítulo V que trata das penalidades, e que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único - Configura abandono de cargo a ausência imotivada do funcionário do serviço, por mais de 06 (seis) dias consecutivos.

Art. 2º - A discriminação do tempo de abandono de que trata o parágrafo único desta Lei, se faz necessária, pois da maneira que a atual legislação determina, é sumamente prejudicial às atividades e cronogramas de serviços da municipalidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 09 de Abril de 1999.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Coordenadora de Técnicas Legislativas.