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Lei CFS Nº 0086/97
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores do zoneamento fiscal do perímetro urbano da cidade de Bom Jesus, composto por 04 (quatro) zonas devidamente descritas conforme segue:
Zona Fiscal 01 |
Cor Vermelha |
Zona Fiscal 02 |
Cor Verde |
Zona Fiscal 03 |
Cor Amarela |
Zona Fiscal 04 |
Sem Cor |
Art. 2º - Fica estipulado o valor venal por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 1998.
Zona 01 - Valor Venal m2 |
UFIR 2,30 |
Zona 02 - Valor Venal m2 |
UFIR 1,80 |
Zona 03 - Valor Venal m2 |
UFIR 1,30 |
Zona 04 - Valor Venal m2 |
UFIR 0,30 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal |
UFIR 60,00 |
Mista Normal |
UFIR 45,00 |
Madeira Normal |
UFIR 20,00 |
Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.
Zona 01 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,68 |
Zona 02 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,10 |
Zona 03 |
Valor Venal m2 |
R$ |
1,52 |
Zona 04 |
Valor Venal m2 |
R$ |
0,35 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal m2 |
R$ |
69,96 |
Mista Normal m2 |
R$ |
52,47 |
Madeira Normal m2 |
R$ |
23,32 |
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Art. 3º - O valor venal de cada lote e valor do IPTU devido, pelo contribuinte, serão transformados em UFIR, a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º - Fica estipulado a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do metro quadrado, para os terrenos edificados.
Art. 5º - Para terrenos não edificados, fica estipulada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do metro quadrado.
Art. 6º - O imposto predial e territorial urbano, IPTU, para o exercício de 1998, será pago à vista, ou 6 (seis) parcelas, com os seguintes vencimentos: 31 de janeiro/98; 28 de fevereiro/98; 31 de março/98; 30 de abril/98; 31 de maio/98; 30 de junho/98.
Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Art. 7º - Os contribuintes do IPTU, para o exercício de 1998, gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento), para o pagamento à vista.
Parágrafo Único - Considera-se pagamento à vista, aquele realizado integralmente em parcela única, com vencimento em 31 de janeiro de 1998.
Art. 8º - Para o exercício de 1998, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de guias, sarjetas, passeios e taxa de expediente, por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
UFIR 20,00 |
Zona Fiscal 02 |
UFIR 15,00 |
Zona Fiscal 03 |
UFIR 15,00 |
Conservação de guias, sarjetas e passeios |
UFIR 3,34 |
Taxa de Expediente |
UFIR 0,86 |
Esses valores passam a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 1998, convertidos em UFIR.
Art. 8ºPara o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
R$ |
23,32 |
Zona Fiscal 02 |
R$ |
17.49 |
Zona Fiscal 03 |
R$ |
17.49 |
Conservação de vias, sarjetas e passeios |
R$ |
3,89 |
Taxa de Expediente |
R$ |
1,01 |
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento de taxas, as garantias asseguradas no Art. 5º, inciso XXXIV, letras “a” e “b”, da Constituição Federal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1998 revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de dezembro de 1997.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Secretária Executiva.
Anexo: LEI Nº 0086 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Lei CFS Nº 0086/97
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores do zoneamento fiscal do perímetro urbano da cidade de Bom Jesus, composto por 04 (quatro) zonas devidamente descritas conforme segue:
Zona Fiscal 01 |
Cor Vermelha |
Zona Fiscal 02 |
Cor Verde |
Zona Fiscal 03 |
Cor Amarela |
Zona Fiscal 04 |
Sem Cor |
Art. 2º - Fica estipulado o valor venal por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 1998.
Zona 01 - Valor Venal m2 |
UFIR 2,30 |
Zona 02 - Valor Venal m2 |
UFIR 1,80 |
Zona 03 - Valor Venal m2 |
UFIR 1,30 |
Zona 04 - Valor Venal m2 |
UFIR 0,30 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal |
UFIR 60,00 |
Mista Normal |
UFIR 45,00 |
Madeira Normal |
UFIR 20,00 |
Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.
Zona 01 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,68 |
Zona 02 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,10 |
Zona 03 |
Valor Venal m2 |
R$ |
1,52 |
Zona 04 |
Valor Venal m2 |
R$ |
0,35 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal m2 |
R$ |
69,96 |
Mista Normal m2 |
R$ |
52,47 |
Madeira Normal m2 |
R$ |
23,32 |
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Art. 3º - O valor venal de cada lote e valor do IPTU devido, pelo contribuinte, serão transformados em UFIR, a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º - Fica estipulado a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do metro quadrado, para os terrenos edificados.
Art. 5º - Para terrenos não edificados, fica estipulada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do metro quadrado.
Art. 6º - O imposto predial e territorial urbano, IPTU, para o exercício de 1998, será pago à vista, ou 6 (seis) parcelas, com os seguintes vencimentos: 31 de janeiro/98; 28 de fevereiro/98; 31 de março/98; 30 de abril/98; 31 de maio/98; 30 de junho/98.
Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Art. 7º - Os contribuintes do IPTU, para o exercício de 1998, gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento), para o pagamento à vista.
Parágrafo Único - Considera-se pagamento à vista, aquele realizado integralmente em parcela única, com vencimento em 31 de janeiro de 1998.
Art. 8º - Para o exercício de 1998, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de guias, sarjetas, passeios e taxa de expediente, por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
UFIR 20,00 |
Zona Fiscal 02 |
UFIR 15,00 |
Zona Fiscal 03 |
UFIR 15,00 |
Conservação de guias, sarjetas e passeios |
UFIR 3,34 |
Taxa de Expediente |
UFIR 0,86 |
Esses valores passam a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 1998, convertidos em UFIR.
Art. 8ºPara o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
R$ |
23,32 |
Zona Fiscal 02 |
R$ |
17.49 |
Zona Fiscal 03 |
R$ |
17.49 |
Conservação de vias, sarjetas e passeios |
R$ |
3,89 |
Taxa de Expediente |
R$ |
1,01 |
(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)
Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento de taxas, as garantias asseguradas no Art. 5º, inciso XXXIV, letras “a” e “b”, da Constituição Federal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1998 revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de dezembro de 1997.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Secretária Executiva.