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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0086 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Lei CFS Nº 0086/97

 

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores do zoneamento fiscal do perímetro urbano da cidade de Bom Jesus, composto por 04 (quatro) zonas devidamente descritas conforme segue:

Zona Fiscal 01

Cor Vermelha

Zona Fiscal 02

Cor Verde

Zona Fiscal 03

Cor Amarela

Zona Fiscal 04

Sem Cor

Art. 2º - Fica estipulado o valor venal por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 1998.

Zona 01                 - Valor Venal m2

UFIR 2,30

Zona 02 - Valor Venal m2

UFIR 1,80

Zona 03 - Valor Venal m2

UFIR 1,30

Zona 04 - Valor Venal m2

UFIR 0,30

Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:

Alvenaria Normal

UFIR 60,00

Mista Normal

UFIR 45,00

Madeira Normal

UFIR 20,00

Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.

Zona 01

Valor Venal m2

R$

2,68

Zona 02

Valor Venal m2

R$

2,10

Zona 03

Valor Venal m2

R$

1,52

Zona 04

Valor Venal m2

R$

0,35

Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:

Alvenaria Normal m2

R$

69,96

Mista Normal m2

R$

52,47

Madeira Normal m2

R$

23,32

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Art. 3º - O valor venal de cada lote e valor do IPTU  devido,  pelo contribuinte, serão transformados em UFIR, a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 4º - Fica estipulado a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do metro quadrado, para os terrenos edificados.

Art. 5º - Para terrenos não edificados, fica estipulada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do metro quadrado.

Art. 6º - O imposto predial e territorial urbano, IPTU, para o exercício de 1998, será pago à vista, ou 6 (seis) parcelas, com os seguintes vencimentos: 31 de janeiro/98; 28 de fevereiro/98; 31 de março/98; 30 de abril/98; 31 de maio/98; 30 de junho/98.

Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Art. 7º - Os contribuintes do IPTU, para o exercício de 1998, gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento), para o pagamento à vista.

Parágrafo Único - Considera-se pagamento à vista, aquele realizado integralmente em parcela única, com vencimento em 31 de janeiro de 1998.

Art. 8º - Para o exercício de 1998, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de guias, sarjetas, passeios e taxa de expediente, por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:

Zona Fiscal 01

UFIR 20,00

Zona Fiscal 02

UFIR 15,00

Zona Fiscal 03

UFIR 15,00

Conservação de guias, sarjetas e passeios

UFIR 3,34

Taxa de Expediente

UFIR 0,86

Esses valores passam a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 1998, convertidos em UFIR.

Art. 8ºPara o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:

Zona Fiscal 01

R$

23,32

Zona Fiscal 02

R$

17.49

Zona Fiscal 03

R$

17.49

Conservação de vias, sarjetas e passeios

R$

3,89

Taxa de Expediente

R$

1,01

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento de taxas, as garantias asseguradas no Art. 5º, inciso XXXIV, letras “a” e “b”, da Constituição Federal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1998 revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de dezembro de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Secretária Executiva.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0086 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicado em
09/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0086 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Lei CFS Nº 0086/97

 

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores do zoneamento fiscal do perímetro urbano da cidade de Bom Jesus, composto por 04 (quatro) zonas devidamente descritas conforme segue:

Zona Fiscal 01

Cor Vermelha

Zona Fiscal 02

Cor Verde

Zona Fiscal 03

Cor Amarela

Zona Fiscal 04

Sem Cor

Art. 2º - Fica estipulado o valor venal por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 1998.

Zona 01                 - Valor Venal m2

UFIR 2,30

Zona 02 - Valor Venal m2

UFIR 1,80

Zona 03 - Valor Venal m2

UFIR 1,30

Zona 04 - Valor Venal m2

UFIR 0,30

Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:

Alvenaria Normal

UFIR 60,00

Mista Normal

UFIR 45,00

Madeira Normal

UFIR 20,00

Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.

Zona 01

Valor Venal m2

R$

2,68

Zona 02

Valor Venal m2

R$

2,10

Zona 03

Valor Venal m2

R$

1,52

Zona 04

Valor Venal m2

R$

0,35

Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:

Alvenaria Normal m2

R$

69,96

Mista Normal m2

R$

52,47

Madeira Normal m2

R$

23,32

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Art. 3º - O valor venal de cada lote e valor do IPTU  devido,  pelo contribuinte, serão transformados em UFIR, a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 4º - Fica estipulado a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do metro quadrado, para os terrenos edificados.

Art. 5º - Para terrenos não edificados, fica estipulada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do metro quadrado.

Art. 6º - O imposto predial e territorial urbano, IPTU, para o exercício de 1998, será pago à vista, ou 6 (seis) parcelas, com os seguintes vencimentos: 31 de janeiro/98; 28 de fevereiro/98; 31 de março/98; 30 de abril/98; 31 de maio/98; 30 de junho/98.

Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Art. 7º - Os contribuintes do IPTU, para o exercício de 1998, gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento), para o pagamento à vista.

Parágrafo Único - Considera-se pagamento à vista, aquele realizado integralmente em parcela única, com vencimento em 31 de janeiro de 1998.

Art. 8º - Para o exercício de 1998, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de guias, sarjetas, passeios e taxa de expediente, por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:

Zona Fiscal 01

UFIR 20,00

Zona Fiscal 02

UFIR 15,00

Zona Fiscal 03

UFIR 15,00

Conservação de guias, sarjetas e passeios

UFIR 3,34

Taxa de Expediente

UFIR 0,86

Esses valores passam a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 1998, convertidos em UFIR.

Art. 8ºPara o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:

Zona Fiscal 01

R$

23,32

Zona Fiscal 02

R$

17.49

Zona Fiscal 03

R$

17.49

Conservação de vias, sarjetas e passeios

R$

3,89

Taxa de Expediente

R$

1,01

(Artigo alterado pela lei complementar 004/2018)

Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento de taxas, as garantias asseguradas no Art. 5º, inciso XXXIV, letras “a” e “b”, da Constituição Federal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1998 revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de dezembro de 1997.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

Publicado e Registrado em Data Supra.

Cristina de Fátima Silva,

Secretária Executiva.