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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0557 DE 28 DE JUNHO DE 2012

Lei CFS Nº 557/2012


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME LEI 8.742 DE 7 DE DEZEMBRO DE 93.

CLOVIS FERNANDEZ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Parágrafo único. O Sistema Único da Assistência Social - SUAS - materializa o conteúdo da Lei Orgânica da Assistência Social e trata das condições para a extensão e universalização da proteção social dos brasileiros através da Política de Assistência Social e para a organização, responsabilidade e funcionamento dos serviços e benefícios assistenciais nas três instâncias da gestão governamental.

Art. 2º - A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia de responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência em cada esfera de governo;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Art. 4º - A Política Pública de Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objeta:

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou,

especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;

III - assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

Art. 5º - Constitui-se público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Art. 6º - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaque para a formação de redes.

Neste contexto, as entidades prestadoras de Assistência Social integram a rede sócio assistencial do município, não só como prestadoras complementares de serviços assistenciais, mas como co-gestoras através do Conselho Municipal de Assistência Social e co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em garantir direitos dos usuários da Assistência Social.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Gestão da Política Municipal de Assistência Social

Art. 7º - O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede sócio assistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas, segundo as seguintes referências: vigilância social, proteção social e defesa social e institucional.

Art. 8º - A Política Municipal de Assistência Social está organizada por meio de uma gestão descentralizada e participativa, pautando-se em ações sócio assistenciais regulamentadas pela Política Nacional de Assistência Social, cabendo a Política Municipal de Assistência Social coordenar, formular, monitorar, avaliar, capacitar, sistematizar as informações, além do cofinanciamento.

Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

Art. 9º - O Município atuará em gestão compartilhada por meio do co-financiamento das

esferas federal e estadual, cabendo-lhe a coordenação do Sistema Municipal de Assistência Social e a execução de serviços, programas, projetos e benefícios nos termos do artigo 8º desta de Lei.

Art. 10. Compete ao Município:

I - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco;

II - garantir a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica e/ou especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros dos Programas de Transferência de Renda;

III - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;

V - atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

VI - executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, incluindo programas de inclusão produtiva em parceria com organizações da sociedade civil e demais esferas de governo;

 VII - co-financiar as entidades e organizações da rede socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o piso de complexidade e de acordo com a Lei Orçamentária e compromisso firmado entre as partes.

Parágrafo único. Para receberem recursos do co-financiamento, as entidades e organizações da rede socioassistencial devem estar dentro dos padrões de qualidade de atendimento estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Órgão Gestor de Assistência Social, além de estarem em pleno funcionamento há no mínimo um (01) ano.

VIII - manter estrutura física para gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - sendo essencial equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de

Serviço Social, para encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários;

IX - apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo

ações, prazos e metas a serem executados, articulando-as às esferas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes;

X - garantir a gestão da Política Municipal de Assistência Social através do Comando

Único;

XI - instalar e coordenar o Sistema Municipal de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o Sistema Estadual, validado pelo Sistema Federal;

XII - garantir que a Política Municipal de Assistência Social seja executada por equipe técnica especializada composta por Assistentes Sociais conforme o que estabelece a NOB RH - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos;

XIII - elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área de Assistência Social, além da qualificação e capacitação dos recursos humanos desta Secretaria de forma sistemática e

continuada.

Art.11. Ainstância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e habitação:

Parágrafo único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor obrigatoriamente um profissional de Serviço Social, a ele compete estabelecer juntamente com o CMAS por meio de Resolução:

Parágrafo Único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor um profissional ligado à Secretaria Municipal Habitação e Desenvolvimento Social, a ele compete estabelecer juntamente com Profissional atuante da Área de Serviço Social e o CMAS por meio de Resolução: (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2018)

I - as normas gerais;

II - os critérios para concessão de benefícios;

III - os critérios para a definição de prioridade e elegibilidade;

IV - os padrões de qualidade relativos à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios.

Art. 12. Compete ao órgão gestor da Assistência Social:

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo a apreciação do

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;

III - elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentária da Assistência Social do

Município;

IV - promover recursos, no limite da Lei Orçamentária, para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta Lei;

V - propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;

VI - encaminhar à apreciação do CMAS relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VII - prestar assessoramento técnico às entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - buscar apoio nos governos estadual e federal para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para a atuação no campo da Assistência Social;

IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área;

X - coordenar, desburocratizar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações civis municipais;

XI - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência

Social, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS.

Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO III

Da Rede Socioassistencial

Art.14. Arede socioassistencial, ou seja, entidades e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social, integra um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, que ofertam benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, sendo acordado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento, integrando e articulando com todos os serviços de proteção social na condição de co-gestoras.

SEÇÃO I

Dos Serviços

Art. 15. Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas, que visam à melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas do público usuário da Política de Assistência Social, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art.16. APolítica Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade.

I - consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;

II - o financiamento da rede socioassistencial se dá mediante aporte próprio e repasse de recursos fundo a fundo, bem como de repasse de recursos para projetos e programas que venham a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da Política Municipal de

Assistência Social, de acordo com os critérios de prioridade e elegibilidade do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social;

III - as entidades e organizações prestadoras de serviços assistenciais complementam seus orçamentos em co-financiamento do Município, através de convênio, termos de cooperação que repassam subvenção social;

IV - para estabelecimento de convênio e cooperação técnica, a entidade e/ ou organização socioassistencial deverá apresentar contra partida, ou seja, subsidiar financeiramente as despesas da mesma, subentendendo que o convênio soma-se ao recurso próprio da entidade, além das exigências estabelecidas sobre o padrão de qualidade do serviço.

SEÇÃO II

Dos Programas

Art. 17. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos e área de abrangência definidos, para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único. Os Programas deverão se articular com as demais Políticas Públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial, devendo ainda garantir a efetivação dos encaminhamentos necessários.

SEÇÃO III

Dos Projetos

Art. 18. Os Projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas, podendo, contudo, voltar-se às famílias e pessoas em situação de risco pessoal e social.

SEÇÃO IV

Dos Benefícios

Art.19. O Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e no Estatuto do Idoso, é provido pelo Governo Federal, consistindo no repasse de um (01) salário mínimo ao idoso (com 65 anos ou mais), à pessoa com deficiência, que comprovem não ter meios para suprir sua subsistência ou de tê-la suprida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse efetuado diretamente ao beneficiário;

I - o benefício referendado no art. 2º, item V da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, é gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cabendo ao Município, prestar orientação, encaminhamento e outras Políticas Sociais, além de parecer social, reconhecido como elegível, ao posto de atendimento do INSS para andamento do processo cabível.

Art. 20. Benefícios Eventuais são previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública emergências e vulnerabilidade Temporária a Famílias e Indivíduos em situação de risco perdas e danos, conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 co Conselho Nacional de Assistência Social e Resolução Do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 21. As entidades e organizações de Assistência Social que incorrem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos, terão sua inscrição no CMAS cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, sem prejuízo das ações cíveis penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bom Jesus, 28 de junho de 2012

Clovis Fernandes de Souza

Prefeito Municipal

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0557 DE 28 DE JUNHO DE 2012

Publicado em
20/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0557 DE 28 DE JUNHO DE 2012

Lei CFS Nº 557/2012


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME LEI 8.742 DE 7 DE DEZEMBRO DE 93.

CLOVIS FERNANDEZ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Parágrafo único. O Sistema Único da Assistência Social - SUAS - materializa o conteúdo da Lei Orgânica da Assistência Social e trata das condições para a extensão e universalização da proteção social dos brasileiros através da Política de Assistência Social e para a organização, responsabilidade e funcionamento dos serviços e benefícios assistenciais nas três instâncias da gestão governamental.

Art. 2º - A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia de responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência em cada esfera de governo;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Art. 4º - A Política Pública de Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objeta:

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou,

especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;

III - assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

Art. 5º - Constitui-se público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Art. 6º - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaque para a formação de redes.

Neste contexto, as entidades prestadoras de Assistência Social integram a rede sócio assistencial do município, não só como prestadoras complementares de serviços assistenciais, mas como co-gestoras através do Conselho Municipal de Assistência Social e co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em garantir direitos dos usuários da Assistência Social.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Gestão da Política Municipal de Assistência Social

Art. 7º - O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede sócio assistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas, segundo as seguintes referências: vigilância social, proteção social e defesa social e institucional.

Art. 8º - A Política Municipal de Assistência Social está organizada por meio de uma gestão descentralizada e participativa, pautando-se em ações sócio assistenciais regulamentadas pela Política Nacional de Assistência Social, cabendo a Política Municipal de Assistência Social coordenar, formular, monitorar, avaliar, capacitar, sistematizar as informações, além do cofinanciamento.

Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

Art. 9º - O Município atuará em gestão compartilhada por meio do co-financiamento das

esferas federal e estadual, cabendo-lhe a coordenação do Sistema Municipal de Assistência Social e a execução de serviços, programas, projetos e benefícios nos termos do artigo 8º desta de Lei.

Art. 10. Compete ao Município:

I - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco;

II - garantir a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica e/ou especial, de acordo com suas necessidades, às famílias e seus membros dos Programas de Transferência de Renda;

III - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;

V - atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

VI - executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, incluindo programas de inclusão produtiva em parceria com organizações da sociedade civil e demais esferas de governo;

 VII - co-financiar as entidades e organizações da rede socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o piso de complexidade e de acordo com a Lei Orçamentária e compromisso firmado entre as partes.

Parágrafo único. Para receberem recursos do co-financiamento, as entidades e organizações da rede socioassistencial devem estar dentro dos padrões de qualidade de atendimento estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Órgão Gestor de Assistência Social, além de estarem em pleno funcionamento há no mínimo um (01) ano.

VIII - manter estrutura física para gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - sendo essencial equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de

Serviço Social, para encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários;

IX - apresentar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo

ações, prazos e metas a serem executados, articulando-as às esferas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes;

X - garantir a gestão da Política Municipal de Assistência Social através do Comando

Único;

XI - instalar e coordenar o Sistema Municipal de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o Sistema Estadual, validado pelo Sistema Federal;

XII - garantir que a Política Municipal de Assistência Social seja executada por equipe técnica especializada composta por Assistentes Sociais conforme o que estabelece a NOB RH - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos;

XIII - elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área de Assistência Social, além da qualificação e capacitação dos recursos humanos desta Secretaria de forma sistemática e

continuada.

Art.11. Ainstância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e habitação:

Parágrafo único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor obrigatoriamente um profissional de Serviço Social, a ele compete estabelecer juntamente com o CMAS por meio de Resolução:

Parágrafo Único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor um profissional ligado à Secretaria Municipal Habitação e Desenvolvimento Social, a ele compete estabelecer juntamente com Profissional atuante da Área de Serviço Social e o CMAS por meio de Resolução: (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 003/2018)

I - as normas gerais;

II - os critérios para concessão de benefícios;

III - os critérios para a definição de prioridade e elegibilidade;

IV - os padrões de qualidade relativos à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios.

Art. 12. Compete ao órgão gestor da Assistência Social:

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo a apreciação do

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;

III - elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentária da Assistência Social do

Município;

IV - promover recursos, no limite da Lei Orçamentária, para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta Lei;

V - propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;

VI - encaminhar à apreciação do CMAS relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VII - prestar assessoramento técnico às entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - buscar apoio nos governos estadual e federal para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para a atuação no campo da Assistência Social;

IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área;

X - coordenar, desburocratizar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações civis municipais;

XI - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência

Social, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS.

Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO III

Da Rede Socioassistencial

Art.14. Arede socioassistencial, ou seja, entidades e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social, integra um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, que ofertam benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, sendo acordado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento, integrando e articulando com todos os serviços de proteção social na condição de co-gestoras.

SEÇÃO I

Dos Serviços

Art. 15. Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas, que visam à melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas do público usuário da Política de Assistência Social, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art.16. APolítica Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade.

I - consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;

II - o financiamento da rede socioassistencial se dá mediante aporte próprio e repasse de recursos fundo a fundo, bem como de repasse de recursos para projetos e programas que venham a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da Política Municipal de

Assistência Social, de acordo com os critérios de prioridade e elegibilidade do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social;

III - as entidades e organizações prestadoras de serviços assistenciais complementam seus orçamentos em co-financiamento do Município, através de convênio, termos de cooperação que repassam subvenção social;

IV - para estabelecimento de convênio e cooperação técnica, a entidade e/ ou organização socioassistencial deverá apresentar contra partida, ou seja, subsidiar financeiramente as despesas da mesma, subentendendo que o convênio soma-se ao recurso próprio da entidade, além das exigências estabelecidas sobre o padrão de qualidade do serviço.

SEÇÃO II

Dos Programas

Art. 17. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos e área de abrangência definidos, para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único. Os Programas deverão se articular com as demais Políticas Públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial, devendo ainda garantir a efetivação dos encaminhamentos necessários.

SEÇÃO III

Dos Projetos

Art. 18. Os Projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas, podendo, contudo, voltar-se às famílias e pessoas em situação de risco pessoal e social.

SEÇÃO IV

Dos Benefícios

Art.19. O Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e no Estatuto do Idoso, é provido pelo Governo Federal, consistindo no repasse de um (01) salário mínimo ao idoso (com 65 anos ou mais), à pessoa com deficiência, que comprovem não ter meios para suprir sua subsistência ou de tê-la suprida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse efetuado diretamente ao beneficiário;

I - o benefício referendado no art. 2º, item V da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, é gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cabendo ao Município, prestar orientação, encaminhamento e outras Políticas Sociais, além de parecer social, reconhecido como elegível, ao posto de atendimento do INSS para andamento do processo cabível.

Art. 20. Benefícios Eventuais são previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública emergências e vulnerabilidade Temporária a Famílias e Indivíduos em situação de risco perdas e danos, conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 co Conselho Nacional de Assistência Social e Resolução Do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 21. As entidades e organizações de Assistência Social que incorrem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos, terão sua inscrição no CMAS cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, sem prejuízo das ações cíveis penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bom Jesus, 28 de junho de 2012

Clovis Fernandes de Souza

Prefeito Municipal