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Lei VSS Nº 606/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR SABINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente e especialmente o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER aos habitantes do Município, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Bom Jesus, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013 e Portaria n. 30, de 12 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde, e regulamentado pela Portaria nº23, de 1º de outubro de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
§1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§2º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Bom Jesus, não terão direito ao auxilio moradia.
Art. 2º - Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) mensais, ai incluídos despesas com consumo de água, energia elétrica, acesso a internet, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.
Art. 2º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia no valor máximo de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) mensais, ai incluídos despesas com consumo de água, energia elétrica, acesso a internet, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município. (Artigo alterado pela Lei RC nº 671/2017)
§1º Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso.
§2º O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação.
Art. 3º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e eventuais serviços de limpeza do imóvel.
Art. 3º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), e eventuais serviços de limpeza do imóvel. (Artigo alterado pela Lei RC nº 671/2017)
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial nº 1.369-MS/MEC, de 2013.
Art. 5º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual dos valores que trata a presente lei, tendo como base a variação simples do INPC (IBGE).
Art. 10. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 29 de Abril de 2014.
Vilmar Sabino da Silva,
Prefeito Municipal.
Anexo: LEI Nº 0606 DE 29 DE ABRIL DE 2014
Lei VSS Nº 606/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILMAR SABINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação vigente e especialmente o Art. 69º I da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER aos habitantes do Município, a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Bom Jesus, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013 e Portaria n. 30, de 12 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde, e regulamentado pela Portaria nº23, de 1º de outubro de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
§1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§2º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Bom Jesus, não terão direito ao auxilio moradia.
Art. 2º - Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) mensais, ai incluídos despesas com consumo de água, energia elétrica, acesso a internet, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.
Art. 2º Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia no valor máximo de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) mensais, ai incluídos despesas com consumo de água, energia elétrica, acesso a internet, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município. (Artigo alterado pela Lei RC nº 671/2017)
§1º Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso.
§2º O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação.
Art. 3º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e eventuais serviços de limpeza do imóvel.
Art. 3º - Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), e eventuais serviços de limpeza do imóvel. (Artigo alterado pela Lei RC nº 671/2017)
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial nº 1.369-MS/MEC, de 2013.
Art. 5º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual dos valores que trata a presente lei, tendo como base a variação simples do INPC (IBGE).
Art. 10. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 29 de Abril de 2014.
Vilmar Sabino da Silva,
Prefeito Municipal.