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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0607 DE 13 DE MAIO DE 2014

Lei VSS Nº 607/2014

 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

Art. 2º - Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica. (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§1º O beneficio eventual deve integrar a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a informações e a fruição do beneficio eventual;

Parágrafo Único - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Art. 3º - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º - O critério de renda mensal familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a dois salários e meio mínimo vigente.

§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o beneficio mediante Estudo Social.

§2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de beneficio eventual.

Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:

I - auxilio natalidade;

II - auxilio funeral;

III - situações de vulnerabilidade temporária;

IV - calamidade pública (Lei nº 12.435, de 2011);

SEÇÃO I

DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 6º - O auxilio natalidade atenderá, os seguintes aspectos:

I - necessidades recém nascido;

II - apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido e será através do auxilio funeral, conforme art. 7.

III - apoio a família no caso de morte da mãe;

§1º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade:

I - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

II - comprovante de residência;

III- comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV - documentos pessoais (CPF, RG);

V - Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento;

VI - Declaração de acompanhamento social a família, em parceria entre a equipe de Saúde e Assistência (CRAS/PSF/NASF);

Parágrafo Único - O auxilio natalidade será concedido em pecúnia (conforme Resolução deferida pelo Conselho Municipal de Assistência Social, não ultrapassando meio salário mínimo vigente) ou em bens materiais/enxoval conforme planejamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Art. 7º - A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser acompanhada durante o período de recebimento do auxilio pela equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e Secretaria de Saúde;

SEÇÃO II

DO AUXILIO FUNERAL

Art. 8º - O auxilio funeral atenderá:

I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III - o ressarcimento, no caso de ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário.

§1º São documentos essenciais para auxilio funeral:

I - Atestado de óbito;

II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu;

III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV - Documentos pessoais (CPF e RG);

§2º O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.              

§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.

§4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação será responsável pela concessão do beneficio uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

§5º O valor conferido ao auxilio funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 9º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único - os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - Da falta de:

A) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

B) Documentação; e

C) Domicilio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV - de desastres e de calamidade publica; e

V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 10. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I - Auxílio Transporte;

II - Auxílio Alimentação;

 III - Auxílio Documento;

IV - Auxílio Aluguel Social.

Art. 11. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consangüíneo de até segundo grau; chamado· para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de origem de população itinerante.

§1º O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.

§2º O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado (Sites de Cartórios).

Art. 12. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de profissional  - Assistente Social.

§1º O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

§2º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 13. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito).

Parágrafo Único: A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

Art. 14. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.

Art. 15. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe técnica do CRAS.

§1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - Documentos pessoais (CPF e RG);

§2º O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e ou parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente Social.

Parágrafo único - O valor conferido aos bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização de parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente Social.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 16. Para atendimento de vitimas de calamidade pública poderá ser criado beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,  causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.

§1º São documentos essenciais para auxilio em situações de calamidade publica:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - Documentos pessoais (CPF e RG);

IV - Comprovação do dano material causado;

§2º O auxilio em situação de calamidades publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

Parágrafo único: O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade publica será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento:

II - Realização de diagnostico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais; e

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Publica de Assistência Social.

Art. 19. Afirmar que não são provisões da política de a Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a tratamento de saúde fora domicilio - TFD transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso. Esta esclarece que tais provisões de auxílios serão definidos a partir de avaliação técnico social por profissional técnico - Assistente Social.

Art. 20. as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se inclui na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de Maio de 2014.

Vilmar Sabino da Silva,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0607 DE 13 DE MAIO DE 2014

Publicado em
23/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0607 DE 13 DE MAIO DE 2014

Lei VSS Nº 607/2014

 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

Art. 2º - Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica. (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§1º O beneficio eventual deve integrar a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a informações e a fruição do beneficio eventual;

Parágrafo Único - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Art. 3º - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º - O critério de renda mensal familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a dois salários e meio mínimo vigente.

§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o beneficio mediante Estudo Social.

§2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de beneficio eventual.

Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:

I - auxilio natalidade;

II - auxilio funeral;

III - situações de vulnerabilidade temporária;

IV - calamidade pública (Lei nº 12.435, de 2011);

SEÇÃO I

DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 6º - O auxilio natalidade atenderá, os seguintes aspectos:

I - necessidades recém nascido;

II - apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido e será através do auxilio funeral, conforme art. 7.

III - apoio a família no caso de morte da mãe;

§1º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade:

I - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

II - comprovante de residência;

III- comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV - documentos pessoais (CPF, RG);

V - Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento;

VI - Declaração de acompanhamento social a família, em parceria entre a equipe de Saúde e Assistência (CRAS/PSF/NASF);

Parágrafo Único - O auxilio natalidade será concedido em pecúnia (conforme Resolução deferida pelo Conselho Municipal de Assistência Social, não ultrapassando meio salário mínimo vigente) ou em bens materiais/enxoval conforme planejamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Art. 7º - A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser acompanhada durante o período de recebimento do auxilio pela equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e Secretaria de Saúde;

SEÇÃO II

DO AUXILIO FUNERAL

Art. 8º - O auxilio funeral atenderá:

I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III - o ressarcimento, no caso de ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário.

§1º São documentos essenciais para auxilio funeral:

I - Atestado de óbito;

II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu;

III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV - Documentos pessoais (CPF e RG);

§2º O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.              

§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.

§4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação será responsável pela concessão do beneficio uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

§5º O valor conferido ao auxilio funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 9º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único - os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - Da falta de:

A) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

B) Documentação; e

C) Domicilio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV - de desastres e de calamidade publica; e

V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 10. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I - Auxílio Transporte;

II - Auxílio Alimentação;

 III - Auxílio Documento;

IV - Auxílio Aluguel Social.

Art. 11. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consangüíneo de até segundo grau; chamado· para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de origem de população itinerante.

§1º O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.

§2º O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado (Sites de Cartórios).

Art. 12. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de profissional  - Assistente Social.

§1º O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

§2º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 13. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito).

Parágrafo Único: A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

Art. 14. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.

Art. 15. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe técnica do CRAS.

§1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - Documentos pessoais (CPF e RG);

§2º O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e ou parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente Social.

Parágrafo único - O valor conferido aos bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização de parecer técnico social realizado pelo técnico - Assistente Social.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 16. Para atendimento de vitimas de calamidade pública poderá ser criado beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,  causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.

§1º São documentos essenciais para auxilio em situações de calamidade publica:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - Documentos pessoais (CPF e RG);

IV - Comprovação do dano material causado;

§2º O auxilio em situação de calamidades publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

Parágrafo único: O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade publica será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento:

II - Realização de diagnostico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais; e

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Publica de Assistência Social.

Art. 19. Afirmar que não são provisões da política de a Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a tratamento de saúde fora domicilio - TFD transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso. Esta esclarece que tais provisões de auxílios serão definidos a partir de avaliação técnico social por profissional técnico - Assistente Social.

Art. 20. as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se inclui na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de Maio de 2014.

Vilmar Sabino da Silva,

Prefeito Municipal.