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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0711 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Lei RC Nº 711/2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Rafael Calza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições previstas no art. 69, I, c/c 114, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei Nº 12.435, de 2011.

Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 1º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de educação, saúde, habitação e demais políticas setoriais.

§ 2º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais será até 3 (três) salários mínimo vigente, sendo concedido às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programa Sociais(CADUNICO).

§ 1º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de benefício eventual.

§ 2º Excluem-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontrem em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 6 Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I. Auxílio Natalidade;

II. Auxílio Funeral;

III. Aluguel Social;

IV. Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

V. Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único. Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 7º O Auxílio Natalidade consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por nascimento de membro da família, do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor fixado no inciso I do art. 37.

Art. 8ºO Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do recém-nascido;

II. Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III. Apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Natalidade:

I. Cópia da certidão de nascimento da criança;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar;

III. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV. Comprovante de residência do requerente no município, de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V. Comprovante do acompanhamento do pré-natal;

VI. Declaração de que não é assegurada da Previdência Social;

VII. Apresentação de nota fiscal das despesas com auxílio natalidade, fornecido pela empresa prestadora dos bens materiais.

§ 2º O Auxílio Natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade pago pela Previdência Social.

§ 3º O Auxílio Natalidade deverá ser requerido junto aos CRAS, em até 30 dias após o nascimento, preferencialmente pela mãe.

§ 4ºEm caso de nascimento de duas ou mais crianças será acrescido, ao valor do benefício, o percentual de 100% para cada recém-nascido.

§ 5º O pagamento do Auxilio Natalidade será feito em uma única parcela, em até 30 (trinta dias) após a solicitação, desde que aprovado.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 10. O Auxílio Funeral consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família, através do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor fixado no inciso II do art. 37.

Art. 11. O Auxílio Funeral atenderá:

I. As despesas de uma funerária;

II. As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III. O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;

IV. O custeio de translado fora (do Município) nos casos de óbitos de pessoas com residência no Município.

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Funeral:

I. Cópia da certidão de óbito do falecido;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar do requerente;

III. Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito de no mínimo 12 meses anteriores a data do fato, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

VI. Apresentação de nota fiscal das despesas com o funeral, fornecido pela empresa prestadora do serviço funerário;

§ 2º O Auxílio Funeral deverá ser requerido em até 30 dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

§ 4º O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após emissão de detalhado estudo social.

SEÇÃO III

DO ALUGUEL SOCIAL

Art. 12. O Aluguel Social consiste no benefício eventual concedido para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial situado no Município de BOM JESUS, objetivando disponibilizar o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, através do repasse de recurso financeiro, conforme valor fixado no inciso III do art. 37.

Art. 13. Serão beneficiárias com Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia nas seguintes hipóteses:

I. Em situação de emergência e estado de calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município;

II. Nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

III. Em situação de vulnerabilidade social relevante.

Art. 14. Além das hipóteses descritas no art. 13, são requisitos para a concessão do benefício de Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, cumulativamente:

I. Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por intermédio de programas/projetos públicos;

II. Locar imóvel que não esteja situado em área pública ou em área de preservação permanente;

III. Não possuir imóvel no município de Bom Jesus ou fora dele.

Parágrafo único. O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

Art. 15. Terá prioridade na concessão do Aluguel Social a família que:

I. Tiver entre os membros, idosos, pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;

II. Possuir menor renda per capita;

III. For removida de área que apresente risco geológico, risco à salubridade, área de interesse ambiental ou intervenção urbana, que esteja em projetos habitacionais, sendo excluída deste vínculo a que estiver em abrigos/alojamentos provisórios;

IV. Ser chefiada preferencialmente por mulher;

V. Possuir maior número de dependentes.

Art. 16. O benefício do Aluguel Social será concedido pelo período de até 03 (três) meses, permitida a prorrogação por igual período, limitado ao acesso de 2 (duas) concessões no período de 12 meses, mediante novo estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, caso mantidas as condições de vulnerabilidade e risco social, conforme estabelecido no artigo 2o.

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 2º Caso o valor do aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, este estará limitado ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício é de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor.

§ 3º A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou ajustada verbalmente.

Art. 17. A gestão e execução do benefício de Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 18. São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I. Comprovante ou declaração de renda familiar;

II. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

III. Comprovante de residência no município do requerente, de no mínimo 12 meses, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadUnico ou declaração de residência;

IV. Cópia do contrato de locação do imóvel com a qualificação completa do Iocador e do locatário, bem como o endereço do imóvel, vigência e valor pago a título de aluguel;

Art. 19. O Benefício do Aluguel Social será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

I. Por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

II. Por descumprimento das disposições constantes nesta Lei, especialmente quando constatada declaração falsa ou aplicação dos valores recebidos para destinação diversa;

III. Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV. Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

V. Quando houver sublocação do imóvel;

VI. Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos da presente Lei.

Art. 20. Os atuais beneficiários do Aluguel Social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 21. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. Perdas: privação de bens e de segurança material;

III. Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I. Da falta de:

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Documentação; e

c) Domicilio.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV. De desastres e de calamidade pública;

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 22. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I. Auxílio Transporte;

II. Auxílio Alimentação;

III. Auxílio Documento;

IV. Auxílio Vestuário;

V. Auxílio Hospedagem.

Art. 23. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retomo à cidade de origem de população itinerante.

Parágrafo Único. O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado (sites de Cartórios).

Art. 24. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1º O auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

§ 2º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 25. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito).

§ 1º A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

§ 2º Estão dispensados de estudo social e/ou parecer social a concessão de emissão

Da 2ª via de documentos que não são custeados com recursos do FMAS de Bom Jesus.

Art. 26. O auxílio vestuário consiste na entrega ou aquisição de roupas, agasalhos, cobertores, calçados, utensílios domésticos, colchões entre, mediante encaminhamento dos usuários atendidos pela política de Assistência Social.

Parágrafo Único: Estão dispensados de estudo social e/ou parecer social a concessão de vestuário arrecado de forma voluntária no município de Bom Jesus.

Art. 27. O auxílio hospedagem consiste na concessão de pernoite em hotel ou congênere para população itinerante, em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica que necessitem de abrigo temporário em caráter emergencial.

Art. 28. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária:

I. Comprovante de residência do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar;

III. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

Parágrafo único. Em caso de pessoa itinerante ou em situação de rua, estes ficam isentos de apresentar comprovante de residência, de renda e comprovante de cadastro no CadÚnico.

Art. 29. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 30. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

Art. 31. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza- se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 32. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser gestionado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

Art. 33. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I. Aquisição de materiais para alojamento;

II. Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III. Vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

IV. Alimentação;

V. Estrutura para guarda de pertences e documentos;

MUNICÍPIO DE BOM JESUS

VI. Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 34. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada a comprovação de renda.

§ 1º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

§ 2º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

II. Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II. Fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos;

III. Regular situações não especificadas por esta lei.

Art. 37. Os valores constantes desta Lei são os seguintes:

I. Auxílio Natalidade, no valor de 1/5 de salário mínimo;

II. Auxílio Funeral, no valor de 1 salário mínimo;

III. Aluguel Social, no valor mensal de até 1/2 salário mínimo.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo Único: Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.

Art. 39. Fica revogada as Leis VSS. Nº 607/2014, Lei CRS. Nº 0384/2006.

Art.40. Fica revogada as Resoluções publicadas pelo conselho Municipal de Assistência Social que tratam sobre a concessão de leite, fraldas, publicadas anteriormente a vigência desta Lei.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus - SC, 19 de Novembro de 2018.

Rafael Calza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0711 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado em
10/05/2019 por

Anexo: LEI Nº 711 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Lei RC Nº 711/2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Rafael Calza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições previstas no art. 69, I, c/c 114, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei Nº 12.435, de 2011.

Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 1º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de educação, saúde, habitação e demais políticas setoriais.

§ 2º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais será até 3 (três) salários mínimo vigente, sendo concedido às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programa Sociais(CADUNICO).

§ 1º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de benefício eventual.

§ 2º Excluem-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontrem em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 6 Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I. Auxílio Natalidade;

II. Auxílio Funeral;

III. Aluguel Social;

IV. Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

V. Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único. Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 7º O Auxílio Natalidade consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por nascimento de membro da família, do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor fixado no inciso I do art. 37.

Art. 8ºO Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do recém-nascido;

II. Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III. Apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Natalidade:

I. Cópia da certidão de nascimento da criança;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar;

III. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV. Comprovante de residência do requerente no município, de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V. Comprovante do acompanhamento do pré-natal;

VI. Declaração de que não é assegurada da Previdência Social;

VII. Apresentação de nota fiscal das despesas com auxílio natalidade, fornecido pela empresa prestadora dos bens materiais.

§ 2º O Auxílio Natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade pago pela Previdência Social.

§ 3º O Auxílio Natalidade deverá ser requerido junto aos CRAS, em até 30 dias após o nascimento, preferencialmente pela mãe.

§ 4ºEm caso de nascimento de duas ou mais crianças será acrescido, ao valor do benefício, o percentual de 100% para cada recém-nascido.

§ 5º O pagamento do Auxilio Natalidade será feito em uma única parcela, em até 30 (trinta dias) após a solicitação, desde que aprovado.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 10. O Auxílio Funeral consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família, através do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor fixado no inciso II do art. 37.

Art. 11. O Auxílio Funeral atenderá:

I. As despesas de uma funerária;

II. As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III. O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;

IV. O custeio de translado fora (do Município) nos casos de óbitos de pessoas com residência no Município.

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Funeral:

I. Cópia da certidão de óbito do falecido;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar do requerente;

III. Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito de no mínimo 12 meses anteriores a data do fato, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

VI. Apresentação de nota fiscal das despesas com o funeral, fornecido pela empresa prestadora do serviço funerário;

§ 2º O Auxílio Funeral deverá ser requerido em até 30 dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

§ 4º O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após emissão de detalhado estudo social.

SEÇÃO III

DO ALUGUEL SOCIAL

Art. 12. O Aluguel Social consiste no benefício eventual concedido para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial situado no Município de BOM JESUS, objetivando disponibilizar o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, através do repasse de recurso financeiro, conforme valor fixado no inciso III do art. 37.

Art. 13. Serão beneficiárias com Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia nas seguintes hipóteses:

I. Em situação de emergência e estado de calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município;

II. Nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

III. Em situação de vulnerabilidade social relevante.

Art. 14. Além das hipóteses descritas no art. 13, são requisitos para a concessão do benefício de Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, cumulativamente:

I. Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por intermédio de programas/projetos públicos;

II. Locar imóvel que não esteja situado em área pública ou em área de preservação permanente;

III. Não possuir imóvel no município de Bom Jesus ou fora dele.

Parágrafo único. O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

Art. 15. Terá prioridade na concessão do Aluguel Social a família que:

I. Tiver entre os membros, idosos, pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;

II. Possuir menor renda per capita;

III. For removida de área que apresente risco geológico, risco à salubridade, área de interesse ambiental ou intervenção urbana, que esteja em projetos habitacionais, sendo excluída deste vínculo a que estiver em abrigos/alojamentos provisórios;

IV. Ser chefiada preferencialmente por mulher;

V. Possuir maior número de dependentes.

Art. 16. O benefício do Aluguel Social será concedido pelo período de até 03 (três) meses, permitida a prorrogação por igual período, limitado ao acesso de 2 (duas) concessões no período de 12 meses, mediante novo estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, caso mantidas as condições de vulnerabilidade e risco social, conforme estabelecido no artigo 2o.

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 2º Caso o valor do aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, este estará limitado ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício é de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor.

§ 3º A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou ajustada verbalmente.

Art. 17. A gestão e execução do benefício de Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 18. São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I. Comprovante ou declaração de renda familiar;

II. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

III. Comprovante de residência no município do requerente, de no mínimo 12 meses, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadUnico ou declaração de residência;

IV. Cópia do contrato de locação do imóvel com a qualificação completa do Iocador e do locatário, bem como o endereço do imóvel, vigência e valor pago a título de aluguel;

Art. 19. O Benefício do Aluguel Social será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

I. Por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

II. Por descumprimento das disposições constantes nesta Lei, especialmente quando constatada declaração falsa ou aplicação dos valores recebidos para destinação diversa;

III. Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV. Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

V. Quando houver sublocação do imóvel;

VI. Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos da presente Lei.

Art. 20. Os atuais beneficiários do Aluguel Social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 21. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. Perdas: privação de bens e de segurança material;

III. Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I. Da falta de:

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Documentação; e

c) Domicilio.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV. De desastres e de calamidade pública;

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 22. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I. Auxílio Transporte;

II. Auxílio Alimentação;

III. Auxílio Documento;

IV. Auxílio Vestuário;

V. Auxílio Hospedagem.

Art. 23. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retomo à cidade de origem de população itinerante.

Parágrafo Único. O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado (sites de Cartórios).

Art. 24. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1º O auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

§ 2º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 25. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito).

§ 1º A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

§ 2º Estão dispensados de estudo social e/ou parecer social a concessão de emissão

Da 2ª via de documentos que não são custeados com recursos do FMAS de Bom Jesus.

Art. 26. O auxílio vestuário consiste na entrega ou aquisição de roupas, agasalhos, cobertores, calçados, utensílios domésticos, colchões entre, mediante encaminhamento dos usuários atendidos pela política de Assistência Social.

Parágrafo Único: Estão dispensados de estudo social e/ou parecer social a concessão de vestuário arrecado de forma voluntária no município de Bom Jesus.

Art. 27. O auxílio hospedagem consiste na concessão de pernoite em hotel ou congênere para população itinerante, em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica que necessitem de abrigo temporário em caráter emergencial.

Art. 28. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária:

I. Comprovante de residência do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

II. Comprovante ou declaração de renda familiar;

III. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

Parágrafo único. Em caso de pessoa itinerante ou em situação de rua, estes ficam isentos de apresentar comprovante de residência, de renda e comprovante de cadastro no CadÚnico.

Art. 29. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 30. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

Art. 31. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza- se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 32. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser gestionado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

Art. 33. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I. Aquisição de materiais para alojamento;

II. Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III. Vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

IV. Alimentação;

V. Estrutura para guarda de pertences e documentos;

MUNICÍPIO DE BOM JESUS

VI. Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 34. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada a comprovação de renda.

§ 1º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

§ 2º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico - Assistente Social.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

II. Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II. Fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos;

III. Regular situações não especificadas por esta lei.

Art. 37. Os valores constantes desta Lei são os seguintes:

I. Auxílio Natalidade, no valor de 1/5 de salário mínimo;

II. Auxílio Funeral, no valor de 1 salário mínimo;

III. Aluguel Social, no valor mensal de até 1/2 salário mínimo.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo Único: Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.

Art. 39. Fica revogada as Leis VSS. Nº 607/2014, Lei CRS. Nº 0384/2006.

Art.40. Fica revogada as Resoluções publicadas pelo conselho Municipal de Assistência Social que tratam sobre a concessão de leite, fraldas, publicadas anteriormente a vigência desta Lei.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus - SC, 19 de Novembro de 2018.

Rafael Calza,

Prefeito Municipal.