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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI CRS Nº 0384/2006

 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS A PESSOAS CARENTES NA ÁREA DA ASSISTENCIA SOCIAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFICIOS CONSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER - Prefeita Municipal de Bom Jesus - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio na área da assistência social, a pessoas carentes e que residam no Município de Bom Jesus há mais de 6 (seis) meses, mediante laudo técnico de profissional - Assistente Social do Município. 

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se  “carente” a pessoa cuja renda familiar seja de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos e ainda, simultaneamente, preencha algum dos requisitos a seguir:

I - pessoas desempregadas, enfermos e gestantes;

II - que possuam no conjunto familiar, um único imóvel e nele residam;

III - portadores de necessidades especiais;

IV - pessoas idosas com mais de 60 anos ou aposentados por motivo de invalidez ou doença;

V - transeuntes carentes desde que identificados a sua origem, o local de destino e para lá estejam sendo remetidos.

 Art. 2º - Consideram-se despesas passíveis de cobertura  na área de assistência social:

I - Auxílio-moradia, em forma de material de construção, até o limite correspondente ao valor de três salários mínimos vigente a época dos fatos, em casos de desastre, catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada;

II - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas mensais, conforme Lei n° 0364 de 04 de abril de 2006 (Trabalho por Alimento);

III - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas emergenciais a gestantes, crianças e idosos em situação de risco e que não se enquadrem no programa Trabalho por Alimento;

IV - Auxílio funeral até o limite correspondente ao valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos;

V - Auxílio-leite, para crianças desnutridas, até dois anos de idade, mediante receituário ou indicação médica;

VI - Auxílio para obtenção de documentos obrigatórios por lei;

VII - Auxílio moradia, através de programa específico de casas populares;

VIII - Consultas com médicos especialistas fora do domicílio, cuja especialidade não exista no Sistema Único de Saúde, desde que encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX - Medicamento em caráter de urgência não disponíveis na rede municipal de saúde, que não constem na farmácia básica e, não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;

X - Auxílio para tratamento de saúde, exames, despesas médicas e ambulatoriais, não disponíveis na rede municipal de saúde, e que não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;

XI - Auxílio para aquisição de aparelho ortopédico, auditivo, prótese dentária, lentes e armação para óculos, cadeiras de rodas e fraldas geriátricas, em situações e padrões definidos pelo serviço médico e Secretaria Municipal de Saúde.

XII - Passagens, estadias e alimentação para tratamento de saúde, encaminhado pelo Sistema Municipal de Saúde, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico;

XIII - Auxílio no pagamento de passagens nos seguintes casos:

a) indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos;

b) visitar parentes enfermos em estado terminal;

c) funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau;

d) prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco.

IX - outros benefícios de caráter emergencial na área de assistência social à pessoas comprovadamente carentes, mediante justificativa expressa da Assistência Social do Município e conforme artigo 1º do LOAS.

Art. 3º - Os pagamentos das concessões prevista nesta lei, deverão ser feitos em obediência às normas de finanças públicas e, em especial, o seguinte:

I - os recursos somente poderão ser utilizados para concessão de benefícios previstos nesta lei, às pessoas reconhecidamente necessitadas;

II - as despesas deverão ter caráter de urgência e, se apresentarem necessárias em decorrência da situação;

Art. 4º - O responsável pelo recebimento do benefício deverá prestar contas dos recursos recebidos, à Secretaria de Assistência Social, no prazo estipulado por esta, mediante a apresentação do comprovante da despesa, sob pena de responsabilidade e de indeferimento de benefícios posteriores.

§ 1º Na aplicação dos recursos para a área de assistência social, serão aplicadas supletivamente as normas previstas em lei para custeio de despesas de pronto pagamento efetuadas pela contabilidade da Prefeitura Municipal (PPA - LOA).

Art. 5º - Para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, é indispensável a condição de carência do beneficiário, conforme dispõe o Parágrafo único, do art 1º da presente lei, com o prévio estudo sócio econômico e a confecção de laudo técnico emitido pela Secretaria de Assistência Social do Município, subscrito por profissional habilitado. 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de cada exercício.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as Leis CFS n° 0283 de 26 de junho de 2003 e, CFS nº 0312 de 25 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jesus, em 18 de dezembro de 2006.

Clarice Rodigheri Schneider

Prefeita Municipal

OK

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado em
18/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI CRS Nº 0384/2006

 (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS A PESSOAS CARENTES NA ÁREA DA ASSISTENCIA SOCIAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFICIOS CONSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER - Prefeita Municipal de Bom Jesus - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio na área da assistência social, a pessoas carentes e que residam no Município de Bom Jesus há mais de 6 (seis) meses, mediante laudo técnico de profissional - Assistente Social do Município. 

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se  “carente” a pessoa cuja renda familiar seja de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos e ainda, simultaneamente, preencha algum dos requisitos a seguir:

I - pessoas desempregadas, enfermos e gestantes;

II - que possuam no conjunto familiar, um único imóvel e nele residam;

III - portadores de necessidades especiais;

IV - pessoas idosas com mais de 60 anos ou aposentados por motivo de invalidez ou doença;

V - transeuntes carentes desde que identificados a sua origem, o local de destino e para lá estejam sendo remetidos.

 Art. 2º - Consideram-se despesas passíveis de cobertura  na área de assistência social:

I - Auxílio-moradia, em forma de material de construção, até o limite correspondente ao valor de três salários mínimos vigente a época dos fatos, em casos de desastre, catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada;

II - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas mensais, conforme Lei n° 0364 de 04 de abril de 2006 (Trabalho por Alimento);

III - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas emergenciais a gestantes, crianças e idosos em situação de risco e que não se enquadrem no programa Trabalho por Alimento;

IV - Auxílio funeral até o limite correspondente ao valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos;

V - Auxílio-leite, para crianças desnutridas, até dois anos de idade, mediante receituário ou indicação médica;

VI - Auxílio para obtenção de documentos obrigatórios por lei;

VII - Auxílio moradia, através de programa específico de casas populares;

VIII - Consultas com médicos especialistas fora do domicílio, cuja especialidade não exista no Sistema Único de Saúde, desde que encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX - Medicamento em caráter de urgência não disponíveis na rede municipal de saúde, que não constem na farmácia básica e, não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;

X - Auxílio para tratamento de saúde, exames, despesas médicas e ambulatoriais, não disponíveis na rede municipal de saúde, e que não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;

XI - Auxílio para aquisição de aparelho ortopédico, auditivo, prótese dentária, lentes e armação para óculos, cadeiras de rodas e fraldas geriátricas, em situações e padrões definidos pelo serviço médico e Secretaria Municipal de Saúde.

XII - Passagens, estadias e alimentação para tratamento de saúde, encaminhado pelo Sistema Municipal de Saúde, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico;

XIII - Auxílio no pagamento de passagens nos seguintes casos:

a) indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos;

b) visitar parentes enfermos em estado terminal;

c) funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau;

d) prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco.

IX - outros benefícios de caráter emergencial na área de assistência social à pessoas comprovadamente carentes, mediante justificativa expressa da Assistência Social do Município e conforme artigo 1º do LOAS.

Art. 3º - Os pagamentos das concessões prevista nesta lei, deverão ser feitos em obediência às normas de finanças públicas e, em especial, o seguinte:

I - os recursos somente poderão ser utilizados para concessão de benefícios previstos nesta lei, às pessoas reconhecidamente necessitadas;

II - as despesas deverão ter caráter de urgência e, se apresentarem necessárias em decorrência da situação;

Art. 4º - O responsável pelo recebimento do benefício deverá prestar contas dos recursos recebidos, à Secretaria de Assistência Social, no prazo estipulado por esta, mediante a apresentação do comprovante da despesa, sob pena de responsabilidade e de indeferimento de benefícios posteriores.

§ 1º Na aplicação dos recursos para a área de assistência social, serão aplicadas supletivamente as normas previstas em lei para custeio de despesas de pronto pagamento efetuadas pela contabilidade da Prefeitura Municipal (PPA - LOA).

Art. 5º - Para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, é indispensável a condição de carência do beneficiário, conforme dispõe o Parágrafo único, do art 1º da presente lei, com o prévio estudo sócio econômico e a confecção de laudo técnico emitido pela Secretaria de Assistência Social do Município, subscrito por profissional habilitado. 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de cada exercício.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as Leis CFS n° 0283 de 26 de junho de 2003 e, CFS nº 0312 de 25 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jesus, em 18 de dezembro de 2006.

Clarice Rodigheri Schneider

Prefeita Municipal

OK