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LEI CRS Nº 0384/2006
(REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS A PESSOAS CARENTES NA ÁREA DA ASSISTENCIA SOCIAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFICIOS CONSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER - Prefeita Municipal de Bom Jesus - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio na área da assistência social, a pessoas carentes e que residam no Município de Bom Jesus há mais de 6 (seis) meses, mediante laudo técnico de profissional - Assistente Social do Município.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se “carente” a pessoa cuja renda familiar seja de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos e ainda, simultaneamente, preencha algum dos requisitos a seguir:
I - pessoas desempregadas, enfermos e gestantes;
II - que possuam no conjunto familiar, um único imóvel e nele residam;
III - portadores de necessidades especiais;
IV - pessoas idosas com mais de 60 anos ou aposentados por motivo de invalidez ou doença;
V - transeuntes carentes desde que identificados a sua origem, o local de destino e para lá estejam sendo remetidos.
Art. 2º - Consideram-se despesas passíveis de cobertura na área de assistência social:
I - Auxílio-moradia, em forma de material de construção, até o limite correspondente ao valor de três salários mínimos vigente a época dos fatos, em casos de desastre, catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada;
II - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas mensais, conforme Lei n° 0364 de 04 de abril de 2006 (Trabalho por Alimento);
III - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas emergenciais a gestantes, crianças e idosos em situação de risco e que não se enquadrem no programa Trabalho por Alimento;
IV - Auxílio funeral até o limite correspondente ao valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos;
V - Auxílio-leite, para crianças desnutridas, até dois anos de idade, mediante receituário ou indicação médica;
VI - Auxílio para obtenção de documentos obrigatórios por lei;
VII - Auxílio moradia, através de programa específico de casas populares;
VIII - Consultas com médicos especialistas fora do domicílio, cuja especialidade não exista no Sistema Único de Saúde, desde que encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Medicamento em caráter de urgência não disponíveis na rede municipal de saúde, que não constem na farmácia básica e, não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;
X - Auxílio para tratamento de saúde, exames, despesas médicas e ambulatoriais, não disponíveis na rede municipal de saúde, e que não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;
XI - Auxílio para aquisição de aparelho ortopédico, auditivo, prótese dentária, lentes e armação para óculos, cadeiras de rodas e fraldas geriátricas, em situações e padrões definidos pelo serviço médico e Secretaria Municipal de Saúde.
XII - Passagens, estadias e alimentação para tratamento de saúde, encaminhado pelo Sistema Municipal de Saúde, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico;
XIII - Auxílio no pagamento de passagens nos seguintes casos:
a) indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos;
b) visitar parentes enfermos em estado terminal;
c) funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau;
d) prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco.
IX - outros benefícios de caráter emergencial na área de assistência social à pessoas comprovadamente carentes, mediante justificativa expressa da Assistência Social do Município e conforme artigo 1º do LOAS.
Art. 3º - Os pagamentos das concessões prevista nesta lei, deverão ser feitos em obediência às normas de finanças públicas e, em especial, o seguinte:
I - os recursos somente poderão ser utilizados para concessão de benefícios previstos nesta lei, às pessoas reconhecidamente necessitadas;
II - as despesas deverão ter caráter de urgência e, se apresentarem necessárias em decorrência da situação;
Art. 4º - O responsável pelo recebimento do benefício deverá prestar contas dos recursos recebidos, à Secretaria de Assistência Social, no prazo estipulado por esta, mediante a apresentação do comprovante da despesa, sob pena de responsabilidade e de indeferimento de benefícios posteriores.
§ 1º Na aplicação dos recursos para a área de assistência social, serão aplicadas supletivamente as normas previstas em lei para custeio de despesas de pronto pagamento efetuadas pela contabilidade da Prefeitura Municipal (PPA - LOA).
Art. 5º - Para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, é indispensável a condição de carência do beneficiário, conforme dispõe o Parágrafo único, do art 1º da presente lei, com o prévio estudo sócio econômico e a confecção de laudo técnico emitido pela Secretaria de Assistência Social do Município, subscrito por profissional habilitado.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de cada exercício.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis CFS n° 0283 de 26 de junho de 2003 e, CFS nº 0312 de 25 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jesus, em 18 de dezembro de 2006.
Clarice Rodigheri Schneider
Prefeita Municipal
OK
Anexo: LEI Nº 0384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI CRS Nº 0384/2006
(REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 0711/2018)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS A PESSOAS CARENTES NA ÁREA DA ASSISTENCIA SOCIAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFICIOS CONSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER - Prefeita Municipal de Bom Jesus - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio na área da assistência social, a pessoas carentes e que residam no Município de Bom Jesus há mais de 6 (seis) meses, mediante laudo técnico de profissional - Assistente Social do Município.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se “carente” a pessoa cuja renda familiar seja de até 1 e ½ (um e meio) salários mínimos e ainda, simultaneamente, preencha algum dos requisitos a seguir:
I - pessoas desempregadas, enfermos e gestantes;
II - que possuam no conjunto familiar, um único imóvel e nele residam;
III - portadores de necessidades especiais;
IV - pessoas idosas com mais de 60 anos ou aposentados por motivo de invalidez ou doença;
V - transeuntes carentes desde que identificados a sua origem, o local de destino e para lá estejam sendo remetidos.
Art. 2º - Consideram-se despesas passíveis de cobertura na área de assistência social:
I - Auxílio-moradia, em forma de material de construção, até o limite correspondente ao valor de três salários mínimos vigente a época dos fatos, em casos de desastre, catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada;
II - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas mensais, conforme Lei n° 0364 de 04 de abril de 2006 (Trabalho por Alimento);
III - Auxílio alimentação, consistente em cestas básicas emergenciais a gestantes, crianças e idosos em situação de risco e que não se enquadrem no programa Trabalho por Alimento;
IV - Auxílio funeral até o limite correspondente ao valor de um salário mínimo vigente a época dos fatos;
V - Auxílio-leite, para crianças desnutridas, até dois anos de idade, mediante receituário ou indicação médica;
VI - Auxílio para obtenção de documentos obrigatórios por lei;
VII - Auxílio moradia, através de programa específico de casas populares;
VIII - Consultas com médicos especialistas fora do domicílio, cuja especialidade não exista no Sistema Único de Saúde, desde que encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Medicamento em caráter de urgência não disponíveis na rede municipal de saúde, que não constem na farmácia básica e, não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;
X - Auxílio para tratamento de saúde, exames, despesas médicas e ambulatoriais, não disponíveis na rede municipal de saúde, e que não atendidos pelo Sistema Único de Saúde e SIS AMOSC, mediante receita médica;
XI - Auxílio para aquisição de aparelho ortopédico, auditivo, prótese dentária, lentes e armação para óculos, cadeiras de rodas e fraldas geriátricas, em situações e padrões definidos pelo serviço médico e Secretaria Municipal de Saúde.
XII - Passagens, estadias e alimentação para tratamento de saúde, encaminhado pelo Sistema Municipal de Saúde, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico;
XIII - Auxílio no pagamento de passagens nos seguintes casos:
a) indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos;
b) visitar parentes enfermos em estado terminal;
c) funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau;
d) prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco.
IX - outros benefícios de caráter emergencial na área de assistência social à pessoas comprovadamente carentes, mediante justificativa expressa da Assistência Social do Município e conforme artigo 1º do LOAS.
Art. 3º - Os pagamentos das concessões prevista nesta lei, deverão ser feitos em obediência às normas de finanças públicas e, em especial, o seguinte:
I - os recursos somente poderão ser utilizados para concessão de benefícios previstos nesta lei, às pessoas reconhecidamente necessitadas;
II - as despesas deverão ter caráter de urgência e, se apresentarem necessárias em decorrência da situação;
Art. 4º - O responsável pelo recebimento do benefício deverá prestar contas dos recursos recebidos, à Secretaria de Assistência Social, no prazo estipulado por esta, mediante a apresentação do comprovante da despesa, sob pena de responsabilidade e de indeferimento de benefícios posteriores.
§ 1º Na aplicação dos recursos para a área de assistência social, serão aplicadas supletivamente as normas previstas em lei para custeio de despesas de pronto pagamento efetuadas pela contabilidade da Prefeitura Municipal (PPA - LOA).
Art. 5º - Para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, é indispensável a condição de carência do beneficiário, conforme dispõe o Parágrafo único, do art 1º da presente lei, com o prévio estudo sócio econômico e a confecção de laudo técnico emitido pela Secretaria de Assistência Social do Município, subscrito por profissional habilitado.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de cada exercício.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis CFS n° 0283 de 26 de junho de 2003 e, CFS nº 0312 de 25 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jesus, em 18 de dezembro de 2006.
Clarice Rodigheri Schneider
Prefeita Municipal
OK