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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0283 DE 26 DE JUNHO DE 2003

Lei CFS Nº 0283/2003.

(REVOGADA PELA LEI Nº 0384/2006)

DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFÍCIOS CONSEQÜENTES, CONFORME CONSTA.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - O chefe do Poder Executivo de Bom Jesus - SC, fica autorizado a considerar como carente, mediante Laudo Técnico de profissional Assistente Social, os munícipes que preencherem os requisitos a seguir.

I - Pessoas que integram famílias cuja renda mensal do conjunto familiar, não ultrapasse 1 (um) salário mínimo oficial para cada membro.

I – pessoas que integram famílias cuja renda mensal do conjunto familiar não ultrapasse o valor correspondente a dois salários mínimos oficiais para cada membro; (Inciso alterado pela Lei nº 0307/2004)

II - Que possuam no conjunto familiar, até um único imóvel e nele residem.

III - Transeuntes carentes, desde que identificados em sua origem e para lá estejam sendo remetidos.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus - SC, autorizado a conceder os benefícios a seguir para os munícipes enquadrados no Art. 1º desta Lei:

I - Estudantes de Ensino Médio e Universitários, que freqüentam estabelecimentos em outros municípios, que não Bom Jesus, com deslocamento diário de ida e volta, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal, bem como documento fiscal hábil, o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor despedido com os deslocamentos inerentes.

II - Os munícipes terão direito a tratamento de saúde fora de domicilio, desde que pela Secretaria de Saúde de Bom Jesus - SC, legalmente encaminhados, bem como medicamentos inexistentes na farmácia básica municipal, mediante procedimentos sociais e médicos inerentes, inclusive deslocamentos, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico.

III - Cesta básica de alimentos mensal, conforme a Lei nº 0279/2003 de 23 de abril de 2003, para famílias carentes conforme Art. 1º desta Lei, desde que resida no Município de Bom Jesus -SC a mais de 6 (seis) meses comprovadamente.

IV - Auxilio para obtenção de documentos obrigatórios por Lei.

V - Auxilio moradia, em forma de materiais de construção até limite de 4 (quatro) salários vigentes, uma única vez, exceto em situações de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada.

VI - Auxilio funeral, até o limite de 1.25 (um inteiro e vinte e cinco centos) de um salário mínimo vigente.

VII - Auxilio para aquisição de aparelho ortopédicos, auditivos, próteses dentarias, lentes armação para óculos, cadeiras de rodas e leite desde que não atendidas pelo Programa Bolsa Alimentação, em situações e padrões definidas pelo serviço médico e Secretaria Municipal da Saúde de Bom Jesus - SC.   

VIII – o Município poderá conceder auxílio estadia, a pessoas carentes que se deslocarem do mesmo, para tratamento de saúde, com encaminhamento médico, não atendido pelo SUS, e para seu respectivo acompanhante quando este for indispensável, desde a renda do grupo familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos;

IX – auxílio financeiro para tratamento de saúde ou despesas médicas, ambulatoriais e medicamentos que não constem na farmácia básica e não atendidos pelo Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de parecer do médico;

X – auxílio no pagamento de passagens a pessoas carentes, nos seguintes casos: 

indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos; 

visitar parentes enfermos em estado terminal; 

funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau; 

prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco;

participar em audiência a ser realizada fora do domicílio quando figurar como autor ou réu.

(Itens adicionados pela Lei nº 0312/2004)               

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente as Leis Municipais 0013/97 de 17 de fevereiro de 1997 e 0281/2003 de 28 de maio de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 26 de Junho de 2003.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0283 DE 26 DE JUNHO DE 2003

Publicado em
13/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0283 DE 26 DE JUNHO DE 2003

Lei CFS Nº 0283/2003.

(REVOGADA PELA LEI Nº 0384/2006)

DEFINE CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO SOCIAL E BENEFÍCIOS CONSEQÜENTES, CONFORME CONSTA.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - O chefe do Poder Executivo de Bom Jesus - SC, fica autorizado a considerar como carente, mediante Laudo Técnico de profissional Assistente Social, os munícipes que preencherem os requisitos a seguir.

I - Pessoas que integram famílias cuja renda mensal do conjunto familiar, não ultrapasse 1 (um) salário mínimo oficial para cada membro.

I – pessoas que integram famílias cuja renda mensal do conjunto familiar não ultrapasse o valor correspondente a dois salários mínimos oficiais para cada membro; (Inciso alterado pela Lei nº 0307/2004)

II - Que possuam no conjunto familiar, até um único imóvel e nele residem.

III - Transeuntes carentes, desde que identificados em sua origem e para lá estejam sendo remetidos.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus - SC, autorizado a conceder os benefícios a seguir para os munícipes enquadrados no Art. 1º desta Lei:

I - Estudantes de Ensino Médio e Universitários, que freqüentam estabelecimentos em outros municípios, que não Bom Jesus, com deslocamento diário de ida e volta, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal, bem como documento fiscal hábil, o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor despedido com os deslocamentos inerentes.

II - Os munícipes terão direito a tratamento de saúde fora de domicilio, desde que pela Secretaria de Saúde de Bom Jesus - SC, legalmente encaminhados, bem como medicamentos inexistentes na farmácia básica municipal, mediante procedimentos sociais e médicos inerentes, inclusive deslocamentos, podendo incluir acompanhante mediante caracterização de necessidade por profissional médico.

III - Cesta básica de alimentos mensal, conforme a Lei nº 0279/2003 de 23 de abril de 2003, para famílias carentes conforme Art. 1º desta Lei, desde que resida no Município de Bom Jesus -SC a mais de 6 (seis) meses comprovadamente.

IV - Auxilio para obtenção de documentos obrigatórios por Lei.

V - Auxilio moradia, em forma de materiais de construção até limite de 4 (quatro) salários vigentes, uma única vez, exceto em situações de emergência ou calamidade pública, devidamente caracterizada.

VI - Auxilio funeral, até o limite de 1.25 (um inteiro e vinte e cinco centos) de um salário mínimo vigente.

VII - Auxilio para aquisição de aparelho ortopédicos, auditivos, próteses dentarias, lentes armação para óculos, cadeiras de rodas e leite desde que não atendidas pelo Programa Bolsa Alimentação, em situações e padrões definidas pelo serviço médico e Secretaria Municipal da Saúde de Bom Jesus - SC.   

VIII – o Município poderá conceder auxílio estadia, a pessoas carentes que se deslocarem do mesmo, para tratamento de saúde, com encaminhamento médico, não atendido pelo SUS, e para seu respectivo acompanhante quando este for indispensável, desde a renda do grupo familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos;

IX – auxílio financeiro para tratamento de saúde ou despesas médicas, ambulatoriais e medicamentos que não constem na farmácia básica e não atendidos pelo Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de parecer do médico;

X – auxílio no pagamento de passagens a pessoas carentes, nos seguintes casos: 

indigentes, especialmente quando se tratar de crianças, adultos acompanhados de crianças, gestantes e idosos; 

visitar parentes enfermos em estado terminal; 

funerais de pessoas da família e parentes até o segundo grau; 

prestar auxílio a pessoas da família e acompanhar crianças em situação de risco;

participar em audiência a ser realizada fora do domicílio quando figurar como autor ou réu.

(Itens adicionados pela Lei nº 0312/2004)               

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente as Leis Municipais 0013/97 de 17 de fevereiro de 1997 e 0281/2003 de 28 de maio de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 26 de Junho de 2003.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.