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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 004, DE 09 DE ABRIL DE 2003.

ADEMIR MADELLA, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 39 da Lei Complementar Municipal n. 004, de 09 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Professor de Nível Médio com habilitação em Magistério ou Magistério com Estudos Adicionais ocupante de cargo efetivo que vier a concluir Licenciatura com Habilitação em séries iniciais e educação infantil fará jus a um adicional de escolaridade equivalente a 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Parágrafo único. O ingresso, mediante concurso, em cargo efetivo de Professor de Nível Superior com habilitação em séries iniciais e educação infantil, implica na extinção do adicional previsto no ‘caput’ deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 01 de setembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 10 de novembro de 2003.

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. de Adm. Planej. e Finanças

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 004, DE 09 DE ABRIL DE 2003.

ADEMIR MADELLA, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 39 da Lei Complementar Municipal n. 004, de 09 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Professor de Nível Médio com habilitação em Magistério ou Magistério com Estudos Adicionais ocupante de cargo efetivo que vier a concluir Licenciatura com Habilitação em séries iniciais e educação infantil fará jus a um adicional de escolaridade equivalente a 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Parágrafo único. O ingresso, mediante concurso, em cargo efetivo de Professor de Nível Superior com habilitação em séries iniciais e educação infantil, implica na extinção do adicional previsto no ‘caput’ deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 01 de setembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 10 de novembro de 2003.

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. de Adm. Planej. e Finanças