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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005, DE 14 DE ABRIL DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEMIR MADELLA, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal n. 005, de 14 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente previstos no artigo 72, incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX e artigos 87 e 88 desta Lei Complementar.

............................................................................................

Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

..............................................................................................

Art. 109. .....................................................................

 I - ........................................................................................

..............................................................................................

XX – desempenhar as atribuições de seu cargo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância cuja ação traga risco à segurança própria e de terceiros, bem como ao patrimônio público ou de terceiros;

XXI – portar arma de fogo ou arma branca nos locais de trabalho, durante o horário de expediente;

XXII – provocar brigas, desordem, rixa ou dano ao patrimônio público no ambiente de trabalho.

..............................................................................................

Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 109, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

..............................................................................................

Art. 121...................................................................

I - ..............................................................................................

..............................................................................................

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do artigo 109 desta Lei Complementar.

..............................................................................................

Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121, resulta na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do artigo 109, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI.

..............................................................................................

Art. 170. ...............................................................................

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 137.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 16 de dezembro de 2003.

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. de Adm. Planej. e Finanças. 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005, DE 14 DE ABRIL DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEMIR MADELLA, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Municipal n. 005, de 14 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente previstos no artigo 72, incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX e artigos 87 e 88 desta Lei Complementar.

............................................................................................

Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

..............................................................................................

Art. 109. .....................................................................

 I - ........................................................................................

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XX – desempenhar as atribuições de seu cargo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância cuja ação traga risco à segurança própria e de terceiros, bem como ao patrimônio público ou de terceiros;

XXI – portar arma de fogo ou arma branca nos locais de trabalho, durante o horário de expediente;

XXII – provocar brigas, desordem, rixa ou dano ao patrimônio público no ambiente de trabalho.

..............................................................................................

Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 109, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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Art. 121...................................................................

I - ..............................................................................................

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XIII – transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do artigo 109 desta Lei Complementar.

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Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121, resulta na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do artigo 109, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI.

..............................................................................................

Art. 170. ...............................................................................

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 137.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 16 de dezembro de 2003.

ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. de Adm. Planej. e Finanças.