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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR 005, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 77, da Lei Complementar nº 005, de 14/04/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coronel Martins - SC, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Os demais parágrafos do Artigo 77 e demais Artigos da Lei Complementar nº 005, de 14/04/2003 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 21 de dezembro de 2009.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra

LUCAS CUCHI
Assessor de Orçamento Planejamento e Finanças

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 025 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR 005, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 77, da Lei Complementar nº 005, de 14/04/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coronel Martins - SC, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Os demais parágrafos do Artigo 77 e demais Artigos da Lei Complementar nº 005, de 14/04/2003 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 21 de dezembro de 2009.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

Esta Lei foi publicada e registrada em data supra

LUCAS CUCHI
Assessor de Orçamento Planejamento e Finanças