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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 035 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº 035 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORONEL MARTINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Mar­tins, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO UNICO Das Disposições Preliminares

Art. 1 - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Publica, das autarquias, e das funda­ções publicas de Município de Coronel Martins.

Art. 2 - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal­mente investida em cargo publico.

Art. 3 - Cargo Publico é o conjunto de atribuições e respon­sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser come­tidas a um servidor.

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter afetivo ou em comissão.

Art. 4 - E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

TITULO II

Do Provimento, Vacancia, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPITULO I Do Provimento

SECAO I

Disposições Gerais

Art. 5 - São requisitos básicos para investidura em cargo publico:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima fixada em regulamento;

VI - aptidão física e mental comprovada por meio de junta medica oficial.

Prg. 1 - As atribuições do cargo podem justificar a exigên­cia de outros requisitos estabelecidos em lei.

Prg. 2 - As pessoas portadoras de deficiência è assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são por­tadoras. Para tais pessoas serão reservadas 05%. (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6-0 provimento em cargos públicos dar-se-a mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7 - A investidura em cargo publico ocorrera com a pos­se .

Art. 8 - São formas de provimento em cargo publico:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

SECAO II
Da Nomeação

Art. 9 — A nomeação far-se-a:

I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão para cargos de confiança de livre exone­ração .

Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso publi­co de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do siste­ma de carreira na administração publica federal e seus regulamentos.

SUBSEÇÃO I
Do Concurso Publico

Art. 11- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12 - O concurso publico terá validade de ate 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Prg. 1 - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na forma da lei.

Prg. 2 - Não se abrira novo concurso enquanto houver candi­dato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SUBSEÇÃO II

Da Posse e do Exercício

Art.13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo.

Prg. 1 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias con­tados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Prg. 2 - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.

Prg. 3 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

Prg. 4 - No ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e valores que constituem sem patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.

Prg. 5 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1 deste artigo.

Art. 14 - A posse em cargo publico dependera de previa ins­peção medica oficial, com fornecimento de laudo medico.

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Prg. 1 - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor en­trar em exercício, contados da data da posse.

Prg. 2 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Prg. 3 - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 16 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do            exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apre­sentara ao órgão competente os elementos necessários ao seu assenta­mento individual.

Art. 17            - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a par­tir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, te­rá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do termino do afastamento.

Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho -fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.

Prg. 1 - O ocupante de cargo em comissão ou função de con­fiança è submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Prg. 2 - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especificas.

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, ob­servados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividades

V - responsabilidade.

Prg. 1 - Nos quatro meses antes de findo o período de esta­gio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira.

Prg. 2 — O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 29.

 Parágrafo Único  

SUBSEÇÃO III Da Estabilidade

Art. 21 - O servidor habilitado em concurso publico e empos­sado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço publico ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 22 - O servidor estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra­tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada empla defesa.

SECAO II

Da Transferência

Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

Prg. 1 - A Transferência ocorrera de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.

Prg. 2 - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade municipal.

SECAO III

Da Readaptação

Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que te­nha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção medica oficial e processo regular.

Prg. 1 - Se julgado incapaz para o serviço publico, o rea­daptando será aposentado.

Prg. 2 - A readaptação será efetivada em cargo de atribui­ções afins, respeitada a habilitação exigida, e as condições do readaptando.

Prg. 3 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou a redução do vencimento.

SECAO IV Da reversão

Art. 25 — Reversão é o retorno ô atividade de servidor apo­sentado por invalidez, quando, por junta medica oficial, forem decla­rados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26 - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo re­sultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.

Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver com­pletado 70 (setenta) anos de idade.

SECAO V

Da Reintegração

Art. 28 - A reintegração è a reinvistidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidade a sua demissão administrativa ou judicial.

Prg. 1 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

Prg. 2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocu­pante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SECAO VI

Da Recondução

Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:

I - inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

SECAO VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30 - O retorno á atividade de servidor em disponibili­dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui­ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31 - Será determinado o imediato aproveitamento de ser­vidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou en­tidades da administração publica municipal.

Art. 32 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo le­gal, salvo doença comprovada por junta medica oficial.

CAPITULO II

Da Vacancia

Art. 33 - A vacancia do cargo publico decorrera de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadorias

VIII - posse em outro cargo inacumulavel;

IX - falecimento.

Art. 34 - A exoneração de cargo afetivo dar-se-a a pedido do servidor, ou de oficio.

Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-a:

I - quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de di­reção, chefia e assessoramento dar-se-a:

I - a pedido;

II - mediante dispensa, nos casos de

a) - promoção;

b) - cumpri mento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) - por falta de exação no exercício de suas atribuições, se­gundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) - afastamento de que trata o artigo 94.

CAPITULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SECAO I

Da Remoção

Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

SECAO II

Da Redistribuição

Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com previa apreciação do órgão central de pessoal.

Prg. 1 - A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajus­tamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

Prg. 2 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os ser­vidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento no forma do artigo 30.

TITULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPITULO I

Do vencimento e da Remuneração

Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer­cido de cargo publico, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor recebera, a titulo de ven­cimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 39            - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Prg. 1 - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.

Prg. 2 - O servidor investido em cargo em comissão de Órgão ou entidade diversa da de sua lotação recebera a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1 do artigo 93.

Prg. 3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta­gens de caráter permanente, é irredutível.

Prg. 4 - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e Legislati­vo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 40 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores perce­bidos como remuneração, pelo Prefeito Municipal.

Art. 41 — A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a do teto de remuneração fixada no artigo an­terior.

Art. 42 - O servidor perdera:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atra­sos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (ses­senta) minutos;

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2 do artigo 130.

Art. 43 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 44 - As reposições e indenizações ao erário serão des­contadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 45 - O servidor em debito com o erário que for demiti­do, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o debito.

Parágrafo Único - A não quitação do debito no prazo previsto implicara sua inscrição em divida ativa.

Art. 46 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPITULO II Das Vantagens

Art. 47 - Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

Prg. 1 — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Prg. 2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 40 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

SECAO I

Das Indenizações

Art. 49 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em leis especificas.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 51 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despe­sas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter perma­nente .

Prg. 1 - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, baga­gem e bens pessoais.

Prg. 2 - A família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do obito.

Art. 52 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneracao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

Art. 53 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 54 - O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 55 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacio­nal, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousa­da, alimentação e locomoção urbana.

Prg. 1 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fo­ra da sede.

Prg. 2 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 56 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste caput.

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 57 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servi­dor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por forca das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SECAO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 58 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações a adi­cionais;

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, pe­rigosas ou penosas:

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicionai de ferias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSECÃO I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia ou Assessoramento.

Art. 59 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Prg. 1 - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em leis em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42.

Prg. 2 - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se á remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na pro­porção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, ate o limite de 05 (cinco) quintos.

Prg. 3 - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de calculo a função exercida por maior tempo.

Prg. 4 - Ocorrendo o exercício de função de nível mais ele­vado, por período de 12 (doze) meses, apos a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parce­las já incorporadas) observado o disposto no parágrafo anterior.

Prg. 5 - Lei especifica estabelecera a remuneração dos car­gos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 2, quando exercidos por servidor.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 60 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um do­ze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 61 - A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, inclusive aos inativos.

Art. 62 - O servidor exonerado percebera sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 63 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 64 - O adicionai por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) a cada ano de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40.

Parágrafo Único - 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o respectivo ano.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.

Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Prg. 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devera optar por um deles.

Prg. 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou pericu­losidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão.

Art. 66 - Haverá permanente controle da atividade de servi­dores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou peri­gosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastadas enquanto durar a gestação e s lactação, das operações e lo­cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locai salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 67 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

Art. 68 - D adicional de atividades penosas será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o jus­tifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 69 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 70 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃOVI

Do Adicional Noturno

Art. 72 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendi­do entre 22 (vinte a duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cen­to), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre a remuneração pre­vista no artigo 70.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Ferias

Art. 73 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de ferias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a res­pectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

CAPITULO III

Das Ferias

Art. 74 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecuti­vos de ferias, que podem ser acumuladas, ate o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.

Prg. 1 - Para o primeiro período aquisitivo de ferias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Prg. 2 - É vedado levar á conta de ferias qualquer falta ao serviço.

Art. 75 - O pagamento da remuneração das ferias será efetua­do ate 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.

Prg. 1 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das ferias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Prg. 2 - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de ferias.

Prg. 3 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comis­são, percebera indenização relativa ao período das ferias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (catorze) dias.

Prg. 4 - A indenização será calculada com base na remunera­ção do mês em que for publicado o ato exoneratorio.

Art. 76 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozara 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de atividade profissional, proibida em qual­quer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 77            - As ferias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pu­blico.

CAPITULO IV

Das Licenças

SECAO I

Disposições Gerais

Art. 79 – Conceder-se-a ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

Prg. 1 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por medico ou junta medica oficial.

Prg. 2 - O servidor não poderá permanecer em licença da mes­ma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Prg. 3 - E vedado o exercício de atividade remunerada du­rante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 79 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorroga­ção.

SECAO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 80 - Poderá ser concedida licença ao servidor por moti­vo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascen­dente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, ate o segundo grau civil, mediante comprovação por junta medica oficial.

Prg. 1 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simulta­neamente com o exercício do cargo.

Prg. 2 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por ate 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta medica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

SECAO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 81            - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

SECAO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 82 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedia licença, na forma e condições previstas na legislação especi­fica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá ate 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SECAO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 83 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Prg. 1 - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, ate o décimo quinto dia se­guinte ao do pleito.

Prg. 2 - A partir do registro da candidatura e ate o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art1go 41.

SECAO VI

Da Licença- Premio por Assiduidade

Art. 84 - Apos cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses licença, a titulo de premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiri­dos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 85 - Não se concedera licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

b) desempenho de mandato classista.

Art. 86 - As faltas injustificadas do servidor retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 87 - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SECAO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 88 - O servidor estável, terá direito a licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovada por igual período.

Prg. 1 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tem­po, a pedido do servidor.

Prg. 2 - Não se concedera licença a servidores nomeados, re­movidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

SECAO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efeti­vo, observado o disposto no artigo 92, inciso VI, alínea "c".

Prg. 1 - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, ate o Maximo de 03 (três), por unidade.

Prg. 2 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPITULO V

Dos Afastamentos

SECAO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 90 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Município, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPITULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 95 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero, unicamente para efeito de aposentadoria.

Art. 96 - Alem das ausências ao servido previstas no artigo 97, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - ferias;

II - participação em programas de treinamento regularmente instituído;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou mu­nicipal, exceto para promoção por merecimento;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VI - licença:

a) à gestante, à adotante, e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, ate 02 (dois) anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) premio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar.

VII - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

Art. 97 – Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço publico prestado à União, aos Esta­dos, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo 2.

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço publico federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

Prg. 1 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

Prg. 2 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forcas Armadas em operação de guerra.

Prg. 3 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação publica, sociedade de economia mista e empresa pu­blica.

II - em casos previsto em leis especificas.

Prg. 1 - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades do Município, o ônus da remuneração será do órgão ou en­tidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Prg. 2 - Na hipótese de o servidor cedido a empresa publica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas op­tar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuara o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Prg. 3 - A cessão far-se-a mediante Portaria publicada na forma da lei.

Prg. - Mediante autorização expressa do Prefeito Munici­pal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pes­soal, para fim determinado e a prazo certo.

SECAO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficara afas­tado do cargo;

II - investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Prg. 1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Prg. 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribui do de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPITULO VI Das Concessões

Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor sustentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

III - por 05 (cinco) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 93 - Será concedido horário especial ao servidor estu­dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 94 - Ao servidor estudante que mudar de sede no inte­resse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na...

CAPITULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.

Art. 99 - O requerimento será dirigido à autoridade compe­tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquelas que esti­ver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despechados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 101 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpos­tos;

Prg. 1 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Prg. 2 - O recurso será encaminhado por intermédio da auto­ridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 102 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 103 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão è data do ato impugnado.

Art. 104 - O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 105 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cativeis, interrompem a prescrição.

Art. 106 - A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 107 - Para o exercício do direito de petição, é assegu­rada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 108 - A administração devera rever seus atos, as qual­quer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 109 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de forca maior.

TITULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPITULO I Dos Deveres

Art. 110 - São deveres do servidor:

I - trabalhar;

II - exercer com selo e dedicação as atribuições do cargo;

III - ser leal às instituições a que servir;

IV - observar as normas legais e regulamentares;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta­mente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao publico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica.

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irre­gularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio publico;

IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrati­va;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - tratar com urbanidade as pessoas;

XIII - representar contra irregularidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade su­perior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao represen­tado ampla defesa.

CAPITULO II

Das Proibições

Art. 111 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fe a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documen­to e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsa­bilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem- -se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de beneficies previdenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau e de cônjuge ou compa­nheiro:

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual­quer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao car­go que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPITULO III

Da Acumulação

Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Prg. 1 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre­gos e funções em autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esta­dos, dos Territórios e dos Municípios.

Prg. 2 - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica con­dicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 114 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPITULO IV

Das Responsabilidades

Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 116 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Prg. 1 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

Prg. 2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.

Prg. 3 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos suces­sores e contra eles executada, ate o limite do valor da herança rece­bida.

Art. 117 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 118 - A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 119 - As sanções civis, penais s administrativas pode­rão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 120 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPITULO V

Das Penalidades

Art. 131 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 122 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela, provie­rem para o serviço publico, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 123 - A advertência será aplicada por escrito, nos ca­sos de violação de proibição constante do artigo 117, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais gra­ve.

Art. 124 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não po­dendo exceder de 90 (noventa) dias.

Prg. 1 - Será punido com suspensão de ate 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente , recusar-se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Prg. 2 — Quando houver conveniência para o serviço, a pena­lidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 125 - As penalidades de advertência e de suspensão te­rão seus registros cancelados, apos o decurso de 03 (três) e 05 (cin­co) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou­ver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos.

Art. 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração publica;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência publica e conduta escandalosa na reparti­ção;

VI - insubordinação em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pu­blicas;

XIII - transgressão dos incisos VIII a XIII do artigo 117.

Art. 127 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor aptara por um dos cargos.

Prg. 1 - Provada a má-fé, perdera também o cargo que exercia ha mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Prg. 2 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a de­missão lhe será comunicada.

Art. 128 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 129 - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração su­jeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 130 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens a o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 131 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigencia do artigo 126, incisos I e IX, incompatibiliza o ex servidor  para nova investidura em cargo publico Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço publico Mu­nicipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigencia do artigo 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 132 - Configura abandono de cargo a ausência sem motivo justificado do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias conse­cutivos .

Art. 133 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 134 - O ato de imposição da penalidade mencionara sem­pre o fundamento legal e a causas da sanção disciplinar.

Art. 135 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibi­lidade de servidor vinculado ao respectivo Poder órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imedia­tamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão ate 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 136 - A ação disciplinar prescrevera:

I - em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com de­missão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 03 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Prg. 1 - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Prg. 2 - Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Prg. 3 - A abertura de sindicância ou a instauração de pro­cesso disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final profe­rida por autoridade competente.

Prg. 4 - Interrompido o curso da prescrição, d prazo começa­ra a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TITULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 137 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico, e obrigada a promover a sua apuração imediata, me­diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 138 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, e o endereço do de­nunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evi­dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 139 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excedera 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor en­sejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

CAPITULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 141- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem pre­juízo da remuneração.

Parágrafo Único - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPITULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 142 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exer­cício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 143 - 0 processo disciplinar será conduzido por comis­são composta de 03 (três) servidores designados pela autoridade compe­tente, que indicara, dentre eles, o seu presidente.

Prg. 1 - A comissão terá como secretario servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Prg. 2 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.

Art. 144 - A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 145 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguin­tes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 146 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Prg. 1 - Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.

Prg. 2 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SECAO I

Do Inquérito

Art. 147 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 148 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito  penal, a autori­dade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério Publico, in­dependentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 149 - Na fase do inquérito, a comissão promovera a to­mada de depoimentos- acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a téc­nicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 150 - é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular que­sitos quando se tratar de prova pericial.

Prg. 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum in­teresse para o esclarecimento dos fatos.

Prg. 2 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 151 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico a ex­pedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquiri­ção.

Art. 152 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito â testemunha trazê-lo por escrito.

Prg. 1 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Prg. 2 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. proceder-se-a a acareação entre os depoentes.

Art. 153 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comis­são promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 149 e 150.

Prg. 1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações so­bre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.

Prg. 2 - O procurador do acusado poderá assistir ao interro­gatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado in­terferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 15A - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja sub­metido a exame por junta medica oficial.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será pro­cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, apos a expe­dição do laudo pericial.

Art. 155 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados

e das respectivas provas.

Prg. 1 - O indiciado, será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, ao prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Prg. 2 - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Prg. 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

Prg. 4 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 156 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão c lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 157 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sa­bido será citado por edital, publicado na forma da lei.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para de­fesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.

Art. 158 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Prg. 1 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa.

Prg. 2 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara um servidor como defensor dativo, ocu­pante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 159 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara relató­rio minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos e mencio­nara as provas em que se baseou para reformar a sua convicção.

Prg. 1- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocên­cia ou á responsabilidade do servidor.

Prg. 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a co­missão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

Art. 160 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comis­são, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SECAO II

Do Julgamento

Art. 161 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebi­mento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Prg. 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autorida­de competente, que decidira em igual prazo.

Prg. 2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Prg. 3 - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autorida­des de que trata o inciso I do artigo 135.

Art. 162 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 163 - Verificada a existência de vicio insanável, a au­toridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Prg. 1- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Prg. 2 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 136 parágrafo 2, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.

Art. 164 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autori­dade julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos indi­viduais do servidor.

Art. 165 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 166 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for caso.

SECAO III

Da Revisão do Processo

Art. 167 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Prg. 1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Prg. 2 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revi­são será requerida pelo respectivo curador.

Art. 168 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 169 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 170 - O requerimento de revisão do processo será diri­gido ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, que se autorizar a revisão, encaminhara o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competen­te providenciara a constituição de comissão, na forma do artigo 149.

Art. 171 - A revisão correra em apenso ao processo originá­rio.

Parágrafo Único - Na petição inicial, b requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 172 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 173 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 174 - O julgamento caberá è autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 141.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autori­dade julgadora poderá determinar diligencias.

Art. 175 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TITULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 176 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, próprio e/ou conveniado com outro Ins­tituto de Previdência ou Cooperativa. 

Art. 176. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social, RGPS, Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo Único: O Município assume integralmente a responsabilidade de pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002)

Art. 177 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção á maternidade, à adoção e á paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos rios termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 178 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem;

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria a;

b) auxilio natalidade;

c) salário família;

d) licença para o tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio funeral

c) auxilio reclusão;

d) assistência à saúde.

Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havi­dos por fraude, dolo ou má-fé, implicara devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPITULO II

Dos Benefícios

SECAO I

Da Aposentadoria

Art. 179 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especifica em lei, e proporcio­nais nos demais casos;

XI - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com pro­ventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Prg. 1 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incu­ráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos­terior ao ingresso no serviço publico, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Prg. 2 - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observara o disposto em lei especifica.

Art. 180 - A aposentadoria compulsória será automática e de­clarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 181 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo­rara a partir da data da publicação do respectivo ato.

Prg. 1 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 20 (vinte e quatro) meses.

Prg. 2 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será apo­sentado .

Prg. 3 - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 182 - O provento da aposentadoria serão calculado com observância do disposto no parágrafo 3 do artigo 39, e revisto na mes­ma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servi­dores em atividade.

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer be­nefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em ati­vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 183 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especifi­cadas no artigo 179, parágrafo, passara a perceber provento integral.

Art. 184 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o pro­vento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 185 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento ou cargo em comissão, por período de 10 (dez) anos consecutivos, ou 20 (vinte) anos interpolados, poderá aposentar- se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão.

SECAO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 186 - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor venci­mento do serviço publico, inclusive no caso de natimorto.

Prg. 1 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acres­cido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.

Prg. 2 - O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora.

SECAO III

Do Salário-Família

Art. 187 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - os filhos, inclusive os enteados ate 14 (catorze) anos de idade ou, se estudante, ate 18 (dezoito) anos, ou se invalido, de qualquer idade;

II - o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 188 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficio do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 189 - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles. Quando sepa­rados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único — Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 190 - O salário-família não esta Sujeito a qualquer tributo.

Art. 191 - O afastamento do cargo efetivos sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

SECAO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 192 - Será concedida ao servidor licença para tratamen­to de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 193 - Para licença ate 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por medico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta medica oficial.

Prg. 1 - Sempre que necessário, a inspeção medica será rea­lizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Prg. 2 - Poderá ser aceito atestado passado por medico par­ticular, porem, o atestado so produzira efeitos depois de homologado pelo medico do Município.

Art. 194 - Findo o prazo da licença, o servidor será subme­tido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 195 - D servidor que apresentar indícios de lesões or­gânicas ou funcionais será submetido à inspeção medica.

SECAO V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 196 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

prg. 1 - A licença poderá ter Inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica.

Prg. 2 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

Prg. 3 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico, e se julgada ap­ta, resumira o exercício.

Prg. 4 - No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 197. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-maternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 198 - Para amamentar o próprio filho, ate a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

Art. 199 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ate um ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SECAO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 200 - Será licenciado, com remuneração integral o ser­vidor acidentado em serviço, mediante apresentação de laudo medico oficial.

Art. 201 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediata­mente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo ser­vidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 202 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, á, conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta medica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica.

Art. 203 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancies o exigiram.

SECAO VII

Da Pensão

Art. 204 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

Art. 205 - As pensões distinguem-se quanto è natureza, em vitalícias e temporárias.

Prg. 1 - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

Prg. 2 - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 206 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, de pensão alimentícia;

c) companheiro ou a companheira designado que comprove como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) filhos, ou enteados, ate 18 (dezoito) anos de idade, ou enquanto durar a invalidez;

b) menor sob guarda ou tutela ate 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) o irmão órfão, ate 18 (dezoito) anos, e o invalido, en­quanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do ser­vidor.

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ate 18 (dezoito) anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez.

Prg. 1 - A concessão de pensão alimentícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito aos demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e"

Prg. 2 - A concessão da pensão temperaria aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do Inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c" e "d".

Art. 207 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

Prg. 1 - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os be­neficiários habilitados.

Prg. 2 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e tempo­rária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titula­res da pensão temporária.

Prg. 3 - Ocorrendo habilitação somente é pensão temperaria, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem.

Art. 208 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis ha mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova poste­rior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzira efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 209 - Não faz jus è pensão o beneficiário condenado pe­la pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 210 - Será concedida pensão provisória por morte presu­mida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária com­petente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hi­pótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 211 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer apos a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiá­rio invalido;

IV - a maioria de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 225;

VI - a renuncia expressa.

Art. 212 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertera:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temperaria para os co-benefíciarios ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 213 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 182.

Art. 214 - é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão.

SECAO VIII

Do Auxilio Funeral

Art. 215 - O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Prg. 1 - No caso de cumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Prg. 2 - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oi­to) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 216 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 217 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fo­ra do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

SECAO IX

Do Auxilio Reclusão

Art. 218 - A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão nos seguintes valores:

I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de pensão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autori­dade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtu­de de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.

Prg. 1 - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito á integralização da remuneração, desde que absolvido.

Prg. 2 - O pagamento do auxilio reclusão cessara a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPITULO III

Da Assistência á Saúde

Art. 219 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou ina­tivo, e de sua família, compreende assistência medica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestado pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vincu­lado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

CAPITULO IV

Do Custeio

Art. 220 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obriga­tórias dos servidores e pelo Tesouro Municipal.

Parágrafo Único - A contribuição do servidor, será fixada em legislação especifica.

TITULO VII

CAPITULO UNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Publico

Art. 221 - Dispensar-se-á a aprovação em concurso, para a contratação de pessoal, pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que visem:

I - atender as necessidades temperarias, nas áreas de educação e saúde;

II - a recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação excepcional;

III - a realização de obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;

IV - para executar convênios assinados com a União e o Esta­do .

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 222 - A contratação para atender necessidades temporá­rias nas áreas de educação e saúde, dar-se-a apenas para o preenchi­mento de cargo não provido, ou vago, em razão de afastamento do titu­lar.

Prg. 1 - Tratando-se de cargo não provido, a contratação sa­ra pelo tempo necessário à realização do concurso, não podendo, entre­tanto, exceder o prazo de 01 (um) ano.

Prg. 2 - No caso de substituição, a contratação far-se-a pe­lo prazo que durar o afastamento do titular.

Art. 223 - A contratação para recuperação de obras e servi­ços públicos, será pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 224 - Na contratação para execução de obra certa, o prazo do contrato de trabalho, expira com a conclusão desta.

Art. 225 - Na contratação para execução de convênios assina­dos com a, União ou estados, expira com o termino da vigência do mesmo.

Art. 226 - Os vencimentos dos servidores ou empregados con­tratados temporariamente, serão:

I - os fixados para os cargos em que se der a contratação;

II - os percebidos por servidores ou empregados integrantes do Quadro Geral do Município, que tenham a mesma qualificação profis­sional, igual carga horária, exerçam as mesmas funções e sob as mesmas condições, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal, quando a contratação for para recuperação de obras ou serviços, ou execução de obra certa.

Art. 227 - O ato que autorizar a contratação declinara as razoes que a justifiquem.

TITULO VIII

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 228 - O Dia do Servidor Publico será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 229 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes

Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios pela apresentação de trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mento, condecoração e elogio.

Art. 230 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci­mento, ficando prorrogado, pare o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 231- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 232 - Ao servidor publico civil é assegurado• nos ter­mos da Constituição Federal, o direito à livra associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato;

II - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindi­cal a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições defi­nidas em assembléia geral da categoria;

III - de negociação coletiva.

Art. 233 - Consideram-se da família do servidor, alem do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e cons­tem do seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

TITULO IX

CAPITULO UNICO

Das Disposições Finais

Art. 234 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obriga­toriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo Município.

Prg. 1 - Em casos especiais, atendendo ’A natureza da enfer­midade, a autoridade municipal poderá designar junta medica para pro­ceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do Mu­nicípio ou o medico credenciado pela autoridade municipal.

Prg. 2 - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Município.

Art. 235 - Os instrumentos de procuração utilizados para re­cebimento de direitos e vantagens de funcionários municipais terão va­lidade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo esse pra­zo.

Art. 236 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrati­va, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 237 - A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reserva­das ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 238 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos es­peciais de seleção.

Art. 239 - O Prefeito Municipal baixara, por decreto, os re­gulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 240 - A lei municipal fixara as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 241 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 08 de Dezembro de 1993.

LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal

Esta lei foi registrada e Publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA
Secretário de administração geral.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 035 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicado em
15/09/2017 por

Anexo: LEI Nº 035 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI MUNICIPAL Nº 035 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORONEL MARTINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Mar­tins, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO UNICO Das Disposições Preliminares

Art. 1 - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Publica, das autarquias, e das funda­ções publicas de Município de Coronel Martins.

Art. 2 - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal­mente investida em cargo publico.

Art. 3 - Cargo Publico é o conjunto de atribuições e respon­sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser come­tidas a um servidor.

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter afetivo ou em comissão.

Art. 4 - E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

TITULO II

Do Provimento, Vacancia, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPITULO I Do Provimento

SECAO I

Disposições Gerais

Art. 5 - São requisitos básicos para investidura em cargo publico:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima fixada em regulamento;

VI - aptidão física e mental comprovada por meio de junta medica oficial.

Prg. 1 - As atribuições do cargo podem justificar a exigên­cia de outros requisitos estabelecidos em lei.

Prg. 2 - As pessoas portadoras de deficiência è assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são por­tadoras. Para tais pessoas serão reservadas 05%. (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6-0 provimento em cargos públicos dar-se-a mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7 - A investidura em cargo publico ocorrera com a pos­se .

Art. 8 - São formas de provimento em cargo publico:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

SECAO II
Da Nomeação

Art. 9 — A nomeação far-se-a:

I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão para cargos de confiança de livre exone­ração .

Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso publi­co de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do siste­ma de carreira na administração publica federal e seus regulamentos.

SUBSEÇÃO I
Do Concurso Publico

Art. 11- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12 - O concurso publico terá validade de ate 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Prg. 1 - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na forma da lei.

Prg. 2 - Não se abrira novo concurso enquanto houver candi­dato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SUBSEÇÃO II

Da Posse e do Exercício

Art.13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo.

Prg. 1 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias con­tados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Prg. 2 - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.

Prg. 3 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

Prg. 4 - No ato da posse, o servidor apresentara declaração de bens e valores que constituem sem patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.

Prg. 5 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1 deste artigo.

Art. 14 - A posse em cargo publico dependera de previa ins­peção medica oficial, com fornecimento de laudo medico.

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Prg. 1 - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor en­trar em exercício, contados da data da posse.

Prg. 2 - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Prg. 3 - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 16 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do            exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apre­sentara ao órgão competente os elementos necessários ao seu assenta­mento individual.

Art. 17            - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a par­tir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, te­rá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do termino do afastamento.

Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho -fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.

Prg. 1 - O ocupante de cargo em comissão ou função de con­fiança è submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Prg. 2 - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especificas.

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, ob­servados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividades

V - responsabilidade.

Prg. 1 - Nos quatro meses antes de findo o período de esta­gio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira.

Prg. 2 — O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 29.

 Parágrafo Único  

SUBSEÇÃO III Da Estabilidade

Art. 21 - O servidor habilitado em concurso publico e empos­sado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço publico ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 22 - O servidor estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra­tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada empla defesa.

SECAO II

Da Transferência

Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

Prg. 1 - A Transferência ocorrera de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.

Prg. 2 - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade municipal.

SECAO III

Da Readaptação

Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que te­nha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção medica oficial e processo regular.

Prg. 1 - Se julgado incapaz para o serviço publico, o rea­daptando será aposentado.

Prg. 2 - A readaptação será efetivada em cargo de atribui­ções afins, respeitada a habilitação exigida, e as condições do readaptando.

Prg. 3 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou a redução do vencimento.

SECAO IV Da reversão

Art. 25 — Reversão é o retorno ô atividade de servidor apo­sentado por invalidez, quando, por junta medica oficial, forem decla­rados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26 - A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo re­sultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercera suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.

Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver com­pletado 70 (setenta) anos de idade.

SECAO V

Da Reintegração

Art. 28 - A reintegração è a reinvistidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidade a sua demissão administrativa ou judicial.

Prg. 1 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

Prg. 2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocu­pante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SECAO VI

Da Recondução

Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:

I - inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

SECAO VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30 - O retorno á atividade de servidor em disponibili­dade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui­ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31 - Será determinado o imediato aproveitamento de ser­vidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou en­tidades da administração publica municipal.

Art. 32 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo le­gal, salvo doença comprovada por junta medica oficial.

CAPITULO II

Da Vacancia

Art. 33 - A vacancia do cargo publico decorrera de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - ascensão;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadorias

VIII - posse em outro cargo inacumulavel;

IX - falecimento.

Art. 34 - A exoneração de cargo afetivo dar-se-a a pedido do servidor, ou de oficio.

Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-a:

I - quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de di­reção, chefia e assessoramento dar-se-a:

I - a pedido;

II - mediante dispensa, nos casos de

a) - promoção;

b) - cumpri mento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) - por falta de exação no exercício de suas atribuições, se­gundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) - afastamento de que trata o artigo 94.

CAPITULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SECAO I

Da Remoção

Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

SECAO II

Da Redistribuição

Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com previa apreciação do órgão central de pessoal.

Prg. 1 - A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajus­tamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

Prg. 2 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os ser­vidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento no forma do artigo 30.

TITULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPITULO I

Do vencimento e da Remuneração

Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer­cido de cargo publico, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor recebera, a titulo de ven­cimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 39            - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Prg. 1 - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62.

Prg. 2 - O servidor investido em cargo em comissão de Órgão ou entidade diversa da de sua lotação recebera a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1 do artigo 93.

Prg. 3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta­gens de caráter permanente, é irredutível.

Prg. 4 - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo e Legislati­vo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 40 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores perce­bidos como remuneração, pelo Prefeito Municipal.

Art. 41 — A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a do teto de remuneração fixada no artigo an­terior.

Art. 42 - O servidor perdera:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atra­sos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (ses­senta) minutos;

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2 do artigo 130.

Art. 43 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 44 - As reposições e indenizações ao erário serão des­contadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 45 - O servidor em debito com o erário que for demiti­do, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o debito.

Parágrafo Único - A não quitação do debito no prazo previsto implicara sua inscrição em divida ativa.

Art. 46 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPITULO II Das Vantagens

Art. 47 - Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

Prg. 1 — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Prg. 2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 40 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

SECAO I

Das Indenizações

Art. 49 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em leis especificas.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 51 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despe­sas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter perma­nente .

Prg. 1 - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, baga­gem e bens pessoais.

Prg. 2 - A família do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do obito.

Art. 52 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneracao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

Art. 53 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 54 - O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 55 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacio­nal, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousa­da, alimentação e locomoção urbana.

Prg. 1 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fo­ra da sede.

Prg. 2 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 56 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste caput.

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 57 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servi­dor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por forca das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

SECAO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 58 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações a adi­cionais;

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, pe­rigosas ou penosas:

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicionai de ferias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSECÃO I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia ou Assessoramento.

Art. 59 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Prg. 1 - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em leis em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42.

Prg. 2 - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se á remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na pro­porção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, ate o limite de 05 (cinco) quintos.

Prg. 3 - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de calculo a função exercida por maior tempo.

Prg. 4 - Ocorrendo o exercício de função de nível mais ele­vado, por período de 12 (doze) meses, apos a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parce­las já incorporadas) observado o disposto no parágrafo anterior.

Prg. 5 - Lei especifica estabelecera a remuneração dos car­gos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 2, quando exercidos por servidor.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 60 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um do­ze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 61 - A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, inclusive aos inativos.

Art. 62 - O servidor exonerado percebera sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 63 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 64 - O adicionai por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) a cada ano de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40.

Parágrafo Único - 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o respectivo ano.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.

Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Prg. 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devera optar por um deles.

Prg. 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou pericu­losidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa á sua concessão.

Art. 66 - Haverá permanente controle da atividade de servi­dores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou peri­gosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastadas enquanto durar a gestação e s lactação, das operações e lo­cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locai salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 67 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

Art. 68 - D adicional de atividades penosas será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o jus­tifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 69 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 70 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃOVI

Do Adicional Noturno

Art. 72 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendi­do entre 22 (vinte a duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cen­to), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre a remuneração pre­vista no artigo 70.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Ferias

Art. 73 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de ferias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a res­pectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

CAPITULO III

Das Ferias

Art. 74 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecuti­vos de ferias, que podem ser acumuladas, ate o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.

Prg. 1 - Para o primeiro período aquisitivo de ferias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Prg. 2 - É vedado levar á conta de ferias qualquer falta ao serviço.

Art. 75 - O pagamento da remuneração das ferias será efetua­do ate 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.

Prg. 1 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das ferias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Prg. 2 - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de ferias.

Prg. 3 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comis­são, percebera indenização relativa ao período das ferias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (catorze) dias.

Prg. 4 - A indenização será calculada com base na remunera­ção do mês em que for publicado o ato exoneratorio.

Art. 76 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozara 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de atividade profissional, proibida em qual­quer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 77            - As ferias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pu­blico.

CAPITULO IV

Das Licenças

SECAO I

Disposições Gerais

Art. 79 – Conceder-se-a ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

Prg. 1 - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por medico ou junta medica oficial.

Prg. 2 - O servidor não poderá permanecer em licença da mes­ma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Prg. 3 - E vedado o exercício de atividade remunerada du­rante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 79 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorroga­ção.

SECAO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 80 - Poderá ser concedida licença ao servidor por moti­vo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascen­dente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, ate o segundo grau civil, mediante comprovação por junta medica oficial.

Prg. 1 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simulta­neamente com o exercício do cargo.

Prg. 2 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por ate 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta medica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

SECAO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 81            - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

SECAO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 82 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedia licença, na forma e condições previstas na legislação especi­fica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá ate 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SECAO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 83 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Prg. 1 - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, ate o décimo quinto dia se­guinte ao do pleito.

Prg. 2 - A partir do registro da candidatura e ate o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art1go 41.

SECAO VI

Da Licença- Premio por Assiduidade

Art. 84 - Apos cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses licença, a titulo de premio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiri­dos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 85 - Não se concedera licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

b) desempenho de mandato classista.

Art. 86 - As faltas injustificadas do servidor retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 87 - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SECAO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 88 - O servidor estável, terá direito a licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovada por igual período.

Prg. 1 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tem­po, a pedido do servidor.

Prg. 2 - Não se concedera licença a servidores nomeados, re­movidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

SECAO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efeti­vo, observado o disposto no artigo 92, inciso VI, alínea "c".

Prg. 1 - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, ate o Maximo de 03 (três), por unidade.

Prg. 2 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

CAPITULO V

Dos Afastamentos

SECAO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 90 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Município, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPITULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 95 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero, unicamente para efeito de aposentadoria.

Art. 96 - Alem das ausências ao servido previstas no artigo 97, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - ferias;

II - participação em programas de treinamento regularmente instituído;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou mu­nicipal, exceto para promoção por merecimento;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VI - licença:

a) à gestante, à adotante, e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, ate 02 (dois) anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) premio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar.

VII - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

Art. 97 – Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço publico prestado à União, aos Esta­dos, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo 2.

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço publico federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

Prg. 1 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

Prg. 2 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forcas Armadas em operação de guerra.

Prg. 3 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação publica, sociedade de economia mista e empresa pu­blica.

II - em casos previsto em leis especificas.

Prg. 1 - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades do Município, o ônus da remuneração será do órgão ou en­tidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Prg. 2 - Na hipótese de o servidor cedido a empresa publica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas op­tar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuara o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Prg. 3 - A cessão far-se-a mediante Portaria publicada na forma da lei.

Prg. - Mediante autorização expressa do Prefeito Munici­pal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pes­soal, para fim determinado e a prazo certo.

SECAO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficara afas­tado do cargo;

II - investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Prg. 1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Prg. 2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribui do de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPITULO VI Das Concessões

Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor sustentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

III - por 05 (cinco) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 93 - Será concedido horário especial ao servidor estu­dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 94 - Ao servidor estudante que mudar de sede no inte­resse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na...

CAPITULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.

Art. 99 - O requerimento será dirigido à autoridade compe­tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquelas que esti­ver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despechados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 101 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpos­tos;

Prg. 1 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Prg. 2 - O recurso será encaminhado por intermédio da auto­ridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 102 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 103 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão è data do ato impugnado.

Art. 104 - O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 105 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cativeis, interrompem a prescrição.

Art. 106 - A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 107 - Para o exercício do direito de petição, é assegu­rada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 108 - A administração devera rever seus atos, as qual­quer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 109 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de forca maior.

TITULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPITULO I Dos Deveres

Art. 110 - São deveres do servidor:

I - trabalhar;

II - exercer com selo e dedicação as atribuições do cargo;

III - ser leal às instituições a que servir;

IV - observar as normas legais e regulamentares;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifesta­mente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao publico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica.

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irre­gularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio publico;

IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrati­va;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - tratar com urbanidade as pessoas;

XIII - representar contra irregularidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade su­perior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao represen­tado ampla defesa.

CAPITULO II

Das Proibições

Art. 111 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fe a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documen­to e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsa­bilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem- -se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de beneficies previdenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau e de cônjuge ou compa­nheiro:

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual­quer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao car­go que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPITULO III

Da Acumulação

Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Prg. 1 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empre­gos e funções em autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esta­dos, dos Territórios e dos Municípios.

Prg. 2 - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica con­dicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 114 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPITULO IV

Das Responsabilidades

Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 116 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Prg. 1 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

Prg. 2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.

Prg. 3 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos suces­sores e contra eles executada, ate o limite do valor da herança rece­bida.

Art. 117 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 118 - A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 119 - As sanções civis, penais s administrativas pode­rão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 120 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPITULO V

Das Penalidades

Art. 131 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 122 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela, provie­rem para o serviço publico, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 123 - A advertência será aplicada por escrito, nos ca­sos de violação de proibição constante do artigo 117, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais gra­ve.

Art. 124 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não po­dendo exceder de 90 (noventa) dias.

Prg. 1 - Será punido com suspensão de ate 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente , recusar-se a ser submetido a inspeção medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Prg. 2 — Quando houver conveniência para o serviço, a pena­lidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 125 - As penalidades de advertência e de suspensão te­rão seus registros cancelados, apos o decurso de 03 (três) e 05 (cin­co) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou­ver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos.

Art. 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração publica;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência publica e conduta escandalosa na reparti­ção;

VI - insubordinação em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pu­blicas;

XIII - transgressão dos incisos VIII a XIII do artigo 117.

Art. 127 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor aptara por um dos cargos.

Prg. 1 - Provada a má-fé, perdera também o cargo que exercia ha mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Prg. 2 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a de­missão lhe será comunicada.

Art. 128 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 129 - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração su­jeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 130 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens a o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 131 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigencia do artigo 126, incisos I e IX, incompatibiliza o ex servidor  para nova investidura em cargo publico Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço publico Mu­nicipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigencia do artigo 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 132 - Configura abandono de cargo a ausência sem motivo justificado do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias conse­cutivos .

Art. 133 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 134 - O ato de imposição da penalidade mencionara sem­pre o fundamento legal e a causas da sanção disciplinar.

Art. 135 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibi­lidade de servidor vinculado ao respectivo Poder órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imedia­tamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão ate 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 136 - A ação disciplinar prescrevera:

I - em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com de­missão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 03 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Prg. 1 - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Prg. 2 - Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Prg. 3 - A abertura de sindicância ou a instauração de pro­cesso disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final profe­rida por autoridade competente.

Prg. 4 - Interrompido o curso da prescrição, d prazo começa­ra a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TITULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 137 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico, e obrigada a promover a sua apuração imediata, me­diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 138 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, e o endereço do de­nunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evi­dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 139 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excedera 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor en­sejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

CAPITULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 141- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem pre­juízo da remuneração.

Parágrafo Único - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPITULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 142 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exer­cício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 143 - 0 processo disciplinar será conduzido por comis­são composta de 03 (três) servidores designados pela autoridade compe­tente, que indicara, dentre eles, o seu presidente.

Prg. 1 - A comissão terá como secretario servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Prg. 2 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.

Art. 144 - A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 145 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguin­tes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 146 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Prg. 1 - Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final.

Prg. 2 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SECAO I

Do Inquérito

Art. 147 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 148 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito  penal, a autori­dade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério Publico, in­dependentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 149 - Na fase do inquérito, a comissão promovera a to­mada de depoimentos- acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a téc­nicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 150 - é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular que­sitos quando se tratar de prova pericial.

Prg. 1 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum in­teresse para o esclarecimento dos fatos.

Prg. 2 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 151 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor publico a ex­pedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquiri­ção.

Art. 152 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito â testemunha trazê-lo por escrito.

Prg. 1 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Prg. 2 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. proceder-se-a a acareação entre os depoentes.

Art. 153 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comis­são promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 149 e 150.

Prg. 1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações so­bre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.

Prg. 2 - O procurador do acusado poderá assistir ao interro­gatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado in­terferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 15A - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja sub­metido a exame por junta medica oficial.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será pro­cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, apos a expe­dição do laudo pericial.

Art. 155 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados

e das respectivas provas.

Prg. 1 - O indiciado, será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, ao prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Prg. 2 - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Prg. 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

Prg. 4 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 156 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão c lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 157 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sa­bido será citado por edital, publicado na forma da lei.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para de­fesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.

Art. 158 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Prg. 1 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa.

Prg. 2 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara um servidor como defensor dativo, ocu­pante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 159 - Apreciada a defesa, a comissão elaborara relató­rio minucioso, onde resumira as pecas principais dos autos e mencio­nara as provas em que se baseou para reformar a sua convicção.

Prg. 1- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocên­cia ou á responsabilidade do servidor.

Prg. 2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a co­missão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

Art. 160 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comis­são, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SECAO II

Do Julgamento

Art. 161 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebi­mento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Prg. 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autorida­de competente, que decidira em igual prazo.

Prg. 2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Prg. 3 - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autorida­des de que trata o inciso I do artigo 135.

Art. 162 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 163 - Verificada a existência de vicio insanável, a au­toridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Prg. 1- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Prg. 2 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 136 parágrafo 2, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.

Art. 164 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autori­dade julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos indi­viduais do servidor.

Art. 165 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 166 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for caso.

SECAO III

Da Revisão do Processo

Art. 167 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Prg. 1 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Prg. 2 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revi­são será requerida pelo respectivo curador.

Art. 168 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 169 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 170 - O requerimento de revisão do processo será diri­gido ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, que se autorizar a revisão, encaminhara o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competen­te providenciara a constituição de comissão, na forma do artigo 149.

Art. 171 - A revisão correra em apenso ao processo originá­rio.

Parágrafo Único - Na petição inicial, b requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 172 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 173 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 174 - O julgamento caberá è autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 141.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autori­dade julgadora poderá determinar diligencias.

Art. 175 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TITULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 176 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, próprio e/ou conveniado com outro Ins­tituto de Previdência ou Cooperativa. 

Art. 176. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social, RGPS, Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo Único: O Município assume integralmente a responsabilidade de pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002)

Art. 177 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção á maternidade, à adoção e á paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos rios termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 178 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem;

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria a;

b) auxilio natalidade;

c) salário família;

d) licença para o tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio funeral

c) auxilio reclusão;

d) assistência à saúde.

Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havi­dos por fraude, dolo ou má-fé, implicara devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPITULO II

Dos Benefícios

SECAO I

Da Aposentadoria

Art. 179 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especifica em lei, e proporcio­nais nos demais casos;

XI - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com pro­ventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Prg. 1 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incu­ráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos­terior ao ingresso no serviço publico, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Prg. 2 - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observara o disposto em lei especifica.

Art. 180 - A aposentadoria compulsória será automática e de­clarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 181 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo­rara a partir da data da publicação do respectivo ato.

Prg. 1 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 20 (vinte e quatro) meses.

Prg. 2 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será apo­sentado .

Prg. 3 - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 182 - O provento da aposentadoria serão calculado com observância do disposto no parágrafo 3 do artigo 39, e revisto na mes­ma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servi­dores em atividade.

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer be­nefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em ati­vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 183 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especifi­cadas no artigo 179, parágrafo, passara a perceber provento integral.

Art. 184 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o pro­vento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 185 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento ou cargo em comissão, por período de 10 (dez) anos consecutivos, ou 20 (vinte) anos interpolados, poderá aposentar- se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão.

SECAO II

Do Auxílio Natalidade

Art. 186 - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor venci­mento do serviço publico, inclusive no caso de natimorto.

Prg. 1 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acres­cido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.

Prg. 2 - O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora.

SECAO III

Do Salário-Família

Art. 187 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - os filhos, inclusive os enteados ate 14 (catorze) anos de idade ou, se estudante, ate 18 (dezoito) anos, ou se invalido, de qualquer idade;

II - o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 188 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficio do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 189 - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles. Quando sepa­rados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único — Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 190 - O salário-família não esta Sujeito a qualquer tributo.

Art. 191 - O afastamento do cargo efetivos sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

SECAO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 192 - Será concedida ao servidor licença para tratamen­to de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 193 - Para licença ate 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por medico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta medica oficial.

Prg. 1 - Sempre que necessário, a inspeção medica será rea­lizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Prg. 2 - Poderá ser aceito atestado passado por medico par­ticular, porem, o atestado so produzira efeitos depois de homologado pelo medico do Município.

Art. 194 - Findo o prazo da licença, o servidor será subme­tido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 195 - D servidor que apresentar indícios de lesões or­gânicas ou funcionais será submetido à inspeção medica.

SECAO V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 196 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

prg. 1 - A licença poderá ter Inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica.

Prg. 2 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

Prg. 3 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico, e se julgada ap­ta, resumira o exercício.

Prg. 4 - No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 197. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-maternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 198 - Para amamentar o próprio filho, ate a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

Art. 199 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ate um ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SECAO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 200 - Será licenciado, com remuneração integral o ser­vidor acidentado em serviço, mediante apresentação de laudo medico oficial.

Art. 201 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediata­mente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo ser­vidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 202 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, á, conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta medica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica.

Art. 203 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancies o exigiram.

SECAO VII

Da Pensão

Art. 204 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

Art. 205 - As pensões distinguem-se quanto è natureza, em vitalícias e temporárias.

Prg. 1 - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

Prg. 2 - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 206 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, de pensão alimentícia;

c) companheiro ou a companheira designado que comprove como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) filhos, ou enteados, ate 18 (dezoito) anos de idade, ou enquanto durar a invalidez;

b) menor sob guarda ou tutela ate 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) o irmão órfão, ate 18 (dezoito) anos, e o invalido, en­quanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do ser­vidor.

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ate 18 (dezoito) anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez.

Prg. 1 - A concessão de pensão alimentícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito aos demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e"

Prg. 2 - A concessão da pensão temperaria aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do Inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c" e "d".

Art. 207 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

Prg. 1 - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os be­neficiários habilitados.

Prg. 2 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e tempo­rária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titula­res da pensão temporária.

Prg. 3 - Ocorrendo habilitação somente é pensão temperaria, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem.

Art. 208 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis ha mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova poste­rior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzira efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 209 - Não faz jus è pensão o beneficiário condenado pe­la pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 210 - Será concedida pensão provisória por morte presu­mida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária com­petente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hi­pótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 211 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer apos a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiá­rio invalido;

IV - a maioria de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 225;

VI - a renuncia expressa.

Art. 212 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertera:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temperaria para os co-benefíciarios ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 213 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 182.

Art. 214 - é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão.

SECAO VIII

Do Auxilio Funeral

Art. 215 - O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Prg. 1 - No caso de cumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Prg. 2 - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oi­to) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 216 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 217 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fo­ra do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

SECAO IX

Do Auxilio Reclusão

Art. 218 - A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão nos seguintes valores:

I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de pensão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autori­dade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtu­de de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.

Prg. 1 - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito á integralização da remuneração, desde que absolvido.

Prg. 2 - O pagamento do auxilio reclusão cessara a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPITULO III

Da Assistência á Saúde

Art. 219 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou ina­tivo, e de sua família, compreende assistência medica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestado pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vincu­lado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

CAPITULO IV

Do Custeio

Art. 220 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obriga­tórias dos servidores e pelo Tesouro Municipal.

Parágrafo Único - A contribuição do servidor, será fixada em legislação especifica.

TITULO VII

CAPITULO UNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Publico

Art. 221 - Dispensar-se-á a aprovação em concurso, para a contratação de pessoal, pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que visem:

I - atender as necessidades temperarias, nas áreas de educação e saúde;

II - a recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação excepcional;

III - a realização de obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;

IV - para executar convênios assinados com a União e o Esta­do .

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 222 - A contratação para atender necessidades temporá­rias nas áreas de educação e saúde, dar-se-a apenas para o preenchi­mento de cargo não provido, ou vago, em razão de afastamento do titu­lar.

Prg. 1 - Tratando-se de cargo não provido, a contratação sa­ra pelo tempo necessário à realização do concurso, não podendo, entre­tanto, exceder o prazo de 01 (um) ano.

Prg. 2 - No caso de substituição, a contratação far-se-a pe­lo prazo que durar o afastamento do titular.

Art. 223 - A contratação para recuperação de obras e servi­ços públicos, será pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 224 - Na contratação para execução de obra certa, o prazo do contrato de trabalho, expira com a conclusão desta.

Art. 225 - Na contratação para execução de convênios assina­dos com a, União ou estados, expira com o termino da vigência do mesmo.

Art. 226 - Os vencimentos dos servidores ou empregados con­tratados temporariamente, serão:

I - os fixados para os cargos em que se der a contratação;

II - os percebidos por servidores ou empregados integrantes do Quadro Geral do Município, que tenham a mesma qualificação profis­sional, igual carga horária, exerçam as mesmas funções e sob as mesmas condições, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal, quando a contratação for para recuperação de obras ou serviços, ou execução de obra certa.

Art. 227 - O ato que autorizar a contratação declinara as razoes que a justifiquem.

TITULO VIII

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 228 - O Dia do Servidor Publico será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 229 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes

Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios pela apresentação de trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mento, condecoração e elogio.

Art. 230 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci­mento, ficando prorrogado, pare o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 231- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 232 - Ao servidor publico civil é assegurado• nos ter­mos da Constituição Federal, o direito à livra associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato;

II - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindi­cal a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições defi­nidas em assembléia geral da categoria;

III - de negociação coletiva.

Art. 233 - Consideram-se da família do servidor, alem do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e cons­tem do seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

TITULO IX

CAPITULO UNICO

Das Disposições Finais

Art. 234 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obriga­toriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo Município.

Prg. 1 - Em casos especiais, atendendo ’A natureza da enfer­midade, a autoridade municipal poderá designar junta medica para pro­ceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do Mu­nicípio ou o medico credenciado pela autoridade municipal.

Prg. 2 - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Município.

Art. 235 - Os instrumentos de procuração utilizados para re­cebimento de direitos e vantagens de funcionários municipais terão va­lidade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo esse pra­zo.

Art. 236 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrati­va, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 237 - A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reserva­das ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 238 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos es­peciais de seleção.

Art. 239 - O Prefeito Municipal baixara, por decreto, os re­gulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 240 - A lei municipal fixara as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 241 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 08 de Dezembro de 1993.

LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal

Esta lei foi registrada e Publicada em data supra.

FRANCISCO TEIXEIRA
Secretário de administração geral.