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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 0010/2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 113/99, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II

NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

Seção III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 3º - O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da

Lista de Serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela de serviços;

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da tabela de serviços; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela de serviços;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da tabela de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela de serviços. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela da tabela de serviços desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela da tabela de serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IV

SUJEITO PASSIVO

Art. 6º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, devendo efetuar a retenção na fonte do valor do imposto, caso o prestador não tenha realizado o recolhimento:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.

III - a União, o Estado e os órgãos a eles direta ou indiretamente vinculados, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços, prestados por Pessoas Jurídicas;

V - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;

VI - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados.

Parágrafo único - Na retenção do imposto na fonte, as empresas deverão emitir ao prestador o Comprovante de Retenção de Imposto na Fonte (CRIF) conforme modelo a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Seção V

BASE DE CÁLCULO

Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

Subseção I Arbitramento

Art. 10º - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal através da lavratura de Termo de Arbitramento, contendo os seguintes elementos:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fiscal;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

§ 1º - Para a lavratura do Termo de Arbitramento a autoridade fiscal deverá valer-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento;

IV - quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

§ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, dentro dos princípios do contraditório e ampla defesa, na forma e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

Subseção II

Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais

Art. 11 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo, estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, e será pago em três (03) parcelas iguais com vencimento ao final dos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, de acordo com as seguintes categorias:

I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por ano;

II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de R$ 170,00 (cento e setenta reais)

III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de R$ 200 (duzentos reais).

§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

Art. 12 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção VI

ALÍQUOTAS

Art. 13 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas para cada item constante da tabela anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 2% (dois por cento) e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

Seção VII

APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 14 - O imposto será apurado:

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

Art. 15 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1º - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 16 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata o artigo anterior levará em conta, além das informações declaradas, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art. 17 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VIII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 18 - O imposto será pago:

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II - quando fixo, em até 03 (três) parcelas conforme definido no artigo 11 desta Lei Complementar;

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV - quando retido na fonte até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência;

V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.

Art. 19 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia fornecida pelo Município ou meio magnético, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 20 - Relativamente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil a liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido.

Seção IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 21 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 22 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Seção X

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos na regulamentação da presente Lei Complementar.

Capítulo II

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.

§ 1º - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

§ 2º - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, ao Setor de Finanças do Município, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Capítulo III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 25 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 26 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 27 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 28 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 29 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

lIl - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1o a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Capítulo IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 30 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade solidária tributária;

III - devido por estimativa fiscal:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 31 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 32 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 33 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 34 - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Seção II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 35 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação.

Art. 36 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por documento, não inferior a R$ 105.00 (cento e cinco reais) e limitada a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).

Art. 37 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 110.00 (cento e dez reais).

Art. 38 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 39 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 150,0 (cento e cinquenta reais).

Art. 40 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro.

Seção III

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

Art. 41 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação;

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação;

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação;

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados.

Multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos na legislação tributária, conforme o caso.

Seção IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

Art. 42 - Constituem infrações em relação ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e informações de natureza econômica ou fiscal

I - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

II - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção V

OUTRAS INFRAÇÕES

Art. 43 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 44 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Art. 45 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, promover a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 47 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se os artigos 101 a 133 da Lei Municipal nº 045/94, de 24 de agosto de 1994, que institui o Código Tributário Municipal e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 30 de Dezembro de 2003.

ARLINDO SILVA

Presidente

LUCINEIA B. CARBONARI

1ª Secretária

ADELIR TOMAZ

2º Secretário.

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicado em
03/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 010-2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 0010/2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 113/99, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II

NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

Seção III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 3º - O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da

Lista de Serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela de serviços;

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da tabela de serviços; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 090/2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela de serviços;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da tabela de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela de serviços. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela da tabela de serviços desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela da tabela de serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IV

SUJEITO PASSIVO

Art. 6º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 7º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, devendo efetuar a retenção na fonte do valor do imposto, caso o prestador não tenha realizado o recolhimento:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.

III - a União, o Estado e os órgãos a eles direta ou indiretamente vinculados, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços, prestados por Pessoas Jurídicas;

V - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;

VI - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados.

Parágrafo único - Na retenção do imposto na fonte, as empresas deverão emitir ao prestador o Comprovante de Retenção de Imposto na Fonte (CRIF) conforme modelo a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Seção V

BASE DE CÁLCULO

Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

Subseção I Arbitramento

Art. 10º - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal através da lavratura de Termo de Arbitramento, contendo os seguintes elementos:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fiscal;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

§ 1º - Para a lavratura do Termo de Arbitramento a autoridade fiscal deverá valer-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento;

IV - quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

§ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, dentro dos princípios do contraditório e ampla defesa, na forma e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

Subseção II

Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais

Art. 11 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo, estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, e será pago em três (03) parcelas iguais com vencimento ao final dos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, de acordo com as seguintes categorias:

I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por ano;

II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de R$ 170,00 (cento e setenta reais)

III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de R$ 200 (duzentos reais).

§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

Art. 12 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção VI

ALÍQUOTAS

Art. 13 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas para cada item constante da tabela anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 2% (dois por cento) e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima. (REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 090/2017)

Seção VII

APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 14 - O imposto será apurado:

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

Art. 15 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1º - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 16 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata o artigo anterior levará em conta, além das informações declaradas, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art. 17 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VIII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 18 - O imposto será pago:

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II - quando fixo, em até 03 (três) parcelas conforme definido no artigo 11 desta Lei Complementar;

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV - quando retido na fonte até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência;

V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.

Art. 19 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia fornecida pelo Município ou meio magnético, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 20 - Relativamente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil a liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido.

Seção IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 21 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 22 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Seção X

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos na regulamentação da presente Lei Complementar.

Capítulo II

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.

§ 1º - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

§ 2º - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, ao Setor de Finanças do Município, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Capítulo III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 25 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 26 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 27 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 28 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 29 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

lIl - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1o a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Capítulo IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 30 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade solidária tributária;

III - devido por estimativa fiscal:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 31 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 32 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 33 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 34 - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Seção II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 35 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação.

Art. 36 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por documento, não inferior a R$ 105.00 (cento e cinco reais) e limitada a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).

Art. 37 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 110.00 (cento e dez reais).

Art. 38 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 39 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 150,0 (cento e cinquenta reais).

Art. 40 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro.

Seção III

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

Art. 41 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação;

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação;

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação;

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados.

Multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos na legislação tributária, conforme o caso.

Seção IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

Art. 42 - Constituem infrações em relação ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e informações de natureza econômica ou fiscal

I - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

II - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção V

OUTRAS INFRAÇÕES

Art. 43 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 44 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Art. 45 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, promover a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 47 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se os artigos 101 a 133 da Lei Municipal nº 045/94, de 24 de agosto de 1994, que institui o Código Tributário Municipal e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 30 de Dezembro de 2003.

ARLINDO SILVA

Presidente

LUCINEIA B. CARBONARI

1ª Secretária

ADELIR TOMAZ

2º Secretário.