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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE RIOS - ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, especificadamente o artigo 55, §§ 1º, 2º e 7º da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele promulga, em decorrência de sanção tácita, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, atualização e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Sistema Municipal de Ensino como sendo o conjunto de órgãos e instituições, inclusive privadas, que realiza atividades de educação no âmbito municipal e a ele legalmente vinculadas;

II - Rede Municipal de Ensino como sendo o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo da educação municipal;

III - Magistério Público Municipal como sendo o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Funções de Suporte ao Magistério;

IV - Professor é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério, sendo:

a) Professor I é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com formação para o magistério a nível médio técnico, com estudos adicionais para a educação infantil, se for o caso;

b) Professor II é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, com formação para o magistério a nível superior, com estudos adicionais para a educação infantil, se for o caso e com formação específica na área de atuação, para as séries finais do ensino fundamental;

§ 3º - Referência é a graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal.

§ 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange todas as modalidades da educação básica, com prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental.

§ 5º - O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação na educação básica, notadamente para a educação infantil e para o ensino fundamental, exigida a formação mínima na forma prevista no § 8º, deste artigo.

§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial, no nível correspondente, conforme o cargo e a respectiva jornada de trabalho semanal a que prestou o concurso público.

§ 7º - O exercício profissional do titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal será vinculado àquele que tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério, em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidades do serviço.

§ 8º - Constitui requisito para o ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal a formação:

I - em nível superior, com curso de licenciatura plena ou curso normal superior, ou com curso de licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente para o cargo de Professor II;

II - com nível superior, em curso de formação profissional ou de licenciatura, com pós-graduação específica ou em psicopedagogia, para o cargo de Orientador Educacional.

Seção III Da Promoção

Art. 5º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal de:

I - uma referência para outra superior;

II - um nível para outro imediatamente superior.

§ 1º - A promoção será horizontal quando ocorrer mudança de referência.

§ 2º - A promoção será vertical quando ocorrer mudança de nível. 

V - Funções de Suporte ao Magistério são as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e escolar.

Parágrafo único - A formação mínima para os profissionais do Magistério Público Municipal, obedecerá ao estabelecido neste artigo em concordância com as disposições dos arts. 62 e 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão através de mudança de referência e nível, pela formação, qualificação, atualização e pelo desempenho e eficiência e de promoções periódicas.

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de Professor I, Professor II e Orientador Educacional, todos de provimento efetivo, estruturada em carreiras de cargos, níveis e referências, conforme consta dos Anexos I, II e III, desta Lei Complementar.

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei.

§ 2º - Nível é a graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical;

§ 3º - A promoção horizontal ou vertical se processará de conformidade com as referências e níveis previstos nos Anexos II e III, desta Lei Complementar, limitando-se a cada um dos respectivos cargos.

Art. 6º - A promoção vertical de mudança de nível ocorrerá ao término da passagem por todas as referências de um nível e será automática.

Art. 7º - A promoção horizontal, com mudança de referência decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e eficiência e o interesse de qualificação do ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 1º - A avaliação de desempenho e eficiência terá os seguintes critérios:

I - realizada anualmente, sempre no mês de novembro, por uma comissão formada pelos seguintes membros:

a) 01 (um) vereador indicado pela Mesa da Câmara Municipal;

b) o Secretário Municipal da Educação;

c) o professor com a maior carreira de magistério na rede municipal de ensino;

d) o professor com a maior qualificação técnica de magistério na rede municipal de ensino;

e) o Orientador Educacional da rede municipal de ensino;

f) o Presidente da APP da maior escola da rede municipal de ensino;

II - será realizada de acordo com os critérios definidos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III - será realizada, somente após, o servidor público ter concluído o estágio probatório; e

IV - atentará para os seguintes requisitos:

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) produtividade e resolutividade no exercício das atribuições do cargo;

d) responsabilidade;

e) capacidade de iniciativa;

f) solidariedade no trabalho; e

g) cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 119 e 120 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º - Para a percepção da progressão de que trata o parágrafo precedente, o servidor deverá alcançar conceito de avaliação, igual ou superior a 7 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3º - Na avaliação de desempenho e eficiência, o profissional titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal que obtiver média de conceito, a cada 03 (três) avaliações, inferior a 5 (cinco), estará caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que poderá perder o cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispuser a Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

§ 4º - A avaliação de desempenho e eficiência e a pontuação de qualificação e capacitação serão realizadas anualmente, sempre no mês de novembro, para a ocorrência da progressão no mês de janeiro do ano seguinte.

§ 5º - A aferição da qualificação ocorrerá mediante a apresentação de certificados, com aproveitamento mínimo, relativos à participação em cursos de aperfeiçoamento, qualificação, requalificação e atualização, exclusivo para o exercício da docência ou de funções de suporte pedagógico e representará promoção horizontal à base de uma referência a cada 40 (quarenta) horas de curso.

§ 6º - Para fins do parágrafo anterior, serão considerados todos os certificados relativos a cursos efetivamente freqüentados presencialmente ou à distância, desde que ministrados por instituições autorizadas pelo Ministério da Educação, independentemente da carga horária, até o total previsto no parágrafo precedente, pra poder progredir, com o limite de 02 (duas) referências a cada ano, com o aproveitamento das horas excedentes, para fins de progressão nos anos posteriores, limitando a validade dos certificados a cursos freqüentados no ano imediatamente anterior, inclusive os realizados antes da promulgação desta lei e ainda não aproveitados pelo servidor, respeitado o direito adquirido dos servidores que já obtiveram progressão pretérita, com base em lei anterior e em certificados já utilizados para este fim;

§ 6º Para fins do parágrafo anterior, serão considerados todos os certificados relativos a cursos efetivamente freqüentados presencialmente ou à distância, desde que ministrados por instituições autorizados pelo Ministério da Educação ou por profissionais ou instituições certificadas pelo município de Entre Rios nos termos da legislação própria, independentemente da carga horária, até o total previsto no parágrafo precedente, para poder progredir, com limite de 02 (duas) referências a cada ano, com aproveitamento das horas excedentes para fins de progressão nos anos posteriores, limitando a validade dos certificados a cursos freqüentados no ano imediatamente anterior, inclusive os realizados antes da promulgação desta lei e ainda não aproveitados pelo servidor, respeitado o direito adquirido dos servidores que já obtiveram progressão pretérita, com base em lei anterior e em certificados já utilizados para este fim”. (Redação dada pela lei complementar nº 041/2009 de 09 de dezembro de 2009)

§ 7º - Ao profissional do magistério poderá ser concedido licença ou afastamento remunerado, para freqüentar cursos, nos termos previstos no § 5º, deste artigo, observadas as disposições pertinentes previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com prévia aprovação pelo titular do órgão municipal de educação.

§ 8º - A promoção pela qualificação ocorrerá após o término do estágio probatório, com a conseqüente aquisição da estabilidade, na forma do artigo 41 da Constituição Federal, sendo considerados, para fins de progressão, os cursos previstos nos parágrafos anteriores realizados no interstício do cumprimento do estágio probatório, observado o limite estabelecido nos §§ 5º e 6º deste artigo e exclusivamente para o primeiro ano após a conclusão positiva do estágio probatório.

§ 9º - Durante o período em que o professor estiver cumprindo o estágio probatório as avaliações serão específicas para esta finalidade, exceto a prevista nas disposições do parágrafo anterior.

§ 10º - Não será concedida a progressão de que trata o § 1º deste artigo, se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes penalidades:

I - 03 (três) advertências;

II - pena de suspensão; e

III - três faltas injustificadas ao serviço, no período de um ano.

§ 11º - Não será beneficiado com a progressão de que trata este Capítulo o servidor:

I - que estiver em cumprimento do estágio, salvo o disposto no § 8o deste artigo;

II - que esteja em licença para tratamento de assuntos particulares;

III - que não tenha cumprido efetivo exercício, no período de avaliação, em decorrência de prisão por força de decisão judicial.

§ 12º - A promoção por qualificação prevista neste artigo será concedida tanto aos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, quanto àqueles contratados temporariamente, ressalvado o disposto no § 8º;

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será incentivada através de cursos de aperfeiçoamento, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas, planos e diretrizes estabelecidas para o Ensino Público Municipal.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 9º - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal é aquela estabelecida no Anexo II, desta Lei Complementar.

Parágrafo único - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Art. 10 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não enseja acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I - em regime suplementar e temporário, para substituição temporária, na mesma escola e, excepcionalmente, em outra escola da rede municipal de ensino, de professores em função docente, em seus impedimentos legais, nos casos de licenças previstas legalmente, ou nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério;

II - em regime suplementar e temporário, por necessidade do ensino, e enquanto persistir a necessidade.

§ 1º - A jornada de trabalho, compreendida aquela do cargo de provimento efetivo e aquela decorrente de convocação, na forma prevista nos incisos do caput deste artigo, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, com exceção aos profissionais de educação física, cujo limite poderá ser superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 2º - Na convocação de que trata este artigo, deverá ser, sempre que possível, assegurada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o serviço da docência, nos afastamentos previstos na lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º - Na convocação de que trata este artigo, observadas as disposições do inciso I, do caput, e sempre que possível, terá preferência o professor:

I - de habilitação profissional mais elevada;

II - de maior tempo de serviço no exercício da docência na Rede Municipal de Ensino.

§ 4º - A interrupção da convocação de que trata este artigo ocorrerá:

I - a pedido do interessado;

II - quando cessada a razão determinante da convocação;

III - quando verificado o impedimento legal à convocação.

§ 5º - Para fins desta Lei, jornada parcial de trabalho, é a jornada de labor do profissional do magistério, inferior às 40 (quarenta) horas semanais, ou às 8 (oito) horas diárias.

Art. 11 - Havendo, mediante fundamentação e justificação, necessidade temporária de alteração da jornada de trabalho, haverá a proporcional mutação da remuneração do profissional do magistério em caso de majoração, sendo vedada a redução salarial na hipótese de diminuição da jornada.

§ 1º - O titular de vaga do cargo de Professor, com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, que designado para as funções de Diretor de Escolar, terá sua jornada de trabalho automaticamente elevada à jornada máxima de trabalho.

§ 2º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, haverá proporcional majoração da remuneração, acrescida da gratificação específica aos ocupantes de citada função de confiança, nos termos da Lei Complementar que tratar da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Seção VI Da Remuneração

Subseção I Do Vencimento

Art. 12 - A remuneração do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à referência em que se encontre na carreira, acrescido dos adicionais e das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos desta Lei Complementar que estatui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e esta Lei Complementar.

§ 1º - O Anexo III desta Lei, estabelece o vencimento para cada um dos níveis e suas respectivas referências.

§ 2º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado no primeiro nível do cargo, sempre na referência “A”.

Subseção II

Da Regência de Classe

Art. 13 - Os profissionais do magistério, quando no efetivo e contínuo exercício da docência são contemplados com a gratificação de regência de classe, cujo valor corresponde a 6% (seis por cento), do valor base do vencimento da respectiva carreira.

Parágrafo único - O valor da gratificação de regência de classe não se incorpora ao vencimento do profissional do magistério público municipal.

Subseção III

Dos Adicionais Relativos à Graduação e à Especialização

Art. 14 - Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal terão direito à percepção de adicionais concedidos a título de incentivo à graduação e à especialização, conforme dispõe esta subseção.

Parágrafo único - Os adicionais previstos no caput deste artigo serão permanentes e incorporados à remuneração do beneficiário, constando na folha de pagamento de forma separada e identificada.

Art. 15 - Os titulares dos cargos de Professor II e de Orientador Educacional poderão conquistar os seguintes adicionais:

I - pela pós-graduação, adicional de 20,00% (vinte por cento);

II - pela especialização em nível de mestrado, adicional de 30,00% (trinta por cento): e

III - pela especialização em nível de doutorado, adicional de 45,00% (quarenta e cinco por cento).

Art. 16 - Os adicionais previstos no artigo precedente serão requeridos pelos titulares dos respectivos cargos, com a juntada do necessário comprovante e serão concedidos no mês subseqüente daquele do deferimento da solicitação.

Parágrafo único. Os percentuais identificados nos incisos do artigo 14 serão calculados sobre o valor do vencimento básico estabelecido na referência “A”, do primeiro nível da carreira de cada um dos cargos, conforme estabelecido no Anexo III, desta Lei.

Art. 17 - Os adicionais previstos nesta subseção serão concedidos tanto aos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, quanto àqueles contratados temporariamente.

Subseção III

Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar

Art. 18 - A convocação em regime suplementar, na forma do artigo 10 desta Lei, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal.

Seção VII Das Férias

Art. 19 - O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal será de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o cargo de professor em função docente;

II - 30 (trinta) dias, para o cargo de Orientador Educacional ou para o cargo de professor no exercício de outras funções.

§ 1º - As férias do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, deforma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos.

§ 2º - O adicional de férias será calculado pago somente sobre a remuneração equivalente ao período de 30 (trinta) dias.

Seção VIII

Da Cedência ou Cessão

Art. 2º - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para as promoções previstas nesta lei, quando exclusiva aos profissionais do magistério público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 21 - O número de vagas, para cada um dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está estabelecido nos Anexos II e III, desta Lei.

§ 1º - Os profissionais titulares da Carreira são lotados no órgão municipal de educação e não nas unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - Integra a Carreira do Magistério Público Municipal o profissional de Educação física habilitado à docência e outros profissionais que possam atuar na ministração de temas transversais conforme estabelece os Parâmetros Curriculares Nacionais.

§ 3º - Os docentes a que se refere o parágrafo anterior atenderão à habilitação especifica prevista e jornada de trabalho, conforme estabelecem os anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 22 - O primeiro provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á pela transposição dos docentes titulares, conforme consta da legislação anterior, observada sua posição na mesma.

Art. 23 - Até que todos os titulares de cargo de professor não tenham concluído curso superior em nível de graduação, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, serão instituídos programas e mecanismos que possibilitem a conclusão de curso superior específico para Magistério.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 24 - Os cargos e funções de direção de escola municipal serão preenchidos nos termos da Lei Complementar que estabelece a Organização da Estrutura Administrativa do Governo Municipal.

Artigo 24-A. Além de todos os direitos dos servidores públicos municipais de Entre Rios, também constituem direitos dos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação:

I - Licença Prêmio;

II - Triênio;

§ 1º - A título de licença prêmio, após cada triênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:

I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;

II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;

III - A contagem do prazo para a aquisição da licença prêmio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;

IV - A contagem do prazo será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;

V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio os anos contados a partir da entrada em vigora da Lei Complementar nº 014/2004, de 02 de julho de 2004.

§ 2º - A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex- servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 014/2004, de 02 de julho de 2004.

Art. 25 - Ficam assegurados, aos servidores públicos, todos os direitos e vantagens já adquiridas pela legislação que esta Lei revoga.

§ 1º - O direito adquirido relativo ao adicional por tempo de serviço, constará em valor nominal, conforme valor pago ao servidor no mês anterior ao da publicação desta Lei, e passará a integrar a remuneração, como verba nominalmente identificada.

§ 2º - As vantagens pecuniárias apuradas nos termos de legislação anterior, integram a remuneração do servidor, como verba nominalmente identificada, pelo valor nominal pago no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.

Art. 26 - Os titulares de cargo de Professor e ou com cargos de suporte pedagógico integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias não devidas aos demais servidores municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.

Parágrafo único - Quando não atendido o percentual mínimo estabelecido no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por ato próprio, adicional à remuneração dos Profissionais do Magistério em exercício efetivo da docência no ensino fundamental.

Art. 27 - Poderão atuar na Educação Infantil os titulares de cargo de professor II, em exercício da docência nesta modalidade de educação, com formação a nível superior em áreas diversas, com complementação pedagógica e com estudos adicionais específicos para a Educação Infantil, observado o disposto no artigo 32, desta Lei Complementar.

Art. 28 - O titular de cargo de professor no exercício da docência em educação física, além da habilitação específica deverá estar inscrito no respectivo conselho profissional.

Art. 29 - A contratação de professor por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de professor na função docente, se dará prioritariamente, na forma prevista no artigo 10 desta Lei, obedecidas as disposições de Lei própria.

Art. 30 - O Professor que ao final do prazo definido no artigo 87, da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não apresentar a formação mínima prevista no § 4º do citado artigo, passará a constituir quadro de pessoal em extinção e será readaptado às atribuições de outro cargo ou colocado em disponibilidade, na forma prevista na Lei que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 31 - O Prefeito Municipal poderá regulamentar, através de Decreto, em partes, esta Lei, sempre que presente à necessidade de melhor entendimento.

Art. 32 - Os servidores municipais não habilitados ao exercício do Magistério Público Municipal, que ingressaram no quadro, na função de docência, até a data da publicação desta Lei, constituirão quadro em extinção e serão readaptados em outros cargos públicos municipais, a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados e dotações do orçamento geral do Município.

Art. 34 - Os Anexos I, II e III são partes integrantes e indivisíveis desta Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões (SC), em 05 de outubro de 2006

GILSO BORGES

Presidente

SADI BRUNETO

1º Secretário

ESTEFANO LEVI

2º Secretário

 

ANEXO I

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Professor I

Cargo em extinção. Impossibilidade de ingressos neste cargo

Formação em nível médio técnico, na modalidade normal.

1. Docência na Educação Infantil e no ensino Fundamental, incluindo:

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola e do projeto político-pedagógico do Sistema;

1.2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Escola e o projeto político-pedagógico do Sistema;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar, com os demais agentes da Escola, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas e atividades indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do Sistema e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

ANEXO I

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Professor II

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, em pedagogia ou correspondente à áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, conforme o caso, nos termos da legislação vigente; e em nível superior em curso de Educação Física.

1. Docência na Educação Infantil e ensino Fundamental, incluindo:

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola e do projeto político-pedagógico do Sistema;

1.2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Escola e o projeto político-pedagógico do Sistema;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar, com os demais agentes da Escola, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas e atividades indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do Sistema e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

ANEXO I  

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Suporte

Pedagógico

Orientador

Educacional

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação em orientação educacional ou pós-graduação específica.

1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação infantil e no ensino fundamental, voltadas para planejamento, administração, supervisão e inspeção escolar:

1.1. Coordenar a elaboração e a execução do projeto político-pedagógico das escolas;

1.2. Realizar as tarefas administrativas inerentes à sua área;

1.3. Realizar as atividades pedagógicas definidas no projeto político-pedagógico;

1.4. Velar pelo plano de trabalho de cada docente;

1.5. Prover os meios de recuperação dos alunos de menor rendimento;

1.6. Promover a articulação da escola com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

1.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto político-pedagógico das escolas;

1.8. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e famílias;

1.9. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de recursos humanos e de materiais;

1.10.    Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional dos docentes;

1.11.    Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

1.12.    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CATEGORIA FUNCIONAL/CARREIRA/CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

Carga Horária Semanal

N° DE VAGAS

I. EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

 

Professor I

506 a 510

A a F

20 horas

08

526 a 530

40 horas

01

 

 

 

 

 

II. EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNADAMENTAL

 

 

 

 

Professor II

501 a 505

A a F

10 horas

02

511 a 515

20 horas

26

521 a 525

30 horas

02

526 a 530

40 horas

06

 

 

 

 

 

III. SUPORTE PEDAGOGICO

 

 

 

 

Orientador Educacional

531 a 535

A a F

40 horas

02

 

ANEXO III

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARGOS

A

B

C

D

E

F

501

260,00

262,60

265,20

267,80

270.40

273,00

• Professor II - 10 horas semanais.

502

275.60

278.20

280.80

283.40

286,00

288.60

 

503

291.20

293.80

296.40

299,00

301.60

304.20

 

504

306.80

309.40

312,00

314.60

317.20

319.80

 

505

322.40

325,00

327,60

330.20

332.80

335,40

 

506

460,00

464,60

469,20

473,80

478,40

483,00

• Professor I - 20 horas semanais.

507

487,60

492,20

496,80

501,40

506,00

510,60

 

508

515,20

519,80

524,40

529,00

533,60

538,20

 

509

542,80

547,40

552,00

556,60

561,20

565,80

 

510

570,40

575,00

579,60

584,40

588,80

593,40

 

511

520,00

525,20

530,40

535,60

540,80

546,00

• Professor II - 20 horas semanais.

512

551,20

556,40

561,60

566,80

572,00

577,20

 

513

582,40

587,60

592,80

598,00

603,20

608,40

 

514

613,60

618,80

624,00

629,20

634,40

639,60

 

515

644,80

650,00

655,20

660,40

665,60

670,80

 

516

780,00

787,80

795,60

803,40

811,20

819,00

• Professor II - 30 horas

517

826,80

834,60

842,40

850,20

858,00

865,80

semanais.

518

873,60

881,40

889,20

897,00

904,80

912,60

 

519

920,40

928,20

936,00

943,80

951,60

959,40

 

520

967,20

975,00

982,80

990,60

998,40

1006,20

 

521

920,00

929,20

938,40

947,60

956,80

966,00

• Professor I - 40 horas semanais.

522

975,20

984,40

993,60

1.002,80

1.012,00

1.021,20

 

523

1.030,40

1.039,60

1.048,80

1.058,00

1.067,20

1.076,40

 

524

1.085,60

1.094,80

1.104,00

1.113,20

1.122,40

1.131,60

 

525

1.140,80

1.150,00

1.159,20

1.168,40

1.177,60

1.186,80

 

 

 

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARGOS

A

B

C

D

E

F

526

1.040,00

1.050,40

1.060,80

1.071,20

1.081,60

1.092,00

• Professor II - 40 horas semanais.

527

1.102,40

1.112,80

1.123,20

1.133,60

1.144,00

1.154,40

 

528

1.164,80

1.175,20

1.185,60

1.196,00

1.206,40

1.216,80

 

529

1.227,20

1.237,60

1.248,00

1.258,40

1.268,80

1.279,20

 

530

1.289,60

1.300,00

1.310,40

1.320,80

1.331,20

1.341,60

 

531

1.150,00

1.161,50

1.173,00

1.184,50

1.196,00

1.207,50

• Orientador Educacional.

532

1.219,00

1.230,50

1.242,00

1.253,50

1.265,00

1.276,50

 

533

1.288,00

1.299,50

1.311,00

1.322,50

1.334,00

1.345,50

 

534

1.357,00

1.368,50

1.380,00

1.391,50

1.403,00

1.414,50

 

535

1.426,00

1.437,50

1.449,00

1.460,50

1.472,00

1.483,50

 

 

 

 (CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, CRIADO/INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022)

 

Cargos

Escolaridade

Atribuições do cargo

Carga Horária Semanal

Remuneração

Vagas

Monitor de Transporte Escolar

Ensino médio

- Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

- Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

- Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

- Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

- Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

- Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

- Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

- Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

- Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

- Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

- Executar tarefas afins;

- Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

- Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

Jornada de 30 horas semanais

-Das 06h30min até as 08h00min;

-Das 11h30min até as 13h00min;

-Das 16h30min até as 18h00min;

R$1.212,00 (Um mil, duzentos e doze reais)

05 (cinco)



ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

Publicado em
03/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 016-2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ENTRE RIOS - ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, especificadamente o artigo 55, §§ 1º, 2º e 7º da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele promulga, em decorrência de sanção tácita, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, atualização e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Sistema Municipal de Ensino como sendo o conjunto de órgãos e instituições, inclusive privadas, que realiza atividades de educação no âmbito municipal e a ele legalmente vinculadas;

II - Rede Municipal de Ensino como sendo o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo da educação municipal;

III - Magistério Público Municipal como sendo o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Funções de Suporte ao Magistério;

IV - Professor é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério, sendo:

a) Professor I é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com formação para o magistério a nível médio técnico, com estudos adicionais para a educação infantil, se for o caso;

b) Professor II é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, com formação para o magistério a nível superior, com estudos adicionais para a educação infantil, se for o caso e com formação específica na área de atuação, para as séries finais do ensino fundamental;

§ 3º - Referência é a graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal.

§ 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange todas as modalidades da educação básica, com prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental.

§ 5º - O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação na educação básica, notadamente para a educação infantil e para o ensino fundamental, exigida a formação mínima na forma prevista no § 8º, deste artigo.

§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial, no nível correspondente, conforme o cargo e a respectiva jornada de trabalho semanal a que prestou o concurso público.

§ 7º - O exercício profissional do titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal será vinculado àquele que tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério, em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidades do serviço.

§ 8º - Constitui requisito para o ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal a formação:

I - em nível superior, com curso de licenciatura plena ou curso normal superior, ou com curso de licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente para o cargo de Professor II;

II - com nível superior, em curso de formação profissional ou de licenciatura, com pós-graduação específica ou em psicopedagogia, para o cargo de Orientador Educacional.

Seção III Da Promoção

Art. 5º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal de:

I - uma referência para outra superior;

II - um nível para outro imediatamente superior.

§ 1º - A promoção será horizontal quando ocorrer mudança de referência.

§ 2º - A promoção será vertical quando ocorrer mudança de nível. 

V - Funções de Suporte ao Magistério são as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e escolar.

Parágrafo único - A formação mínima para os profissionais do Magistério Público Municipal, obedecerá ao estabelecido neste artigo em concordância com as disposições dos arts. 62 e 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão através de mudança de referência e nível, pela formação, qualificação, atualização e pelo desempenho e eficiência e de promoções periódicas.

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de Professor I, Professor II e Orientador Educacional, todos de provimento efetivo, estruturada em carreiras de cargos, níveis e referências, conforme consta dos Anexos I, II e III, desta Lei Complementar.

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei.

§ 2º - Nível é a graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical;

§ 3º - A promoção horizontal ou vertical se processará de conformidade com as referências e níveis previstos nos Anexos II e III, desta Lei Complementar, limitando-se a cada um dos respectivos cargos.

Art. 6º - A promoção vertical de mudança de nível ocorrerá ao término da passagem por todas as referências de um nível e será automática.

Art. 7º - A promoção horizontal, com mudança de referência decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e eficiência e o interesse de qualificação do ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 1º - A avaliação de desempenho e eficiência terá os seguintes critérios:

I - realizada anualmente, sempre no mês de novembro, por uma comissão formada pelos seguintes membros:

a) 01 (um) vereador indicado pela Mesa da Câmara Municipal;

b) o Secretário Municipal da Educação;

c) o professor com a maior carreira de magistério na rede municipal de ensino;

d) o professor com a maior qualificação técnica de magistério na rede municipal de ensino;

e) o Orientador Educacional da rede municipal de ensino;

f) o Presidente da APP da maior escola da rede municipal de ensino;

II - será realizada de acordo com os critérios definidos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III - será realizada, somente após, o servidor público ter concluído o estágio probatório; e

IV - atentará para os seguintes requisitos:

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) produtividade e resolutividade no exercício das atribuições do cargo;

d) responsabilidade;

e) capacidade de iniciativa;

f) solidariedade no trabalho; e

g) cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 119 e 120 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º - Para a percepção da progressão de que trata o parágrafo precedente, o servidor deverá alcançar conceito de avaliação, igual ou superior a 7 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3º - Na avaliação de desempenho e eficiência, o profissional titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal que obtiver média de conceito, a cada 03 (três) avaliações, inferior a 5 (cinco), estará caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que poderá perder o cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispuser a Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

§ 4º - A avaliação de desempenho e eficiência e a pontuação de qualificação e capacitação serão realizadas anualmente, sempre no mês de novembro, para a ocorrência da progressão no mês de janeiro do ano seguinte.

§ 5º - A aferição da qualificação ocorrerá mediante a apresentação de certificados, com aproveitamento mínimo, relativos à participação em cursos de aperfeiçoamento, qualificação, requalificação e atualização, exclusivo para o exercício da docência ou de funções de suporte pedagógico e representará promoção horizontal à base de uma referência a cada 40 (quarenta) horas de curso.

§ 6º - Para fins do parágrafo anterior, serão considerados todos os certificados relativos a cursos efetivamente freqüentados presencialmente ou à distância, desde que ministrados por instituições autorizadas pelo Ministério da Educação, independentemente da carga horária, até o total previsto no parágrafo precedente, pra poder progredir, com o limite de 02 (duas) referências a cada ano, com o aproveitamento das horas excedentes, para fins de progressão nos anos posteriores, limitando a validade dos certificados a cursos freqüentados no ano imediatamente anterior, inclusive os realizados antes da promulgação desta lei e ainda não aproveitados pelo servidor, respeitado o direito adquirido dos servidores que já obtiveram progressão pretérita, com base em lei anterior e em certificados já utilizados para este fim;

§ 6º Para fins do parágrafo anterior, serão considerados todos os certificados relativos a cursos efetivamente freqüentados presencialmente ou à distância, desde que ministrados por instituições autorizados pelo Ministério da Educação ou por profissionais ou instituições certificadas pelo município de Entre Rios nos termos da legislação própria, independentemente da carga horária, até o total previsto no parágrafo precedente, para poder progredir, com limite de 02 (duas) referências a cada ano, com aproveitamento das horas excedentes para fins de progressão nos anos posteriores, limitando a validade dos certificados a cursos freqüentados no ano imediatamente anterior, inclusive os realizados antes da promulgação desta lei e ainda não aproveitados pelo servidor, respeitado o direito adquirido dos servidores que já obtiveram progressão pretérita, com base em lei anterior e em certificados já utilizados para este fim”. (Redação dada pela lei complementar nº 041/2009 de 09 de dezembro de 2009)

§ 7º - Ao profissional do magistério poderá ser concedido licença ou afastamento remunerado, para freqüentar cursos, nos termos previstos no § 5º, deste artigo, observadas as disposições pertinentes previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com prévia aprovação pelo titular do órgão municipal de educação.

§ 8º - A promoção pela qualificação ocorrerá após o término do estágio probatório, com a conseqüente aquisição da estabilidade, na forma do artigo 41 da Constituição Federal, sendo considerados, para fins de progressão, os cursos previstos nos parágrafos anteriores realizados no interstício do cumprimento do estágio probatório, observado o limite estabelecido nos §§ 5º e 6º deste artigo e exclusivamente para o primeiro ano após a conclusão positiva do estágio probatório.

§ 9º - Durante o período em que o professor estiver cumprindo o estágio probatório as avaliações serão específicas para esta finalidade, exceto a prevista nas disposições do parágrafo anterior.

§ 10º - Não será concedida a progressão de que trata o § 1º deste artigo, se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes penalidades:

I - 03 (três) advertências;

II - pena de suspensão; e

III - três faltas injustificadas ao serviço, no período de um ano.

§ 11º - Não será beneficiado com a progressão de que trata este Capítulo o servidor:

I - que estiver em cumprimento do estágio, salvo o disposto no § 8o deste artigo;

II - que esteja em licença para tratamento de assuntos particulares;

III - que não tenha cumprido efetivo exercício, no período de avaliação, em decorrência de prisão por força de decisão judicial.

§ 12º - A promoção por qualificação prevista neste artigo será concedida tanto aos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, quanto àqueles contratados temporariamente, ressalvado o disposto no § 8º;

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será incentivada através de cursos de aperfeiçoamento, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas, planos e diretrizes estabelecidas para o Ensino Público Municipal.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 9º - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal é aquela estabelecida no Anexo II, desta Lei Complementar.

Parágrafo único - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Art. 10 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não enseja acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I - em regime suplementar e temporário, para substituição temporária, na mesma escola e, excepcionalmente, em outra escola da rede municipal de ensino, de professores em função docente, em seus impedimentos legais, nos casos de licenças previstas legalmente, ou nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério;

II - em regime suplementar e temporário, por necessidade do ensino, e enquanto persistir a necessidade.

§ 1º - A jornada de trabalho, compreendida aquela do cargo de provimento efetivo e aquela decorrente de convocação, na forma prevista nos incisos do caput deste artigo, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, com exceção aos profissionais de educação física, cujo limite poderá ser superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 2º - Na convocação de que trata este artigo, deverá ser, sempre que possível, assegurada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o serviço da docência, nos afastamentos previstos na lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º - Na convocação de que trata este artigo, observadas as disposições do inciso I, do caput, e sempre que possível, terá preferência o professor:

I - de habilitação profissional mais elevada;

II - de maior tempo de serviço no exercício da docência na Rede Municipal de Ensino.

§ 4º - A interrupção da convocação de que trata este artigo ocorrerá:

I - a pedido do interessado;

II - quando cessada a razão determinante da convocação;

III - quando verificado o impedimento legal à convocação.

§ 5º - Para fins desta Lei, jornada parcial de trabalho, é a jornada de labor do profissional do magistério, inferior às 40 (quarenta) horas semanais, ou às 8 (oito) horas diárias.

Art. 11 - Havendo, mediante fundamentação e justificação, necessidade temporária de alteração da jornada de trabalho, haverá a proporcional mutação da remuneração do profissional do magistério em caso de majoração, sendo vedada a redução salarial na hipótese de diminuição da jornada.

§ 1º - O titular de vaga do cargo de Professor, com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, que designado para as funções de Diretor de Escolar, terá sua jornada de trabalho automaticamente elevada à jornada máxima de trabalho.

§ 2º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, haverá proporcional majoração da remuneração, acrescida da gratificação específica aos ocupantes de citada função de confiança, nos termos da Lei Complementar que tratar da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Seção VI Da Remuneração

Subseção I Do Vencimento

Art. 12 - A remuneração do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à referência em que se encontre na carreira, acrescido dos adicionais e das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos desta Lei Complementar que estatui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e esta Lei Complementar.

§ 1º - O Anexo III desta Lei, estabelece o vencimento para cada um dos níveis e suas respectivas referências.

§ 2º - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado no primeiro nível do cargo, sempre na referência “A”.

Subseção II

Da Regência de Classe

Art. 13 - Os profissionais do magistério, quando no efetivo e contínuo exercício da docência são contemplados com a gratificação de regência de classe, cujo valor corresponde a 6% (seis por cento), do valor base do vencimento da respectiva carreira.

Parágrafo único - O valor da gratificação de regência de classe não se incorpora ao vencimento do profissional do magistério público municipal.

Subseção III

Dos Adicionais Relativos à Graduação e à Especialização

Art. 14 - Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal terão direito à percepção de adicionais concedidos a título de incentivo à graduação e à especialização, conforme dispõe esta subseção.

Parágrafo único - Os adicionais previstos no caput deste artigo serão permanentes e incorporados à remuneração do beneficiário, constando na folha de pagamento de forma separada e identificada.

Art. 15 - Os titulares dos cargos de Professor II e de Orientador Educacional poderão conquistar os seguintes adicionais:

I - pela pós-graduação, adicional de 20,00% (vinte por cento);

II - pela especialização em nível de mestrado, adicional de 30,00% (trinta por cento): e

III - pela especialização em nível de doutorado, adicional de 45,00% (quarenta e cinco por cento).

Art. 16 - Os adicionais previstos no artigo precedente serão requeridos pelos titulares dos respectivos cargos, com a juntada do necessário comprovante e serão concedidos no mês subseqüente daquele do deferimento da solicitação.

Parágrafo único. Os percentuais identificados nos incisos do artigo 14 serão calculados sobre o valor do vencimento básico estabelecido na referência “A”, do primeiro nível da carreira de cada um dos cargos, conforme estabelecido no Anexo III, desta Lei.

Art. 17 - Os adicionais previstos nesta subseção serão concedidos tanto aos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, quanto àqueles contratados temporariamente.

Subseção III

Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar

Art. 18 - A convocação em regime suplementar, na forma do artigo 10 desta Lei, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal.

Seção VII Das Férias

Art. 19 - O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal será de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o cargo de professor em função docente;

II - 30 (trinta) dias, para o cargo de Orientador Educacional ou para o cargo de professor no exercício de outras funções.

§ 1º - As férias do titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, deforma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos.

§ 2º - O adicional de férias será calculado pago somente sobre a remuneração equivalente ao período de 30 (trinta) dias.

Seção VIII

Da Cedência ou Cessão

Art. 2º - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para as promoções previstas nesta lei, quando exclusiva aos profissionais do magistério público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 21 - O número de vagas, para cada um dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está estabelecido nos Anexos II e III, desta Lei.

§ 1º - Os profissionais titulares da Carreira são lotados no órgão municipal de educação e não nas unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - Integra a Carreira do Magistério Público Municipal o profissional de Educação física habilitado à docência e outros profissionais que possam atuar na ministração de temas transversais conforme estabelece os Parâmetros Curriculares Nacionais.

§ 3º - Os docentes a que se refere o parágrafo anterior atenderão à habilitação especifica prevista e jornada de trabalho, conforme estabelecem os anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 22 - O primeiro provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á pela transposição dos docentes titulares, conforme consta da legislação anterior, observada sua posição na mesma.

Art. 23 - Até que todos os titulares de cargo de professor não tenham concluído curso superior em nível de graduação, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, serão instituídos programas e mecanismos que possibilitem a conclusão de curso superior específico para Magistério.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 24 - Os cargos e funções de direção de escola municipal serão preenchidos nos termos da Lei Complementar que estabelece a Organização da Estrutura Administrativa do Governo Municipal.

Artigo 24-A. Além de todos os direitos dos servidores públicos municipais de Entre Rios, também constituem direitos dos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação:

I - Licença Prêmio;

II - Triênio;

§ 1º - A título de licença prêmio, após cada triênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:

I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;

II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;

III - A contagem do prazo para a aquisição da licença prêmio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;

IV - A contagem do prazo será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;

V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio os anos contados a partir da entrada em vigora da Lei Complementar nº 014/2004, de 02 de julho de 2004.

§ 2º - A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex- servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 014/2004, de 02 de julho de 2004.

Art. 25 - Ficam assegurados, aos servidores públicos, todos os direitos e vantagens já adquiridas pela legislação que esta Lei revoga.

§ 1º - O direito adquirido relativo ao adicional por tempo de serviço, constará em valor nominal, conforme valor pago ao servidor no mês anterior ao da publicação desta Lei, e passará a integrar a remuneração, como verba nominalmente identificada.

§ 2º - As vantagens pecuniárias apuradas nos termos de legislação anterior, integram a remuneração do servidor, como verba nominalmente identificada, pelo valor nominal pago no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.

Art. 26 - Os titulares de cargo de Professor e ou com cargos de suporte pedagógico integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias não devidas aos demais servidores municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.

Parágrafo único - Quando não atendido o percentual mínimo estabelecido no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por ato próprio, adicional à remuneração dos Profissionais do Magistério em exercício efetivo da docência no ensino fundamental.

Art. 27 - Poderão atuar na Educação Infantil os titulares de cargo de professor II, em exercício da docência nesta modalidade de educação, com formação a nível superior em áreas diversas, com complementação pedagógica e com estudos adicionais específicos para a Educação Infantil, observado o disposto no artigo 32, desta Lei Complementar.

Art. 28 - O titular de cargo de professor no exercício da docência em educação física, além da habilitação específica deverá estar inscrito no respectivo conselho profissional.

Art. 29 - A contratação de professor por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de professor na função docente, se dará prioritariamente, na forma prevista no artigo 10 desta Lei, obedecidas as disposições de Lei própria.

Art. 30 - O Professor que ao final do prazo definido no artigo 87, da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não apresentar a formação mínima prevista no § 4º do citado artigo, passará a constituir quadro de pessoal em extinção e será readaptado às atribuições de outro cargo ou colocado em disponibilidade, na forma prevista na Lei que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 31 - O Prefeito Municipal poderá regulamentar, através de Decreto, em partes, esta Lei, sempre que presente à necessidade de melhor entendimento.

Art. 32 - Os servidores municipais não habilitados ao exercício do Magistério Público Municipal, que ingressaram no quadro, na função de docência, até a data da publicação desta Lei, constituirão quadro em extinção e serão readaptados em outros cargos públicos municipais, a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados e dotações do orçamento geral do Município.

Art. 34 - Os Anexos I, II e III são partes integrantes e indivisíveis desta Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões (SC), em 05 de outubro de 2006

GILSO BORGES

Presidente

SADI BRUNETO

1º Secretário

ESTEFANO LEVI

2º Secretário

 

ANEXO I

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Professor I

Cargo em extinção. Impossibilidade de ingressos neste cargo

Formação em nível médio técnico, na modalidade normal.

1. Docência na Educação Infantil e no ensino Fundamental, incluindo:

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola e do projeto político-pedagógico do Sistema;

1.2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Escola e o projeto político-pedagógico do Sistema;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar, com os demais agentes da Escola, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas e atividades indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do Sistema e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

ANEXO I

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Professor II

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, em pedagogia ou correspondente à áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, conforme o caso, nos termos da legislação vigente; e em nível superior em curso de Educação Física.

1. Docência na Educação Infantil e ensino Fundamental, incluindo:

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola e do projeto político-pedagógico do Sistema;

1.2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Escola e o projeto político-pedagógico do Sistema;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar, com os demais agentes da Escola, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas e atividades indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do Sistema e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

ANEXO I  

FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARREIRA

CARGOS, FORMA DE PROVIMENTO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Cargos

Forma de Provimento

Descrição da Habilitação

Atribuições

Suporte

Pedagógico

Orientador

Educacional

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação em orientação educacional ou pós-graduação específica.

1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação infantil e no ensino fundamental, voltadas para planejamento, administração, supervisão e inspeção escolar:

1.1. Coordenar a elaboração e a execução do projeto político-pedagógico das escolas;

1.2. Realizar as tarefas administrativas inerentes à sua área;

1.3. Realizar as atividades pedagógicas definidas no projeto político-pedagógico;

1.4. Velar pelo plano de trabalho de cada docente;

1.5. Prover os meios de recuperação dos alunos de menor rendimento;

1.6. Promover a articulação da escola com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

1.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto político-pedagógico das escolas;

1.8. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e famílias;

1.9. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de recursos humanos e de materiais;

1.10.    Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional dos docentes;

1.11.    Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

1.12.    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CATEGORIA FUNCIONAL/CARREIRA/CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

Carga Horária Semanal

N° DE VAGAS

I. EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

 

Professor I

506 a 510

A a F

20 horas

08

526 a 530

40 horas

01

 

 

 

 

 

II. EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNADAMENTAL

 

 

 

 

Professor II

501 a 505

A a F

10 horas

02

511 a 515

20 horas

26

521 a 525

30 horas

02

526 a 530

40 horas

06

 

 

 

 

 

III. SUPORTE PEDAGOGICO

 

 

 

 

Orientador Educacional

531 a 535

A a F

40 horas

02

 

ANEXO III

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARGOS

A

B

C

D

E

F

501

260,00

262,60

265,20

267,80

270.40

273,00

• Professor II - 10 horas semanais.

502

275.60

278.20

280.80

283.40

286,00

288.60

 

503

291.20

293.80

296.40

299,00

301.60

304.20

 

504

306.80

309.40

312,00

314.60

317.20

319.80

 

505

322.40

325,00

327,60

330.20

332.80

335,40

 

506

460,00

464,60

469,20

473,80

478,40

483,00

• Professor I - 20 horas semanais.

507

487,60

492,20

496,80

501,40

506,00

510,60

 

508

515,20

519,80

524,40

529,00

533,60

538,20

 

509

542,80

547,40

552,00

556,60

561,20

565,80

 

510

570,40

575,00

579,60

584,40

588,80

593,40

 

511

520,00

525,20

530,40

535,60

540,80

546,00

• Professor II - 20 horas semanais.

512

551,20

556,40

561,60

566,80

572,00

577,20

 

513

582,40

587,60

592,80

598,00

603,20

608,40

 

514

613,60

618,80

624,00

629,20

634,40

639,60

 

515

644,80

650,00

655,20

660,40

665,60

670,80

 

516

780,00

787,80

795,60

803,40

811,20

819,00

• Professor II - 30 horas

517

826,80

834,60

842,40

850,20

858,00

865,80

semanais.

518

873,60

881,40

889,20

897,00

904,80

912,60

 

519

920,40

928,20

936,00

943,80

951,60

959,40

 

520

967,20

975,00

982,80

990,60

998,40

1006,20

 

521

920,00

929,20

938,40

947,60

956,80

966,00

• Professor I - 40 horas semanais.

522

975,20

984,40

993,60

1.002,80

1.012,00

1.021,20

 

523

1.030,40

1.039,60

1.048,80

1.058,00

1.067,20

1.076,40

 

524

1.085,60

1.094,80

1.104,00

1.113,20

1.122,40

1.131,60

 

525

1.140,80

1.150,00

1.159,20

1.168,40

1.177,60

1.186,80

 

 

 

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARGOS

A

B

C

D

E

F

526

1.040,00

1.050,40

1.060,80

1.071,20

1.081,60

1.092,00

• Professor II - 40 horas semanais.

527

1.102,40

1.112,80

1.123,20

1.133,60

1.144,00

1.154,40

 

528

1.164,80

1.175,20

1.185,60

1.196,00

1.206,40

1.216,80

 

529

1.227,20

1.237,60

1.248,00

1.258,40

1.268,80

1.279,20

 

530

1.289,60

1.300,00

1.310,40

1.320,80

1.331,20

1.341,60

 

531

1.150,00

1.161,50

1.173,00

1.184,50

1.196,00

1.207,50

• Orientador Educacional.

532

1.219,00

1.230,50

1.242,00

1.253,50

1.265,00

1.276,50

 

533

1.288,00

1.299,50

1.311,00

1.322,50

1.334,00

1.345,50

 

534

1.357,00

1.368,50

1.380,00

1.391,50

1.403,00

1.414,50

 

535

1.426,00

1.437,50

1.449,00

1.460,50

1.472,00

1.483,50

 

 

 

 (CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, CRIADO/INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2022 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022)

 

Cargos

Escolaridade

Atribuições do cargo

Carga Horária Semanal

Remuneração

Vagas

Monitor de Transporte Escolar

Ensino médio

- Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

- Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

- Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

- Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

- Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

- Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

- Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

- Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

- Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

- Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

- Executar tarefas afins;

- Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

- Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

Jornada de 30 horas semanais

-Das 06h30min até as 08h00min;

-Das 11h30min até as 13h00min;

-Das 16h30min até as 18h00min;

R$1.212,00 (Um mil, duzentos e doze reais)

05 (cinco)