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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2011 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

Art. 1º - Esta Lei, nos termos estabelecidos no art. 211 da Constituição Federal, no art. 11, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 39 da Lei Orgânica do Município, institui o Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Seção I Da Natureza

Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação compreende todas as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, os alunos e os profissionais da educação, os processos, os currículos, os órgãos normativo e executivo, as instituições públicas, privadas e comunitárias que tenham como objetivo fundamental a garantia de educação de qualidade em todos os níveis de incumbência ou de ação do Município.

Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Seção II Dos Objetivos

Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação, fundamentado no princípio da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à natureza, tem por objetivo, proporcionar à sociedade os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência em escolas de qualidade, assegurando a formação de sua personalidade, de sua cidadania e do conhecimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

Seção I Da Composição

Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação compreende:

I - o órgão municipal de Educação, como órgão executivo;

II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e consultivo;

III - as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, da rede municipal;

II - definir com o Estado e com a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

IV - autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino e Educação;

V - garantir o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, a Educação Infantil;

VI - elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira e Remuneração específica.

TÍTULO II DA EDUCAÇÃO

Art. 6º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas.

§ 1º - Esta Lei disciplina, no âmbito do Município, a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINS

Art. 7º A educação escolar no Município fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência, desenvolvimento e sucesso na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em instituições oficiais;

VII - gestão democrática do ensino e da educação, na forma desta Lei e noutra legislação que preveja a participação da sociedade e o controle social;

XI - promoção da interação e articulação entre escola, comunidade e movimentos sociais;

XIV - respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio público;

XVI - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e á prática social, valorizando o ambiente sócio, econômico e cultural;

Art. 8º - A educação escolar, inspirada nos princípios da democracia, da liberdade e da igualdade, e nos ideais de solidariedade humana, de bem-estar social e de respeito à natureza, tem por fins:

II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e ter consciência de seus direitos, deveres e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;

III - o preparo para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - valorização da experiência extra escolar;

X - garantia do padrão mínimo de qualidade;

XII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIII - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XV - valorização das culturas local e regional;

XVII - escolarização obrigatória de toda população em idade escolar.

I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;

IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;

V - a valorização e a promoção da vida;

VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política;

VII - a qualificação ou requalificação profissional do cidadão.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 9º - A educação, direito fundamental de todos, é dever da família e do Estado, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público:

I - assegurar a todos o direito ã educação escolar em igualdade de condições de acesso e permanência pela oferta de ensino público e gratuito na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, este inclusive àqueles que não tiveram acesso em idade própria;

II - promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra escolar nos diversos processos educativos disponíveis.

Art. 10 - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - Atendimento gratuito em escolas ou centros de Educação Infantil para as crianças, nas etapas de creche e pré-escola, de zero a três anos, e de quatro e cinco anos de idade, respectivamente;

II - universalização da oferta de Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente nos estabelecimentos regulares de ensino;

IV - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições peculiares do educando, notadamente para a educação de jovens e adultos;

V - oferta de educação de jovens e adultos, assegurando ao aluno trabalhador as condições de acesso e de permanência na escola;

VI - padrão de qualidade, envolvendo os insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem e de recursos humanos docentes, técnicos, de apoio e administrativos qualificados;

VII - atendimento por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático e pedagógico, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde, com vistas ao desenvolvimento integral do educando;

VIII - ampliação progressiva do período de permanência na escola;

IX - liberdade de organização estudantil e associativa;

X - vaga em creche ou em pré-escola, em instituições de Educação Infantil ou em Escola Municipal de Educação Básica mais próxima de sua residência, a toda criança, observadas as normas legais de matrícula;

XI - membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda da educação escolar;

XII - profissionais técnicos, de formação superior para o suporte às atividades pedagógicas e educacionais;

XIII - programas sócio-educativos, além do período efetivo destinado às aulas em sala de aula, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 34, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola, prevista no inciso VIII deste artigo, será precedida do necessário provimento de condições estruturais e pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no plano plurianual e no plano municipal de educação.

Art. 11 - Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo anterior, o Poder Público Municipal, em cooperação com o Estado e com a União, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e a suficiente oferta de vagas para seu atendimento.

Art. 12 - O acesso à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organizações sindicais, entidades de classe ou outras legalmente constituídas, e o Ministério Público, exigí-lo do Poder Público Municipal, na forma da lei, inclusive do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aprovado pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º - Compete ao Município e ao Estado, em regime de colaboração, e com assistência da União:

I - recensear, anualmente, a população em idade escolar para o ensino obrigatório;

II - fazer a chamada pública ao ensino e providenciar a matrícula;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV - monitoramento objetivo da qualidade do sistema de Ensino e Educação a partir da combinação entre fluxo e a aprendizagem escolar.

§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemDlando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as

prioridades constitucionais, legais e as disponibilidades estruturais e financeiras do Município.

§ 3º - A comprovada negligência da autoridade competente na garantia do oferecimento do ensino obrigatório, resultará em crime de responsabilidade.

§ 4º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público oferecerá formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13 - É dever dos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou dos responsáveis pelos menores, na forma da lei, efetuar a matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e acompanhar sua frequência às atividades escolares e seu rendimento escolar, observadas as disposições do artigo seguinte.

Art. 14 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula na 1a série do Ensino Fundamental das crianças que completarem até 31 de março 6 (seis) anos de idade.

Art. 15 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino e Educação em relação ao respectivo nível de ensino de atuação;

II - autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelo Poder Público, nos termos deliberados pelo Conselho Municipal de Educação;

III - capacidade de autofinanciamento.

Parágrafo único. As normas complementares, para as instituições privadas de ensino, do Sistema Municipal de Ensino e Educação serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 16 - A gestão geral do Sistema Municipal de Ensino e Educação será exercida: „

I - pelo órgão municipal de Educação, na função executiva, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e as demais atribuições estabelecidas em legislação própria;

II - pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, e consultivo com atribuições previstas em Lei.

Seção I

Do Órgão Municipal de Educação

Art. 17 - Compete ao órgão municipal de Educação, independentemente de sua denominação e das atribuições que a lei da organização administrativa do Poder Executivo Municipal lhe atribuir:

I - exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

II - sugerir os princípios e propor as diretrizes para a formulação da política municipal de educação, ouvida a comunidade escolar e sempre que necessário o Conselho Municipal de Educação;

III - oferecer e universalizar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, impulsionando seu desenvolvimento no âmbito das competências do Poder Público Municipal;

IV - estimular a preservação e o aprofundamento das manifestações locais da cultura do Município e promover a sua difusão;

V - manter intercâmbio com outras entidades e firmar instrumentos de cooperação cultural, técnica e financeira;

VI - promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:

a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos para os Professores e para os Profissionais de Suporte Pedagógico à Educação e de provas ou de provas e títulos aos demais Profissionais de Suporte à Educação;

b) aperfeiçoamento e capacitação profissional de forma continuada;

c) piso salarial profissional;

d) progressão funcional baseada na habilitação, na progressão por qualificação e na avaliação de desempenho;

e) condições adequadas de trabalho;

f) hora-atividade incluída na jornada de trabalho, nos termos da lei.

VII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito Municipal;

VIII - cumprir as normas de Direito Educacional estabelecidas pela legislação em vigor e as do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

IX - disponibilizar aos Profissionais da Educação compêndios das normas que constituem o Direito Educacional, sejam de abrangência federal, estadual ou municipal, notadamente, aquelas de interesse e aplicáveis à Educação Básica;

X - elaborar, executar, avaliar e readequar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, garantido-lhe integração e articulação aos planos estadual e nacional de educação;

XI - interagir e articular-se com a comunidade, visando incentivar e estimular a frequência e a permanência dos alunos nas escolas;

XII - efetuar a manutenção da rede escolar pública municipal e planejar a melhoria e a ampliação de sua infraestrutura predial, operacional, de equipamentos e de meios da tecnologia da informação e da informatização;

XIII - tomar medidas que objetivem a reunião de estabelecimentos em unidades mais amplas, promovendo o entrosamento e a intercomplementariedade com os estabelecimentos estaduais sediados no Município;

XIV - executar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade e das atribuições dos estabelecimentos de ensino e dos profissionais da Educação;

XV - desenvolver programas para a oferta da educação de jovens e adultos e do ensino à distância, promovendo a capacitação docente e profissional;

XVI - efetivar programas de combate à evasão escolar, das causas da repetência e do baixo rendimento escolar;

XVII - efetivar e desenvolver programas de qualificação docente e de educação continuada dos docentes e dos demais profissionais da Educação do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

XVIII - promover a orientação educacional nas escolas através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os profissionais da Educação, as famílias e a comunidade;

XIX - promover programas de qualidade de vida no trabalho aos profissionais da educação nos termos desta Lei;

XX - tomar as medidas necessárias para promover a estruturação, a implementação e a manutenção do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

XXI - disponibilizar todas as condições estruturais e de recursos humanos para o exercício das atribuições do Conselho Municipal de Educação;

XXII - exercer outras atribuições relacionadas à área de ensino e educação e às previstas nesta Lei.

Art. 18 - O órgão municipal de Educação deve ter em sua estrutura básica equipes destinadas às seguintes tarefas:

I - verificação, inspeção, supervisão, avaliação e credenciamento da rede escolar do Município e das escolas ou centros de educação infantil, criados e mantidos pelo Poder Público municipal e os criados e mantidos pela iniciativa privada;

II - supervisão e assessoramento pedagógico;

III - administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município;

IV - serviços de apoio para o desenvolvimento das ações de todas as equipes técnicas, com prioridade para profissionais de fonoaudiologia, psicologia, nutricionista e psicopedagogia.

Parágrafo único. Os profissionais das áreas mencionadas no inciso IV, do caput deste artigo, poderão estar vinculados a outros órgãos da estrutura administrativa do Município e cedidos ao órgão municipal de Educação em regime de cooperação e de complementarização das ações da Administração Municipal.

Seção II

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão colegiado representativo da comunidade, previsto no art. 121 da Lei Orgânica do Município, tem a competência normativa e as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público, na construção e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

Art. 20 - O CME tem como objetivo superior o de assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 21. O CME gozará de autonomia para elaborar e gerir seu orçamento, submetendo-o à aprovação do órgão municipal de Educação, que o incorporará ao seu orçamento, observadas as disposições legais e normas gerais aplicáveis.

§ 1º - O CME contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio e de espaço físico adequado, necessários ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tais fins.

§ 2º - A estrutura funcional mencionada no § 1o deste artigo poderá resultar do aproveitamento de quadros do órgão Municipal de Educação ou de outros órgãos e unidades da Administração Municipal.

§ 3º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovado por, no mínimo, dois terços dos membros do respectivo Conselho, e homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído por 9 (nove) conselheiros titulares e por 9 (nove) conselheiros suplentes, com conhecimento e experiência em matéria de educação, com mandato de quatro anos, permitida a recondução, representando, respectivamente:

I - dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Poder Executivo municipal e indicados de comum acordo com o órgão municipal de Educação;

II - dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes, indicados pelos Profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino;

III - um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelas Associações de Pais e Professores - APPs das escolas da rede municipal de ensino;

V - um conselheiro titular e um conselheiro suplente pelos dirigentes dos estabelecimentos municipais de Educação.

VI - um conselheiro titular e um conselheiro suplente escolhido entre os professores indígenas;

VII - um conselheiro titular e um conselheiro suplente representante do Legislativo Municipal;

§ 1º - Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na ausência destes ou nos seus impedimentos, conforme normas constantes de seu regimento interno.

§ 2º - Em caso de vacância de conselheiro titular ou suplente, a nomeação do substituto será apenas para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 3º - A data de início dos mandatos é fixada para o dia 31 de março do ano em que conclui o mandato dos conselheiros.

§ 4º - a indicação dos conselheiros, nos termos dos incisos do caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data fixada para o início do mandato, e serão nomeados por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular do órgão municipal de Educação.

§ 5º - O mandato de membro do CME será considerado extinto antes do término, nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano;

IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VI - condenação por crime comum ou de improbidade administrativas.

§ 6º - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro, não podendo o gestor público municipal dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou trabalhos próprios do colegiado.

§ 7º - Os conselheiros, pelo exercício de suas atribuições não serão remunerados e terão direito a transporte e à alimentação quando convocados para as sessões do conselho ou para outras atividades relacionadas ao mesmo fora da sede do Município.

Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação é presidido por um conselheiro titular, que atuará como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do órgão colegiado e do Sistema Municipal de Ensino Educação.

§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos conselheiros efetivos, para gestão de dois anos, permitida a recondução, nos termos de seu regimento interno, e terão os nomes homologados pelo Executivo municipal, que expedirá o ato de nomeação.

§ 2º O vice-presidente do CME substituirá o presidente em seus impedimentos e faltas, nos termos de seu regimento interno.

§ 3º No impedimento do presidente e do vice-presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso.

§ 4º Cabe ao presidente do CME, entre outras atribuições dispostas no seu regimento interno:

I - deliberar sobre questões administrativas do Conselho;

II - propor ao órgão municipal de Educação os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei;

III - instituir comissões permanentes ou especiais para realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 24 - A forma de escolha e as atribuições dos assessores técnicos, administrativos e jurídico do Conselho Municipal de Educação, serão definidas em seu regimento interno, observadas as disposições do § 2º do art. 21 desta Lei.

Art. 25 - O CME poderá convidar entidades, cientistas, técnicos, consultores e assessores nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 26 - São competências do Conselho Municipal de Educação:

I - fixar normas, nos termos da lei, para:

a) a educação infantil e o ensino fundamental;

b) o funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino de sua competência;

c) a educação infantil e o ensino fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;

d) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;

e) o projeto político pedagógico e o currículo dos estabelecimentos de ensino;

f) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;

g) a habilitação e a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade de excepcional interesse da educação;

h) a criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

i) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;

j) a classificação e a reclassificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira série do Ensino Fundamental, independente da escolarização anterior;

k) o treinamento em serviço, previsto para os profissionais que atuam no ensino e na educação;

I) o sistema de matrícula, transferência escolar, sistema de promoção e de aproveitamento de estudos;

II - manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com outras instâncias governamentais ou do setor privado;

III - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino e Educação, esgotadas as respectivas instâncias;

IV - conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas ao Poder Executivo e Legislativo para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

V - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, por entidades ou profissionais da educação no âmbito municipal;

VI - elaborar e alterar o seu regimento interno;

VII - fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de ensino e educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;

VIII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes;

IX - opinar sobre o calendário escolar;

X - manifestar-se sobre o plano de carreiras, cargos, remuneração e promoções no quadro dos profissionais da Educação proposto pelo órgão municipal de Educação, ouvidos os profissionais da Educação;

XI - estabelecer normas de participação da comunidade escolar e local para a elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do Plano Municipal de Educação;

XII - promover e divulgar estudos sobre o ensino e a Educação no Município, com propostas para sua melhoria;

XIII - analisar e propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático e pedagógico;

XIV - exercer as atividades previstas em outras normas do Direito Educacional;

XV - colaborar com o órgão municipal de Educação na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à Educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;

XVI - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII - propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da Educação;

XVIII - aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de Educação, bem como das plenárias municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;

XIX - aprovar o Plano Municipal de Educação e suas readequações, nos termos da legislação vigente, antes que o Poder Executivo o submeta à aprovação da Câmara de Vereadores;

XX - manter intercâmbio com conselhos de educação de Educação de outras unidades federativas;

XXI - emitir parecer sobre os orçamentos e prestações de contas dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais e demais recursos financeiros destinados à Educação, antes de seu encaminhamento à Câmara de Vereadores e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da lei;

XXII - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

Art. 27 - Compete ao titular do órgão municipal de Educação homologar, no prazo de quinze dias, a partir da data do protocolo, os pareceres das decisões do Conselho Municipal de Educação referentes às disposições dos incisos VI, VIII, IX, X, XIX e XXI do artigo 26 desta Lei.

§ 1º O titular do órgão municipal de Educação deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, e, neste caso, devolvendo-a ao CME com as razões de sua recusa.

§ 2º O titular do órgão municipal de Educação deverá solicitar ao CME, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação, quando entender necessário.

§ 3º Na hipótese de o titular do órgão municipal de Educação não se manifestar no prazo estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á homologado automaticamente o ato decisório.

Art. 28 - O CME terá calendário de reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos no regimento interno.

§ 1º As sessões plenárias do CME, são públicas e instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros titulares, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º Ocorrendo falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão que acontecerá no prazo de vinte e quatro horas, com a presença mínima de cinqüenta e um por cento dos conselheiros.

§ 3º Cada membro titular tem direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao presidente do conselho, além do voto ordinário em todas as votações, o voto de qualidade.

§ 4º O CME, observadas as disposições do caput deste artigo, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre.

Art. 29 - Será realizada uma conferência municipal de Educação anualmente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, sempre por proposição do CME e por convocação do titular do órgão municipal de Educação.

§ 1º O prazo de realização de uma conferência poderá ser prorrogado para dois anos por decisão de dois terços do conselho pleno de conselheiros do CME.

§ 2º A conferência será organizada pelo CME, em conjunto com a coordenação do órgão municipal de Educação e composta por representações dos vários segmentos sociais, para socialização de experiências, avaliação da situação da educação do Município e para proposição das diretrizes da política educacional do Município.

Seção III

Das Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino e Educação, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar seu projeto político pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento, mínimo, dos dias letivos e horas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e dos demais profissionais da Educação;

V - prover os meios para recuperação dos alunos de aproveitamento insuficiente;

VI - interagir e articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução do projeto político pedagógico da escola;

VIII - constituir os conselhos escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços;

IX - instituir e assegurar o funcionamento da Associação de Pais e Professores - APP;

X - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

Art. 31 - Serão assegurados aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público municipal, progressivos graus de autonomia de gestão didático- pedagógica, administrativa e financeira, conforme seu regimento escolar, em conformidade com a legislação e o direito financeiro público.

Parágrafo único. As escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas que lhes sejam pertinentes, dentro de normas fixadas pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação, objetivando aperfeiçoar a prática e as condições de ensino.

Seção IV

Das Atribuições e Obrigações dos Profissionais da Educação

Art. 32 - Os profissionais da educação, docentes, profissionais de suporte pedagógico à docência e profissionais de suporte à educação incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico dos estabelecimentos de ensino e da rede municipal;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino e ou do órgão executivo do Sistema;

Parágrafo único: O plano de trabalho deve ter como referência básica os conteúdos curriculares (conteúdos mínimos) do ano escolar oferecido pela unidade escolar.

III - zelar pela aprendizagem, pela qualidade de ensino e pelo bem estar dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;

V - estabelecer estratégias de acompanhamento especializado aos alunos que dele necessitem;

VI - cumprir integralmente a jornada de trabalho, conforme estiver estabelecido na legislação que institui o Plano de Carreira e de Remuneração e na forma da Lei que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VII - cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, formação continuada, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com a formação da família e de integração com a comunidade;

IX - exercer as suas atribuições funcionais com assiduidade;

X - o profissional da educação é obrigado avisar, através de meios idôneos, á sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço, nos termos da lei que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Outras atribuições funcionais dos profissionais da Educação são as estabelecidas na legislação que trata do respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 33 - A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais, e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 34 - Fica assegurada a gestão democrática do ensino público municipal com base nos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração da projeto político pedagógico das escolas e/ou do órgão municipal de Educação;

II - participação da comunidade escolar nos conselhos e noutras instâncias escolares;

III - progressivo grau de autonomia de gestão pedagógica, administrativa e financeira das escolas;

IV - descentralização do processo educacional;

V - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar;

VI - a escolha dos dirigentes das unidades escolares deve recair em profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

VII - a escolha do titular do órgão municipal de educação deverá recair em Profissional da Educação, graduado com Licenciatura Plena, preferencialmente com especialização.

VIII - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa do Órgão Municipal de Educação do mesmo deverá recair em profissionais com no mínimo ensino médio completo, preferencialmente cursando o ensino superior.

Art. 35 - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como órgão máximo de deliberação das políticas públicas para a educação do Município, a ser realizado, no mínimo uma vez, no período correspondente a cada gestão de administração municipal, que corresponde a um mandato integral do cargo de Prefeito Municipal.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação será convocado por sua coordenação e contará com a participação de representantes do órgão municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares de todos os níveis de ensino atuantes no município.

§ 2º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será constituída de:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros indicados pelo órgão municipal de Educação;

II - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES E DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

Art. 36 - São modalidades da Educação no sistema Municipal de Ensino e Educação:

I - a Educação formal, constituída pela Educação Básica;

II - a Educação de Jovens e Adultos;

III - A Educação Especial.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 37 - A educação escolar da Rede Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, sendo estas, partes integrantes da Educação Básica.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 38 - A Educação Básica tem por finalidade promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 39 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º O órgão municipal de Educação, juntamente com as escolas, poderão reclassificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, nos termos estabelecidos em normas dos órgãos da Educação da Federação.

§ 2º O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei obedecidas as normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 40 - A Educação Básica no nível fundamental fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os movimentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselho de classe, avaliações, recuperação concomitante ou paralela, e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico das escolas, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III - duração da hora-aula por disciplina definida de acordo com a proposta pedagógica das escolas, garantida ao docente hora-atividade incluída na jornada de trabalho de todos os professores e com igual duração à da hora-aula, assim entendido o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação;

IV - a reclassificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, poderá ser feita:

a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independe de escolarização anterior, mediante avaliação feita pelo órgão municipal de Educação, que defina o grau de desenvolvimento e experiência

do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentar o Conselho Municipal de Educação;

V - poderão organizar-se em classes ou turmas, com alunos de séries distintas para o ensino de línguas estrangeiras, informática, de dança, de música de outras formas de arte ou outros componentes curriculares a serem trabalhados em horário extra classe;

VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries por educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

§ 1o As escolas do Ensino Fundamental não adotarão o regime de progressão contínua em quaisquer etapas do Ensino.

§ 2o A verificação do rendimento será expressa em algarismos numéricos de 0 (zero) a 10 (dez) em todas as etapas do Ensino Fundamental.

VII - as escolas de Ensino Fundamental devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência concomitantes, ou paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente, ou rendimento abaixo da média, no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados em seus regimentos;

VIII - o controle da frequência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

IX - o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente, observadas as disposições observadas as disposições das Seções II e III, deste Capítulo.

X - o calendário anual, com o mínimo de duzentos dias letivos e de no mínimo oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, somente poderá deixar de ser cumprido em situações excepcionais, se for emitido decreto pelo Prefeito do Município, de estado de emergência ou de calamidade pública, nos termos da lei.

Parágrafo único. Normas complementares, sempre que necessárias, para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, serão expedidas pelo órgão municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições das Seções II e III, deste Capítulo.

Art. 41 - À escola, de acordo com as normas do Município como mantenedor, e dentro de sua proposta pedagógica, fica assegurada autonomia para dispor sobre a forma de organização de carga horária semanal para o cumprimento de seu currículo

Art. 42 - Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, a superação de todas as formas de discriminação e de opressão, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

§ 2º As aulas de Educação Física e de Arte, na Educação Infantil serão ministradas, a partir dos 4 (quatro) anos de idade, por professores habilitados.

§ 3º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais e locais, constituirá componente curricular obrigatório na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 4º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica.

§ 5º O ensino da História do Brasil, da História do Estado de Santa Catarina e do Município levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 6º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do quarto ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja

escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 7º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 43 - Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira, indígena e aquela relativa a ascendência predominante que constitui a comunidade escolar.

Art. 44 - Os conteúdos curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e á ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 45 - Na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental para a população rural serão permitidas as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação, considerando:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II Da Educação Infantil

Art. 46 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo Município, e nas instituições privadas de ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, tem por objetivos:

I - o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, o ensino da arte e a educação física são componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças, observadas as disposições do art. 42, § 2º desta Lei.

Art. 47 - A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.

§ 1º A pré-escola pode ser ofertada isoladamente, ou em centros de educação infantil, ou ainda, junto à escolas, estruturadas e autorizadas em conformidade com as normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

§ 2º A obrigatoriedade da oferta por parte do Poder Público e a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis matricularem seus filhos à pré-escola, a partir dos quatro anos de idade, será feita de acordo com a legislação federal e com as normas complementares decorrentes de deliberações do Conselho Municipal de Educação.

Art. 48 - As turmas de Educação Infantil serão formadas respeitando, como limites máximos, os seguintes parâmetros quantitativos alunos:

I - de zero a um ano de idade, 5 (cinco) a 7 (sete) crianças, permitido o excesso de três crianças;

II - acima de um a dois anos de idade, 8 (oito) crianças, permitido o excesso de duas crianças;

III - acima de dois a três anos de idade, 10 (dez), permitido o excesso de duas crianças;

IV - acima de três a quatro anos de idade, 12 (doze) crianças, permitido o excesso de três crianças;

V - acima de quatro a cinco anos de idade, 14 (quatorze) crianças, permitido o excesso de três crianças.

III – acima de dois a três anos de idade, 13 (treze), crianças, permitido o excesso de duas crianças;

IV- acima de dois a três a quatro anos de idade, 15 (quinze), crianças, permitido o excesso de três crianças;

V- acima de quatro a cinco anos de idade, 16 (dezesseis) crianças permitindo o excesso de três crianças.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 093/2017)

§ 1º - As turmas referidas no inciso I, II, III e IV deste artigo obrigatoriamente terão a atuação de dois professores por turma, exceto no caso de desdobramento, hipótese em que serão contratados professores de acordo com a necessidade da demanda, levando em consideração os parâmetros acima definidos.

§ 2º - Em todos os níveis da Educação Infantil, quando a comunidade escolar definir que é necessário, será previsto a contratação de um “professor auxiliar”. O auxiliar poderá ser contratado por unidade escolar. A legislação Municipal definirá regras para contratação do auxiliar, entretanto, este profissional deverá ter magistério ou estar cursando nível superior na área da Educação. Para este caso admite-se a figura do bolsista.

§ 3º - Nas turmas em que houver alunos com deficiência, de acordo com o inciso IV do artigo 57 desta Lei, o número total de alunos permanece igual, mas haverá a contratação de um segundo professor.

§ 4º - o número máximo permitido para os excessos de alunos, permanece conforme referenciado nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Art. 49 - As regras para matrícula nas Instituições de Educação Infantil serão definidas pelas unidades escolares e terão a aprovação do Conselho Municipal de Educação. As instituição definirão estas regras em seus Regimentos Internos ou ainda no Projeto Político-Pedagógico.

Seção III Do Ensino Fundamental

Art. 50 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do cálculo, do raciocínio lógico e do senso crítico;

II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto-determinação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - a formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 51 - A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, e seu ingresso far-se-á nos termos da legislação vigente, observadas as disposições do § 1o do art. 14 desta Lei.

Art. 52 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 1º Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino e Educação, por intermédio do órgão municipal de Educação, mediante deliberação do Conselho Municipal de Educação:

I - regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas;

II - estabelecerá normas específicas para a habilitação e a admissão de professores.

Art. 53 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.

§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, em cumprimento às metas do Plano Municipal de Educação, das políticas públicas de desenvolvimento social e da educação, e de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 54 - Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino e Educação, no atendimento ao disposto no   inciso IX do art. 40 desta Lei o estabelecimento de relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

I - As turmas do Ensino Fundamental, com relação ao professor, serão formadas respeitando, como limites máximos, os seguintes parâmetros quantitativos alunos:

a) do 1º ano, 15 (quinze) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

b) do 2º ano, 15 (quinze) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

c) do 3º ano, 18 (dezoito) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

d)   do 4º ao 5º ano, 20 (vinte) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

e)   anos finais do Ensino Fundamental, 25 (vinte e cinco) alunos, permitido o excesso de três alunos.

Do 1º ano, 18 (dezoito) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 2º ano, 19 (dezenove) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 3º ano, 20 (vinte ) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 4º ao quinto ano 22 (vinte e dois) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 093/2017)

II - considerando a inclusão de alunos com deficiência permanece o mesmo número de alunos e contratar-se-á um segundo professor.

III - O desdobramento de turmas do Ensino Fundamental ocorrerá quando ultrapassados limites estabelecidos nas alíneas dos incisos do parágrafo anterior, considerada a possibilidade de alunos em excesso.

IV- Nas aulas com turmas que contenham alunos com deficiência, mediante a deliberação do Conselho Municipal de Educação, poderá haver a presença do segundo professor.

Art. 55 - A educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Art. 56 - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com empresas e órgãos públicos ou privados com a finalidade de ofertar programas de ensino à distância ou utilizando novas tecnologias e proporcionar professores qualificados para acompanhar e avaliar os educandos.

§1° A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma das normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

§2° mediante a celebração de termo de convênio de cooperação técnica, operacional e/ou financeira, com a Secretaria de Estado da Educação, o Município poderá oferecer a Educação de Jovens e Adultos no nível médio da Educação Básica, observadas as normas do Sistema de Ensino do Estado.

Art. 57 - O acesso e a permanência de jovens e adultos na escola ou em instituições próprias será permanentemente motivada e estimulada pelo Poder Público, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal.

Parágrafo único. A educação de jovens e adultos terá as normas complementares e sua regulamentação expedidas, para o Ensino Fundamental, pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 58 - A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação visa ao ensino, à reabilitação, à integração e à inclusão de pessoas com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos e, ainda, o seguinte:

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

I - a Educação Especial integra o Sistema Municipal de Ensino e Educação, identificando-se com sua finalidade, que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção de seu desenvolvimento, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino;

II - a Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos durante a Educação Infantil, estendendo-se ao Ensino Fundamental.

III - ao educando com necessidades especiais integrados na rede regular de ensino será garantido o atendimento especializado em sala de recursos e serviço de apoio pedagógico, sala de recursos visuais e sala de recursos audiovisuais, em período não coincidente com o de frequência na série regular;

IV - ao educando com deficiência múltipla associada a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais, através de convênios com instituições especializadas.

Parágrafo único. O atendimento às disposições do inciso III do caput deste artigo, poderá ser operacionalizado através de convênios celebrados em entidades da sociedade civil especialmente constituídas para esta finalidade.

Art. 59 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação deverá assegurar aos educandos com necessidades especiais:

I - métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados para atender às suas necessidades gerais e específicas;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos superdotados;

III - professores com formação continuada adequada para atendimento desses educandos nas classes comuns;

IV - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular.

Art. 60 - Entende-se por Escola de Educação Especial aquela que tem por objetivo o atendimento aos alunos com deficiência intelectual, severamente prejudicado, e os portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como de recursos humanos especializados.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública de ensino.

Art. 61 - Compete à equipe técnica pedagógica da escola, juntamente com os demais profissionais da Educação e com o órgão municipal de Educação acompanhar e orientar o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL E INDÍGENA

Art. 62 - O poder público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural e indígena que será adaptada a suas particularidades mediante regulamentação específica e levará em conta:

I - envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades indígenas, indigenistas, da agricultura e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;

II - a elaboração de currículos com conteúdos curriculares apropriados para atender as reais necessidades e interesse dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem.

III - a adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rurais e nas comunidades indígenas, proporcionando a estas a auto-sustentação e a auto determinação;

IV - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar ás fases do ciclo agrícola, culturas indígenas em geral e as condições climáticas;

V - formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural e indígena, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;

VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas do meio rural e indígena;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos para dar atendimento ao ensino fundamental no meio rural e indígena.

TÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 63 - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I - professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental;

II - trabalhadores em educação, para as ações e atividades de suporte pedagógico à docência, portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de especialização nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, para as ações e atividades de suporte à Educação, portadores de diploma de curso técnico superior em área pedagógica ou em áreas técnicas indispensáveis à garantia da qualidade e do suprimento das necessidades da Educação.

Art. 64 - A admissão de profissionais da Educação, na Administração Municipal, far-se-á, exclusivamente, através de concurso público, exceto, na ocorrência de admissão em caráter temporário no atendimento de excepcional necessidade de interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 65 - A formação de profissionais da Educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidade de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos;

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 66 - A formação de docentes devidamente habilitados para atuarem na Educação Infantil e Ensino Fundamental, far-se-á em nível superior, em curso específico de licenciatura de graduação plena.

CAPÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 67 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação, no que se refere à valorização dos profissionais da Educação, baseia-se nos seguintes princípios:

I - acesso ao aperfeiçoamento profissional;

II - valorização decorrente da titulação ou habilitação, da capacitação e do aperfeiçoamento;

III - liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica;

V - remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como profissional da Educação.

Art. 68 - Aos profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:

II - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, conforme o caso;

III - progressão profissional baseada na titulação ou habilitação, na capacitação e no aperfeiçoamento e, ainda, na comprovada eficiência no desempenho das respectivas atribuições;

§ 1º A efetiva experiência profissional mínima de 02 (dois) anos é pré- requisito para exercer a função de diretor de unidade escolar.

§ 2º A forma de ingresso prevista no inciso II do caput deste artigo, quando relativa a docentes ou profissionais de suporte pedagógico à docência, o concurso público será, necessariamente, de provas e títulos.

IV - condições adequadas de trabalho;

I - plano de carreira e de remuneração definido em lei específica;

IV - piso salarial profissional;

CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 69 - A formação continuada, a atualização e a capacitação profissional, faz parte da valorização dos profissionais da Educação e deverá ser assegurada no respectivo plano de carreira e de remuneração.

Art. 70 - A formação continuada, a atualização e a capacitação profissional direito e dever dos profissionais da Educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino e Educação, em parceria com universidades e outras instituições de Educação Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos, nas áreas demandadas.

§ 1º - O Poder Público proporcionará o acesso à formação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma, a priorizar as áreas mais necessitadas.

§ 2º - O órgão municipal de Educação poderá contratar com as instituições referenciadas no caput deste artigo ou com instituições privadas serviços de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, bem como de avaliação das atividades, serviços e da eficiência da Educação no âmbito municipal.

§ 3º - O órgão municipal de Educação poderá ministrar diretamente cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional, através de profissionais próprios ou de profissionais especialmente contratados para essa finalidade.

§ 4º - Cabe às instituições executoras a expedição dos respectivos certificados.

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE SUPORTE À EDUCAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE CONTROLE

Art. 71 - Os serviços de apoio e controle escolar e, do acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação, em nível de Educação Infantil e Ensino Fundamental, será feito harmonicamente pelos professores, equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino e do órgão municipal de Educação, como complementação da ação pedagógica do processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Terão prioridade os serviços de apoio e de suporte à Educação diretamente relacionados aos alunos e aos docentes, tais como:

I - serviços técnico-profissionais de psicologia e psicopedagogia;

II - serviços técnico-profissionais de fonoaudiologia.

TÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção I Da Criação

Art. 72 - A criação de estabelecimentos de ensino obedece às seguintes

normas:

I - quando mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual, são criados por ato do Poder Executivo Estadual;

II - quando mantido pelo Município, são criados por ato do Poder Executivo Municipal;

III - quando mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto á matéria, lei própria;

IV - quando mantidos por pessoas jurídicas, são criados na forma da legislação específica, no âmbito do Direito Civil e Comercial.

Seção II Da Autorização de Funcionamento

Art. 73 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino e Educação Infantil da rede particular de ensino, compete ao órgão municipal de Educação, com a observância de normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação e mediante prévia deliberação deste.

Seção III Do Credenciamento e do Reconhecimento

Art. 74 - Os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil da rede privada de ensino e Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino vinculado ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, uma vez autorizados para o funcionamento pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e, superada a temporalidade deste, na observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subsequente.

Art. 75 - O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de funcionamento, para a válida expedição de certificados.

Seção IV

Do Encerramento das Atividades Escolares

Art. 76 - O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte, pode ocorrer:

I - por decisão expressa da entidade mantenedora;

II - por cassação da autorização de funcionamento, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.

§ 1º Em qualquer dos casos acima deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos e assegurado amplo direito de defesa à entidade mantenedora.

§ 2º Os procedimentos de cassação, precedida de deliberação do Conselho Municipal de Educação, serão de competência do órgão municipal de Educação.

§ 3º Os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.

Seção V

Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 77 - As unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação, denominar-se-ão de:

I - Creche, para instituição cuja clientela tem de 0 (zero) a 3 (três) anos completos;

II - Pré-Escola, para instituição cuja clientela tem a idade entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos completos;

III - Centro de Educação Infantil, para instituições que atendem a ambos os níveis identificados nos incisos I e II deste artigo;

IV - Escola Municipal de Educação Básica, para estabelecimentos de ensino que atendam Educação Infantil e Ensino Fundamental ou apenas Ensino Fundamental;

V - Escola Municipal de Educação Especial, para o estabelecimento voltado ao atendimento específico aos portadores de necessidades especiais múltiplas e deficiências mentais severamente prejudicados;

VI - Centro de Educação de Jovens Adultos, para os estabelecimentos voltados ao atendimento específico à Educação de Jovens e Adultos.

CAPÍTULO II

DA INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL

Art. 78 - Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico- pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo instrucional.

Parágrafo único. A adequação técnico-pedagógica abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento do corpo docente, discente, técnico e administrativo e da participação comunitária.

Art. 79 - Os prédios escolares deverão atender à todas as exigências legais relativas à segurança, à saúde, à sanidade e aos meios e equipamentos de acessibilidade e de mobilidade, nos termos da legislação específica.

Art. 80 - Todos os prédios escolares, além de proverem as condições estabelecidas nos arts. 76 e 77 desta Lei serão adequadamente equipadas com mobiliário, equipamentos operacionais e tecnológicos, de forma a garantir o pleno desenvolvimento das ações educativas e de ensino, assegurada sua renovação, readequação e, permanente, modernização às condições e aos avanços tecnológicos.

TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 81 - São recursos públicos do orçamento municipal destinados à Educação:

I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos das disposições do art. 212 da Constituição Federal;

II - as receitas decorrentes das transferências do salário-educação;

III - as receitas decorrentes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observadas as disposições do art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

IV - as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para programas educacionais;

V - as receitas decorrentes de transferências do Estado específicas para programas educacionais;

VI - as receitas decorrentes de operações de créditos internas ou externas contratadas para o financiamento de investimentos na Educação;

VII - as receitas decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis adquiridos ou edificados com recursos vinculados à Educação;

VIII - as receitas decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado para custeio ou investimentos na Educação;

IX - as receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Educação;

X - outras receitas previstas na legislação orçamentária do Município.

Art. 82 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições e dos órgãos educacionais em todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e à Educação;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino e à Educação;

IV - levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino e da Educação;

V - realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

VI - aquisição de material didático-escolar e de material pedagógico;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender no disposto nos incisos deste artigo.

Art. 83 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação aquelas realizadas com:

I - pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora do interesse do Sistema Municipal de Ensino e Educação, que não visem ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação e capacitação de quadros especiais para a administração pública;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais profissionais da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação.

Art. 84 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município.

§ 1o Com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, poderão ser destinados recursos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - os apliquem em programas de educação infantil, ou de ensino fundamental, ou de educação de jovens e adultos ou de educação especial;

IV - assegurem estatutariamente a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público municipal, em caso de encerramento de suas atividades;

V - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos, nos termos da s normas de Direito Financeiro.

§ 2o O Conselho Municipal de Educação estabelecerá as normas para o credenciamento de instituições educacionais, ou de instituições de apoio e vinculadas à educação, de finalidade não-lucrativa que pretendam receber recursos públicos na forma deste artigo.

Art. 85 - O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 86 - O Poder Público municipal assegurará às instituições de ensino por ele criadas ou incorporadas, mantidas ou administradas, os recursos para realização de seus objetivos institucionais.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 - O órgão municipal de Educação organizará serviços de inscrição e registro de todos os estabelecimentos de ensino que passam a integrar o Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 88 - O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade executava do Sistema, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos, preservados os direitos dos alunos e a ampla defesa dos estabelecimentos.

Art. 89 - Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados e/ou credenciados e reconhecidos pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 90 - A expedição de autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento são de competência do órgão municipal de Educação após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, nos casos previsto nesta lei.

Art. 91 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo titular do órgão municipal de Educação e terão vigência imediata após publicação e registro no órgão municipal competente.

Art. 92 - O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino, independente de sua dependência administrativa, será exercido com exclusividade, por profissionais habilitados na área da educação.

Parágrafo único. Na falta comprovada de professores habilitados, poderão ser admitidos profissionais, em caráter temporário, através de Processo Seletivo, regido por edital próprio, de acordo com o que estabelece a legislação específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 93 - A cooperação entre o Município, a União e o Estado de Santa Catarina, será definida em legislação própria.

Art. 94 - A jurisdição do Município em seu sistema de ensino abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem:

I - as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - os órgãos municipais de Educação.

Art. 95 - A qualidade do ensino e da Educação, a atualização e a capacitação dos profissionais da Educação do Sistema Municipal de Educação, são objetos do interesse maior do Município, cabendo ás respectivas instâncias administrativas e normativas editar sua regulamentação e normatização.

Art. 96 - A falta de material escolar e de uniforme, quando este for exigido, não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.

Art. 97 - A equivalência e a revalidação de estudos realizados em estabelecimentos de ensino estrangeiro obedecerão à regulamentação e normalização editadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 98 - As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, ao desporto, à recreação, à Educação Artística de variado gênero e espécie, a orientação educacional e vocacional e, ainda outras formas de educação, poderão ser ministradas de acordo com a idade, a procedência, interesses e os objetivos do educando, e independem da vinculação com os estabelecimentos de ensino e de educação em que os alunos se encontram matriculados.

§ 1º - Nas atividades previstas neste artigo, poderão ser acrescidas às atividades rurais e de trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização.

§ 2º - A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênio e parcerias entre estabelecimento de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza.

§ 3º - Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares.

Art. 99 - Os estabelecimentos de ensino deverão elaborar e manter em constante adequação o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, apreciado e votado em Assembléia Deliberativa com a Associação de Pais e Professores - APP, órgão municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

Art. 100 - O órgão municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, convocarão e organizarão as Conferências Municipais de Educação.

§ 1º - O regimento e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação serão elaborados pelo órgão municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, ad referendum da plenária de abertura do evento.

§ 2º - A periodicidade e a necessidade de realização das Conferências Municipais de Educação serão definidas em conjunto com o órgão municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 101 - O Plano Municipal de Educação, elaborado, avaliado e readequado com a participação da sociedade civil organizada, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, terá como objetivos básicos:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a melhoria das condições e da qualidade de ensino e da Educação;

III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório, inclusive da Educação Infantil;

IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V - a progressiva ampliação do tempo de permanência do aluno na escola no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino;

VIII - a adequação e a readequação da infraestrutura disponibilizada para as atividades de ensino e de Educação.

Art. 102 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação terá sua competência e suas funções limitadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 103 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação instituído nos termos desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da mesma.

Art. 104 - Ficam automaticamente ajustadas quanto à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino, nos termos do art. 75 desta Lei.

Art. 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 106 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Entre Rios, em 26 de setembro de 2011.

Sala das Sessões em, 01 de Dezembro de 2011

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado em
05/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 057-2011 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2011 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

Art. 1º - Esta Lei, nos termos estabelecidos no art. 211 da Constituição Federal, no art. 11, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 39 da Lei Orgânica do Município, institui o Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Seção I Da Natureza

Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação compreende todas as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, os alunos e os profissionais da educação, os processos, os currículos, os órgãos normativo e executivo, as instituições públicas, privadas e comunitárias que tenham como objetivo fundamental a garantia de educação de qualidade em todos os níveis de incumbência ou de ação do Município.

Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Seção II Dos Objetivos

Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação, fundamentado no princípio da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à natureza, tem por objetivo, proporcionar à sociedade os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência em escolas de qualidade, assegurando a formação de sua personalidade, de sua cidadania e do conhecimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

Seção I Da Composição

Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação compreende:

I - o órgão municipal de Educação, como órgão executivo;

II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e consultivo;

III - as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino e Educação incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, da rede municipal;

II - definir com o Estado e com a União, formas de colaboração na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar os planos educacionais, em consonância com as diretrizes e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

IV - autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino e Educação;

V - garantir o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, a Educação Infantil;

VI - elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira e Remuneração específica.

TÍTULO II DA EDUCAÇÃO

Art. 6º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas.

§ 1º - Esta Lei disciplina, no âmbito do Município, a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINS

Art. 7º A educação escolar no Município fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência, desenvolvimento e sucesso na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em instituições oficiais;

VII - gestão democrática do ensino e da educação, na forma desta Lei e noutra legislação que preveja a participação da sociedade e o controle social;

XI - promoção da interação e articulação entre escola, comunidade e movimentos sociais;

XIV - respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio público;

XVI - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e á prática social, valorizando o ambiente sócio, econômico e cultural;

Art. 8º - A educação escolar, inspirada nos princípios da democracia, da liberdade e da igualdade, e nos ideais de solidariedade humana, de bem-estar social e de respeito à natureza, tem por fins:

II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e ter consciência de seus direitos, deveres e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;

III - o preparo para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - valorização da experiência extra escolar;

X - garantia do padrão mínimo de qualidade;

XII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIII - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XV - valorização das culturas local e regional;

XVII - escolarização obrigatória de toda população em idade escolar.

I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;

IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;

V - a valorização e a promoção da vida;

VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política;

VII - a qualificação ou requalificação profissional do cidadão.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 9º - A educação, direito fundamental de todos, é dever da família e do Estado, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público:

I - assegurar a todos o direito ã educação escolar em igualdade de condições de acesso e permanência pela oferta de ensino público e gratuito na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, este inclusive àqueles que não tiveram acesso em idade própria;

II - promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra escolar nos diversos processos educativos disponíveis.

Art. 10 - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - Atendimento gratuito em escolas ou centros de Educação Infantil para as crianças, nas etapas de creche e pré-escola, de zero a três anos, e de quatro e cinco anos de idade, respectivamente;

II - universalização da oferta de Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente nos estabelecimentos regulares de ensino;

IV - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições peculiares do educando, notadamente para a educação de jovens e adultos;

V - oferta de educação de jovens e adultos, assegurando ao aluno trabalhador as condições de acesso e de permanência na escola;

VI - padrão de qualidade, envolvendo os insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem e de recursos humanos docentes, técnicos, de apoio e administrativos qualificados;

VII - atendimento por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático e pedagógico, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde, com vistas ao desenvolvimento integral do educando;

VIII - ampliação progressiva do período de permanência na escola;

IX - liberdade de organização estudantil e associativa;

X - vaga em creche ou em pré-escola, em instituições de Educação Infantil ou em Escola Municipal de Educação Básica mais próxima de sua residência, a toda criança, observadas as normas legais de matrícula;

XI - membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda da educação escolar;

XII - profissionais técnicos, de formação superior para o suporte às atividades pedagógicas e educacionais;

XIII - programas sócio-educativos, além do período efetivo destinado às aulas em sala de aula, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 34, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola, prevista no inciso VIII deste artigo, será precedida do necessário provimento de condições estruturais e pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no plano plurianual e no plano municipal de educação.

Art. 11 - Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo anterior, o Poder Público Municipal, em cooperação com o Estado e com a União, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e a suficiente oferta de vagas para seu atendimento.

Art. 12 - O acesso à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organizações sindicais, entidades de classe ou outras legalmente constituídas, e o Ministério Público, exigí-lo do Poder Público Municipal, na forma da lei, inclusive do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aprovado pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º - Compete ao Município e ao Estado, em regime de colaboração, e com assistência da União:

I - recensear, anualmente, a população em idade escolar para o ensino obrigatório;

II - fazer a chamada pública ao ensino e providenciar a matrícula;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV - monitoramento objetivo da qualidade do sistema de Ensino e Educação a partir da combinação entre fluxo e a aprendizagem escolar.

§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemDlando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as

prioridades constitucionais, legais e as disponibilidades estruturais e financeiras do Município.

§ 3º - A comprovada negligência da autoridade competente na garantia do oferecimento do ensino obrigatório, resultará em crime de responsabilidade.

§ 4º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público oferecerá formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13 - É dever dos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou dos responsáveis pelos menores, na forma da lei, efetuar a matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e acompanhar sua frequência às atividades escolares e seu rendimento escolar, observadas as disposições do artigo seguinte.

Art. 14 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula na 1a série do Ensino Fundamental das crianças que completarem até 31 de março 6 (seis) anos de idade.

Art. 15 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino e Educação em relação ao respectivo nível de ensino de atuação;

II - autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelo Poder Público, nos termos deliberados pelo Conselho Municipal de Educação;

III - capacidade de autofinanciamento.

Parágrafo único. As normas complementares, para as instituições privadas de ensino, do Sistema Municipal de Ensino e Educação serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 16 - A gestão geral do Sistema Municipal de Ensino e Educação será exercida: „

I - pelo órgão municipal de Educação, na função executiva, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e as demais atribuições estabelecidas em legislação própria;

II - pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, e consultivo com atribuições previstas em Lei.

Seção I

Do Órgão Municipal de Educação

Art. 17 - Compete ao órgão municipal de Educação, independentemente de sua denominação e das atribuições que a lei da organização administrativa do Poder Executivo Municipal lhe atribuir:

I - exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

II - sugerir os princípios e propor as diretrizes para a formulação da política municipal de educação, ouvida a comunidade escolar e sempre que necessário o Conselho Municipal de Educação;

III - oferecer e universalizar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, impulsionando seu desenvolvimento no âmbito das competências do Poder Público Municipal;

IV - estimular a preservação e o aprofundamento das manifestações locais da cultura do Município e promover a sua difusão;

V - manter intercâmbio com outras entidades e firmar instrumentos de cooperação cultural, técnica e financeira;

VI - promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:

a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos para os Professores e para os Profissionais de Suporte Pedagógico à Educação e de provas ou de provas e títulos aos demais Profissionais de Suporte à Educação;

b) aperfeiçoamento e capacitação profissional de forma continuada;

c) piso salarial profissional;

d) progressão funcional baseada na habilitação, na progressão por qualificação e na avaliação de desempenho;

e) condições adequadas de trabalho;

f) hora-atividade incluída na jornada de trabalho, nos termos da lei.

VII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito Municipal;

VIII - cumprir as normas de Direito Educacional estabelecidas pela legislação em vigor e as do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

IX - disponibilizar aos Profissionais da Educação compêndios das normas que constituem o Direito Educacional, sejam de abrangência federal, estadual ou municipal, notadamente, aquelas de interesse e aplicáveis à Educação Básica;

X - elaborar, executar, avaliar e readequar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, garantido-lhe integração e articulação aos planos estadual e nacional de educação;

XI - interagir e articular-se com a comunidade, visando incentivar e estimular a frequência e a permanência dos alunos nas escolas;

XII - efetuar a manutenção da rede escolar pública municipal e planejar a melhoria e a ampliação de sua infraestrutura predial, operacional, de equipamentos e de meios da tecnologia da informação e da informatização;

XIII - tomar medidas que objetivem a reunião de estabelecimentos em unidades mais amplas, promovendo o entrosamento e a intercomplementariedade com os estabelecimentos estaduais sediados no Município;

XIV - executar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade e das atribuições dos estabelecimentos de ensino e dos profissionais da Educação;

XV - desenvolver programas para a oferta da educação de jovens e adultos e do ensino à distância, promovendo a capacitação docente e profissional;

XVI - efetivar programas de combate à evasão escolar, das causas da repetência e do baixo rendimento escolar;

XVII - efetivar e desenvolver programas de qualificação docente e de educação continuada dos docentes e dos demais profissionais da Educação do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

XVIII - promover a orientação educacional nas escolas através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os profissionais da Educação, as famílias e a comunidade;

XIX - promover programas de qualidade de vida no trabalho aos profissionais da educação nos termos desta Lei;

XX - tomar as medidas necessárias para promover a estruturação, a implementação e a manutenção do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

XXI - disponibilizar todas as condições estruturais e de recursos humanos para o exercício das atribuições do Conselho Municipal de Educação;

XXII - exercer outras atribuições relacionadas à área de ensino e educação e às previstas nesta Lei.

Art. 18 - O órgão municipal de Educação deve ter em sua estrutura básica equipes destinadas às seguintes tarefas:

I - verificação, inspeção, supervisão, avaliação e credenciamento da rede escolar do Município e das escolas ou centros de educação infantil, criados e mantidos pelo Poder Público municipal e os criados e mantidos pela iniciativa privada;

II - supervisão e assessoramento pedagógico;

III - administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município;

IV - serviços de apoio para o desenvolvimento das ações de todas as equipes técnicas, com prioridade para profissionais de fonoaudiologia, psicologia, nutricionista e psicopedagogia.

Parágrafo único. Os profissionais das áreas mencionadas no inciso IV, do caput deste artigo, poderão estar vinculados a outros órgãos da estrutura administrativa do Município e cedidos ao órgão municipal de Educação em regime de cooperação e de complementarização das ações da Administração Municipal.

Seção II

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão colegiado representativo da comunidade, previsto no art. 121 da Lei Orgânica do Município, tem a competência normativa e as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público, na construção e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

Art. 20 - O CME tem como objetivo superior o de assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 21. O CME gozará de autonomia para elaborar e gerir seu orçamento, submetendo-o à aprovação do órgão municipal de Educação, que o incorporará ao seu orçamento, observadas as disposições legais e normas gerais aplicáveis.

§ 1º - O CME contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio e de espaço físico adequado, necessários ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tais fins.

§ 2º - A estrutura funcional mencionada no § 1o deste artigo poderá resultar do aproveitamento de quadros do órgão Municipal de Educação ou de outros órgãos e unidades da Administração Municipal.

§ 3º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovado por, no mínimo, dois terços dos membros do respectivo Conselho, e homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação - CME será constituído por 9 (nove) conselheiros titulares e por 9 (nove) conselheiros suplentes, com conhecimento e experiência em matéria de educação, com mandato de quatro anos, permitida a recondução, representando, respectivamente:

I - dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Poder Executivo municipal e indicados de comum acordo com o órgão municipal de Educação;

II - dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes, indicados pelos Profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino;

III - um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelas Associações de Pais e Professores - APPs das escolas da rede municipal de ensino;

V - um conselheiro titular e um conselheiro suplente pelos dirigentes dos estabelecimentos municipais de Educação.

VI - um conselheiro titular e um conselheiro suplente escolhido entre os professores indígenas;

VII - um conselheiro titular e um conselheiro suplente representante do Legislativo Municipal;

§ 1º - Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares na ausência destes ou nos seus impedimentos, conforme normas constantes de seu regimento interno.

§ 2º - Em caso de vacância de conselheiro titular ou suplente, a nomeação do substituto será apenas para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 3º - A data de início dos mandatos é fixada para o dia 31 de março do ano em que conclui o mandato dos conselheiros.

§ 4º - a indicação dos conselheiros, nos termos dos incisos do caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data fixada para o início do mandato, e serão nomeados por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular do órgão municipal de Educação.

§ 5º - O mandato de membro do CME será considerado extinto antes do término, nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano;

IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VI - condenação por crime comum ou de improbidade administrativas.

§ 6º - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro, não podendo o gestor público municipal dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou trabalhos próprios do colegiado.

§ 7º - Os conselheiros, pelo exercício de suas atribuições não serão remunerados e terão direito a transporte e à alimentação quando convocados para as sessões do conselho ou para outras atividades relacionadas ao mesmo fora da sede do Município.

Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação é presidido por um conselheiro titular, que atuará como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do órgão colegiado e do Sistema Municipal de Ensino Educação.

§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos conselheiros efetivos, para gestão de dois anos, permitida a recondução, nos termos de seu regimento interno, e terão os nomes homologados pelo Executivo municipal, que expedirá o ato de nomeação.

§ 2º O vice-presidente do CME substituirá o presidente em seus impedimentos e faltas, nos termos de seu regimento interno.

§ 3º No impedimento do presidente e do vice-presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso.

§ 4º Cabe ao presidente do CME, entre outras atribuições dispostas no seu regimento interno:

I - deliberar sobre questões administrativas do Conselho;

II - propor ao órgão municipal de Educação os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei;

III - instituir comissões permanentes ou especiais para realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 24 - A forma de escolha e as atribuições dos assessores técnicos, administrativos e jurídico do Conselho Municipal de Educação, serão definidas em seu regimento interno, observadas as disposições do § 2º do art. 21 desta Lei.

Art. 25 - O CME poderá convidar entidades, cientistas, técnicos, consultores e assessores nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 26 - São competências do Conselho Municipal de Educação:

I - fixar normas, nos termos da lei, para:

a) a educação infantil e o ensino fundamental;

b) o funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino de sua competência;

c) a educação infantil e o ensino fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;

d) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;

e) o projeto político pedagógico e o currículo dos estabelecimentos de ensino;

f) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;

g) a habilitação e a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade de excepcional interesse da educação;

h) a criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

i) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;

j) a classificação e a reclassificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira série do Ensino Fundamental, independente da escolarização anterior;

k) o treinamento em serviço, previsto para os profissionais que atuam no ensino e na educação;

I) o sistema de matrícula, transferência escolar, sistema de promoção e de aproveitamento de estudos;

II - manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com outras instâncias governamentais ou do setor privado;

III - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino e Educação, esgotadas as respectivas instâncias;

IV - conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas ao Poder Executivo e Legislativo para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

V - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, por entidades ou profissionais da educação no âmbito municipal;

VI - elaborar e alterar o seu regimento interno;

VII - fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de ensino e educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;

VIII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes;

IX - opinar sobre o calendário escolar;

X - manifestar-se sobre o plano de carreiras, cargos, remuneração e promoções no quadro dos profissionais da Educação proposto pelo órgão municipal de Educação, ouvidos os profissionais da Educação;

XI - estabelecer normas de participação da comunidade escolar e local para a elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do Plano Municipal de Educação;

XII - promover e divulgar estudos sobre o ensino e a Educação no Município, com propostas para sua melhoria;

XIII - analisar e propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático e pedagógico;

XIV - exercer as atividades previstas em outras normas do Direito Educacional;

XV - colaborar com o órgão municipal de Educação na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à Educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;

XVI - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII - propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da Educação;

XVIII - aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de Educação, bem como das plenárias municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;

XIX - aprovar o Plano Municipal de Educação e suas readequações, nos termos da legislação vigente, antes que o Poder Executivo o submeta à aprovação da Câmara de Vereadores;

XX - manter intercâmbio com conselhos de educação de Educação de outras unidades federativas;

XXI - emitir parecer sobre os orçamentos e prestações de contas dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais e demais recursos financeiros destinados à Educação, antes de seu encaminhamento à Câmara de Vereadores e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da lei;

XXII - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

Art. 27 - Compete ao titular do órgão municipal de Educação homologar, no prazo de quinze dias, a partir da data do protocolo, os pareceres das decisões do Conselho Municipal de Educação referentes às disposições dos incisos VI, VIII, IX, X, XIX e XXI do artigo 26 desta Lei.

§ 1º O titular do órgão municipal de Educação deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, e, neste caso, devolvendo-a ao CME com as razões de sua recusa.

§ 2º O titular do órgão municipal de Educação deverá solicitar ao CME, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação, quando entender necessário.

§ 3º Na hipótese de o titular do órgão municipal de Educação não se manifestar no prazo estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á homologado automaticamente o ato decisório.

Art. 28 - O CME terá calendário de reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos no regimento interno.

§ 1º As sessões plenárias do CME, são públicas e instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros titulares, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º Ocorrendo falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão que acontecerá no prazo de vinte e quatro horas, com a presença mínima de cinqüenta e um por cento dos conselheiros.

§ 3º Cada membro titular tem direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao presidente do conselho, além do voto ordinário em todas as votações, o voto de qualidade.

§ 4º O CME, observadas as disposições do caput deste artigo, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre.

Art. 29 - Será realizada uma conferência municipal de Educação anualmente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, sempre por proposição do CME e por convocação do titular do órgão municipal de Educação.

§ 1º O prazo de realização de uma conferência poderá ser prorrogado para dois anos por decisão de dois terços do conselho pleno de conselheiros do CME.

§ 2º A conferência será organizada pelo CME, em conjunto com a coordenação do órgão municipal de Educação e composta por representações dos vários segmentos sociais, para socialização de experiências, avaliação da situação da educação do Município e para proposição das diretrizes da política educacional do Município.

Seção III

Das Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino e Educação, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar seu projeto político pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento, mínimo, dos dias letivos e horas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e dos demais profissionais da Educação;

V - prover os meios para recuperação dos alunos de aproveitamento insuficiente;

VI - interagir e articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução do projeto político pedagógico da escola;

VIII - constituir os conselhos escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços;

IX - instituir e assegurar o funcionamento da Associação de Pais e Professores - APP;

X - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

Art. 31 - Serão assegurados aos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público municipal, progressivos graus de autonomia de gestão didático- pedagógica, administrativa e financeira, conforme seu regimento escolar, em conformidade com a legislação e o direito financeiro público.

Parágrafo único. As escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas que lhes sejam pertinentes, dentro de normas fixadas pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação, objetivando aperfeiçoar a prática e as condições de ensino.

Seção IV

Das Atribuições e Obrigações dos Profissionais da Educação

Art. 32 - Os profissionais da educação, docentes, profissionais de suporte pedagógico à docência e profissionais de suporte à educação incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico dos estabelecimentos de ensino e da rede municipal;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino e ou do órgão executivo do Sistema;

Parágrafo único: O plano de trabalho deve ter como referência básica os conteúdos curriculares (conteúdos mínimos) do ano escolar oferecido pela unidade escolar.

III - zelar pela aprendizagem, pela qualidade de ensino e pelo bem estar dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;

V - estabelecer estratégias de acompanhamento especializado aos alunos que dele necessitem;

VI - cumprir integralmente a jornada de trabalho, conforme estiver estabelecido na legislação que institui o Plano de Carreira e de Remuneração e na forma da Lei que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VII - cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, formação continuada, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com a formação da família e de integração com a comunidade;

IX - exercer as suas atribuições funcionais com assiduidade;

X - o profissional da educação é obrigado avisar, através de meios idôneos, á sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço, nos termos da lei que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Outras atribuições funcionais dos profissionais da Educação são as estabelecidas na legislação que trata do respectivo Plano de Carreira e de Remuneração.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 33 - A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais, e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 34 - Fica assegurada a gestão democrática do ensino público municipal com base nos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração da projeto político pedagógico das escolas e/ou do órgão municipal de Educação;

II - participação da comunidade escolar nos conselhos e noutras instâncias escolares;

III - progressivo grau de autonomia de gestão pedagógica, administrativa e financeira das escolas;

IV - descentralização do processo educacional;

V - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar;

VI - a escolha dos dirigentes das unidades escolares deve recair em profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Educação do Município;

VII - a escolha do titular do órgão municipal de educação deverá recair em Profissional da Educação, graduado com Licenciatura Plena, preferencialmente com especialização.

VIII - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa do Órgão Municipal de Educação do mesmo deverá recair em profissionais com no mínimo ensino médio completo, preferencialmente cursando o ensino superior.

Art. 35 - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como órgão máximo de deliberação das políticas públicas para a educação do Município, a ser realizado, no mínimo uma vez, no período correspondente a cada gestão de administração municipal, que corresponde a um mandato integral do cargo de Prefeito Municipal.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação será convocado por sua coordenação e contará com a participação de representantes do órgão municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares de todos os níveis de ensino atuantes no município.

§ 2º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será constituída de:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros indicados pelo órgão municipal de Educação;

II - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO IV

DAS MODALIDADES E DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

Art. 36 - São modalidades da Educação no sistema Municipal de Ensino e Educação:

I - a Educação formal, constituída pela Educação Básica;

II - a Educação de Jovens e Adultos;

III - A Educação Especial.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 37 - A educação escolar da Rede Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, sendo estas, partes integrantes da Educação Básica.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 38 - A Educação Básica tem por finalidade promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 39 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º O órgão municipal de Educação, juntamente com as escolas, poderão reclassificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, nos termos estabelecidos em normas dos órgãos da Educação da Federação.

§ 2º O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei obedecidas as normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 40 - A Educação Básica no nível fundamental fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os movimentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselho de classe, avaliações, recuperação concomitante ou paralela, e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico das escolas, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III - duração da hora-aula por disciplina definida de acordo com a proposta pedagógica das escolas, garantida ao docente hora-atividade incluída na jornada de trabalho de todos os professores e com igual duração à da hora-aula, assim entendido o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação;

IV - a reclassificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, poderá ser feita:

a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independe de escolarização anterior, mediante avaliação feita pelo órgão municipal de Educação, que defina o grau de desenvolvimento e experiência

do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentar o Conselho Municipal de Educação;

V - poderão organizar-se em classes ou turmas, com alunos de séries distintas para o ensino de línguas estrangeiras, informática, de dança, de música de outras formas de arte ou outros componentes curriculares a serem trabalhados em horário extra classe;

VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries por educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

§ 1o As escolas do Ensino Fundamental não adotarão o regime de progressão contínua em quaisquer etapas do Ensino.

§ 2o A verificação do rendimento será expressa em algarismos numéricos de 0 (zero) a 10 (dez) em todas as etapas do Ensino Fundamental.

VII - as escolas de Ensino Fundamental devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência concomitantes, ou paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente, ou rendimento abaixo da média, no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados em seus regimentos;

VIII - o controle da frequência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

IX - o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente, observadas as disposições observadas as disposições das Seções II e III, deste Capítulo.

X - o calendário anual, com o mínimo de duzentos dias letivos e de no mínimo oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, somente poderá deixar de ser cumprido em situações excepcionais, se for emitido decreto pelo Prefeito do Município, de estado de emergência ou de calamidade pública, nos termos da lei.

Parágrafo único. Normas complementares, sempre que necessárias, para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, serão expedidas pelo órgão municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições das Seções II e III, deste Capítulo.

Art. 41 - À escola, de acordo com as normas do Município como mantenedor, e dentro de sua proposta pedagógica, fica assegurada autonomia para dispor sobre a forma de organização de carga horária semanal para o cumprimento de seu currículo

Art. 42 - Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, a superação de todas as formas de discriminação e de opressão, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

§ 2º As aulas de Educação Física e de Arte, na Educação Infantil serão ministradas, a partir dos 4 (quatro) anos de idade, por professores habilitados.

§ 3º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais e locais, constituirá componente curricular obrigatório na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 4º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica.

§ 5º O ensino da História do Brasil, da História do Estado de Santa Catarina e do Município levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 6º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do quarto ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja

escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 7º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 43 - Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira, indígena e aquela relativa a ascendência predominante que constitui a comunidade escolar.

Art. 44 - Os conteúdos curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e á ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 45 - Na oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental para a população rural serão permitidas as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação, considerando:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II Da Educação Infantil

Art. 46 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo Município, e nas instituições privadas de ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, tem por objetivos:

I - o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, o ensino da arte e a educação física são componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças, observadas as disposições do art. 42, § 2º desta Lei.

Art. 47 - A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.

§ 1º A pré-escola pode ser ofertada isoladamente, ou em centros de educação infantil, ou ainda, junto à escolas, estruturadas e autorizadas em conformidade com as normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

§ 2º A obrigatoriedade da oferta por parte do Poder Público e a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis matricularem seus filhos à pré-escola, a partir dos quatro anos de idade, será feita de acordo com a legislação federal e com as normas complementares decorrentes de deliberações do Conselho Municipal de Educação.

Art. 48 - As turmas de Educação Infantil serão formadas respeitando, como limites máximos, os seguintes parâmetros quantitativos alunos:

I - de zero a um ano de idade, 5 (cinco) a 7 (sete) crianças, permitido o excesso de três crianças;

II - acima de um a dois anos de idade, 8 (oito) crianças, permitido o excesso de duas crianças;

III - acima de dois a três anos de idade, 10 (dez), permitido o excesso de duas crianças;

IV - acima de três a quatro anos de idade, 12 (doze) crianças, permitido o excesso de três crianças;

V - acima de quatro a cinco anos de idade, 14 (quatorze) crianças, permitido o excesso de três crianças.

III – acima de dois a três anos de idade, 13 (treze), crianças, permitido o excesso de duas crianças;

IV- acima de dois a três a quatro anos de idade, 15 (quinze), crianças, permitido o excesso de três crianças;

V- acima de quatro a cinco anos de idade, 16 (dezesseis) crianças permitindo o excesso de três crianças.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 093/2017)

§ 1º - As turmas referidas no inciso I, II, III e IV deste artigo obrigatoriamente terão a atuação de dois professores por turma, exceto no caso de desdobramento, hipótese em que serão contratados professores de acordo com a necessidade da demanda, levando em consideração os parâmetros acima definidos.

§ 2º - Em todos os níveis da Educação Infantil, quando a comunidade escolar definir que é necessário, será previsto a contratação de um “professor auxiliar”. O auxiliar poderá ser contratado por unidade escolar. A legislação Municipal definirá regras para contratação do auxiliar, entretanto, este profissional deverá ter magistério ou estar cursando nível superior na área da Educação. Para este caso admite-se a figura do bolsista.

§ 3º - Nas turmas em que houver alunos com deficiência, de acordo com o inciso IV do artigo 57 desta Lei, o número total de alunos permanece igual, mas haverá a contratação de um segundo professor.

§ 4º - o número máximo permitido para os excessos de alunos, permanece conforme referenciado nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Art. 49 - As regras para matrícula nas Instituições de Educação Infantil serão definidas pelas unidades escolares e terão a aprovação do Conselho Municipal de Educação. As instituição definirão estas regras em seus Regimentos Internos ou ainda no Projeto Político-Pedagógico.

Seção III Do Ensino Fundamental

Art. 50 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do cálculo, do raciocínio lógico e do senso crítico;

II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto-determinação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - a formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 51 - A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, e seu ingresso far-se-á nos termos da legislação vigente, observadas as disposições do § 1o do art. 14 desta Lei.

Art. 52 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 1º Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino e Educação, por intermédio do órgão municipal de Educação, mediante deliberação do Conselho Municipal de Educação:

I - regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas;

II - estabelecerá normas específicas para a habilitação e a admissão de professores.

Art. 53 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.

§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, em cumprimento às metas do Plano Municipal de Educação, das políticas públicas de desenvolvimento social e da educação, e de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 54 - Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino e Educação, no atendimento ao disposto no   inciso IX do art. 40 desta Lei o estabelecimento de relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

I - As turmas do Ensino Fundamental, com relação ao professor, serão formadas respeitando, como limites máximos, os seguintes parâmetros quantitativos alunos:

a) do 1º ano, 15 (quinze) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

b) do 2º ano, 15 (quinze) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

c) do 3º ano, 18 (dezoito) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

d)   do 4º ao 5º ano, 20 (vinte) alunos, permitido o excesso de dois alunos;

e)   anos finais do Ensino Fundamental, 25 (vinte e cinco) alunos, permitido o excesso de três alunos.

Do 1º ano, 18 (dezoito) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 2º ano, 19 (dezenove) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 3º ano, 20 (vinte ) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

Do 4º ao quinto ano 22 (vinte e dois) alunos, permitindo o excesso de três alunos;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 093/2017)

II - considerando a inclusão de alunos com deficiência permanece o mesmo número de alunos e contratar-se-á um segundo professor.

III - O desdobramento de turmas do Ensino Fundamental ocorrerá quando ultrapassados limites estabelecidos nas alíneas dos incisos do parágrafo anterior, considerada a possibilidade de alunos em excesso.

IV- Nas aulas com turmas que contenham alunos com deficiência, mediante a deliberação do Conselho Municipal de Educação, poderá haver a presença do segundo professor.

Art. 55 - A educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Art. 56 - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com empresas e órgãos públicos ou privados com a finalidade de ofertar programas de ensino à distância ou utilizando novas tecnologias e proporcionar professores qualificados para acompanhar e avaliar os educandos.

§1° A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma das normas do Sistema Municipal de Ensino e Educação.

§2° mediante a celebração de termo de convênio de cooperação técnica, operacional e/ou financeira, com a Secretaria de Estado da Educação, o Município poderá oferecer a Educação de Jovens e Adultos no nível médio da Educação Básica, observadas as normas do Sistema de Ensino do Estado.

Art. 57 - O acesso e a permanência de jovens e adultos na escola ou em instituições próprias será permanentemente motivada e estimulada pelo Poder Público, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal.

Parágrafo único. A educação de jovens e adultos terá as normas complementares e sua regulamentação expedidas, para o Ensino Fundamental, pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 58 - A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação visa ao ensino, à reabilitação, à integração e à inclusão de pessoas com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos e, ainda, o seguinte:

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

I - a Educação Especial integra o Sistema Municipal de Ensino e Educação, identificando-se com sua finalidade, que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção de seu desenvolvimento, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino;

II - a Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos durante a Educação Infantil, estendendo-se ao Ensino Fundamental.

III - ao educando com necessidades especiais integrados na rede regular de ensino será garantido o atendimento especializado em sala de recursos e serviço de apoio pedagógico, sala de recursos visuais e sala de recursos audiovisuais, em período não coincidente com o de frequência na série regular;

IV - ao educando com deficiência múltipla associada a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais, através de convênios com instituições especializadas.

Parágrafo único. O atendimento às disposições do inciso III do caput deste artigo, poderá ser operacionalizado através de convênios celebrados em entidades da sociedade civil especialmente constituídas para esta finalidade.

Art. 59 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação deverá assegurar aos educandos com necessidades especiais:

I - métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados para atender às suas necessidades gerais e específicas;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os educandos superdotados;

III - professores com formação continuada adequada para atendimento desses educandos nas classes comuns;

IV - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular.

Art. 60 - Entende-se por Escola de Educação Especial aquela que tem por objetivo o atendimento aos alunos com deficiência intelectual, severamente prejudicado, e os portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como de recursos humanos especializados.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública de ensino.

Art. 61 - Compete à equipe técnica pedagógica da escola, juntamente com os demais profissionais da Educação e com o órgão municipal de Educação acompanhar e orientar o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL E INDÍGENA

Art. 62 - O poder público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural e indígena que será adaptada a suas particularidades mediante regulamentação específica e levará em conta:

I - envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades indígenas, indigenistas, da agricultura e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;

II - a elaboração de currículos com conteúdos curriculares apropriados para atender as reais necessidades e interesse dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem.

III - a adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rurais e nas comunidades indígenas, proporcionando a estas a auto-sustentação e a auto determinação;

IV - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar ás fases do ciclo agrícola, culturas indígenas em geral e as condições climáticas;

V - formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural e indígena, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;

VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas do meio rural e indígena;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos para dar atendimento ao ensino fundamental no meio rural e indígena.

TÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 63 - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I - professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental;

II - trabalhadores em educação, para as ações e atividades de suporte pedagógico à docência, portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de especialização nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, para as ações e atividades de suporte à Educação, portadores de diploma de curso técnico superior em área pedagógica ou em áreas técnicas indispensáveis à garantia da qualidade e do suprimento das necessidades da Educação.

Art. 64 - A admissão de profissionais da Educação, na Administração Municipal, far-se-á, exclusivamente, através de concurso público, exceto, na ocorrência de admissão em caráter temporário no atendimento de excepcional necessidade de interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 65 - A formação de profissionais da Educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidade de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos;

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Art. 66 - A formação de docentes devidamente habilitados para atuarem na Educação Infantil e Ensino Fundamental, far-se-á em nível superior, em curso específico de licenciatura de graduação plena.

CAPÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 67 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação, no que se refere à valorização dos profissionais da Educação, baseia-se nos seguintes princípios:

I - acesso ao aperfeiçoamento profissional;

II - valorização decorrente da titulação ou habilitação, da capacitação e do aperfeiçoamento;

III - liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica;

V - remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como profissional da Educação.

Art. 68 - Aos profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:

II - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, conforme o caso;

III - progressão profissional baseada na titulação ou habilitação, na capacitação e no aperfeiçoamento e, ainda, na comprovada eficiência no desempenho das respectivas atribuições;

§ 1º A efetiva experiência profissional mínima de 02 (dois) anos é pré- requisito para exercer a função de diretor de unidade escolar.

§ 2º A forma de ingresso prevista no inciso II do caput deste artigo, quando relativa a docentes ou profissionais de suporte pedagógico à docência, o concurso público será, necessariamente, de provas e títulos.

IV - condições adequadas de trabalho;

I - plano de carreira e de remuneração definido em lei específica;

IV - piso salarial profissional;

CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 69 - A formação continuada, a atualização e a capacitação profissional, faz parte da valorização dos profissionais da Educação e deverá ser assegurada no respectivo plano de carreira e de remuneração.

Art. 70 - A formação continuada, a atualização e a capacitação profissional direito e dever dos profissionais da Educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino e Educação, em parceria com universidades e outras instituições de Educação Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos, nas áreas demandadas.

§ 1º - O Poder Público proporcionará o acesso à formação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma, a priorizar as áreas mais necessitadas.

§ 2º - O órgão municipal de Educação poderá contratar com as instituições referenciadas no caput deste artigo ou com instituições privadas serviços de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, bem como de avaliação das atividades, serviços e da eficiência da Educação no âmbito municipal.

§ 3º - O órgão municipal de Educação poderá ministrar diretamente cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional, através de profissionais próprios ou de profissionais especialmente contratados para essa finalidade.

§ 4º - Cabe às instituições executoras a expedição dos respectivos certificados.

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE SUPORTE À EDUCAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE CONTROLE

Art. 71 - Os serviços de apoio e controle escolar e, do acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação, em nível de Educação Infantil e Ensino Fundamental, será feito harmonicamente pelos professores, equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino e do órgão municipal de Educação, como complementação da ação pedagógica do processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Terão prioridade os serviços de apoio e de suporte à Educação diretamente relacionados aos alunos e aos docentes, tais como:

I - serviços técnico-profissionais de psicologia e psicopedagogia;

II - serviços técnico-profissionais de fonoaudiologia.

TÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção I Da Criação

Art. 72 - A criação de estabelecimentos de ensino obedece às seguintes

normas:

I - quando mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual, são criados por ato do Poder Executivo Estadual;

II - quando mantido pelo Município, são criados por ato do Poder Executivo Municipal;

III - quando mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto á matéria, lei própria;

IV - quando mantidos por pessoas jurídicas, são criados na forma da legislação específica, no âmbito do Direito Civil e Comercial.

Seção II Da Autorização de Funcionamento

Art. 73 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino e Educação Infantil da rede particular de ensino, compete ao órgão municipal de Educação, com a observância de normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação e mediante prévia deliberação deste.

Seção III Do Credenciamento e do Reconhecimento

Art. 74 - Os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil da rede privada de ensino e Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino vinculado ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, uma vez autorizados para o funcionamento pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e, superada a temporalidade deste, na observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subsequente.

Art. 75 - O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de funcionamento, para a válida expedição de certificados.

Seção IV

Do Encerramento das Atividades Escolares

Art. 76 - O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte, pode ocorrer:

I - por decisão expressa da entidade mantenedora;

II - por cassação da autorização de funcionamento, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.

§ 1º Em qualquer dos casos acima deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos e assegurado amplo direito de defesa à entidade mantenedora.

§ 2º Os procedimentos de cassação, precedida de deliberação do Conselho Municipal de Educação, serão de competência do órgão municipal de Educação.

§ 3º Os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.

Seção V

Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 77 - As unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino e Educação, denominar-se-ão de:

I - Creche, para instituição cuja clientela tem de 0 (zero) a 3 (três) anos completos;

II - Pré-Escola, para instituição cuja clientela tem a idade entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos completos;

III - Centro de Educação Infantil, para instituições que atendem a ambos os níveis identificados nos incisos I e II deste artigo;

IV - Escola Municipal de Educação Básica, para estabelecimentos de ensino que atendam Educação Infantil e Ensino Fundamental ou apenas Ensino Fundamental;

V - Escola Municipal de Educação Especial, para o estabelecimento voltado ao atendimento específico aos portadores de necessidades especiais múltiplas e deficiências mentais severamente prejudicados;

VI - Centro de Educação de Jovens Adultos, para os estabelecimentos voltados ao atendimento específico à Educação de Jovens e Adultos.

CAPÍTULO II

DA INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL

Art. 78 - Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico- pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo instrucional.

Parágrafo único. A adequação técnico-pedagógica abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento do corpo docente, discente, técnico e administrativo e da participação comunitária.

Art. 79 - Os prédios escolares deverão atender à todas as exigências legais relativas à segurança, à saúde, à sanidade e aos meios e equipamentos de acessibilidade e de mobilidade, nos termos da legislação específica.

Art. 80 - Todos os prédios escolares, além de proverem as condições estabelecidas nos arts. 76 e 77 desta Lei serão adequadamente equipadas com mobiliário, equipamentos operacionais e tecnológicos, de forma a garantir o pleno desenvolvimento das ações educativas e de ensino, assegurada sua renovação, readequação e, permanente, modernização às condições e aos avanços tecnológicos.

TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 81 - São recursos públicos do orçamento municipal destinados à Educação:

I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos das disposições do art. 212 da Constituição Federal;

II - as receitas decorrentes das transferências do salário-educação;

III - as receitas decorrentes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observadas as disposições do art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

IV - as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para programas educacionais;

V - as receitas decorrentes de transferências do Estado específicas para programas educacionais;

VI - as receitas decorrentes de operações de créditos internas ou externas contratadas para o financiamento de investimentos na Educação;

VII - as receitas decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis adquiridos ou edificados com recursos vinculados à Educação;

VIII - as receitas decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado para custeio ou investimentos na Educação;

IX - as receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Educação;

X - outras receitas previstas na legislação orçamentária do Município.

Art. 82 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições e dos órgãos educacionais em todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e à Educação;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino e à Educação;

IV - levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino e da Educação;

V - realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e Educação;

VI - aquisição de material didático-escolar e de material pedagógico;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender no disposto nos incisos deste artigo.

Art. 83 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação aquelas realizadas com:

I - pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora do interesse do Sistema Municipal de Ensino e Educação, que não visem ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação e capacitação de quadros especiais para a administração pública;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais profissionais da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino e da Educação.

Art. 84 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município.

§ 1o Com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, poderão ser destinados recursos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - os apliquem em programas de educação infantil, ou de ensino fundamental, ou de educação de jovens e adultos ou de educação especial;

IV - assegurem estatutariamente a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público municipal, em caso de encerramento de suas atividades;

V - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos, nos termos da s normas de Direito Financeiro.

§ 2o O Conselho Municipal de Educação estabelecerá as normas para o credenciamento de instituições educacionais, ou de instituições de apoio e vinculadas à educação, de finalidade não-lucrativa que pretendam receber recursos públicos na forma deste artigo.

Art. 85 - O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 86 - O Poder Público municipal assegurará às instituições de ensino por ele criadas ou incorporadas, mantidas ou administradas, os recursos para realização de seus objetivos institucionais.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 - O órgão municipal de Educação organizará serviços de inscrição e registro de todos os estabelecimentos de ensino que passam a integrar o Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 88 - O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino e Educação, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade executava do Sistema, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos, preservados os direitos dos alunos e a ampla defesa dos estabelecimentos.

Art. 89 - Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados e/ou credenciados e reconhecidos pelo Sistema Municipal de Ensino e Educação.

Art. 90 - A expedição de autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento são de competência do órgão municipal de Educação após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, nos casos previsto nesta lei.

Art. 91 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo titular do órgão municipal de Educação e terão vigência imediata após publicação e registro no órgão municipal competente.

Art. 92 - O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino, independente de sua dependência administrativa, será exercido com exclusividade, por profissionais habilitados na área da educação.

Parágrafo único. Na falta comprovada de professores habilitados, poderão ser admitidos profissionais, em caráter temporário, através de Processo Seletivo, regido por edital próprio, de acordo com o que estabelece a legislação específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 93 - A cooperação entre o Município, a União e o Estado de Santa Catarina, será definida em legislação própria.

Art. 94 - A jurisdição do Município em seu sistema de ensino abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem:

I - as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - os órgãos municipais de Educação.

Art. 95 - A qualidade do ensino e da Educação, a atualização e a capacitação dos profissionais da Educação do Sistema Municipal de Educação, são objetos do interesse maior do Município, cabendo ás respectivas instâncias administrativas e normativas editar sua regulamentação e normatização.

Art. 96 - A falta de material escolar e de uniforme, quando este for exigido, não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.

Art. 97 - A equivalência e a revalidação de estudos realizados em estabelecimentos de ensino estrangeiro obedecerão à regulamentação e normalização editadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 98 - As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, ao desporto, à recreação, à Educação Artística de variado gênero e espécie, a orientação educacional e vocacional e, ainda outras formas de educação, poderão ser ministradas de acordo com a idade, a procedência, interesses e os objetivos do educando, e independem da vinculação com os estabelecimentos de ensino e de educação em que os alunos se encontram matriculados.

§ 1º - Nas atividades previstas neste artigo, poderão ser acrescidas às atividades rurais e de trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização.

§ 2º - A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênio e parcerias entre estabelecimento de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza.

§ 3º - Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares.

Art. 99 - Os estabelecimentos de ensino deverão elaborar e manter em constante adequação o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, apreciado e votado em Assembléia Deliberativa com a Associação de Pais e Professores - APP, órgão municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

Art. 100 - O órgão municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, convocarão e organizarão as Conferências Municipais de Educação.

§ 1º - O regimento e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação serão elaborados pelo órgão municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, ad referendum da plenária de abertura do evento.

§ 2º - A periodicidade e a necessidade de realização das Conferências Municipais de Educação serão definidas em conjunto com o órgão municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 101 - O Plano Municipal de Educação, elaborado, avaliado e readequado com a participação da sociedade civil organizada, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, terá como objetivos básicos:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a melhoria das condições e da qualidade de ensino e da Educação;

III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório, inclusive da Educação Infantil;

IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V - a progressiva ampliação do tempo de permanência do aluno na escola no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino;

VIII - a adequação e a readequação da infraestrutura disponibilizada para as atividades de ensino e de Educação.

Art. 102 - O Sistema Municipal de Ensino e Educação terá sua competência e suas funções limitadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 103 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação instituído nos termos desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da mesma.

Art. 104 - Ficam automaticamente ajustadas quanto à nomenclatura dos estabelecimentos de ensino, nos termos do art. 75 desta Lei.

Art. 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 106 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Entre Rios, em 26 de setembro de 2011.

Sala das Sessões em, 01 de Dezembro de 2011

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário