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LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2020 DE 22 DE JANEIRO DE 2020)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - A TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios - SC, autorizado nos termos desta lei, a conceder a título de remuneração, vale alimentação, para os servidores do município de Entre Rios - SC.
Art. 2º - O valor do referido auxilio alimentação é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que será incorporado com os demais vencimentos dos servidores a partir do exercício de 2015.
Par único- Para fins de correção do valor acima fixado será adotado o I.N.P.C acumulado de cada exercício financeiro a ser incorporado sempre no início do ano subsequente.
Art. 3º - Poderá o secretário municipal de cada pasta, em decisão motivada, indeferir o pagamento do referido valor ao servidor naquela vinculado, caso este venha transgredir dispositivos legais previsto no estatuto dos servidores públicos de Entre Rios.
Parágrafo Primeiro - O servidor que tiver indeferido o referido valor, em 10 dias apresentará justificativas ao secretário que motivadamente poderá reconsiderar sua decisão, e neste caso o valor será pago acumuladamente no mês subseqüente.
Parágrafo segundo - Improvido as justificativas pelo secretário, da decisão, poderá o servidor no prazo de 10 dias da ciência do indeferimento, apresentar recurso ao Chefe do Executivo Municipal que dará decisão terminativa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando os seus efeitos ser contados a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 17 de novembro de 2014.
CELIO DAMARATT
Presidente
ORIDES UMBELINO
1º Secretário
MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA
2º Secretário (a)
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 075-2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2020 DE 22 DE JANEIRO DE 2020)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - A TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios - SC, autorizado nos termos desta lei, a conceder a título de remuneração, vale alimentação, para os servidores do município de Entre Rios - SC.
Art. 2º - O valor do referido auxilio alimentação é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que será incorporado com os demais vencimentos dos servidores a partir do exercício de 2015.
Par único- Para fins de correção do valor acima fixado será adotado o I.N.P.C acumulado de cada exercício financeiro a ser incorporado sempre no início do ano subsequente.
Art. 3º - Poderá o secretário municipal de cada pasta, em decisão motivada, indeferir o pagamento do referido valor ao servidor naquela vinculado, caso este venha transgredir dispositivos legais previsto no estatuto dos servidores públicos de Entre Rios.
Parágrafo Primeiro - O servidor que tiver indeferido o referido valor, em 10 dias apresentará justificativas ao secretário que motivadamente poderá reconsiderar sua decisão, e neste caso o valor será pago acumuladamente no mês subseqüente.
Parágrafo segundo - Improvido as justificativas pelo secretário, da decisão, poderá o servidor no prazo de 10 dias da ciência do indeferimento, apresentar recurso ao Chefe do Executivo Municipal que dará decisão terminativa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando os seus efeitos ser contados a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 17 de novembro de 2014.
CELIO DAMARATT
Presidente
ORIDES UMBELINO
1º Secretário
MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA
2º Secretário (a)