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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2020 DE 22 DE JANEIRO DE 2020)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - A TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios - SC, autorizado nos termos desta lei, a conceder a título de remuneração, vale alimentação, para os servidores do município de Entre Rios - SC.

Art. 2º - O valor do referido auxilio alimentação é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que será incorporado com os demais vencimentos dos servidores a partir do exercício de 2015.

Par único- Para fins de correção do valor acima fixado será adotado o I.N.P.C acumulado de cada exercício financeiro a ser incorporado sempre no início do ano subsequente.

Art. 3º - Poderá o secretário municipal de cada pasta, em decisão motivada, indeferir o pagamento do referido valor ao servidor naquela vinculado, caso este venha transgredir dispositivos legais previsto no estatuto dos servidores públicos de Entre Rios.

Parágrafo Primeiro - O servidor que tiver indeferido o referido valor, em 10 dias apresentará justificativas ao secretário que motivadamente poderá reconsiderar sua decisão, e neste caso o valor será pago acumuladamente no mês subseqüente.

Parágrafo segundo - Improvido as justificativas pelo secretário, da decisão, poderá o servidor no prazo de 10 dias da ciência do indeferimento, apresentar recurso ao Chefe do Executivo Municipal que dará decisão terminativa.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuro.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando os seus efeitos ser contados a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 17 de novembro de 2014.

CELIO DAMARATT

Presidente

ORIDES UMBELINO

1º Secretário

MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA

2º Secretário (a)

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Publicado em
05/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 075-2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2014 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2020 DE 22 DE JANEIRO DE 2020)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - A TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios - SC, autorizado nos termos desta lei, a conceder a título de remuneração, vale alimentação, para os servidores do município de Entre Rios - SC.

Art. 2º - O valor do referido auxilio alimentação é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que será incorporado com os demais vencimentos dos servidores a partir do exercício de 2015.

Par único- Para fins de correção do valor acima fixado será adotado o I.N.P.C acumulado de cada exercício financeiro a ser incorporado sempre no início do ano subsequente.

Art. 3º - Poderá o secretário municipal de cada pasta, em decisão motivada, indeferir o pagamento do referido valor ao servidor naquela vinculado, caso este venha transgredir dispositivos legais previsto no estatuto dos servidores públicos de Entre Rios.

Parágrafo Primeiro - O servidor que tiver indeferido o referido valor, em 10 dias apresentará justificativas ao secretário que motivadamente poderá reconsiderar sua decisão, e neste caso o valor será pago acumuladamente no mês subseqüente.

Parágrafo segundo - Improvido as justificativas pelo secretário, da decisão, poderá o servidor no prazo de 10 dias da ciência do indeferimento, apresentar recurso ao Chefe do Executivo Municipal que dará decisão terminativa.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuro.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando os seus efeitos ser contados a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 17 de novembro de 2014.

CELIO DAMARATT

Presidente

ORIDES UMBELINO

1º Secretário

MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA

2º Secretário (a)