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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 083/2015 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, ESTABELECE A TAXA SELIC COMO INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APÓS O VENCIMENTO CONVENCIONAL, SUBSTITUI A UFRM (UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA DO MUNICÍPIO) PELA VR (VALOR DE REFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

Autoriza o município de Entre Rios a realizar parcelamento de débitos tributários e não tributários a contribuintes e devedores que estão inadimplentes com a tesouraria municipal, lendo como base, valores de referência (VR) que constam em lei municipal, nas seguintes condições:

1 - Até 10 valores de referencia do município em 06 parcelas;

11- De 11 a 30 valores de referencia do município até 12 parcelas; 111 - De 31 a 60 Valores de Referencia até 18 parcelas;

IV- De 61 a 100 Valores de Referencia até 24 parcelas

V - De 101 a 150 Valores de Referencia em até 36 parcelas

V - Dc 151a 200 Valores de Referencia em até 48 parcelas

VI - Dc 201 em diante até 60 parcelas.

Parágrafo Único: O parcelamento pode ser requerido a qualquer momento, inclusive se já existir demanda judicial em curso, e no caso, sendo deferido, haverá suspensão daqueles autos, até a quitação total da divida. ( REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

§ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e dos juros no percentual de 80%;

II - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 40% do valor da multa e dos juros.

Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.

§ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 2º - O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas ou não, do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei e vencimento antecipado das parcelas subsequentes, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

§ 3º - Para débitos cujo valor seja superior à 30 (trinta) salários mínimos vigentes quando da aprovação da referida lei, faculta o contribuinte/ devedor parcelar em até 60 pagamentos.

§ 4º - Os débitos de que trata esta lei, poderão ter sua origem tributária, não tributária, ações de regresso, no qual a fazenda pública municipal seja a credora, tanto em ações judiciais, acordos entre outros;

§ 5º - Para correção dos créditos de que trata esta lei e em todas as demais, onde a fazenda pública seja parte interessada, será utilizada a taxa SELIC para atualização de valores, juros de mora e correção monetária. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

Art. 3º - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.

Art. 5º - Estabelece a taxa SELIC como índice de atualização dos valores dos tributos, juros de mora e correção monetária, após o vencimento convencional antes e após a inscrição em Dívida Ativa. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

Art. 6º - Substitui a UFRM (Unidade Fiscal De Referência Do Município) previsto no art. 37, da Lei nº 086/1998, pela VR (Valor De Referência), previsto no art. 276, § 2º, da LC nº 033/2009;

Art. 7º - O art. 37, da Lei Municipal nº 086/1998, passará a viger com as seguintes alterações:

Art. 37º -

III - Nas infrações gravíssimas de 210 VR;

§ 1º... 

§ 4º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, conceder desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento dentro de 30 dias, das multas aplicadas em conformidade com o presente artigo, atentando-se à redação do disposto no parágrafo segundo;

Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, efetuar a baixa de débitos, tributários e não tributários, registrado nos sistemas da Tributação e Secretaria da Fazenda, até a data de 31/12/2009, conforme anexo I, por força da Lei Estadual nº 14.266/2007, além de que, abarcados pelo instituto da prescrição, pois tais registros impedem a emissão da Certidão Negativa de Débito ao administrado.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 28 de setembro de 2015.

ORIDES UMBELINO

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

CELSO DAMARATT

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado em
05/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 083-2015 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 083/2015 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, ESTABELECE A TAXA SELIC COMO INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APÓS O VENCIMENTO CONVENCIONAL, SUBSTITUI A UFRM (UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA DO MUNICÍPIO) PELA VR (VALOR DE REFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

Autoriza o município de Entre Rios a realizar parcelamento de débitos tributários e não tributários a contribuintes e devedores que estão inadimplentes com a tesouraria municipal, lendo como base, valores de referência (VR) que constam em lei municipal, nas seguintes condições:

1 - Até 10 valores de referencia do município em 06 parcelas;

11- De 11 a 30 valores de referencia do município até 12 parcelas; 111 - De 31 a 60 Valores de Referencia até 18 parcelas;

IV- De 61 a 100 Valores de Referencia até 24 parcelas

V - De 101 a 150 Valores de Referencia em até 36 parcelas

V - Dc 151a 200 Valores de Referencia em até 48 parcelas

VI - Dc 201 em diante até 60 parcelas.

Parágrafo Único: O parcelamento pode ser requerido a qualquer momento, inclusive se já existir demanda judicial em curso, e no caso, sendo deferido, haverá suspensão daqueles autos, até a quitação total da divida. ( REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

§ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e dos juros no percentual de 80%;

II - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 40% do valor da multa e dos juros.

Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.

§ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 2º - O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas ou não, do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei e vencimento antecipado das parcelas subsequentes, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

§ 3º - Para débitos cujo valor seja superior à 30 (trinta) salários mínimos vigentes quando da aprovação da referida lei, faculta o contribuinte/ devedor parcelar em até 60 pagamentos.

§ 4º - Os débitos de que trata esta lei, poderão ter sua origem tributária, não tributária, ações de regresso, no qual a fazenda pública municipal seja a credora, tanto em ações judiciais, acordos entre outros;

§ 5º - Para correção dos créditos de que trata esta lei e em todas as demais, onde a fazenda pública seja parte interessada, será utilizada a taxa SELIC para atualização de valores, juros de mora e correção monetária. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

Art. 3º - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.

Art. 5º - Estabelece a taxa SELIC como índice de atualização dos valores dos tributos, juros de mora e correção monetária, após o vencimento convencional antes e após a inscrição em Dívida Ativa. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2016)

Art. 6º - Substitui a UFRM (Unidade Fiscal De Referência Do Município) previsto no art. 37, da Lei nº 086/1998, pela VR (Valor De Referência), previsto no art. 276, § 2º, da LC nº 033/2009;

Art. 7º - O art. 37, da Lei Municipal nº 086/1998, passará a viger com as seguintes alterações:

Art. 37º -

III - Nas infrações gravíssimas de 210 VR;

§ 1º... 

§ 4º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, conceder desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento dentro de 30 dias, das multas aplicadas em conformidade com o presente artigo, atentando-se à redação do disposto no parágrafo segundo;

Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, efetuar a baixa de débitos, tributários e não tributários, registrado nos sistemas da Tributação e Secretaria da Fazenda, até a data de 31/12/2009, conforme anexo I, por força da Lei Estadual nº 14.266/2007, além de que, abarcados pelo instituto da prescrição, pois tais registros impedem a emissão da Certidão Negativa de Débito ao administrado.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 28 de setembro de 2015.

ORIDES UMBELINO

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

CELSO DAMARATT

2º Secretário