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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 31 DE MARÇO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 31 DE MARÇO DE 2017.

 

“CRIA CARGO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica criado e incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Entre Rios – SC, instituído pela Lei Complementar nº 019/2007, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar nº 032/2009, os cargos comissionados a seguir especificados, de livre nomeação e exoneração:

Categoria funcional / carreira / cargos

Nível

Carga horária

Nº de vagas

Vencimento

Assessor Jurídico I

Nível superior e registro junto ao respectivo Conselho Profissional

20 horas

01

R$ 6.500,00

Assessor Jurídico II

Nível superior e registro junto ao respectivo Conselho Profissional

20 horas

01

R$ 6.500,00

Art. 2º.  Os cargos criados através da presente lei comporão o setor da Assessoria Jurídica do Município, cada qual com suas atribuições específicas.

Art. 3º. As atribuições do cargo de Assessor Jurídico I, diretamente serão as seguintes:

I – Responsabilizar-se prioritariamente pelas questões jurídico-judiciais do Poder Executivo Municipal;

II - Representar e assistir o Município em juízo ou fora dele, como Representante Legal;

III - Elaborar, com redação apropriada, minutas de projetos de lei e demais normas e atos oficiais.

IV - Examinar e aprovar, previamente, as minutas de acordos, convênios ou ajustes;

V - Atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

VI  - Proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;

VII - Acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

VIII  - Colaborar em todas e quaisquer questões jurídicas de interesse do Poder Público Municipal.

IX - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Art. 4º As atribuições do cargo de Assessor Jurídico II  serão as seguintes:

I – Responsabilizar-se prioritariamente pelas questões jurídico-administrativas do Poder Executivo Municipal;

II – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais licitatórios;

III – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de processos de seleção de pessoal;

IV – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de processos de seleção de pessoal;

V – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de contratos administrativos;

VI – Examinar, acompanhar,  quando necessário, e aprovar procedimento licitatórios;

VII - Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

VIII  - Colaborar em todas e quaisquer questões jurídicas de  interesse do Poder Público Municipal.

IX - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Art. 5º.  Os cargos acima descritos ficam incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 019/2007, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 032/2009.

Art. 6º. Fica excluída uma 01 (uma) das 02 (duas) vagas de Procurador do quadro de servidores efetivos.

Art. 7º. Eis que as funções de Assessor Jurídico I são semelhantes às de Procurador do quadro de servidores efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo impedido de nomear servidor para ocupar aquele cargo em comissão, sempre que haja servidor em pleno e efetivo exercício das funções da vaga de Procurador efetivo.

(Atrigo revogado pela Lei nº 828/2021)

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 31 de março de 2017

SADI BRUNETTO                            

Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário

 

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 31 DE MARÇO DE 2017

Publicado em
29/06/2018 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 31 DE MARÇO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 31 DE MARÇO DE 2017.

 

“CRIA CARGO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica criado e incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Entre Rios – SC, instituído pela Lei Complementar nº 019/2007, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar nº 032/2009, os cargos comissionados a seguir especificados, de livre nomeação e exoneração:

Categoria funcional / carreira / cargos

Nível

Carga horária

Nº de vagas

Vencimento

Assessor Jurídico I

Nível superior e registro junto ao respectivo Conselho Profissional

20 horas

01

R$ 6.500,00

Assessor Jurídico II

Nível superior e registro junto ao respectivo Conselho Profissional

20 horas

01

R$ 6.500,00

Art. 2º.  Os cargos criados através da presente lei comporão o setor da Assessoria Jurídica do Município, cada qual com suas atribuições específicas.

Art. 3º. As atribuições do cargo de Assessor Jurídico I, diretamente serão as seguintes:

I – Responsabilizar-se prioritariamente pelas questões jurídico-judiciais do Poder Executivo Municipal;

II - Representar e assistir o Município em juízo ou fora dele, como Representante Legal;

III - Elaborar, com redação apropriada, minutas de projetos de lei e demais normas e atos oficiais.

IV - Examinar e aprovar, previamente, as minutas de acordos, convênios ou ajustes;

V - Atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

VI  - Proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;

VII - Acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

VIII  - Colaborar em todas e quaisquer questões jurídicas de interesse do Poder Público Municipal.

IX - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Art. 4º As atribuições do cargo de Assessor Jurídico II  serão as seguintes:

I – Responsabilizar-se prioritariamente pelas questões jurídico-administrativas do Poder Executivo Municipal;

II – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais licitatórios;

III – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de processos de seleção de pessoal;

IV – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de processos de seleção de pessoal;

V – Elaborar, com redação apropriada, minutas de editais de contratos administrativos;

VI – Examinar, acompanhar,  quando necessário, e aprovar procedimento licitatórios;

VII - Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

VIII  - Colaborar em todas e quaisquer questões jurídicas de  interesse do Poder Público Municipal.

IX - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Art. 5º.  Os cargos acima descritos ficam incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 019/2007, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 032/2009.

Art. 6º. Fica excluída uma 01 (uma) das 02 (duas) vagas de Procurador do quadro de servidores efetivos.

Art. 7º. Eis que as funções de Assessor Jurídico I são semelhantes às de Procurador do quadro de servidores efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo impedido de nomear servidor para ocupar aquele cargo em comissão, sempre que haja servidor em pleno e efetivo exercício das funções da vaga de Procurador efetivo.

(Atrigo revogado pela Lei nº 828/2021)

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 31 de março de 2017

SADI BRUNETTO                            

Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário