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LEI MUNICIPAL Nº 316/2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.
CRIA O CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento de âmbito municipal.
Art. 2º - O Conselho de Transporte Escolar do Município de Entre Rios - CONTRES, será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores ou similares;
V - 01 (um) representante da associação de moradores do município;
V – 01 (um) representante da cooperativa dos Agricultores Familiares de Entre Rios – COAFER. (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018)
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, que será indicado juntamente com aquele;
§ 2º - Dentre os membros titulares do CONTRES, mediante votação interna, será escolhida a mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, secretario.
Art. 3º - Os membros do CONTRES, bem como sua mesa diretora terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo uma única vez.
Art. 4º - Cada membro do CONTRES, no exercício de seu mandado, por ser considerado SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, não será remunerado pela prestação do serviço.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte Escolar do Município - CONTRES:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos federais transferidos à conta do município;
II - Zelar pela qualidade da prestação de serviços adquiridos pela municipalidade no transporte escolar;
III - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente as prestações de contas efetuadas pelo município ao FNDE.
Art. 6º - As normas de funcionamento interno do CONTRES, serão disciplinadas por Regimento Interno do conselho a ser elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2005.
CIRIO DE MOURA
Presidente
AIRTO MILIORANZA
1º Secretário
PEDRO LUIZ SQUENA
2º Secretário.
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 316-2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.
LEI MUNICIPAL Nº 316/2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.
CRIA O CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento de âmbito municipal.
Art. 2º - O Conselho de Transporte Escolar do Município de Entre Rios - CONTRES, será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores ou similares;
V - 01 (um) representante da associação de moradores do município;
V – 01 (um) representante da cooperativa dos Agricultores Familiares de Entre Rios – COAFER. (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018)
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, que será indicado juntamente com aquele;
§ 2º - Dentre os membros titulares do CONTRES, mediante votação interna, será escolhida a mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, secretario.
Art. 3º - Os membros do CONTRES, bem como sua mesa diretora terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo uma única vez.
Art. 4º - Cada membro do CONTRES, no exercício de seu mandado, por ser considerado SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, não será remunerado pela prestação do serviço.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte Escolar do Município - CONTRES:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos federais transferidos à conta do município;
II - Zelar pela qualidade da prestação de serviços adquiridos pela municipalidade no transporte escolar;
III - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente as prestações de contas efetuadas pelo município ao FNDE.
Art. 6º - As normas de funcionamento interno do CONTRES, serão disciplinadas por Regimento Interno do conselho a ser elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2005.
CIRIO DE MOURA
Presidente
AIRTO MILIORANZA
1º Secretário
PEDRO LUIZ SQUENA
2º Secretário.