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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 316 DE 02 DE JUNHO DE 2005

LEI MUNICIPAL Nº 316/2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.

 

CRIA O CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento de âmbito municipal.

Art. 2º - O Conselho de Transporte Escolar do Município de Entre Rios - CONTRES, será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição:

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018) 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores ou similares;

V - 01 (um) representante da associação de moradores do município;

V – 01 (um) representante da cooperativa dos Agricultores Familiares de Entre Rios – COAFER. (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018) 

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, que será indicado juntamente com aquele;

§ 2º - Dentre os membros titulares do CONTRES, mediante votação interna, será escolhida a mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, secretario.

Art. 3º - Os membros do CONTRES, bem como sua mesa diretora terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo uma única vez.

Art. 4º - Cada membro do CONTRES, no exercício de seu mandado, por ser considerado SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, não será remunerado pela prestação do serviço.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte Escolar do Município - CONTRES:

I - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos federais transferidos à conta do município;

II - Zelar pela qualidade da prestação de serviços adquiridos pela municipalidade no transporte escolar;

III - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente as prestações de contas efetuadas pelo município ao FNDE.

Art. 6º - As normas de funcionamento interno do CONTRES, serão disciplinadas por Regimento Interno do conselho a ser elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de junho de 2005.

CIRIO DE MOURA

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

PEDRO LUIZ SQUENA

2º Secretário.

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 316 DE 02 DE JUNHO DE 2005

Publicado em
25/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 316-2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.

LEI MUNICIPAL Nº 316/2005 DE 02 DE JUNHO DE 2005.

 

CRIA O CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - CONTRES, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento de âmbito municipal.

Art. 2º - O Conselho de Transporte Escolar do Município de Entre Rios - CONTRES, será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição:

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por sete (07) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018) 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicado pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores ou similares;

V - 01 (um) representante da associação de moradores do município;

V – 01 (um) representante da cooperativa dos Agricultores Familiares de Entre Rios – COAFER. (ALTERADO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 701/2018) 

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, que será indicado juntamente com aquele;

§ 2º - Dentre os membros titulares do CONTRES, mediante votação interna, será escolhida a mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, secretario.

Art. 3º - Os membros do CONTRES, bem como sua mesa diretora terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo cargo uma única vez.

Art. 4º - Cada membro do CONTRES, no exercício de seu mandado, por ser considerado SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, não será remunerado pela prestação do serviço.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Transporte Escolar do Município - CONTRES:

I - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos federais transferidos à conta do município;

II - Zelar pela qualidade da prestação de serviços adquiridos pela municipalidade no transporte escolar;

III - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente as prestações de contas efetuadas pelo município ao FNDE.

Art. 6º - As normas de funcionamento interno do CONTRES, serão disciplinadas por Regimento Interno do conselho a ser elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de junho de 2005.

CIRIO DE MOURA

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

PEDRO LUIZ SQUENA

2º Secretário.