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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 504 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

LEI MUNICIPAL Nº 504/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

(REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 790/2020, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.)

 

INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA TRANSPORTE” À ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Entre Rios o Programa de auxílio financeiro aos Estudantes de Ensino Superior e Ensino Médio Profissionalizante, intitulado de “BOLSA TRANSPORTE”, na forma da presente lei.

Parágrafo único - Serão beneficiados pela presente Lei todos os estudantes que residirem no município de Entre Rios.

Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno que comprove matrícula e freqüência em cursos de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de 60% (sessenta por cento) mensal, do valor gasto com o transporte escolar, tomando como ponto de partida o centro de Entre Rios.

“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”. (Redação dada pela Lei nº 584/2014)

“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno residente no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”. (Redação dada pela Lei nº 587/2014)

§ 1º - A previsão de gasto com programa será realizada pela Comissão de Transporte Escolar e será consignada em dotação no orçamento respectivo, levando em consideração os custos com manutenção do veículo, combustível e motorista, conforme planilha nº 01 em anexo, que servirá como base de cálculo para possíveis futuros reajustes.

§ 2º - Do total calculado e projetado no parágrafo anterior apenas 40% (quarenta) por cento será cobrado do aluno. Este valor será depositado em conta específica do Município de Entre Rios, devendo o aluno realizar depósito identificado e apresentar o comprovante no setor financeiro da Prefeitura.

§ 3º - Os alunos inadimplentes perdem automaticamente o direito ao transporte de que trata esta lei e somente serão considerados aptos ao referido transporte quando quitarem suas obrigações.

§ 4º Os casos a que se refere o parágrafo terceiro terão que ser avaliados pela Comissão de Transporte Escolar definida no parágrafo primeiro do art. 4º desta lei.  (Revogados pela Lei nº 584/2014)

Art. 3º O benefício objeto desta Lei será concedido aos alunos matriculados em cursos nos seguintes municípios:

I - Xanxerê (SC), de segunda à sexta-feira;

II - Xaxim (SC), de segunda à quarta-feira.

Parágrafo único Para usufruir deste benefício, o estudante deverá deslocar-se para a Universidade ou Escola Técnica através do transporte posto à disposição pela Prefeitura ou empresa terceirizada vencedora de processo licitatório, homologado para este fim. (Parágrafo revogado  pela Lei nº 587/2014)

Art. 4º - A avaliação dos beneficiários da Bolsa Transporte ficará a cargo da Comissão de Transporte Escolar, que exigirá do aluno, dentre outros:

a) Residir no Município;

b) Aproveitamento escolar no semestre letivo antecedente com, no mínimo, 80% de freqüência e desempenho.

II - a apresentação de:

a) comprovante de residência;

b) comprovante de inscrição/matrícula em curso técnico de nível médio ou ainda de nível superior.

c) requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de Bolsa Transporte.

§ 1º A Comissão de Transporte Escolar será composta pelos seguintes integrantes:

I - o Secretário de Educação;

II - o Secretário de Administração;

III -01 (um) Assistente Social;

IV - 01 (um) Representante da classe de estudantes.

V - 02 (dois) vereadores

§ 2º - A Comissão de Transporte Escolar publicará no site e no mural da prefeitura municipal de Entre Rios a relação dos alunos beneficiados.

Art. 5º - Todos alunos beneficiados com a Bolsa Transporte deverão, a critério da Administração Municipal e de acordo com a necessidade, comprometer-se a participar de 20h (vinte horas) semestrais em programas, atividades e projetos sociais, com visão educativa, propostos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos.

Art. 6º - O aluno, beneficiado pelo presente Programa, que falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de inscrever-se novamente no Programa, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Parágrafo único A Comissão de Transporte Escolar, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno aos órgãos de controle do município, que, após confirmar a veracidade dos fatos, remetê-lo-á ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas no orçamento vigente e futuros.

Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 25 de Agosto de 2011

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 504 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Publicado em
28/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 504-2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

LEI MUNICIPAL Nº 504/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

(REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 790/2020, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.)

 

INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA TRANSPORTE” À ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Entre Rios o Programa de auxílio financeiro aos Estudantes de Ensino Superior e Ensino Médio Profissionalizante, intitulado de “BOLSA TRANSPORTE”, na forma da presente lei.

Parágrafo único - Serão beneficiados pela presente Lei todos os estudantes que residirem no município de Entre Rios.

Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno que comprove matrícula e freqüência em cursos de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de 60% (sessenta por cento) mensal, do valor gasto com o transporte escolar, tomando como ponto de partida o centro de Entre Rios.

“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”. (Redação dada pela Lei nº 584/2014)

“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno residente no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”. (Redação dada pela Lei nº 587/2014)

§ 1º - A previsão de gasto com programa será realizada pela Comissão de Transporte Escolar e será consignada em dotação no orçamento respectivo, levando em consideração os custos com manutenção do veículo, combustível e motorista, conforme planilha nº 01 em anexo, que servirá como base de cálculo para possíveis futuros reajustes.

§ 2º - Do total calculado e projetado no parágrafo anterior apenas 40% (quarenta) por cento será cobrado do aluno. Este valor será depositado em conta específica do Município de Entre Rios, devendo o aluno realizar depósito identificado e apresentar o comprovante no setor financeiro da Prefeitura.

§ 3º - Os alunos inadimplentes perdem automaticamente o direito ao transporte de que trata esta lei e somente serão considerados aptos ao referido transporte quando quitarem suas obrigações.

§ 4º Os casos a que se refere o parágrafo terceiro terão que ser avaliados pela Comissão de Transporte Escolar definida no parágrafo primeiro do art. 4º desta lei.  (Revogados pela Lei nº 584/2014)

Art. 3º O benefício objeto desta Lei será concedido aos alunos matriculados em cursos nos seguintes municípios:

I - Xanxerê (SC), de segunda à sexta-feira;

II - Xaxim (SC), de segunda à quarta-feira.

Parágrafo único Para usufruir deste benefício, o estudante deverá deslocar-se para a Universidade ou Escola Técnica através do transporte posto à disposição pela Prefeitura ou empresa terceirizada vencedora de processo licitatório, homologado para este fim. (Parágrafo revogado  pela Lei nº 587/2014)

Art. 4º - A avaliação dos beneficiários da Bolsa Transporte ficará a cargo da Comissão de Transporte Escolar, que exigirá do aluno, dentre outros:

a) Residir no Município;

b) Aproveitamento escolar no semestre letivo antecedente com, no mínimo, 80% de freqüência e desempenho.

II - a apresentação de:

a) comprovante de residência;

b) comprovante de inscrição/matrícula em curso técnico de nível médio ou ainda de nível superior.

c) requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de Bolsa Transporte.

§ 1º A Comissão de Transporte Escolar será composta pelos seguintes integrantes:

I - o Secretário de Educação;

II - o Secretário de Administração;

III -01 (um) Assistente Social;

IV - 01 (um) Representante da classe de estudantes.

V - 02 (dois) vereadores

§ 2º - A Comissão de Transporte Escolar publicará no site e no mural da prefeitura municipal de Entre Rios a relação dos alunos beneficiados.

Art. 5º - Todos alunos beneficiados com a Bolsa Transporte deverão, a critério da Administração Municipal e de acordo com a necessidade, comprometer-se a participar de 20h (vinte horas) semestrais em programas, atividades e projetos sociais, com visão educativa, propostos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos.

Art. 6º - O aluno, beneficiado pelo presente Programa, que falsificar documentos ou falsear informações, além de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente recebidos e ficará automaticamente impedido de inscrever-se novamente no Programa, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Parágrafo único A Comissão de Transporte Escolar, verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno aos órgãos de controle do município, que, após confirmar a veracidade dos fatos, remetê-lo-á ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas no orçamento vigente e futuros.

Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 25 de Agosto de 2011

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário