Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 663 DE 13 DE MARÇO DE 2017

Busca EspeCÍFICA:

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 663 DE 13 DE MARÇO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 663/2017 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 587/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O valor do benefício será concedido a qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado a terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado.

 

Art. 2º. O valor do benefício será concedido à qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda  à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado à terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado. (Redação dada pela Lei 671/2017)

Art. 2º. O art. 3º  da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.  O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos dos municípios de Xanxerê e Xaxim.

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 663/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 587/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos da região da Associação do Alto Irani – AMAI. (Redação dada pela Lei 671/2017)

 

Art. 3º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 13 de março de 2017.

 

SADI BRUNETTO - Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 663 DE 13 DE MARÇO DE 2017

Publicado em
05/04/2017 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 663 DE 13 DE MARÇO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 663/2017 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 587/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O valor do benefício será concedido a qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado a terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado.

 

Art. 2º. O valor do benefício será concedido à qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda  à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.

Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado à terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado. (Redação dada pela Lei 671/2017)

Art. 2º. O art. 3º  da Lei Municipal nº 587/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.  O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos dos municípios de Xanxerê e Xaxim.

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 663/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 587/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos da região da Associação do Alto Irani – AMAI. (Redação dada pela Lei 671/2017)

 

Art. 3º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 13 de março de 2017.

 

SADI BRUNETTO - Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário