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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 601 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 601/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio de serviço de iluminação pública.

“Art. 1º ....
I - Ficam isentos do pagamento do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as entidades ou associações sem fins lucrativos, os salões comunitários, salões paroquial, clube de mães, e associações". (Inciso adicionado pela Lei nº 623/2003)

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 2º O fato gerador do - COSIP é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. Também constitui fato gerador da - COSIP a utilização para a propriedade, a posse ou domínio útil a qualquer título de terrenos urbanos não edificados.

Art. 3º Sujeito passivo da - COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior.

"Art.3º Sujeito passivo da - CQSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior, com exceção aqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei". (Redação dada pela Lei nº 623/2003).

“Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Perímetro Urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo anterior, com exceção àqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei”. (Redação dada pela Lei nº 987/2012)

Art. 4º A base de cálculo da - COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, e o valor definido para terrenos não edificados.

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, para os contribuintes da - COSIP, conforme tabela abaixo.

I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta tensão:

Contribuintes com consumo mensal menor ou igual a 50 Km/h - Valor fixo da COSIP, ---R$ 2,00 

Contribuintes com consumo mensal superior a 50 Kw/h - percentual de 10% ( dez por cento), observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota, ------R$ 2,00

Valor máximo da cota: ----RS 15,00

II - Proprietários/Congêneres industriais de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: --------RS 5,00

Valor máximo da cota: ------RS 20,00

III - Proprietários/Congêneres comerciais de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: -------RS 5,00

Valor máximo da cota: -----R$ 15,00

IV - Poder Público, Serviço Público e Consumo próprio de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: -------RS 5,00

Valor máximo da cota: -----R$ 20,00

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

§ 2º Os valores mínimo e máximo das cotas serão reajustados sempre que houver aumento das tarifas de energia elétrica, nos mesmos percentuais homologados pela - ANEEL - para a Hidrelétrica Xanxerê Ltda.

Art. 6º A COSIP devida pelo enquadramento nas condições das tabelas constantes do artigo anterior, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, observando-se o período de tempo necessário à elaboração do demonstrativo contendo as informações relacionadas aos valores de faturamento arrecadação e pendências; os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública (faturas); os percentuais e/ou valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação; e os valores dos custos de manutenção e/ou ampliação do sistema de iluminação pública no município, de conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à matéria.

§ 3º O montante devido e não pago da - COSIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º Servirá como título hábil para inscrição:

I - A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional;

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - O outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 7º A COSIP devida para os contribuintes proprietários de imóveis não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será cobrada pelo lançamento de valor anual nos carnês de IPTU, nos prazos e condições fixadas para cobrança do tributo, conforme tabela abaixo:

a) Imóveis localizados na Zona Fiscal 1   R$ 10,50

b) Imóveis localizados na Zona Fiscal 2     R$ 8,50

c) Imóveis localizados na Zona Fiscal 3      R$ 5,50

Parágrafo único. Com a implantação do novo Zoneamento Urbano, os valores serão alterados por decreto do Poder Executivo Municipal, mantendo-se o teto mínimo e máximo, condicionado à correção anual pelo índice do IGPM/FGV.

Art. 8º Fica definida a criação de Conta Bancária especial para a gestão dos recursos da - COSIP, administrada pela Secretaria Municipal de Administração e finanças do Município de Marema.

Parágrafo único. Para a conta especificada, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a - COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 9º Sendo Necessário, o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no que for pertinente.

Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.

Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 30 de Dezembro de 2002.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 601 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 601 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 601/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio de serviço de iluminação pública.

“Art. 1º ....
I - Ficam isentos do pagamento do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as entidades ou associações sem fins lucrativos, os salões comunitários, salões paroquial, clube de mães, e associações". (Inciso adicionado pela Lei nº 623/2003)

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 2º O fato gerador do - COSIP é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. Também constitui fato gerador da - COSIP a utilização para a propriedade, a posse ou domínio útil a qualquer título de terrenos urbanos não edificados.

Art. 3º Sujeito passivo da - COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior.

"Art.3º Sujeito passivo da - CQSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior, com exceção aqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei". (Redação dada pela Lei nº 623/2003).

“Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Perímetro Urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo anterior, com exceção àqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei”. (Redação dada pela Lei nº 987/2012)

Art. 4º A base de cálculo da - COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, e o valor definido para terrenos não edificados.

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, para os contribuintes da - COSIP, conforme tabela abaixo.

I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta tensão:

Contribuintes com consumo mensal menor ou igual a 50 Km/h - Valor fixo da COSIP, ---R$ 2,00 

Contribuintes com consumo mensal superior a 50 Kw/h - percentual de 10% ( dez por cento), observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota, ------R$ 2,00

Valor máximo da cota: ----RS 15,00

II - Proprietários/Congêneres industriais de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: --------RS 5,00

Valor máximo da cota: ------RS 20,00

III - Proprietários/Congêneres comerciais de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: -------RS 5,00

Valor máximo da cota: -----R$ 15,00

IV - Poder Público, Serviço Público e Consumo próprio de baixa e alta tensão: Percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: -------RS 5,00

Valor máximo da cota: -----R$ 20,00

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

§ 2º Os valores mínimo e máximo das cotas serão reajustados sempre que houver aumento das tarifas de energia elétrica, nos mesmos percentuais homologados pela - ANEEL - para a Hidrelétrica Xanxerê Ltda.

Art. 6º A COSIP devida pelo enquadramento nas condições das tabelas constantes do artigo anterior, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, observando-se o período de tempo necessário à elaboração do demonstrativo contendo as informações relacionadas aos valores de faturamento arrecadação e pendências; os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública (faturas); os percentuais e/ou valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação; e os valores dos custos de manutenção e/ou ampliação do sistema de iluminação pública no município, de conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à matéria.

§ 3º O montante devido e não pago da - COSIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º Servirá como título hábil para inscrição:

I - A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional;

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - O outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 7º A COSIP devida para os contribuintes proprietários de imóveis não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será cobrada pelo lançamento de valor anual nos carnês de IPTU, nos prazos e condições fixadas para cobrança do tributo, conforme tabela abaixo:

a) Imóveis localizados na Zona Fiscal 1   R$ 10,50

b) Imóveis localizados na Zona Fiscal 2     R$ 8,50

c) Imóveis localizados na Zona Fiscal 3      R$ 5,50

Parágrafo único. Com a implantação do novo Zoneamento Urbano, os valores serão alterados por decreto do Poder Executivo Municipal, mantendo-se o teto mínimo e máximo, condicionado à correção anual pelo índice do IGPM/FGV.

Art. 8º Fica definida a criação de Conta Bancária especial para a gestão dos recursos da - COSIP, administrada pela Secretaria Municipal de Administração e finanças do Município de Marema.

Parágrafo único. Para a conta especificada, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a - COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 9º Sendo Necessário, o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no que for pertinente.

Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.

Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 30 de Dezembro de 2002.