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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 623 DE 25 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 623/2003, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 601/2002 DE 30/12/2002 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso primeiro ao artigo 1º da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....
I - Ficam isentos do pagamento do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as entidades ou associações sem fins lucrativos, os salões comunitários, salões paroquial, clube de mães, e associações".

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º Sujeito passivo da - CQSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior, com exceção aqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei".

Art. 3º As demais disposições da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002 não revogada pela presente lei, permanece inalteradas.

Parágrafo único. Que a Administração municipal interceda juntamente com a hidrelétrica para que as famílias que não possuem energia elétrica publica e estão pagando pela mesma, que seja providenciado a regularização.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 25 de Junho de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 623 DE 25 DE JUNHO DE 2003

Publicado em
08/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 623 DE 25 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 623/2003, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 601/2002 DE 30/12/2002 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso primeiro ao artigo 1º da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....
I - Ficam isentos do pagamento do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as entidades ou associações sem fins lucrativos, os salões comunitários, salões paroquial, clube de mães, e associações".

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º Sujeito passivo da - CQSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, bem como os proprietários de imóveis não edificados conforme constante do parágrafo único do artigo interior, com exceção aqueles consumidores descritos no inciso primeiro do artigo primeiro desta lei".

Art. 3º As demais disposições da Lei Municipal Nº 601/2002 de 30/12/2002 não revogada pela presente lei, permanece inalteradas.

Parágrafo único. Que a Administração municipal interceda juntamente com a hidrelétrica para que as famílias que não possuem energia elétrica publica e estão pagando pela mesma, que seja providenciado a regularização.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 25 de Junho de 2003.