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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 605 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

LEI Nº 605/2003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.   DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais, FAZ SABER, a todos os habitantes, que o plenário Aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei Municipal Complementar nº 01/90 de 17 de maio de 1990, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 23 A revisão geral da remuneração, reestruturação, reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos será realizada anualmente no mês de maio ou quando for comprovadamente necessária, mediante lei.   Parágrafo único. Os índices de revisão de que trata este artigo serão limitados ao percentual de aumento anual praticado sobre o salário mínimo nacional, não podendo ser inferior ao mesmo."   Art. 2º As demais disposições constantes na Lei Complementar nº 01/90 de 17 de maio de 1990 permaneceram inalteradas.   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.   Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 605 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

Publicado em
08/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 605 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

LEI Nº 605/2003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais, FAZ SABER, a todos os habitantes, que o plenário Aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei Municipal Complementar nº 01/90 de 17 de maio de 1990, passando a ter a seguinte redação:
 
“Art. 23 A revisão geral da remuneração, reestruturação, reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos será realizada anualmente no mês de maio ou quando for comprovadamente necessária, mediante lei.
 
Parágrafo único. Os índices de revisão de que trata este artigo serão limitados ao percentual de aumento anual praticado sobre o salário mínimo nacional, não podendo ser inferior ao mesmo."
 
Art. 2º As demais disposições constantes na Lei Complementar nº 01/90 de 17 de maio de 1990 permaneceram inalteradas.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2003.