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LEI Nº 671/2005, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1123/2017)
AUTORIZA REPASSE DE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema – SC, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos estudantes do Município que frequentam o ensino regular, médio e superior em instituições de outras cidades, auxilio financeiro no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente, aos estudantes residentes no Município, que frequentam o ensino regular médio e superior em instituições de outras cidades e se utilizam de transporte diário, com saída e retorno no Município, auxilio financeiro no valor de até 50% do custo do transporte.
(Redação dada pela Lei nº 756/2007)
§ 1º Incluem-se do beneficio os que, tendo sua família residente no Município, frequentem durante o ano letivo instituições em regime de internato ou semi-internato ou ainda que permaneçam em caráter não definitivo na cidade onde estudem.
§ 2º Não farão jus ao beneficio previsto nesta lei os estudantes que utilizem transporte escolar continuo e diário disponibilizado diretamente pelo município.
Art. 2º O auxilio financeiro previsto nesta lei poderá ser repassado diretamente a empresa que efetua o transporte ou ao próprio estudante mediante listagem elaborada pelo Departamento Municipal de Educação, na qual constarão o nome, o endereço, o mês de referencia, a data de pagamento e assinatura do beneficiário.
§ 1º Para o recebimento do beneficio os estudantes deverão apresentar mensalmente o atestado de frequência escolar firmado pela instituição de ensino.
§ 2º Quando o pagamento for efetuado diretamente a empresa responsável pelo transporte, esta deverá fornecer ao Departamento Municipal de Educação a nominata dos estudantes do Município a serem beneficiados, o curso e a série ou período frequentado.
Art. 3º Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei Orçamentária e ainda os oriundos de convênios que possam ser firmados com o Governo do Estado de Santa Catarina e a União federal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Sala das sessões, em 23 de Março de 2005.