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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 23 DE MARÇO DE 2005

LEI Nº 671/2005, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1123/2017)
  AUTORIZA REPASSE DE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema – SC, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos estudantes do Município que frequentam o ensino regular, médio e superior em instituições de outras cidades, auxilio financeiro no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente, aos estudantes residentes no Município, que frequentam o ensino regular médio e superior em instituições de outras cidades e se utilizam de transporte diário, com saída e retorno no Município, auxilio financeiro no valor de até 50% do custo do transporte. (Redação dada pela Lei nº 756/2007)   § 1º Incluem-se do beneficio os que, tendo sua família residente no Município, frequentem durante o ano letivo instituições em regime de internato ou semi-internato ou ainda que permaneçam em caráter não definitivo na cidade onde estudem.   § 2º Não farão jus ao beneficio previsto nesta lei os estudantes que utilizem transporte escolar continuo e diário disponibilizado diretamente pelo município.   Art. 2º O auxilio financeiro previsto nesta lei poderá ser repassado diretamente a empresa que efetua o transporte ou ao próprio estudante mediante listagem elaborada pelo Departamento Municipal de Educação, na qual constarão o nome, o endereço, o mês de referencia, a data de pagamento e assinatura do beneficiário.   § 1º Para o recebimento do beneficio os estudantes deverão apresentar mensalmente o atestado de frequência escolar firmado pela instituição de ensino.   § 2º Quando o pagamento for efetuado diretamente a empresa responsável pelo transporte, esta deverá fornecer ao Departamento Municipal de Educação a nominata dos estudantes do Município a serem beneficiados, o curso e a série ou período frequentado.   Art. 3º Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei  Orçamentária e ainda os oriundos de convênios que possam ser firmados com o Governo do Estado de Santa Catarina e a União federal.   Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.   Sala das sessões, em 23 de Março de 2005.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 23 DE MARÇO DE 2005

Publicado em
30/08/2014 por

LEI Nº 671/2005, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1123/2017)
 
AUTORIZA REPASSE DE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema – SC, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos estudantes do Município que frequentam o ensino regular, médio e superior em instituições de outras cidades, auxilio financeiro no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente, aos estudantes residentes no Município, que frequentam o ensino regular médio e superior em instituições de outras cidades e se utilizam de transporte diário, com saída e retorno no Município, auxilio financeiro no valor de até 50% do custo do transporte.
(Redação dada pela Lei nº 756/2007)
 
§ 1º Incluem-se do beneficio os que, tendo sua família residente no Município, frequentem durante o ano letivo instituições em regime de internato ou semi-internato ou ainda que permaneçam em caráter não definitivo na cidade onde estudem.
 
§ 2º Não farão jus ao beneficio previsto nesta lei os estudantes que utilizem transporte escolar continuo e diário disponibilizado diretamente pelo município.
 
Art. 2º O auxilio financeiro previsto nesta lei poderá ser repassado diretamente a empresa que efetua o transporte ou ao próprio estudante mediante listagem elaborada pelo Departamento Municipal de Educação, na qual constarão o nome, o endereço, o mês de referencia, a data de pagamento e assinatura do beneficiário.
 
§ 1º Para o recebimento do beneficio os estudantes deverão apresentar mensalmente o atestado de frequência escolar firmado pela instituição de ensino.
 
§ 2º Quando o pagamento for efetuado diretamente a empresa responsável pelo transporte, esta deverá fornecer ao Departamento Municipal de Educação a nominata dos estudantes do Município a serem beneficiados, o curso e a série ou período frequentado.
 
Art. 3º Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei  Orçamentária e ainda os oriundos de convênios que possam ser firmados com o Governo do Estado de Santa Catarina e a União federal.
 
Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
 
Sala das sessões, em 23 de Março de 2005.