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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1123 DE 19 DE JUNHO DE 2017

LEI Nº 1123 DE 19 DE JUNHO DE 2017

REVOGADA PELA LEI Nº 1167 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário a provou a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes, de nível superior e de nível em especialização estricto sensu, residentes no Município de Marema/SC, destinado a custear suas despesas com a locomoção.

§ 1º O auxílio será concedido:

I - aos estudantes que estiverem frequentando cursos não ministrados no Município de Marema/SC;

II - aos estudantes que utilizem o transporte com saída e retorno no Município de Marema/SC.

Art. 2º O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados em cursos mencionados no artigo anterior, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa mensal com locomoção.

Art. 3º Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, apresentando a seguinte documentação:

I – requerimento solicitando o auxílio;

II – atestado de matrícula;

III - comprovante de despesa com transporte;

IV – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários.

Art. 4º Mensalmente, para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como documentos que comprovem sua despesa mensal com a locomoção.

Art. 5º Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Executivo convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigados a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, aqueles alunos que se recusarem injustificadamente a cumprir o Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser fixada em Lei.

Art. 7º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis n° 671/2005, 877/2010, 1016/2013, e demais disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, 19 de junho de 2017.

Nelio Jean Baú
Presidente

Osmar Pagliari
1º secretário

Leandro Nespolo
2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1123 DE 19 DE JUNHO DE 2017

Publicado em
01/09/2017 por

LEI Nº 1123 DE 19 DE JUNHO DE 2017

REVOGADA PELA LEI Nº 1167 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário a provou a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes, de nível superior e de nível em especialização estricto sensu, residentes no Município de Marema/SC, destinado a custear suas despesas com a locomoção.

§ 1º O auxílio será concedido:

I - aos estudantes que estiverem frequentando cursos não ministrados no Município de Marema/SC;

II - aos estudantes que utilizem o transporte com saída e retorno no Município de Marema/SC.

Art. 2º O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados em cursos mencionados no artigo anterior, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa mensal com locomoção.

Art. 3º Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, apresentando a seguinte documentação:

I – requerimento solicitando o auxílio;

II – atestado de matrícula;

III - comprovante de despesa com transporte;

IV – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários.

Art. 4º Mensalmente, para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como documentos que comprovem sua despesa mensal com a locomoção.

Art. 5º Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, sempre que o Executivo convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando obrigados a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, aqueles alunos que se recusarem injustificadamente a cumprir o Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser fixada em Lei.

Art. 7º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis n° 671/2005, 877/2010, 1016/2013, e demais disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, 19 de junho de 2017.

Nelio Jean Baú
Presidente

Osmar Pagliari
1º secretário

Leandro Nespolo
2º secretário