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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 638 DE 04 DE JUNHO DE 2003

LEI Nº 638/2003 DE 04 DE JUNHO DE 2003.

 

INSTITUI PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA PARA ATENDIMENTO A PESSOAS DECLARADAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º- Fica instituído no Município de Pedras Grandes, Programas de Assistência no atendimento a Pessoas Carentes nas situações e condições que dispuser a presente Lei.       

Art. 2º- O Programa Municipal de Assistência Alimentar atende pessoas ou famílias consideradas carentes em alimentação, por possuir renda pessoal ou familiar insuficiente ao atendimento das despesas básicas de subsistência. 

§ 1º- O Município de Pedras Grandes, através de seu fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, mensalmente, Cesta Básica, às pessoas ou famílias residentes no Município, que por problemas, de desemprego, saúde ou qualquer outro problema social relevante, devidamente comprovados, necessitem de auxilio para a subsistência. 

§ 2º- Para famílias que receberem a cesta básica, seus membros ficam obrigados a participarem de políticas sócio – educativas. 

§ 3º- A cesta básica de que trata o §1° deste artigo, será composta por: 

5 Kg arroz;

5 Kg farinha de trigo;

5 Kg açúcar;

2 latas de óleo soja;

2 Kg feijão; 

1 Kg sal;

2 Kg bolacha;

3 litros de leite;

2,5 Kg frango;

2 Kg macarrão; 

h) ½ Kg café.       

§ 4° - Deverá o requerente do benefício concedido pelo presente artigo ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social. 

Art. 3º- O Programa Municipal de Assistência Funeral visa complementar através de auxílio financeiro as despesas com funeral. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, concederá Auxílio Funeral ao esposo (a), companheiro(a) ou herdeiros do (a) “de cujus” no valor de até R$ 150,00(cento e cinqüenta reais), desde que comprovadas as seguintes condições: 

Parágrafo Único – O Município através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, concederá Auxilio Funeral ao esposo(a), companheiro(a) ou herdeiros do (a)” de cujus” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que comprovadas as seguintes condições: Redação alterada pela Lei nº 1061/2017.

Residir, o (a) de cujus” no Município de Pedras Grandes; ter o (a) de cujus ou seu responsável legal, renda mensal inferior ou igual a 3(três) salários mínimos. 

Art. 4°. O Programa Municipal de Assistência a Medicamento atende os munícipes carentes com problemas de saúde em geral. 

§ 1° - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato  da Assistente Social do Município, auxílio medicamento, desde que atenda também os  seguintes requisitos: 

Te prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de receituário médico. 

§ 2º - A despesa mensal de auxílio-medicamento, não poderá exceder a ½ (meio) salário mínimo nacional por pessoa. 

§ 3º- Nos casos declarados de extrema necessidade e gravidade, o limite imposto no § 2° deste artigo, poderá ser ultrapassado somente após, autorização do Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social, ou de outro servidor nomeado para responder pelo Programa.

Art. 5º- O Programa Municipal de Assistência a Óculos atende cidadãos considerados carentes e com problemas de correção visual. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, óculos, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de receituário médico. 

Art. 6°. O Programa Municipal de Assistência a Fotografia, atende a população considerada carente e sem condições de arcar com o custo da fotografia para confecção de documentos. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes considerados carentes por ato da Assistente Social do Município, fotografias para confecção de documentos necessários à vida civil em primeira ou segunda via, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes. 

Art. 7º- O Programa Municipal de Assistência a Passagem, que visa suprir as necessidades nominadas no § 2º do presente artigo. 

§1º - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, passagem  em transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, desde que atenda também as seguintes requisitos: 

Ter prévio  cadastro no setor responsável pela Assistência  Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de laudo, receituário, requisição de exame ou certidão para os casos que necessitem de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, encaminhados pela Secretaria de Saúde e desenvolvimento Social. 

§2º- A passagem será concedida para atender as seguintes situações: 

Consultas e exames médicos;

Para encaminhamento a instituições filantrópicas;

Retorno para sua residência em casos especiais; Fisioterapias;

Outras situações declaradas por ato da Assistente Social. 

Art. 8º- O Programa Municipal de Assistência a Fraldas Geriátricas atende pessoas carentes com de saúde física ou mental. 

Parágrafo único – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados idosos e carentes por ato da Assistente Social do Município, Fraldas Geriátricas, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes,

Receituário Médico. 

Art. 9º- O Programa Municipal de Assistência a Drogados e Alcoólatras, atende pessoas carentes e com problemas de dependência a drogas que causam dependência química. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, através do seu Fundo de Assistência Social fornecerá aos munícipes declarados carentes e dependente químicos por ato da Assistente Social do Município, ajuda financeira paga diretamente ao Hospital ou Clinica Especializada, para ajudar a custear o tratamento do dependente químico no valor de até ½ (meio) salário mínimo, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico. 

Art. 10. O Programa Municipal de Assistência a Exames Complementares de Alto Custo atende a população carente do Município com problemas de Saúde. 

Parágrafo único – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato do setor de Assistência Social do Município,  ajuda financeira paga diretamente para o Hospital  ou Clinica Especializada para ajudar a custear exames complementares  de alto custo tendo em vista que o Sistema Único de Saúde não paga tais exames, desde que atenda também os seguintes requisitos:

a) Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência social;

b) Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

c) Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

d) Receituário médico. 

Art. 11. O Programa Municipal de Assistência Social a Transporte de Móveis e Utensílios Domésticos quando da mudança de residência. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, fornecerá, aos munícipes

declarados carentes, por ato da Assistente Social do Município, transporte gratuito  com veículo do Município ou terceiro contratado, dentro dos limites geográficos do Município de Pedras Grandes de móveis e utensílios domésticos quando  da mudança de residência atendendo também: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social,

Ter o beneficiado renda familiar renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes. 

Art. 12. O Programa Municipal de Assistência a Infraestrutura Básica para Assentamento de Residências e Hortas destina-se à população carente do Município. 

§ 1º- O Município de Pedras Grandes disponibilizará aos munícipes  declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, máquinas e equipamentos do Município ou de terceiros contratado para efetuar os serviços de terraplanagem, escavação, carregamento e transporte de argila ou seixo. 

§ 2º- Os serviços declarados no § 1° deste artigo, serão efetuados dentro dos limites geográficos do Município de Pedras Grandes e será para preparação  de imóvel destinado  a edificação da residência unifamiliar e implantação de horta caseira. 

§ 3º- Os benefícios deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada no Município de Pedras Grandes. 

Art. 13. O Programa Municipal de Assistência a Deficientes Físicos compreende o empréstimo gratuito de cadeira de rodas e muletas. 

Parágrafo único – Os beneficiados deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam também os seguintes requisitos:

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico;

Ser declarado carente pela Assistência Social do Município. 

Art. 14- O Programa Municipal de Assistência a Órtese e Prótese compreende, o fornecimento de órtese e prótese gratuita a munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município. 

I – O valor da Órtese e da Prótese será de até um salário mínimo e meio. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os  benefícios deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam  também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico; Ser declarado carente pela assistência social do Município. 

Art. 15- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. 

Art. 16- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei através de Decreto. 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 18- Revogam-se as disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 04 DE JUNHO DE 2003,

126 de Imigração Italiana e 42 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Séc. Administração e Finanças na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Sec. Adm. e Finanças

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 638 DE 04 DE JUNHO DE 2003

Publicado em
18/03/2016 por

LEI Nº 638/2003 DE 04 DE JUNHO DE 2003.

 

INSTITUI PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA PARA ATENDIMENTO A PESSOAS DECLARADAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º- Fica instituído no Município de Pedras Grandes, Programas de Assistência no atendimento a Pessoas Carentes nas situações e condições que dispuser a presente Lei.       

Art. 2º- O Programa Municipal de Assistência Alimentar atende pessoas ou famílias consideradas carentes em alimentação, por possuir renda pessoal ou familiar insuficiente ao atendimento das despesas básicas de subsistência. 

§ 1º- O Município de Pedras Grandes, através de seu fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, mensalmente, Cesta Básica, às pessoas ou famílias residentes no Município, que por problemas, de desemprego, saúde ou qualquer outro problema social relevante, devidamente comprovados, necessitem de auxilio para a subsistência. 

§ 2º- Para famílias que receberem a cesta básica, seus membros ficam obrigados a participarem de políticas sócio – educativas. 

§ 3º- A cesta básica de que trata o §1° deste artigo, será composta por: 

5 Kg arroz;

5 Kg farinha de trigo;

5 Kg açúcar;

2 latas de óleo soja;

2 Kg feijão; 

1 Kg sal;

2 Kg bolacha;

3 litros de leite;

2,5 Kg frango;

2 Kg macarrão; 

h) ½ Kg café.       

§ 4° - Deverá o requerente do benefício concedido pelo presente artigo ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social. 

Art. 3º- O Programa Municipal de Assistência Funeral visa complementar através de auxílio financeiro as despesas com funeral. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, concederá Auxílio Funeral ao esposo (a), companheiro(a) ou herdeiros do (a) “de cujus” no valor de até R$ 150,00(cento e cinqüenta reais), desde que comprovadas as seguintes condições: 

Parágrafo Único – O Município através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, concederá Auxilio Funeral ao esposo(a), companheiro(a) ou herdeiros do (a)” de cujus” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que comprovadas as seguintes condições: Redação alterada pela Lei nº 1061/2017.

Residir, o (a) de cujus” no Município de Pedras Grandes; ter o (a) de cujus ou seu responsável legal, renda mensal inferior ou igual a 3(três) salários mínimos. 

Art. 4°. O Programa Municipal de Assistência a Medicamento atende os munícipes carentes com problemas de saúde em geral. 

§ 1° - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato  da Assistente Social do Município, auxílio medicamento, desde que atenda também os  seguintes requisitos: 

Te prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de receituário médico. 

§ 2º - A despesa mensal de auxílio-medicamento, não poderá exceder a ½ (meio) salário mínimo nacional por pessoa. 

§ 3º- Nos casos declarados de extrema necessidade e gravidade, o limite imposto no § 2° deste artigo, poderá ser ultrapassado somente após, autorização do Secretário de Saúde e Desenvolvimento Social, ou de outro servidor nomeado para responder pelo Programa.

Art. 5º- O Programa Municipal de Assistência a Óculos atende cidadãos considerados carentes e com problemas de correção visual. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, óculos, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de receituário médico. 

Art. 6°. O Programa Municipal de Assistência a Fotografia, atende a população considerada carente e sem condições de arcar com o custo da fotografia para confecção de documentos. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes considerados carentes por ato da Assistente Social do Município, fotografias para confecção de documentos necessários à vida civil em primeira ou segunda via, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes. 

Art. 7º- O Programa Municipal de Assistência a Passagem, que visa suprir as necessidades nominadas no § 2º do presente artigo. 

§1º - O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, passagem  em transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, desde que atenda também as seguintes requisitos: 

Ter prévio  cadastro no setor responsável pela Assistência  Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Apresentação de laudo, receituário, requisição de exame ou certidão para os casos que necessitem de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, encaminhados pela Secretaria de Saúde e desenvolvimento Social. 

§2º- A passagem será concedida para atender as seguintes situações: 

Consultas e exames médicos;

Para encaminhamento a instituições filantrópicas;

Retorno para sua residência em casos especiais; Fisioterapias;

Outras situações declaradas por ato da Assistente Social. 

Art. 8º- O Programa Municipal de Assistência a Fraldas Geriátricas atende pessoas carentes com de saúde física ou mental. 

Parágrafo único – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados idosos e carentes por ato da Assistente Social do Município, Fraldas Geriátricas, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes,

Receituário Médico. 

Art. 9º- O Programa Municipal de Assistência a Drogados e Alcoólatras, atende pessoas carentes e com problemas de dependência a drogas que causam dependência química. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, através do seu Fundo de Assistência Social fornecerá aos munícipes declarados carentes e dependente químicos por ato da Assistente Social do Município, ajuda financeira paga diretamente ao Hospital ou Clinica Especializada, para ajudar a custear o tratamento do dependente químico no valor de até ½ (meio) salário mínimo, desde que atenda também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico. 

Art. 10. O Programa Municipal de Assistência a Exames Complementares de Alto Custo atende a população carente do Município com problemas de Saúde. 

Parágrafo único – O Município de Pedras Grandes, através de seu Fundo Municipal de Assistência Social, fornecerá, aos munícipes declarados carentes por ato do setor de Assistência Social do Município,  ajuda financeira paga diretamente para o Hospital  ou Clinica Especializada para ajudar a custear exames complementares  de alto custo tendo em vista que o Sistema Único de Saúde não paga tais exames, desde que atenda também os seguintes requisitos:

a) Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência social;

b) Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

c) Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

d) Receituário médico. 

Art. 11. O Programa Municipal de Assistência Social a Transporte de Móveis e Utensílios Domésticos quando da mudança de residência. 

Parágrafo único - O Município de Pedras Grandes, fornecerá, aos munícipes

declarados carentes, por ato da Assistente Social do Município, transporte gratuito  com veículo do Município ou terceiro contratado, dentro dos limites geográficos do Município de Pedras Grandes de móveis e utensílios domésticos quando  da mudança de residência atendendo também: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social,

Ter o beneficiado renda familiar renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes. 

Art. 12. O Programa Municipal de Assistência a Infraestrutura Básica para Assentamento de Residências e Hortas destina-se à população carente do Município. 

§ 1º- O Município de Pedras Grandes disponibilizará aos munícipes  declarados carentes por ato da Assistente Social do Município, máquinas e equipamentos do Município ou de terceiros contratado para efetuar os serviços de terraplanagem, escavação, carregamento e transporte de argila ou seixo. 

§ 2º- Os serviços declarados no § 1° deste artigo, serão efetuados dentro dos limites geográficos do Município de Pedras Grandes e será para preparação  de imóvel destinado  a edificação da residência unifamiliar e implantação de horta caseira. 

§ 3º- Os benefícios deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada no Município de Pedras Grandes. 

Art. 13. O Programa Municipal de Assistência a Deficientes Físicos compreende o empréstimo gratuito de cadeira de rodas e muletas. 

Parágrafo único – Os beneficiados deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam também os seguintes requisitos:

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico;

Ser declarado carente pela Assistência Social do Município. 

Art. 14- O Programa Municipal de Assistência a Órtese e Prótese compreende, o fornecimento de órtese e prótese gratuita a munícipes declarados carentes por ato da Assistente Social do Município. 

I – O valor da Órtese e da Prótese será de até um salário mínimo e meio. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os  benefícios deste artigo serão deferidos para pessoas carentes desde que atendam  também os seguintes requisitos: 

Ter prévio cadastro no setor responsável pela Assistência Social;

Ter o beneficiado renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos;

Residência comprovada do beneficiado no Município de Pedras Grandes;

Receituário médico; Ser declarado carente pela assistência social do Município. 

Art. 15- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. 

Art. 16- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei através de Decreto. 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 18- Revogam-se as disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES, 04 DE JUNHO DE 2003,

126 de Imigração Italiana e 42 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Séc. Administração e Finanças na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Sec. Adm. e Finanças