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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0003 DE 02 DE JANEIRO DE 1997

LEI CFS Nº 0003/1997

REVOGADA PELA LEI N° 0061/97

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MU­NICÍPIO DE BOM JESUS. E DA OUTRAS PROVIDENCIA.

CLOVIS FERNANDES DE SOUZA. PREFEITO MUNI­CIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono E Promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Pú­blicos do Município de Bom Jesus, integrado por Cargo sem Comissão, cargos Permanentes, e de Funções gratificadas, classificados na forma desta Lei.

Parágrafo Único: O Plano de carreira de que trata o “caput ”deste artigo será fundamentado na qualificação Profissional e no desempenho, ob­jetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e valorização dos servidores a serem contratados.

Art. 2º - O regime jurídico aplicado aos servidores para a in­vestidura no serviço público municipal será o Estatutário.

TITULO II

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira-conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutu­ra e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos huma­nos.

II - CARGO PERMANENTE - conjunto de atribuições e responsabilidades, pre­visto no Plano de Carreira, cometidos a servidor através de concurso público, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do Município.

III - CARGO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com ba­se na estrutura organizacional do Município, de livre nomeação e exoneração.

IV - CARGO DE CARREIRA - é o agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza e complexi­dade das atribuições e habilitação profissional

Parágrafo Único - As carreiras compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade e experiências exigível pa­ra o ingresso.

V - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

VI - NÍVEL -É a fração menor da unidade de carreira e corresponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinada a projeção funci­onal vertical e desdobrado em referências.

VII - REFERÊNCIA - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

VIII - PROGRESSO FUNCIONAL - deslocamento do servidor nos níveis e referên­cias contidas no seu cargo.

IX - SERVIDOR PÚBLICO - toda pessoa legalmente investida em um cargo públi­co, mediante retribuição pecuniária.

TITULO III

DOS ANEXOS:

Art. 4º - O Plano de carreira do Município de Bom Jesus será constituído de:

I - Tabela de Cargos Permanentes E Comissão;

II - Tabela de Níveis de vencimento;

III - Tabela de Unidades de Vencimentos;

CAPÍTULO I

DA TABELA DE CARGOS PERMANENTES

Art. 5º - A Tabela de Cargos Permanentes de que trata es­te Plano de Carreira será composta pelo somatório dos cargos de provimento efe­tivo distribuído em níveis de carreira e referências nos respectivos grupos ocupacionais, conforme Anexo I.

SECÃO I

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6º - Os cargos permanentes e os de comissão que com­põem o presente Plano de Carreira estão inseridos e classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I - Direção e Assessoramento Superior -DAS- os cargos de comissão de direção e assessoramento superior, a que seja inerentes as atividades de planejamen­to, coordenação e controle,

II - Atividade de Nível Auxiliar - ANA - cargo que exigem escolaridade de 4 serie de 1 grau ou qualificação profissional, inerentes a atividades auxiliares de con­servação, instalação, estradas , bens, manutenção, limpeza e transporte:

III - Atividades de Geral - ANO - cargos que exigem escolaridade de 1 Grau ou qualificação profissional na área de atuação, cujas atividades estejam relaci­onados a serviços operacionais em suas várias modalidades:

IV - Atividades de Administração Geral - ATA - os cargos inerentes ás atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração - e serviços diversos que exijam escolaridade de 2 Grau e /ou qualificação profissional na área de atuação: e

V - Atividades de Nível Superior -NAS -cargos que exijam escolaridade de nível superior.

SECÃO I

DOS CARGOS PERMANENTES

Art. 7º - Ficam criados os cargos permanentes discriminados no Anexo I, parte integrante esta Lei.

Art. 8º - Os cargos permanentes criados estão classificados em grupos ocupacionais, sendo atribuídos aos mesmos níveis e referências esta­belecidos na Tabela de Unidade de Vencimento, conforme ANEXO II, parte inte­grante desta Lei.

Parágrafo Único - A especificação das atribuições e qualifica­ções profissionais de que trata o Caput deste artigo estão contidas no ANEXO V, parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA TABELA DE UNIDADE PE VENCIMENTO:

Art. 9º. A Tabela de Unidades de Vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível,conforme anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - A tabela isonômica obedecerá a um cresci­mento de 10% (Dez por cento), na progressão horizontal por letra e na progres­são horizontal por letra e na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência.

CAPITULO IH

DA TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 10. Os Cargos em Comissão constantes da Tabela dos Cargos Comissionados, criados por esta lei estão classificados no grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo atribuídos aos mesmos níveis e vencimentos, conforme anexo III.

Art. 11. Os cargos comissionados previstos no anexo III, são regidos pelo critério de Confiança, de livre nomeação do Chefe do Poder Exe­cutivo municipal.

CAPÍTULO IV

PA TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12. As funções gratificadas, criadas por esta Lei estão, distribuídas em 02 (dois) níveis, consoante os valores especificações e quantida­des estabelecidas no ANEXO IV.

Art. 13. As funções gratificadas, privativas do servidor ocu­pante de cargo permanente são regidas pelo critério de confiança de livre nome­ação e exoneração do chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratifi­cação natalina e de férias.

TÍTULO

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Os ocupantes de cargos, oriundos de Prefeituras Municipal de origem, cujas características das atividades e atribuições se identifi­cam com os cargos das categorias funcionais dos Grupos I e II, respeitados os direitos adquiridos do servidor, serão enquadrados por aproveitamento, de acordo com a Lei Complementar n. 29 de 21 de junho de 1990 e com a Lei Complemen­tar N. 37 de 18 de abril de 1991, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.

§1 Para o enquadramento, do servidor absorvido, o Chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos e vantagens,o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.

§2 Concluído os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.

Art. 16. O servidor incluído no Plano de Carreira fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Poder Executivo exceto:

Parágrafo Único - A pedido do funcionário e no interesse da Pre­feitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.

TÍTULO DO INGRESSO

Art. 17. A investida em cargo público, far-se-á mediante au­torização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva­das as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomea­ção e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal).

TÍTULO

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 18. O progresso funcional dar-se-á pela progressão do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, conforme ANEXO I.

§1 A progressão do servidor, de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imedia­tamente superior ou de forma vertical, da referência ... para referência... do nível subseqüente:

§2 Por ato do Chefe do Poder Executivo será institu­ída uma comissão para avaliar o progresso funcional do pessoal da Administra­ção Municipal a ser constituída pelo Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 19. A progressão funcional do servidor, na carreto a ocorrerá através das modalidades de Promoção por Merecimento e Promoção por Curso de Atualização e ou/ Aperfeiçoamento.

Art. 20. Não terá progressão o servidor nas seguintes si­tuações:

I - Que estiver cumprindo estágio probatório:

II - Que apresentar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas:

III- Que tenha recebido suspensão disciplinar:

IV- Com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial: e

V - Em licença sem vencimento.

Art. 21. O progresso funcionai será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 22. A Promoção por merecimento ocorrerá, a cada 10 (DEZ) Anos de Efetivo Exercício no cargo correspondendo a um (01) referência por ano.

Parag. Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o Caput, deste artigo será efetivada no mês de Janeiro de cada Ano.

Art. 23. Para efeito de promoção por Merecimento deverão ser observados:

A) Assuidade

B) Pontualidade

C) Fiel cumprimento das atribuições: e

D) Eficiência.

Art. 24. A promoção por merecimento será realizada sem mu­dança de cargo e efetivada através do sistema de avaliação de desempenho fun­cional.

Parágrafo Único - O sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudo da Secretaria Municipal de Administração e finan­ças.

CAPÍTULO

DA PROMOÇÃO POR CURSO DE ATUALIZAÇÃO E OU APERFEIÇOAMENTO

Art. 25. A promoção por Curso de Atualização e ou /Aperfei­çoamento ocorrerá a cada cinco (05) anos de forma alterada com a Promoção por Merecimento até o limite de 01 (uma) referência, por promoção observados os seguintes critérios.

I - O servidor municipal ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Auxiliar - ANA e do Grupo Ocupacional Atividade, de Me­io Ambiente a cada período completo de 2G (vinte) horas de treinamento terá uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.

II - O servidor municipal ocupante de cargo pertencente aos grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Operacional -ANO e de Administração Geral - ANA , a ca­da período completo de 50 (cinqüenta) horas de treinamento, terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência: e

III - O servidor ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Ativida­des de Nível Superior - ANS, a cada período completo de 80 (oitenta) horas de treinamento terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.

Parágrafo Único - Somente serão considerados, para efeitos da promoção de que trata este artigo, os cursos que tenham relação direta com o cargo e com a área de atuação do servidor e que sejam homologados pela Se­cretaria Municipal de Administração e Finanças.

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo Mu­nicipal poderão ser requisitados Servidores Públicos Federais Estaduais da Admi­nistração Direta e Indireta para ocuparem cargos comissionados.

Art. 27. O servidor municipal fica sujeito ao horário estabele­cido por ato do Chefe do Poder Executivo exceto:

I - Os da categoria funcional de Professor, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte); 40 (quarenta) horas aulas por semana, perceben­do remuneração mensalproporcional ás horas trabalhadas:

II - Os da categoria funcional de Médico Odontólogo, que poderão ser designa- nados percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Único- A pedido do funcionário e no interesse da Pre­feitura, a carga horário poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.

Art. 29. A criação, transformação e extinção de cargos em comissão, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.

Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ex­pedir os atos administrativos complementares necessários á plena execução des­ta Lei.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Orçamento Gerai do Município.

Art.32. É Facultado ao Chefe do Poder Executivo Munici­pal, conceder ao servidor público municipal, por Decreto, vantagem pecuniária de até 60% (sessenta pôr cento ), calculada respectivamente sobre seus venci­mentos fixos, sem as vantagens.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 02 de Janeiro de 1997.

Clóvis Fernandes De Souza,

Prefeito Municipal.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO I. A LEI CFS N.0003/1997.

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS PERMANENTES POR GRUPO - NIVEL - REFERÊNCIA

ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR = ANA

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

C.H.

P

V

 

 

   A B C D E

 

SERVENTE

01

40

20

20

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

02

40

06

06

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

02

40

06

06

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

02

40

08

08

AUXILIAR DE ESPORTES

02

40

08

08

ESCRITURÂRIO

03

40

03

08

TELEFONISTA

03

40

03

08

VIGIA

03

40

06

08

AUXILIAR DE MECÂNICO

05

40

03

03

AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL

05

40

04

04

ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

08

40

06

06

AGENTE SOCIAL

08

40

03

03

AGENTE FISCAL

08

40

03

03

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

08

40

08

08

ATENDENTE DE SAUDE

08

40

08

08

MOTORISTA

08

40

14

14

OPERADOR DE MÁQUINA

10

40

12

12

MECÂNICO

12

40

03

03

MESTRE DE OBRAS

12

40

02

06

PEDREIRO

12

40

02

02

CARPINTEIRO

12

40

02

02

ATIVIDADES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO:

 

 

 

MERENDEIRA

01

40

10

10

PROFESSOR SEM ESPECIALIZAÇÃO

01

40

02

02

PROFESSOR DE PRIMEIRO GRAU

02

40

12

12

MONITOR DE CRECHES

05

40

10

10

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO

06

40

10

10

PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA 10

40

06

06

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

12

40

03

03

SUPERVISOR EDUCACIONAL

18

40

02

02

ORIENTADOR EDUCACIONAL

18

40

02

02

ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATA

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

12

40

04

04

FISCAL DE TRIBUTOS

12

40

02

02

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

12

40

02

02

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

12

40

04

04

SECRETARIA EXECUTIVA

18

40

03

03

TÉCNICO EMAGROPECUARIA

18

40

03

03

ESCRITURARIO

21

40

02

02

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

26

40

02

02

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

25

40

02

02

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

08

40

05

05

ENFERMEIRO PADRÃO

10

40

05

05

ASSISTENTE SOCIAL

18

40

02

02

CIRURGIÃO DENTISTA

20

20

02

02

PSICÓLOGO

20

20

01

01

MEDICO VETERINÁRIO

21

40

02

02

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

23

40

02

02

BIOQUÍMICO

23

20

01

01

MEDICO CLINICO GERAL

23

20

03

03

MEDICO PEDIATRA

23

20

01

01

ASSESSOR JURÍDICO

25

40

02

02

CONTADOR

27

40

01

01


ANEXO II

NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSOR/ MENTO SUPERIOR CÓDIGO - DAS:           

N. VAGAS

 

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO/

NÍVEL

CARGA HORARIA

GABINETE DO PREFEITO

01

CHEFE DE GABINETE

DAS - 29

01

PROCURADORIA JURÍDICA

DAS - 25

01

SECRETARIA EXECUTIVA

DAS - 18

01

TELEFONISTA

DAS - 08

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

01

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

DAF - 25

40

01

SECRETARIO DE FINANÇAS

DAF - 25

40

01

SECRETARIA EXECUTIVA

DAF - 18

40

01

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

DAF - 12

40

01

AGENTE TRIBUTÁRIO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAF - 12

40

01

FISCAL DE TRIBUTOS

DAF - 10

40

SECRETARIA DE EDUCACÃO. CULTURA. ESPORTE E TURISMO

01

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

DAS-25

40

01

DIRETORA DE EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-24  DAS 20

40

01

DIRETORA DE CULTURA -  (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-24  DAS 20

40

01

AGENTE DE ESPORTES  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

01

AGENTE DE TURISMO  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

01

AGENTE DA EDUCAÇÃO  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

05

MOTORISTA

DAM-08

40

02

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

DAM-08

40

05

PROFESSOR C/LICENCIATURA PLENA DAM-09

20

10

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO  

DAM-06

20

01

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97)

DAM-06

40

10

PROFESSOR PRIMÁRIO

DAM-02

20

10

PROFESSOR DE 2º GRAU

DAM-04

20

10

PROFESSOR NÃO HABILITADO

DAM-07

20

04

MONITORES DE CRECHES

DAM-05

20

03

SERVENTE

DAM-01

40

SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

01

SECRETARIO DE SAÚDE

DAS - 25

40

01

DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-(ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 24  DAS 20

40

01

COORDENADOR ASSISTÊNCIA SOCIAL

DAS - 22

40

01

COORDENADOR DE SAÚDE

DAS - 22

40

01

MÉDICO CLINICO GERAL

DAS - 22

20

01

CIRURGIÃO DENTISTA

DAS - 20

20

01

ENFERMEIRA PADRÃO

DAS - 12

40

02

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

DAS - 10

40

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

01

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

DAS - 25

40

01

CHEFE DE MAQUINAS

DAS - 22

40

01

AGENTE DE INTERIOR - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 12

40

01

AGENTE DE AGRICULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 12

40

01

MECÂNICO

DAM - 12

40

05

OPERADOR DE MÁQUINAS

DAM - 10

40

06

MOTORISTA

DAM - 08

40

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

01

SECRETÁRIO DE OBRAS

DAS - 25

40

01

CARPINTEIRO

DAS - 12

40

02

PEDREIRO

DAS - 12

40

02

MOTORISTA

DAS - 08

40

05

VIGIA

DAM - 02

40

08

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 

DAM - 02

40

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97)

DAM - 02

20

 

BOM JESUS, 16 DE JANEIRO DE 1997.

ESTADO DE SANTA CATARINA REFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO III A LEI CFS Nº 0003/1997

TABELA DE UNIDADE DE VENCIMENTO

GRUPOS                                                                                          REFERÊNCIAS/VENCIMENTOS

OPERACIONAIS                             NÍVEL                                               A B C D E

ATIVIDADE DE NÍVEL

 

AUXILIAR-ANA

 

Servente

01

Auxiliar de Serviços Gerais

02

Auxiliar Administrativo

02

Auxiliar de Enfermagem

02

Auxiliar de Esportes

02

Escriturário

03

Telefonista

03

Vigia

03

Auxiliar de Mecânico

09

Auxiliar de Serviço Social

05

ATIVIDADE DE NÍVEL

 

OPERACIONAL- ANO

 

Agente Administrativo

08

Agente Sociai

08

Agente Fiscal

08

Atendente de Enfermagem

08

Atendente de Saúde

08

Motorista

09

Operador de Máquinas

10

Mecânico

12

Mestre de Obras

12

Pedreiro

12

Carpinteiro

12

 

ATIVIDADE DE NÍVEL DO MAGISTÉRIO-ANM

 

Merendeira

01

 

Professor sem Especialização

01

 

Professor de Primeiro Grau

02

 

Monitor de Creche

04

 

Professor com Magistério

04

 

Professor com Licenciatura Piena

10

 

Professor de Educação Física

12

 

Supervisor Educacional

18

 

Orientador Educacional

18

 

ATIVIDADE DE ADMINIS­ TRAÇÃO GERAL- ATA -

Auxiliar de Contabilidade

12

 

Fiscal de Tributos

12

 

Fiscal de Vigilância Sanitária

12

 

Técnico em Enfermagem

12

 

Secretária Executiva

18

 

Técnico em Agropecuária

18

 

Escriturário

21

 

Técnico em Contabilidade

26

 

Técnico Administrativo

26

 

ATIVIDADE DE NÍVEL

SUPERIOR - ANS

Enfermeira Padão

10

Assistente Social

18

Cirurgião Dentista

18

Psicólogo

18

Médico Veterinário

21

Engenheiro Agrônomo

23

Bioquímico

23

Médico Clínico Geral

23

Médico Pediatra

23

Assessor Jurídico

25

Contador

27

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

TABELA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS ANEXO IV A LEI Nº 0003/1997

(ORIGEM PROJETO DE LEI 0003/1997)

NÍVEIS VENCIMENTOS

01

160,00

02

170,00

03

190,00

04

210,00

06

220,00

06

237,00

07

260,00

08

280,00

09

300,00

10

360,00

11

380,00

12

400,00

13

420,00

14

460,00

15

500,00

16

550,00

17

600,00

18

650,00

19

700,00

20

850,00

21

950,00

 

22

1.000,00

23

1.100,00

24

1.180,00

25

1.200,00

26

1.250,00

27

1.300,00

28

1.500,00

29

1.800,00

30

2.000,00

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0003 DE 02 DE JANEIRO DE 1997

Publicado em
07/08/2018 por

Anexo: LEI Nº 0003 DE 02 DE JANEIRO DE 1997

LEI CFS Nº 0003/1997

REVOGADA PELA LEI N° 0061/97

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MU­NICÍPIO DE BOM JESUS. E DA OUTRAS PROVIDENCIA.

CLOVIS FERNANDES DE SOUZA. PREFEITO MUNI­CIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono E Promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Pú­blicos do Município de Bom Jesus, integrado por Cargo sem Comissão, cargos Permanentes, e de Funções gratificadas, classificados na forma desta Lei.

Parágrafo Único: O Plano de carreira de que trata o “caput ”deste artigo será fundamentado na qualificação Profissional e no desempenho, ob­jetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e valorização dos servidores a serem contratados.

Art. 2º - O regime jurídico aplicado aos servidores para a in­vestidura no serviço público municipal será o Estatutário.

TITULO II

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira-conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutu­ra e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos huma­nos.

II - CARGO PERMANENTE - conjunto de atribuições e responsabilidades, pre­visto no Plano de Carreira, cometidos a servidor através de concurso público, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do Município.

III - CARGO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com ba­se na estrutura organizacional do Município, de livre nomeação e exoneração.

IV - CARGO DE CARREIRA - é o agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza e complexi­dade das atribuições e habilitação profissional

Parágrafo Único - As carreiras compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade e experiências exigível pa­ra o ingresso.

V - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

VI - NÍVEL -É a fração menor da unidade de carreira e corresponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinada a projeção funci­onal vertical e desdobrado em referências.

VII - REFERÊNCIA - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

VIII - PROGRESSO FUNCIONAL - deslocamento do servidor nos níveis e referên­cias contidas no seu cargo.

IX - SERVIDOR PÚBLICO - toda pessoa legalmente investida em um cargo públi­co, mediante retribuição pecuniária.

TITULO III

DOS ANEXOS:

Art. 4º - O Plano de carreira do Município de Bom Jesus será constituído de:

I - Tabela de Cargos Permanentes E Comissão;

II - Tabela de Níveis de vencimento;

III - Tabela de Unidades de Vencimentos;

CAPÍTULO I

DA TABELA DE CARGOS PERMANENTES

Art. 5º - A Tabela de Cargos Permanentes de que trata es­te Plano de Carreira será composta pelo somatório dos cargos de provimento efe­tivo distribuído em níveis de carreira e referências nos respectivos grupos ocupacionais, conforme Anexo I.

SECÃO I

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6º - Os cargos permanentes e os de comissão que com­põem o presente Plano de Carreira estão inseridos e classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I - Direção e Assessoramento Superior -DAS- os cargos de comissão de direção e assessoramento superior, a que seja inerentes as atividades de planejamen­to, coordenação e controle,

II - Atividade de Nível Auxiliar - ANA - cargo que exigem escolaridade de 4 serie de 1 grau ou qualificação profissional, inerentes a atividades auxiliares de con­servação, instalação, estradas , bens, manutenção, limpeza e transporte:

III - Atividades de Geral - ANO - cargos que exigem escolaridade de 1 Grau ou qualificação profissional na área de atuação, cujas atividades estejam relaci­onados a serviços operacionais em suas várias modalidades:

IV - Atividades de Administração Geral - ATA - os cargos inerentes ás atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração - e serviços diversos que exijam escolaridade de 2 Grau e /ou qualificação profissional na área de atuação: e

V - Atividades de Nível Superior -NAS -cargos que exijam escolaridade de nível superior.

SECÃO I

DOS CARGOS PERMANENTES

Art. 7º - Ficam criados os cargos permanentes discriminados no Anexo I, parte integrante esta Lei.

Art. 8º - Os cargos permanentes criados estão classificados em grupos ocupacionais, sendo atribuídos aos mesmos níveis e referências esta­belecidos na Tabela de Unidade de Vencimento, conforme ANEXO II, parte inte­grante desta Lei.

Parágrafo Único - A especificação das atribuições e qualifica­ções profissionais de que trata o Caput deste artigo estão contidas no ANEXO V, parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA TABELA DE UNIDADE PE VENCIMENTO:

Art. 9º. A Tabela de Unidades de Vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível,conforme anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - A tabela isonômica obedecerá a um cresci­mento de 10% (Dez por cento), na progressão horizontal por letra e na progres­são horizontal por letra e na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência.

CAPITULO IH

DA TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 10. Os Cargos em Comissão constantes da Tabela dos Cargos Comissionados, criados por esta lei estão classificados no grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo atribuídos aos mesmos níveis e vencimentos, conforme anexo III.

Art. 11. Os cargos comissionados previstos no anexo III, são regidos pelo critério de Confiança, de livre nomeação do Chefe do Poder Exe­cutivo municipal.

CAPÍTULO IV

PA TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12. As funções gratificadas, criadas por esta Lei estão, distribuídas em 02 (dois) níveis, consoante os valores especificações e quantida­des estabelecidas no ANEXO IV.

Art. 13. As funções gratificadas, privativas do servidor ocu­pante de cargo permanente são regidas pelo critério de confiança de livre nome­ação e exoneração do chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratifi­cação natalina e de férias.

TÍTULO

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Os ocupantes de cargos, oriundos de Prefeituras Municipal de origem, cujas características das atividades e atribuições se identifi­cam com os cargos das categorias funcionais dos Grupos I e II, respeitados os direitos adquiridos do servidor, serão enquadrados por aproveitamento, de acordo com a Lei Complementar n. 29 de 21 de junho de 1990 e com a Lei Complemen­tar N. 37 de 18 de abril de 1991, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.

§1 Para o enquadramento, do servidor absorvido, o Chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos e vantagens,o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.

§2 Concluído os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.

Art. 16. O servidor incluído no Plano de Carreira fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Poder Executivo exceto:

Parágrafo Único - A pedido do funcionário e no interesse da Pre­feitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.

TÍTULO DO INGRESSO

Art. 17. A investida em cargo público, far-se-á mediante au­torização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva­das as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomea­ção e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal).

TÍTULO

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 18. O progresso funcional dar-se-á pela progressão do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, conforme ANEXO I.

§1 A progressão do servidor, de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imedia­tamente superior ou de forma vertical, da referência ... para referência... do nível subseqüente:

§2 Por ato do Chefe do Poder Executivo será institu­ída uma comissão para avaliar o progresso funcional do pessoal da Administra­ção Municipal a ser constituída pelo Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 19. A progressão funcional do servidor, na carreto a ocorrerá através das modalidades de Promoção por Merecimento e Promoção por Curso de Atualização e ou/ Aperfeiçoamento.

Art. 20. Não terá progressão o servidor nas seguintes si­tuações:

I - Que estiver cumprindo estágio probatório:

II - Que apresentar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas:

III- Que tenha recebido suspensão disciplinar:

IV- Com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial: e

V - Em licença sem vencimento.

Art. 21. O progresso funcionai será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 22. A Promoção por merecimento ocorrerá, a cada 10 (DEZ) Anos de Efetivo Exercício no cargo correspondendo a um (01) referência por ano.

Parag. Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o Caput, deste artigo será efetivada no mês de Janeiro de cada Ano.

Art. 23. Para efeito de promoção por Merecimento deverão ser observados:

A) Assuidade

B) Pontualidade

C) Fiel cumprimento das atribuições: e

D) Eficiência.

Art. 24. A promoção por merecimento será realizada sem mu­dança de cargo e efetivada através do sistema de avaliação de desempenho fun­cional.

Parágrafo Único - O sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudo da Secretaria Municipal de Administração e finan­ças.

CAPÍTULO

DA PROMOÇÃO POR CURSO DE ATUALIZAÇÃO E OU APERFEIÇOAMENTO

Art. 25. A promoção por Curso de Atualização e ou /Aperfei­çoamento ocorrerá a cada cinco (05) anos de forma alterada com a Promoção por Merecimento até o limite de 01 (uma) referência, por promoção observados os seguintes critérios.

I - O servidor municipal ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Auxiliar - ANA e do Grupo Ocupacional Atividade, de Me­io Ambiente a cada período completo de 2G (vinte) horas de treinamento terá uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.

II - O servidor municipal ocupante de cargo pertencente aos grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Operacional -ANO e de Administração Geral - ANA , a ca­da período completo de 50 (cinqüenta) horas de treinamento, terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência: e

III - O servidor ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Ativida­des de Nível Superior - ANS, a cada período completo de 80 (oitenta) horas de treinamento terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.

Parágrafo Único - Somente serão considerados, para efeitos da promoção de que trata este artigo, os cursos que tenham relação direta com o cargo e com a área de atuação do servidor e que sejam homologados pela Se­cretaria Municipal de Administração e Finanças.

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo Mu­nicipal poderão ser requisitados Servidores Públicos Federais Estaduais da Admi­nistração Direta e Indireta para ocuparem cargos comissionados.

Art. 27. O servidor municipal fica sujeito ao horário estabele­cido por ato do Chefe do Poder Executivo exceto:

I - Os da categoria funcional de Professor, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte); 40 (quarenta) horas aulas por semana, perceben­do remuneração mensalproporcional ás horas trabalhadas:

II - Os da categoria funcional de Médico Odontólogo, que poderão ser designa- nados percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Único- A pedido do funcionário e no interesse da Pre­feitura, a carga horário poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.

Art. 29. A criação, transformação e extinção de cargos em comissão, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.

Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ex­pedir os atos administrativos complementares necessários á plena execução des­ta Lei.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Orçamento Gerai do Município.

Art.32. É Facultado ao Chefe do Poder Executivo Munici­pal, conceder ao servidor público municipal, por Decreto, vantagem pecuniária de até 60% (sessenta pôr cento ), calculada respectivamente sobre seus venci­mentos fixos, sem as vantagens.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 02 de Janeiro de 1997.

Clóvis Fernandes De Souza,

Prefeito Municipal.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO I. A LEI CFS N.0003/1997.

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS PERMANENTES POR GRUPO - NIVEL - REFERÊNCIA

ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR = ANA

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

C.H.

P

V

 

 

   A B C D E

 

SERVENTE

01

40

20

20

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

02

40

06

06

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

02

40

06

06

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

02

40

08

08

AUXILIAR DE ESPORTES

02

40

08

08

ESCRITURÂRIO

03

40

03

08

TELEFONISTA

03

40

03

08

VIGIA

03

40

06

08

AUXILIAR DE MECÂNICO

05

40

03

03

AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL

05

40

04

04

ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

08

40

06

06

AGENTE SOCIAL

08

40

03

03

AGENTE FISCAL

08

40

03

03

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

08

40

08

08

ATENDENTE DE SAUDE

08

40

08

08

MOTORISTA

08

40

14

14

OPERADOR DE MÁQUINA

10

40

12

12

MECÂNICO

12

40

03

03

MESTRE DE OBRAS

12

40

02

06

PEDREIRO

12

40

02

02

CARPINTEIRO

12

40

02

02

ATIVIDADES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO:

 

 

 

MERENDEIRA

01

40

10

10

PROFESSOR SEM ESPECIALIZAÇÃO

01

40

02

02

PROFESSOR DE PRIMEIRO GRAU

02

40

12

12

MONITOR DE CRECHES

05

40

10

10

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO

06

40

10

10

PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA 10

40

06

06

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

12

40

03

03

SUPERVISOR EDUCACIONAL

18

40

02

02

ORIENTADOR EDUCACIONAL

18

40

02

02

ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATA

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

12

40

04

04

FISCAL DE TRIBUTOS

12

40

02

02

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

12

40

02

02

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

12

40

04

04

SECRETARIA EXECUTIVA

18

40

03

03

TÉCNICO EMAGROPECUARIA

18

40

03

03

ESCRITURARIO

21

40

02

02

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

26

40

02

02

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

25

40

02

02

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

08

40

05

05

ENFERMEIRO PADRÃO

10

40

05

05

ASSISTENTE SOCIAL

18

40

02

02

CIRURGIÃO DENTISTA

20

20

02

02

PSICÓLOGO

20

20

01

01

MEDICO VETERINÁRIO

21

40

02

02

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

23

40

02

02

BIOQUÍMICO

23

20

01

01

MEDICO CLINICO GERAL

23

20

03

03

MEDICO PEDIATRA

23

20

01

01

ASSESSOR JURÍDICO

25

40

02

02

CONTADOR

27

40

01

01


ANEXO II

NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSOR/ MENTO SUPERIOR CÓDIGO - DAS:           

N. VAGAS

 

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO/

NÍVEL

CARGA HORARIA

GABINETE DO PREFEITO

01

CHEFE DE GABINETE

DAS - 29

01

PROCURADORIA JURÍDICA

DAS - 25

01

SECRETARIA EXECUTIVA

DAS - 18

01

TELEFONISTA

DAS - 08

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

01

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

DAF - 25

40

01

SECRETARIO DE FINANÇAS

DAF - 25

40

01

SECRETARIA EXECUTIVA

DAF - 18

40

01

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

DAF - 12

40

01

AGENTE TRIBUTÁRIO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAF - 12

40

01

FISCAL DE TRIBUTOS

DAF - 10

40

SECRETARIA DE EDUCACÃO. CULTURA. ESPORTE E TURISMO

01

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

DAS-25

40

01

DIRETORA DE EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-24  DAS 20

40

01

DIRETORA DE CULTURA -  (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-24  DAS 20

40

01

AGENTE DE ESPORTES  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

01

AGENTE DE TURISMO  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

01

AGENTE DA EDUCAÇÃO  - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS-17

40

05

MOTORISTA

DAM-08

40

02

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

DAM-08

40

05

PROFESSOR C/LICENCIATURA PLENA DAM-09

20

10

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO  

DAM-06

20

01

PROFESSOR COM MAGISTÉRIO (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97)

DAM-06

40

10

PROFESSOR PRIMÁRIO

DAM-02

20

10

PROFESSOR DE 2º GRAU

DAM-04

20

10

PROFESSOR NÃO HABILITADO

DAM-07

20

04

MONITORES DE CRECHES

DAM-05

20

03

SERVENTE

DAM-01

40

SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

01

SECRETARIO DE SAÚDE

DAS - 25

40

01

DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-(ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 24  DAS 20

40

01

COORDENADOR ASSISTÊNCIA SOCIAL

DAS - 22

40

01

COORDENADOR DE SAÚDE

DAS - 22

40

01

MÉDICO CLINICO GERAL

DAS - 22

20

01

CIRURGIÃO DENTISTA

DAS - 20

20

01

ENFERMEIRA PADRÃO

DAS - 12

40

02

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

DAS - 10

40

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

01

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

DAS - 25

40

01

CHEFE DE MAQUINAS

DAS - 22

40

01

AGENTE DE INTERIOR - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 12

40

01

AGENTE DE AGRICULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97)

DAS - 12

40

01

MECÂNICO

DAM - 12

40

05

OPERADOR DE MÁQUINAS

DAM - 10

40

06

MOTORISTA

DAM - 08

40

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

01

SECRETÁRIO DE OBRAS

DAS - 25

40

01

CARPINTEIRO

DAS - 12

40

02

PEDREIRO

DAS - 12

40

02

MOTORISTA

DAS - 08

40

05

VIGIA

DAM - 02

40

08

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 

DAM - 02

40

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97)

DAM - 02

20

 

BOM JESUS, 16 DE JANEIRO DE 1997.

ESTADO DE SANTA CATARINA REFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

ANEXO III A LEI CFS Nº 0003/1997

TABELA DE UNIDADE DE VENCIMENTO

GRUPOS                                                                                          REFERÊNCIAS/VENCIMENTOS

OPERACIONAIS                             NÍVEL                                               A B C D E

ATIVIDADE DE NÍVEL

 

AUXILIAR-ANA

 

Servente

01

Auxiliar de Serviços Gerais

02

Auxiliar Administrativo

02

Auxiliar de Enfermagem

02

Auxiliar de Esportes

02

Escriturário

03

Telefonista

03

Vigia

03

Auxiliar de Mecânico

09

Auxiliar de Serviço Social

05

ATIVIDADE DE NÍVEL

 

OPERACIONAL- ANO

 

Agente Administrativo

08

Agente Sociai

08

Agente Fiscal

08

Atendente de Enfermagem

08

Atendente de Saúde

08

Motorista

09

Operador de Máquinas

10

Mecânico

12

Mestre de Obras

12

Pedreiro

12

Carpinteiro

12

 

ATIVIDADE DE NÍVEL DO MAGISTÉRIO-ANM

 

Merendeira

01

 

Professor sem Especialização

01

 

Professor de Primeiro Grau

02

 

Monitor de Creche

04

 

Professor com Magistério

04

 

Professor com Licenciatura Piena

10

 

Professor de Educação Física

12

 

Supervisor Educacional

18

 

Orientador Educacional

18

 

ATIVIDADE DE ADMINIS­ TRAÇÃO GERAL- ATA -

Auxiliar de Contabilidade

12

 

Fiscal de Tributos

12

 

Fiscal de Vigilância Sanitária

12

 

Técnico em Enfermagem

12

 

Secretária Executiva

18

 

Técnico em Agropecuária

18

 

Escriturário

21

 

Técnico em Contabilidade

26

 

Técnico Administrativo

26

 

ATIVIDADE DE NÍVEL

SUPERIOR - ANS

Enfermeira Padão

10

Assistente Social

18

Cirurgião Dentista

18

Psicólogo

18

Médico Veterinário

21

Engenheiro Agrônomo

23

Bioquímico

23

Médico Clínico Geral

23

Médico Pediatra

23

Assessor Jurídico

25

Contador

27

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

TABELA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS ANEXO IV A LEI Nº 0003/1997

(ORIGEM PROJETO DE LEI 0003/1997)

NÍVEIS VENCIMENTOS

01

160,00

02

170,00

03

190,00

04

210,00

06

220,00

06

237,00

07

260,00

08

280,00

09

300,00

10

360,00

11

380,00

12

400,00

13

420,00

14

460,00

15

500,00

16

550,00

17

600,00

18

650,00

19

700,00

20

850,00

21

950,00

 

22

1.000,00

23

1.100,00

24

1.180,00

25

1.200,00

26

1.250,00

27

1.300,00

28

1.500,00

29

1.800,00

30

2.000,00