Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI CFS Nº 0003/1997
REVOGADA PELA LEI N° 0061/97
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. E DA OUTRAS PROVIDENCIA.
CLOVIS FERNANDES DE SOUZA. PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono E Promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus, integrado por Cargo sem Comissão, cargos Permanentes, e de Funções gratificadas, classificados na forma desta Lei.
Parágrafo Único: O Plano de carreira de que trata o “caput ”deste artigo será fundamentado na qualificação Profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e valorização dos servidores a serem contratados.
Art. 2º - O regime jurídico aplicado aos servidores para a investidura no serviço público municipal será o Estatutário.
TITULO II
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira-conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos.
II - CARGO PERMANENTE - conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Carreira, cometidos a servidor através de concurso público, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do Município.
III - CARGO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional do Município, de livre nomeação e exoneração.
IV - CARGO DE CARREIRA - é o agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional
Parágrafo Único - As carreiras compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade e experiências exigível para o ingresso.
V - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
VI - NÍVEL -É a fração menor da unidade de carreira e corresponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinada a projeção funcional vertical e desdobrado em referências.
VII - REFERÊNCIA - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
VIII - PROGRESSO FUNCIONAL - deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
IX - SERVIDOR PÚBLICO - toda pessoa legalmente investida em um cargo público, mediante retribuição pecuniária.
TITULO III
DOS ANEXOS:
Art. 4º - O Plano de carreira do Município de Bom Jesus será constituído de:
I - Tabela de Cargos Permanentes E Comissão;
II - Tabela de Níveis de vencimento;
III - Tabela de Unidades de Vencimentos;
CAPÍTULO I
DA TABELA DE CARGOS PERMANENTES
Art. 5º - A Tabela de Cargos Permanentes de que trata este Plano de Carreira será composta pelo somatório dos cargos de provimento efetivo distribuído em níveis de carreira e referências nos respectivos grupos ocupacionais, conforme Anexo I.
SECÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º - Os cargos permanentes e os de comissão que compõem o presente Plano de Carreira estão inseridos e classificados nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Direção e Assessoramento Superior -DAS- os cargos de comissão de direção e assessoramento superior, a que seja inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle,
II - Atividade de Nível Auxiliar - ANA - cargo que exigem escolaridade de 4 serie de 1 grau ou qualificação profissional, inerentes a atividades auxiliares de conservação, instalação, estradas , bens, manutenção, limpeza e transporte:
III - Atividades de Geral - ANO - cargos que exigem escolaridade de 1 Grau ou qualificação profissional na área de atuação, cujas atividades estejam relacionados a serviços operacionais em suas várias modalidades:
IV - Atividades de Administração Geral - ATA - os cargos inerentes ás atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração - e serviços diversos que exijam escolaridade de 2 Grau e /ou qualificação profissional na área de atuação: e
V - Atividades de Nível Superior -NAS -cargos que exijam escolaridade de nível superior.
SECÃO I
DOS CARGOS PERMANENTES
Art. 7º - Ficam criados os cargos permanentes discriminados no Anexo I, parte integrante esta Lei.
Art. 8º - Os cargos permanentes criados estão classificados em grupos ocupacionais, sendo atribuídos aos mesmos níveis e referências estabelecidos na Tabela de Unidade de Vencimento, conforme ANEXO II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - A especificação das atribuições e qualificações profissionais de que trata o Caput deste artigo estão contidas no ANEXO V, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE UNIDADE PE VENCIMENTO:
Art. 9º. A Tabela de Unidades de Vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível,conforme anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - A tabela isonômica obedecerá a um crescimento de 10% (Dez por cento), na progressão horizontal por letra e na progressão horizontal por letra e na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência.
CAPITULO IH
DA TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 10. Os Cargos em Comissão constantes da Tabela dos Cargos Comissionados, criados por esta lei estão classificados no grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo atribuídos aos mesmos níveis e vencimentos, conforme anexo III.
Art. 11. Os cargos comissionados previstos no anexo III, são regidos pelo critério de Confiança, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO IV
PA TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12. As funções gratificadas, criadas por esta Lei estão, distribuídas em 02 (dois) níveis, consoante os valores especificações e quantidades estabelecidas no ANEXO IV.
Art. 13. As funções gratificadas, privativas do servidor ocupante de cargo permanente são regidas pelo critério de confiança de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias.
TÍTULO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. Os ocupantes de cargos, oriundos de Prefeituras Municipal de origem, cujas características das atividades e atribuições se identificam com os cargos das categorias funcionais dos Grupos I e II, respeitados os direitos adquiridos do servidor, serão enquadrados por aproveitamento, de acordo com a Lei Complementar n. 29 de 21 de junho de 1990 e com a Lei Complementar N. 37 de 18 de abril de 1991, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
§1 Para o enquadramento, do servidor absorvido, o Chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos e vantagens,o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
§2 Concluído os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.
Art. 16. O servidor incluído no Plano de Carreira fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Poder Executivo exceto:
Parágrafo Único - A pedido do funcionário e no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.
TÍTULO DO INGRESSO
Art. 17. A investida em cargo público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal).
TÍTULO
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 18. O progresso funcional dar-se-á pela progressão do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, conforme ANEXO I.
§1 A progressão do servidor, de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior ou de forma vertical, da referência ... para referência... do nível subseqüente:
§2 Por ato do Chefe do Poder Executivo será instituída uma comissão para avaliar o progresso funcional do pessoal da Administração Municipal a ser constituída pelo Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 19. A progressão funcional do servidor, na carreto a ocorrerá através das modalidades de Promoção por Merecimento e Promoção por Curso de Atualização e ou/ Aperfeiçoamento.
Art. 20. Não terá progressão o servidor nas seguintes situações:
I - Que estiver cumprindo estágio probatório:
II - Que apresentar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas:
III- Que tenha recebido suspensão disciplinar:
IV- Com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial: e
V - Em licença sem vencimento.
Art. 21. O progresso funcionai será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 22. A Promoção por merecimento ocorrerá, a cada 10 (DEZ) Anos de Efetivo Exercício no cargo correspondendo a um (01) referência por ano.
Parag. Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o Caput, deste artigo será efetivada no mês de Janeiro de cada Ano.
Art. 23. Para efeito de promoção por Merecimento deverão ser observados:
A) Assuidade
B) Pontualidade
C) Fiel cumprimento das atribuições: e
D) Eficiência.
Art. 24. A promoção por merecimento será realizada sem mudança de cargo e efetivada através do sistema de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo Único - O sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudo da Secretaria Municipal de Administração e finanças.
CAPÍTULO
DA PROMOÇÃO POR CURSO DE ATUALIZAÇÃO E OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. A promoção por Curso de Atualização e ou /Aperfeiçoamento ocorrerá a cada cinco (05) anos de forma alterada com a Promoção por Merecimento até o limite de 01 (uma) referência, por promoção observados os seguintes critérios.
I - O servidor municipal ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Auxiliar - ANA e do Grupo Ocupacional Atividade, de Meio Ambiente a cada período completo de 2G (vinte) horas de treinamento terá uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.
II - O servidor municipal ocupante de cargo pertencente aos grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Operacional -ANO e de Administração Geral - ANA , a cada período completo de 50 (cinqüenta) horas de treinamento, terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência: e
III - O servidor ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, a cada período completo de 80 (oitenta) horas de treinamento terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.
Parágrafo Único - Somente serão considerados, para efeitos da promoção de que trata este artigo, os cursos que tenham relação direta com o cargo e com a área de atuação do servidor e que sejam homologados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal poderão ser requisitados Servidores Públicos Federais Estaduais da Administração Direta e Indireta para ocuparem cargos comissionados.
Art. 27. O servidor municipal fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo exceto:
I - Os da categoria funcional de Professor, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte); 40 (quarenta) horas aulas por semana, percebendo remuneração mensalproporcional ás horas trabalhadas:
II - Os da categoria funcional de Médico Odontólogo, que poderão ser designa- nados percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único- A pedido do funcionário e no interesse da Prefeitura, a carga horário poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.
Art. 29. A criação, transformação e extinção de cargos em comissão, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários á plena execução desta Lei.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Orçamento Gerai do Município.
Art.32. É Facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder ao servidor público municipal, por Decreto, vantagem pecuniária de até 60% (sessenta pôr cento ), calculada respectivamente sobre seus vencimentos fixos, sem as vantagens.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 02 de Janeiro de 1997.
Clóvis Fernandes De Souza,
Prefeito Municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ANEXO I. A LEI CFS N.0003/1997.
GRUPOS OCUPACIONAIS
CARGOS PERMANENTES POR GRUPO - NIVEL - REFERÊNCIA
ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR = ANA |
||||||
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
C.H. |
P |
V |
|
|
|
A B C D E |
|
|||
SERVENTE |
01 |
40 |
20 |
20 |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
02 |
40 |
06 |
06 |
||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
02 |
40 |
06 |
06 |
||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
02 |
40 |
08 |
08 |
||
AUXILIAR DE ESPORTES |
02 |
40 |
08 |
08 |
||
ESCRITURÂRIO |
03 |
40 |
03 |
08 |
||
TELEFONISTA |
03 |
40 |
03 |
08 |
||
VIGIA |
03 |
40 |
06 |
08 |
||
AUXILIAR DE MECÂNICO |
05 |
40 |
03 |
03 |
||
AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL |
05 |
40 |
04 |
04 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL |
||||||
AGENTE ADMINISTRATIVO |
08 |
40 |
06 |
06 |
||
AGENTE SOCIAL |
08 |
40 |
03 |
03 |
||
AGENTE FISCAL |
08 |
40 |
03 |
03 |
||
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
08 |
40 |
08 |
08 |
||
ATENDENTE DE SAUDE |
08 |
40 |
08 |
08 |
||
MOTORISTA |
08 |
40 |
14 |
14 |
||
OPERADOR DE MÁQUINA |
10 |
40 |
12 |
12 |
||
MECÂNICO |
12 |
40 |
03 |
03 |
||
MESTRE DE OBRAS |
12 |
40 |
02 |
06 |
||
PEDREIRO |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
CARPINTEIRO |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO: |
|
|
|
|||
MERENDEIRA |
01 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR SEM ESPECIALIZAÇÃO |
01 |
40 |
02 |
02 |
||
PROFESSOR DE PRIMEIRO GRAU |
02 |
40 |
12 |
12 |
||
MONITOR DE CRECHES |
05 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO |
06 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA 10 |
40 |
06 |
06 |
|||
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
12 |
40 |
03 |
03 |
||
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATA |
||||||
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
12 |
40 |
04 |
04 |
||
FISCAL DE TRIBUTOS |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
12 |
40 |
04 |
04 |
||
SECRETARIA EXECUTIVA |
18 |
40 |
03 |
03 |
||
TÉCNICO EMAGROPECUARIA |
18 |
40 |
03 |
03 |
||
ESCRITURARIO |
21 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
26 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
25 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS |
||||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
08 |
40 |
05 |
05 |
||
ENFERMEIRO PADRÃO |
10 |
40 |
05 |
05 |
||
ASSISTENTE SOCIAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA |
20 |
20 |
02 |
02 |
||
PSICÓLOGO |
20 |
20 |
01 |
01 |
||
MEDICO VETERINÁRIO |
21 |
40 |
02 |
02 |
||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
23 |
40 |
02 |
02 |
||
BIOQUÍMICO |
23 |
20 |
01 |
01 |
||
MEDICO CLINICO GERAL |
23 |
20 |
03 |
03 |
||
MEDICO PEDIATRA |
23 |
20 |
01 |
01 |
||
ASSESSOR JURÍDICO |
25 |
40 |
02 |
02 |
||
CONTADOR |
27 |
40 |
01 |
01 |
ANEXO II
NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSOR/ MENTO SUPERIOR CÓDIGO - DAS:
N. VAGAS
|
DENOMINAÇÃO
|
CÓDIGO/ NÍVEL |
CARGA HORARIA |
GABINETE DO PREFEITO |
|||
01 |
CHEFE DE GABINETE |
DAS - 29 |
|
01 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
DAS - 25 |
|
01 |
SECRETARIA EXECUTIVA |
DAS - 18 |
|
01 |
TELEFONISTA |
DAS - 08 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
01 |
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO |
DAF - 25 |
40 |
01 |
SECRETARIO DE FINANÇAS |
DAF - 25 |
40 |
01 |
SECRETARIA EXECUTIVA |
DAF - 18 |
40 |
01 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
DAF - 12 |
40 |
01 |
AGENTE TRIBUTÁRIO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAF - 12 |
40 |
01 |
FISCAL DE TRIBUTOS |
DAF - 10 |
40 |
SECRETARIA DE EDUCACÃO. CULTURA. ESPORTE E TURISMO
01 |
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO |
DAS-25 |
40 |
01 |
DIRETORA DE EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-24 DAS 20 |
40 |
01 |
DIRETORA DE CULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-24 DAS 20 |
40 |
01 |
AGENTE DE ESPORTES - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
01 |
AGENTE DE TURISMO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
01 |
AGENTE DA EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
05 |
MOTORISTA |
DAM-08 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO |
DAM-08 |
40 |
05 |
PROFESSOR C/LICENCIATURA PLENA DAM-09 |
20 |
|
10 |
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO |
DAM-06 |
20 |
01 |
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97) |
DAM-06 |
40 |
10 |
PROFESSOR PRIMÁRIO |
DAM-02 |
20 |
10 |
PROFESSOR DE 2º GRAU |
DAM-04 |
20 |
10 |
PROFESSOR NÃO HABILITADO |
DAM-07 |
20 |
04 |
MONITORES DE CRECHES |
DAM-05 |
20 |
03 |
SERVENTE |
DAM-01 |
40 |
SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
01 |
SECRETARIO DE SAÚDE |
DAS - 25 |
40 |
01 |
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-(ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 24 DAS 20 |
40 |
01 |
COORDENADOR ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DAS - 22 |
40 |
01 |
COORDENADOR DE SAÚDE |
DAS - 22 |
40 |
01 |
MÉDICO CLINICO GERAL |
DAS - 22 |
20 |
01 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
DAS - 20 |
20 |
01 |
ENFERMEIRA PADRÃO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
DAS - 10 |
40 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
||
01 |
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA |
DAS - 25 |
40 |
01 |
CHEFE DE MAQUINAS |
DAS - 22 |
40 |
01 |
AGENTE DE INTERIOR - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 12 |
40 |
01 |
AGENTE DE AGRICULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 12 |
40 |
01 |
MECÂNICO |
DAM - 12 |
40 |
05 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
DAM - 10 |
40 |
06 |
MOTORISTA |
DAM - 08 |
40 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS |
DAS - 25 |
40 |
01 |
CARPINTEIRO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
PEDREIRO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
MOTORISTA |
DAS - 08 |
40 |
05 |
VIGIA |
DAM - 02 |
40 |
08 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
DAM - 02 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97) |
DAM - 02 |
20 |
BOM JESUS, 16 DE JANEIRO DE 1997.
ESTADO DE SANTA CATARINA REFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ANEXO III A LEI CFS Nº 0003/1997
TABELA DE UNIDADE DE VENCIMENTO
GRUPOS REFERÊNCIAS/VENCIMENTOS
OPERACIONAIS NÍVEL A B C D E
ATIVIDADE DE NÍVEL |
|
AUXILIAR-ANA |
|
Servente |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
Auxiliar Administrativo |
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
Auxiliar de Esportes |
02 |
Escriturário |
03 |
Telefonista |
03 |
Vigia |
03 |
Auxiliar de Mecânico |
09 |
Auxiliar de Serviço Social |
05 |
ATIVIDADE DE NÍVEL |
|
OPERACIONAL- ANO |
|
Agente Administrativo |
08 |
Agente Sociai |
08 |
Agente Fiscal |
08 |
Atendente de Enfermagem |
08 |
Atendente de Saúde |
08 |
Motorista |
09 |
Operador de Máquinas |
10 |
Mecânico |
12 |
Mestre de Obras |
12 |
Pedreiro |
12 |
Carpinteiro |
12 |
ATIVIDADE DE NÍVEL DO MAGISTÉRIO-ANM |
|
|
Merendeira |
01 |
|
Professor sem Especialização |
01 |
|
Professor de Primeiro Grau |
02 |
|
Monitor de Creche |
04 |
|
Professor com Magistério |
04 |
|
Professor com Licenciatura Piena |
10 |
|
Professor de Educação Física |
12 |
|
Supervisor Educacional |
18 |
|
Orientador Educacional |
18 |
|
ATIVIDADE DE ADMINIS TRAÇÃO GERAL- ATA - |
||
Auxiliar de Contabilidade |
12 |
|
Fiscal de Tributos |
12 |
|
Fiscal de Vigilância Sanitária |
12 |
|
Técnico em Enfermagem |
12 |
|
Secretária Executiva |
18 |
|
Técnico em Agropecuária |
18 |
|
Escriturário |
21 |
|
Técnico em Contabilidade |
26 |
|
Técnico Administrativo |
26 |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL
SUPERIOR - ANS
Enfermeira Padão |
10 |
Assistente Social |
18 |
Cirurgião Dentista |
18 |
Psicólogo |
18 |
Médico Veterinário |
21 |
Engenheiro Agrônomo |
23 |
Bioquímico |
23 |
Médico Clínico Geral |
23 |
Médico Pediatra |
23 |
Assessor Jurídico |
25 |
Contador |
27 |
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
TABELA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS ANEXO IV A LEI Nº 0003/1997
(ORIGEM PROJETO DE LEI 0003/1997)
NÍVEIS VENCIMENTOS
01 |
160,00 |
02 |
170,00 |
03 |
190,00 |
04 |
210,00 |
06 |
220,00 |
06 |
237,00 |
07 |
260,00 |
08 |
280,00 |
09 |
300,00 |
10 |
360,00 |
11 |
380,00 |
12 |
400,00 |
13 |
420,00 |
14 |
460,00 |
15 |
500,00 |
16 |
550,00 |
17 |
600,00 |
18 |
650,00 |
19 |
700,00 |
20 |
850,00 |
21 |
950,00 |
22 |
1.000,00 |
23 |
1.100,00 |
24 |
1.180,00 |
25 |
1.200,00 |
26 |
1.250,00 |
27 |
1.300,00 |
28 |
1.500,00 |
29 |
1.800,00 |
30 |
2.000,00 |
Anexo: LEI Nº 0003 DE 02 DE JANEIRO DE 1997
LEI CFS Nº 0003/1997
REVOGADA PELA LEI N° 0061/97
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. E DA OUTRAS PROVIDENCIA.
CLOVIS FERNANDES DE SOUZA. PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono E Promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus, integrado por Cargo sem Comissão, cargos Permanentes, e de Funções gratificadas, classificados na forma desta Lei.
Parágrafo Único: O Plano de carreira de que trata o “caput ”deste artigo será fundamentado na qualificação Profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e valorização dos servidores a serem contratados.
Art. 2º - O regime jurídico aplicado aos servidores para a investidura no serviço público municipal será o Estatutário.
TITULO II
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira-conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos.
II - CARGO PERMANENTE - conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Carreira, cometidos a servidor através de concurso público, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do Município.
III - CARGO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional do Município, de livre nomeação e exoneração.
IV - CARGO DE CARREIRA - é o agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional
Parágrafo Único - As carreiras compreendem níveis e referências de cargos do mesmo grupo profissional, distribuídos em categorias funcionais reunidas em segmentos distintos de acordo com a escolaridade e experiências exigível para o ingresso.
V - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
VI - NÍVEL -É a fração menor da unidade de carreira e corresponde a graduação ascendente existente em cada categoria funcional, determinada a projeção funcional vertical e desdobrado em referências.
VII - REFERÊNCIA - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
VIII - PROGRESSO FUNCIONAL - deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
IX - SERVIDOR PÚBLICO - toda pessoa legalmente investida em um cargo público, mediante retribuição pecuniária.
TITULO III
DOS ANEXOS:
Art. 4º - O Plano de carreira do Município de Bom Jesus será constituído de:
I - Tabela de Cargos Permanentes E Comissão;
II - Tabela de Níveis de vencimento;
III - Tabela de Unidades de Vencimentos;
CAPÍTULO I
DA TABELA DE CARGOS PERMANENTES
Art. 5º - A Tabela de Cargos Permanentes de que trata este Plano de Carreira será composta pelo somatório dos cargos de provimento efetivo distribuído em níveis de carreira e referências nos respectivos grupos ocupacionais, conforme Anexo I.
SECÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º - Os cargos permanentes e os de comissão que compõem o presente Plano de Carreira estão inseridos e classificados nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Direção e Assessoramento Superior -DAS- os cargos de comissão de direção e assessoramento superior, a que seja inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle,
II - Atividade de Nível Auxiliar - ANA - cargo que exigem escolaridade de 4 serie de 1 grau ou qualificação profissional, inerentes a atividades auxiliares de conservação, instalação, estradas , bens, manutenção, limpeza e transporte:
III - Atividades de Geral - ANO - cargos que exigem escolaridade de 1 Grau ou qualificação profissional na área de atuação, cujas atividades estejam relacionados a serviços operacionais em suas várias modalidades:
IV - Atividades de Administração Geral - ATA - os cargos inerentes ás atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração - e serviços diversos que exijam escolaridade de 2 Grau e /ou qualificação profissional na área de atuação: e
V - Atividades de Nível Superior -NAS -cargos que exijam escolaridade de nível superior.
SECÃO I
DOS CARGOS PERMANENTES
Art. 7º - Ficam criados os cargos permanentes discriminados no Anexo I, parte integrante esta Lei.
Art. 8º - Os cargos permanentes criados estão classificados em grupos ocupacionais, sendo atribuídos aos mesmos níveis e referências estabelecidos na Tabela de Unidade de Vencimento, conforme ANEXO II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - A especificação das atribuições e qualificações profissionais de que trata o Caput deste artigo estão contidas no ANEXO V, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE UNIDADE PE VENCIMENTO:
Art. 9º. A Tabela de Unidades de Vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível,conforme anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - A tabela isonômica obedecerá a um crescimento de 10% (Dez por cento), na progressão horizontal por letra e na progressão horizontal por letra e na progressão vertical de um nível para outro dentro da mesma referência.
CAPITULO IH
DA TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 10. Os Cargos em Comissão constantes da Tabela dos Cargos Comissionados, criados por esta lei estão classificados no grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo atribuídos aos mesmos níveis e vencimentos, conforme anexo III.
Art. 11. Os cargos comissionados previstos no anexo III, são regidos pelo critério de Confiança, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO IV
PA TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12. As funções gratificadas, criadas por esta Lei estão, distribuídas em 02 (dois) níveis, consoante os valores especificações e quantidades estabelecidas no ANEXO IV.
Art. 13. As funções gratificadas, privativas do servidor ocupante de cargo permanente são regidas pelo critério de confiança de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O valor da gratificação prevista por esta Lei não será incorporado ao valor do vencimento normalmente percebido pelo servidor bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias.
TÍTULO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. Os ocupantes de cargos, oriundos de Prefeituras Municipal de origem, cujas características das atividades e atribuições se identificam com os cargos das categorias funcionais dos Grupos I e II, respeitados os direitos adquiridos do servidor, serão enquadrados por aproveitamento, de acordo com a Lei Complementar n. 29 de 21 de junho de 1990 e com a Lei Complementar N. 37 de 18 de abril de 1991, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
§1 Para o enquadramento, do servidor absorvido, o Chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos e vantagens,o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
§2 Concluído os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.
Art. 16. O servidor incluído no Plano de Carreira fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Poder Executivo exceto:
Parágrafo Único - A pedido do funcionário e no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.
TÍTULO DO INGRESSO
Art. 17. A investida em cargo público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal).
TÍTULO
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 18. O progresso funcional dar-se-á pela progressão do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, conforme ANEXO I.
§1 A progressão do servidor, de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior ou de forma vertical, da referência ... para referência... do nível subseqüente:
§2 Por ato do Chefe do Poder Executivo será instituída uma comissão para avaliar o progresso funcional do pessoal da Administração Municipal a ser constituída pelo Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 19. A progressão funcional do servidor, na carreto a ocorrerá através das modalidades de Promoção por Merecimento e Promoção por Curso de Atualização e ou/ Aperfeiçoamento.
Art. 20. Não terá progressão o servidor nas seguintes situações:
I - Que estiver cumprindo estágio probatório:
II - Que apresentar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas:
III- Que tenha recebido suspensão disciplinar:
IV- Com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial: e
V - Em licença sem vencimento.
Art. 21. O progresso funcionai será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 22. A Promoção por merecimento ocorrerá, a cada 10 (DEZ) Anos de Efetivo Exercício no cargo correspondendo a um (01) referência por ano.
Parag. Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o Caput, deste artigo será efetivada no mês de Janeiro de cada Ano.
Art. 23. Para efeito de promoção por Merecimento deverão ser observados:
A) Assuidade
B) Pontualidade
C) Fiel cumprimento das atribuições: e
D) Eficiência.
Art. 24. A promoção por merecimento será realizada sem mudança de cargo e efetivada através do sistema de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo Único - O sistema de Avaliação e Desempenho Funcional será objeto de estudo da Secretaria Municipal de Administração e finanças.
CAPÍTULO
DA PROMOÇÃO POR CURSO DE ATUALIZAÇÃO E OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. A promoção por Curso de Atualização e ou /Aperfeiçoamento ocorrerá a cada cinco (05) anos de forma alterada com a Promoção por Merecimento até o limite de 01 (uma) referência, por promoção observados os seguintes critérios.
I - O servidor municipal ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Auxiliar - ANA e do Grupo Ocupacional Atividade, de Meio Ambiente a cada período completo de 2G (vinte) horas de treinamento terá uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.
II - O servidor municipal ocupante de cargo pertencente aos grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Operacional -ANO e de Administração Geral - ANA , a cada período completo de 50 (cinqüenta) horas de treinamento, terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência: e
III - O servidor ocupante do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, a cada período completo de 80 (oitenta) horas de treinamento terá direito a uma progressão equivalente a 01 (uma) referência.
Parágrafo Único - Somente serão considerados, para efeitos da promoção de que trata este artigo, os cursos que tenham relação direta com o cargo e com a área de atuação do servidor e que sejam homologados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal poderão ser requisitados Servidores Públicos Federais Estaduais da Administração Direta e Indireta para ocuparem cargos comissionados.
Art. 27. O servidor municipal fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo exceto:
I - Os da categoria funcional de Professor, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte); 40 (quarenta) horas aulas por semana, percebendo remuneração mensalproporcional ás horas trabalhadas:
II - Os da categoria funcional de Médico Odontólogo, que poderão ser designa- nados percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único- A pedido do funcionário e no interesse da Prefeitura, a carga horário poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.
Art. 29. A criação, transformação e extinção de cargos em comissão, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários á plena execução desta Lei.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Orçamento Gerai do Município.
Art.32. É Facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder ao servidor público municipal, por Decreto, vantagem pecuniária de até 60% (sessenta pôr cento ), calculada respectivamente sobre seus vencimentos fixos, sem as vantagens.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 02 de Janeiro de 1997.
Clóvis Fernandes De Souza,
Prefeito Municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ANEXO I. A LEI CFS N.0003/1997.
GRUPOS OCUPACIONAIS
CARGOS PERMANENTES POR GRUPO - NIVEL - REFERÊNCIA
ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR = ANA |
||||||
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
C.H. |
P |
V |
|
|
|
A B C D E |
|
|||
SERVENTE |
01 |
40 |
20 |
20 |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
02 |
40 |
06 |
06 |
||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
02 |
40 |
06 |
06 |
||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
02 |
40 |
08 |
08 |
||
AUXILIAR DE ESPORTES |
02 |
40 |
08 |
08 |
||
ESCRITURÂRIO |
03 |
40 |
03 |
08 |
||
TELEFONISTA |
03 |
40 |
03 |
08 |
||
VIGIA |
03 |
40 |
06 |
08 |
||
AUXILIAR DE MECÂNICO |
05 |
40 |
03 |
03 |
||
AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL |
05 |
40 |
04 |
04 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL |
||||||
AGENTE ADMINISTRATIVO |
08 |
40 |
06 |
06 |
||
AGENTE SOCIAL |
08 |
40 |
03 |
03 |
||
AGENTE FISCAL |
08 |
40 |
03 |
03 |
||
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
08 |
40 |
08 |
08 |
||
ATENDENTE DE SAUDE |
08 |
40 |
08 |
08 |
||
MOTORISTA |
08 |
40 |
14 |
14 |
||
OPERADOR DE MÁQUINA |
10 |
40 |
12 |
12 |
||
MECÂNICO |
12 |
40 |
03 |
03 |
||
MESTRE DE OBRAS |
12 |
40 |
02 |
06 |
||
PEDREIRO |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
CARPINTEIRO |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO: |
|
|
|
|||
MERENDEIRA |
01 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR SEM ESPECIALIZAÇÃO |
01 |
40 |
02 |
02 |
||
PROFESSOR DE PRIMEIRO GRAU |
02 |
40 |
12 |
12 |
||
MONITOR DE CRECHES |
05 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO |
06 |
40 |
10 |
10 |
||
PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA 10 |
40 |
06 |
06 |
|||
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
12 |
40 |
03 |
03 |
||
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATA |
||||||
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
12 |
40 |
04 |
04 |
||
FISCAL DE TRIBUTOS |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
12 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
12 |
40 |
04 |
04 |
||
SECRETARIA EXECUTIVA |
18 |
40 |
03 |
03 |
||
TÉCNICO EMAGROPECUARIA |
18 |
40 |
03 |
03 |
||
ESCRITURARIO |
21 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
26 |
40 |
02 |
02 |
||
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
25 |
40 |
02 |
02 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS |
||||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
08 |
40 |
05 |
05 |
||
ENFERMEIRO PADRÃO |
10 |
40 |
05 |
05 |
||
ASSISTENTE SOCIAL |
18 |
40 |
02 |
02 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA |
20 |
20 |
02 |
02 |
||
PSICÓLOGO |
20 |
20 |
01 |
01 |
||
MEDICO VETERINÁRIO |
21 |
40 |
02 |
02 |
||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
23 |
40 |
02 |
02 |
||
BIOQUÍMICO |
23 |
20 |
01 |
01 |
||
MEDICO CLINICO GERAL |
23 |
20 |
03 |
03 |
||
MEDICO PEDIATRA |
23 |
20 |
01 |
01 |
||
ASSESSOR JURÍDICO |
25 |
40 |
02 |
02 |
||
CONTADOR |
27 |
40 |
01 |
01 |
ANEXO II
NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSOR/ MENTO SUPERIOR CÓDIGO - DAS:
N. VAGAS
|
DENOMINAÇÃO
|
CÓDIGO/ NÍVEL |
CARGA HORARIA |
GABINETE DO PREFEITO |
|||
01 |
CHEFE DE GABINETE |
DAS - 29 |
|
01 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
DAS - 25 |
|
01 |
SECRETARIA EXECUTIVA |
DAS - 18 |
|
01 |
TELEFONISTA |
DAS - 08 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
01 |
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO |
DAF - 25 |
40 |
01 |
SECRETARIO DE FINANÇAS |
DAF - 25 |
40 |
01 |
SECRETARIA EXECUTIVA |
DAF - 18 |
40 |
01 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
DAF - 12 |
40 |
01 |
AGENTE TRIBUTÁRIO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAF - 12 |
40 |
01 |
FISCAL DE TRIBUTOS |
DAF - 10 |
40 |
SECRETARIA DE EDUCACÃO. CULTURA. ESPORTE E TURISMO
01 |
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO |
DAS-25 |
40 |
01 |
DIRETORA DE EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-24 DAS 20 |
40 |
01 |
DIRETORA DE CULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-24 DAS 20 |
40 |
01 |
AGENTE DE ESPORTES - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
01 |
AGENTE DE TURISMO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
01 |
AGENTE DA EDUCAÇÃO - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS-17 |
40 |
05 |
MOTORISTA |
DAM-08 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO |
DAM-08 |
40 |
05 |
PROFESSOR C/LICENCIATURA PLENA DAM-09 |
20 |
|
10 |
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO |
DAM-06 |
20 |
01 |
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97) |
DAM-06 |
40 |
10 |
PROFESSOR PRIMÁRIO |
DAM-02 |
20 |
10 |
PROFESSOR DE 2º GRAU |
DAM-04 |
20 |
10 |
PROFESSOR NÃO HABILITADO |
DAM-07 |
20 |
04 |
MONITORES DE CRECHES |
DAM-05 |
20 |
03 |
SERVENTE |
DAM-01 |
40 |
SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
01 |
SECRETARIO DE SAÚDE |
DAS - 25 |
40 |
01 |
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-(ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 24 DAS 20 |
40 |
01 |
COORDENADOR ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DAS - 22 |
40 |
01 |
COORDENADOR DE SAÚDE |
DAS - 22 |
40 |
01 |
MÉDICO CLINICO GERAL |
DAS - 22 |
20 |
01 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
DAS - 20 |
20 |
01 |
ENFERMEIRA PADRÃO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
DAS - 10 |
40 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
||
01 |
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA |
DAS - 25 |
40 |
01 |
CHEFE DE MAQUINAS |
DAS - 22 |
40 |
01 |
AGENTE DE INTERIOR - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 12 |
40 |
01 |
AGENTE DE AGRICULTURA - (ALTERADA PELA LEI CFS Nº 0020/97) |
DAS - 12 |
40 |
01 |
MECÂNICO |
DAM - 12 |
40 |
05 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
DAM - 10 |
40 |
06 |
MOTORISTA |
DAM - 08 |
40 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS |
DAS - 25 |
40 |
01 |
CARPINTEIRO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
PEDREIRO |
DAS - 12 |
40 |
02 |
MOTORISTA |
DAS - 08 |
40 |
05 |
VIGIA |
DAM - 02 |
40 |
08 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
DAM - 02 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ADICIONADA PELA LEI CFS Nº 0045/97) |
DAM - 02 |
20 |
BOM JESUS, 16 DE JANEIRO DE 1997.
ESTADO DE SANTA CATARINA REFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ANEXO III A LEI CFS Nº 0003/1997
TABELA DE UNIDADE DE VENCIMENTO
GRUPOS REFERÊNCIAS/VENCIMENTOS
OPERACIONAIS NÍVEL A B C D E
ATIVIDADE DE NÍVEL |
|
AUXILIAR-ANA |
|
Servente |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
Auxiliar Administrativo |
02 |
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
Auxiliar de Esportes |
02 |
Escriturário |
03 |
Telefonista |
03 |
Vigia |
03 |
Auxiliar de Mecânico |
09 |
Auxiliar de Serviço Social |
05 |
ATIVIDADE DE NÍVEL |
|
OPERACIONAL- ANO |
|
Agente Administrativo |
08 |
Agente Sociai |
08 |
Agente Fiscal |
08 |
Atendente de Enfermagem |
08 |
Atendente de Saúde |
08 |
Motorista |
09 |
Operador de Máquinas |
10 |
Mecânico |
12 |
Mestre de Obras |
12 |
Pedreiro |
12 |
Carpinteiro |
12 |
ATIVIDADE DE NÍVEL DO MAGISTÉRIO-ANM |
|
|
Merendeira |
01 |
|
Professor sem Especialização |
01 |
|
Professor de Primeiro Grau |
02 |
|
Monitor de Creche |
04 |
|
Professor com Magistério |
04 |
|
Professor com Licenciatura Piena |
10 |
|
Professor de Educação Física |
12 |
|
Supervisor Educacional |
18 |
|
Orientador Educacional |
18 |
|
ATIVIDADE DE ADMINIS TRAÇÃO GERAL- ATA - |
||
Auxiliar de Contabilidade |
12 |
|
Fiscal de Tributos |
12 |
|
Fiscal de Vigilância Sanitária |
12 |
|
Técnico em Enfermagem |
12 |
|
Secretária Executiva |
18 |
|
Técnico em Agropecuária |
18 |
|
Escriturário |
21 |
|
Técnico em Contabilidade |
26 |
|
Técnico Administrativo |
26 |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL
SUPERIOR - ANS
Enfermeira Padão |
10 |
Assistente Social |
18 |
Cirurgião Dentista |
18 |
Psicólogo |
18 |
Médico Veterinário |
21 |
Engenheiro Agrônomo |
23 |
Bioquímico |
23 |
Médico Clínico Geral |
23 |
Médico Pediatra |
23 |
Assessor Jurídico |
25 |
Contador |
27 |
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
TABELA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS ANEXO IV A LEI Nº 0003/1997
(ORIGEM PROJETO DE LEI 0003/1997)
NÍVEIS VENCIMENTOS
01 |
160,00 |
02 |
170,00 |
03 |
190,00 |
04 |
210,00 |
06 |
220,00 |
06 |
237,00 |
07 |
260,00 |
08 |
280,00 |
09 |
300,00 |
10 |
360,00 |
11 |
380,00 |
12 |
400,00 |
13 |
420,00 |
14 |
460,00 |
15 |
500,00 |
16 |
550,00 |
17 |
600,00 |
18 |
650,00 |
19 |
700,00 |
20 |
850,00 |
21 |
950,00 |
22 |
1.000,00 |
23 |
1.100,00 |
24 |
1.180,00 |
25 |
1.200,00 |
26 |
1.250,00 |
27 |
1.300,00 |
28 |
1.500,00 |
29 |
1.800,00 |
30 |
2.000,00 |