Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0005 DE 16 DE JANEIRO DE 1997

Busca EspeCÍFICA:

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0005 DE 16 DE JANEIRO DE 1997

LEI CFS Nº 0005/1997

REVOGADA PELA LEI CFS Nº 0137/98

EXTINTA PELA LEI CFS Nº 0142/98

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA, PENSÕES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS   PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA

Art. 1º - O servidor municipal será aposentado:

I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos.

1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao serviço público.

2º - Equipara-se a acidentes a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do servidor ou fatos nele ocorridos, devendo no laudo médico estabelecer-se rigorosa caracterização.

5º - São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras, a tuberculose ativa, a cardiopatia grave, a neuropatia grave, a espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

Art. 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

1º - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

2º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com invalidez para os serviços públicos.

3º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

4º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicos pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

Art. 3º - A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será calculada da seguinte maneira:

I - 1/35 avos, se homem, e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar no disposto do inciso III e seus parágrafos do artigo 1º, excetuando os servidores ocupantes de cargo de professor.

II - 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, para os ocupantes de cargo de professor.

Parágrafo Único - A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, no Município, sobre trabalhos de natureza diversa quanto a contagem de tempo de serviço para a respectiva aposentadoria, conforme os incisos  I e II da presente, será averbada e computada na devida e correlativa proporção, independente do cargo em que se der a inatividade.

Art. 4º - Os proventos da aposentadoria proporcional não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, observado o que diz o art. 201, parágrafo 5o da Constituição Federal.

Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

1º - Serão estendidos aos inativos:

I - Os benefícios e/ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade:

II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigido então para o cargo.

2º - Não serão estendidos aos inativos:

I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições;

II - O aumento de vencimento individual decorrentes de  promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.

3º - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade será mantida.

Art. 6º - O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afastada do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipóteses em que e dispensado do serviço.

Art. 7º - O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição.

Art. 8º - O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo;

Art. 9º - Incorporam-se aos proventos da aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço, a gratificação de regência de classe, a razão de 5% (cinco) por ano letivo, em efetivo exercício no cargo de provimento efetivo,do seu valor atualizado, até a integralização de 100% do valor respectivas vantagens   legalmente incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Art. 10. Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior a remuneração do Prefeito.

Art. 11. O 13º vencimento dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 12. A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, pelo Município, será feita depois de o servidor contar com 10 anos de serviço prestado ao Município, quando a averbação for de tempo de serviço em atividade de natureza privada.

Parágrafo Único - Não se enquadrando no disposto no caput deste artigo, as aposentadorias serão concedidas com base na contagem recíproca de tempo de serviço e as correspondentes compensações financeiras que constituirão os proventos da aposentadoria que o servidor fizer jus.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO

Art. 13. No ato da posse o servidor apresenta relação de seus dependentes e sempre que houver alteração, a devida atualização.

Art. 14. O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei.

Art. 15. A pensão será concedida aos dependentes de servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:

I - A esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão.

II - Aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se  o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

III - A mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

IV - Ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;

V - Aos irmãos órfãos, desde que dependem economicamente do servidor, observada as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.

1º - Equiparam-se aos filhos:

I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

II - O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;

III - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela de servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação;

2º - A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste,mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.

3º - A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 16. A dependência econômica a que se refere esta lei somente será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.

Art. 18. A esposa ou marido perde o direito a pensão:

I - Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por  ocasião do falecimento do servidor,  sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;

II - Encontrando-se a esposa ou o marido, separados de fato por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;

III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo esta situação por sentença judicial.

Art. 19. Além das hipóteses previstas nesta lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I - Se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependentes;

II - O inválido ou o interdito, pela cassação de invalidez ou da interdição;

III - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 20. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art. 21. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

2º - O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art. 22. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidentes, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida em Lei.

Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 23. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

Art. 24. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1o do artigo 20.

II - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos mencionados no parágrafo 1o do artigo 20.

III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão da pensão.

IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro, na falta deste, para os filhos.

V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

Art. 25. O direito a pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da  data em que forem devidas.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

Art. 26. Fica criado o fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência para os servidores públicos municipais e seus dependentes do Município de BOM JESUS.

Art. 27. O Município instituíra sua contribuição própria e a de seus servidores, para benefícios destes, destinados a formação financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Assistência e do Sistema Municipal de Previdência, da seguinte forma:

I - Do sistema Municipal de Assistência:

O Sistema Municipal de Assistência, destinado ao atendimento médico-hospitalar, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando as partes:

1º - Do Município 4%

2º - Dos servidores, respectivamente para cada um, 4%

II - Do Sistema Municipal de Previdência:

O Sistema Municipal de Previdência, destinados a concessão de aposentadoria e pensões, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes nas respectivas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando a cada parte:

1º - Do Município:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e no 5º anos;

4% a partir do 6º ano de implantação

2º - Dos servidores:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e 5º anos;

4% a partir do 6º ano de implantação

Art. 27 O Município instituirá sua contribuição própria de seus servidores, bem como do Poder Executivo e Legislativo, para benefícios destes, destinados a formação financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Assistência e do Sistema Municipal de Previdência, da seguinte forma:

I - Do sistema Municipal de Assistência:

O Sistema Municipal de Assistência, destinado ao atendimento médico- hospitalar, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando as partes:

1º - Do Município 4% 

2º - Dos servidores, respectivamente para cada um, 4%

II - Do Sistema Municipal de Previdência:

O Sistema Municipal de Previdência, destinados a concessão de aposentadoria e pensões, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes nas respectivas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando a cada parte:

1º - Do Município:

2% nos três primeiros anos; 

3% no 4º e no 5º ano; 

4% a partir do 6º ano de implantação.

2º - Dos servidores:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e 5º ano;

4% a partir do 6º ano de implantação. (Redação dada pela Lei CSF 0088/1997)

Art. 28. O produto dos recolhimentos financeiros provenientes da contribuição do Município e dos servidores, será aplicado no mercado financeiro ou de capitais, cujo capital e rendimentos somente poderão ser usados para os finalidades especificas descritas nesta Lei.             

Art. 29. A administração, gestão e manutenção desses recursos será feita por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato terá a duração de dois anos, podendo ser reeleito, considerada de relevante interesse público, vedada a recondução no período seguinte ao da reeleição, assim indicados e distribuídos:

I - Dois representantes do Executivo;

II - Três representantes dos Servidores.

1º - Não poderá participar do Conselho, mais que um servidor ocupante de cargo de confiança. Salvo se detentor de cargo permanente designado para exercer cargo em comissão, hipótese em que o limite permitido será de até 2 (dois).

2º - Na primeira reunião ordinária, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, o Presidente, Vice Presidente, o Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, não havendo remuneração pelo desempenho das atribuições supra mencionadas, salvo as de servidor municipal, com se em efetivo exercício estivesse.

Art. 30. A constituição, a administração, atribuições, estruturação e regulamentação do Fundo e do Conselho Diretor serão feitos por Decreto.

Art. 31. O quadro de pessoal administrativo, auxiliar e burocrático, será formado por servidores municipais a disposição, fato que não implicará em aumento, promoções ou qualquer benefício salarial, ao servidor bem como, mudança da situação funcional anteriormente ocupada.

Art. 32. As tarefas técnico-administrativa relativas a administração  do Fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, bem como, informações sobre valores das pensões, serão exercidas conjuntamente com a secretaria de administração.

Art. 33. O Município, através do Conselho Diretor, poderá atender ao Sistema de Assistência médico-hospitalar mediante convênio com entidades públicas do sistema nacional ou estadual, contratar ou credenciar entidades  privadas, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor é gestor do Fundo, divulgará tabelas periódicas dos serviços médico-hospitalares e laboratoriais, tomando-se por base a tabela de coeficiente de honorários dos conselhos regionais de medicina e odontologia, podendo sofrer variações de até 25% a qual servirá para fins de ajuste das cláusulas financeiras de que trata o caput do presente dispositivo.

Art. 34. O Fundo de que trata a presente Lei, custeará integralmente as aposentadorias e pensões dos servidores municipais inativos exceto as dos ocupantes de cargos em confiança e os de caráter temporários, em que a renumeração será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município se acaso neste vier se aposentar.

Parágrafo Único - O Município repassará ao Fundo, as importâncias equivalentes as pensões e aposentadorias ou complementações já concedidas, anterior a vigência da presente Lei, que passarão a ser liberadas e calculadas pela administração do Fundo.

Art. 35. O Conselho de que trata o artigo 29, exercerá o contencioso administrativo no que diz respeito as controvérsias inerentes aos benefícios que se refere a presente Lei, cabendo recursos em última instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aplicando-se, nos procedimentos, o estabelecimento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 36. O Conselho exercerá rigorosa fiscalização nos convênios, contratos, atos e credenciamento, visando coibir os excessos de benefícios e assistências onerosas, que venham inviabilizar a proporção custo/benefício a ser mantida, para atender com generalidade, permanência e eficiência aos  beneficiários, podendo estabelecer tabelas de serviços assistências prioritários, bem como, elencar aqueles parcialmente ou não financiados pelo sistema de assistência.

1º - O servidor arcará diretamente com o valor equivalente de até 30% do custo do serviço/benefício financiado pelo sistema de assistência, conforme tabela oficial de valores expedida pelo Conselho Diretor que será descontado na sua folha de pagamento no mês subsequente ao do efetivo benefício.

2º - O servidor municipal suportara com até 50% do valor dispendido pelo fundo, quando o serviço for prestado ao dependente do servidor.

3º - Os percentuais de que tratam os parágrafos anteriores, suportado diretamente pelo funcionário, será estabelecido em regulamento ou pelo conselho Diretor do Fundo, de acordo com a remuneração da categoria funcional a que pertencer o servidor.

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 37. Cabe ao departamento encarregado, ou a quem o executivo indicar, na elaboração da folha de pagamento, efetuar os cálculos e providenciar os descontos nos recibos individuais, bem como, recolher juntamente com as contribuições do Município até o quinto dia útil do mês subsequente ao do mês da base de cálculo das referidas contribuições.

Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão depositados em agência bancária oficial em conta abertas distintamente, uma em nome de previdência e outra para o Fundo da Assistência, sendo que os recursos integrarão o orçamento da Secretaria de Administração na forma da legislação vigente.

Art. 38. O não recolhimento das contribuições no prazo legal, implicará na atualização monetária da importância correspondente, alem de juros de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, importando em crime de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal e respectivo secretário ou diretor incumbido, o atraso, no recolhimento, superior a 90 (noventa) dias.

Art. 39. A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízos das normas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 40. Para efeitos da administração, gestão e movimentação de re-cursos, será ordenador de despesas, o membro do Conselho, de que trata o artigo 29, que presidi-lo, juntamente com o respectivo tesoureiro.

Art. 41. Fica facultada a filiação ao Sistema de Assistência na forma no inciso I do artigo 29 da presente Lei, aos agentes políticos do Município, sobre o total da remuneração.

Art. 42. A arrecadação e rendimentos decorrentes das contribuições, destinadas a previdência, não poderá ser utilizada para a assistência, bem como desta para aquela.

Art. 43. Aplicam-se subsidiariamente a presente, aos casos omissos, as leis federais relativas a mateira.

CAPÍTULO IV

BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Art. 44. As prestações asseguradas pelo SMA, consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados

a) - auxílio natalidade;

b) - assistência reeducativa e de readaptação profissional, limitada aos recursos técnicos existentes no município;

c) - auxílio funeral correspondente a 2 (dois) pisos do vencimento do município.

II - Quanto aos beneficiários e assistidos em geral:

a) - assistência à saúde;

b) - serviço social.

SEÇÃO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 45. Auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho de segurado, em quantia paga de uma só vez, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de vencimento do Município.

§1º Considera-se nascimento, para efeitos deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação.

§2º O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º mês de gestação calculado o benefício, considerada a data do requerimento.

§3º Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a  companheira terá direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.

SEÇÃO II

AUXÍLIO FUNERAL

Art. 46. O auxílio funeral consistirá em uma quota única correspondente a um vencimento, no mínimo a 2 (dois) pisos do vencimento do Município.

§1º Não sabendo, o executor, dependente, àquele será assegurado o pagamento das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido neste artigo.

§2º Na falta de dependentes ou outra pessoa que se encarregue do funeral, poderá o SMA fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 16 de Janeiro de 1997.

Clóvis Fernandes De Souza,

Prefeito Municipal.

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0005 DE 16 DE JANEIRO DE 1997

Publicado em
07/08/2018 por

Anexo: LEI Nº 0005 DE 16 DE JANEIRO DE 1997

LEI CFS Nº 0005/1997

REVOGADA PELA LEI CFS Nº 0137/98

EXTINTA PELA LEI CFS Nº 0142/98

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA, PENSÕES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS   PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA

Art. 1º - O servidor municipal será aposentado:

I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos.

1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao serviço público.

2º - Equipara-se a acidentes a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do servidor ou fatos nele ocorridos, devendo no laudo médico estabelecer-se rigorosa caracterização.

5º - São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras, a tuberculose ativa, a cardiopatia grave, a neuropatia grave, a espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

Art. 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

1º - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

2º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com invalidez para os serviços públicos.

3º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

4º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicos pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

Art. 3º - A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será calculada da seguinte maneira:

I - 1/35 avos, se homem, e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar no disposto do inciso III e seus parágrafos do artigo 1º, excetuando os servidores ocupantes de cargo de professor.

II - 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, para os ocupantes de cargo de professor.

Parágrafo Único - A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, no Município, sobre trabalhos de natureza diversa quanto a contagem de tempo de serviço para a respectiva aposentadoria, conforme os incisos  I e II da presente, será averbada e computada na devida e correlativa proporção, independente do cargo em que se der a inatividade.

Art. 4º - Os proventos da aposentadoria proporcional não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, observado o que diz o art. 201, parágrafo 5o da Constituição Federal.

Art. 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

1º - Serão estendidos aos inativos:

I - Os benefícios e/ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade:

II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigido então para o cargo.

2º - Não serão estendidos aos inativos:

I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições;

II - O aumento de vencimento individual decorrentes de  promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.

3º - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade será mantida.

Art. 6º - O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afastada do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipóteses em que e dispensado do serviço.

Art. 7º - O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição.

Art. 8º - O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo;

Art. 9º - Incorporam-se aos proventos da aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço, a gratificação de regência de classe, a razão de 5% (cinco) por ano letivo, em efetivo exercício no cargo de provimento efetivo,do seu valor atualizado, até a integralização de 100% do valor respectivas vantagens   legalmente incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Art. 10. Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior a remuneração do Prefeito.

Art. 11. O 13º vencimento dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 12. A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, pelo Município, será feita depois de o servidor contar com 10 anos de serviço prestado ao Município, quando a averbação for de tempo de serviço em atividade de natureza privada.

Parágrafo Único - Não se enquadrando no disposto no caput deste artigo, as aposentadorias serão concedidas com base na contagem recíproca de tempo de serviço e as correspondentes compensações financeiras que constituirão os proventos da aposentadoria que o servidor fizer jus.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO

Art. 13. No ato da posse o servidor apresenta relação de seus dependentes e sempre que houver alteração, a devida atualização.

Art. 14. O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei.

Art. 15. A pensão será concedida aos dependentes de servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:

I - A esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão.

II - Aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se  o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

III - A mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

IV - Ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;

V - Aos irmãos órfãos, desde que dependem economicamente do servidor, observada as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.

1º - Equiparam-se aos filhos:

I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

II - O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;

III - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela de servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação;

2º - A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste,mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.

3º - A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 16. A dependência econômica a que se refere esta lei somente será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.

Art. 18. A esposa ou marido perde o direito a pensão:

I - Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por  ocasião do falecimento do servidor,  sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;

II - Encontrando-se a esposa ou o marido, separados de fato por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;

III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo esta situação por sentença judicial.

Art. 19. Além das hipóteses previstas nesta lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I - Se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependentes;

II - O inválido ou o interdito, pela cassação de invalidez ou da interdição;

III - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 20. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art. 21. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

2º - O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art. 22. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidentes, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida em Lei.

Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 23. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

Art. 24. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1o do artigo 20.

II - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos mencionados no parágrafo 1o do artigo 20.

III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão da pensão.

IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro, na falta deste, para os filhos.

V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

Art. 25. O direito a pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da  data em que forem devidas.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

Art. 26. Fica criado o fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência para os servidores públicos municipais e seus dependentes do Município de BOM JESUS.

Art. 27. O Município instituíra sua contribuição própria e a de seus servidores, para benefícios destes, destinados a formação financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Assistência e do Sistema Municipal de Previdência, da seguinte forma:

I - Do sistema Municipal de Assistência:

O Sistema Municipal de Assistência, destinado ao atendimento médico-hospitalar, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando as partes:

1º - Do Município 4%

2º - Dos servidores, respectivamente para cada um, 4%

II - Do Sistema Municipal de Previdência:

O Sistema Municipal de Previdência, destinados a concessão de aposentadoria e pensões, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes nas respectivas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando a cada parte:

1º - Do Município:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e no 5º anos;

4% a partir do 6º ano de implantação

2º - Dos servidores:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e 5º anos;

4% a partir do 6º ano de implantação

Art. 27 O Município instituirá sua contribuição própria de seus servidores, bem como do Poder Executivo e Legislativo, para benefícios destes, destinados a formação financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Assistência e do Sistema Municipal de Previdência, da seguinte forma:

I - Do sistema Municipal de Assistência:

O Sistema Municipal de Assistência, destinado ao atendimento médico- hospitalar, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando as partes:

1º - Do Município 4% 

2º - Dos servidores, respectivamente para cada um, 4%

II - Do Sistema Municipal de Previdência:

O Sistema Municipal de Previdência, destinados a concessão de aposentadoria e pensões, constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes nas respectivas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando a cada parte:

1º - Do Município:

2% nos três primeiros anos; 

3% no 4º e no 5º ano; 

4% a partir do 6º ano de implantação.

2º - Dos servidores:

2% nos três primeiros anos;

3% no 4º e 5º ano;

4% a partir do 6º ano de implantação. (Redação dada pela Lei CSF 0088/1997)

Art. 28. O produto dos recolhimentos financeiros provenientes da contribuição do Município e dos servidores, será aplicado no mercado financeiro ou de capitais, cujo capital e rendimentos somente poderão ser usados para os finalidades especificas descritas nesta Lei.             

Art. 29. A administração, gestão e manutenção desses recursos será feita por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato terá a duração de dois anos, podendo ser reeleito, considerada de relevante interesse público, vedada a recondução no período seguinte ao da reeleição, assim indicados e distribuídos:

I - Dois representantes do Executivo;

II - Três representantes dos Servidores.

1º - Não poderá participar do Conselho, mais que um servidor ocupante de cargo de confiança. Salvo se detentor de cargo permanente designado para exercer cargo em comissão, hipótese em que o limite permitido será de até 2 (dois).

2º - Na primeira reunião ordinária, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, o Presidente, Vice Presidente, o Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, não havendo remuneração pelo desempenho das atribuições supra mencionadas, salvo as de servidor municipal, com se em efetivo exercício estivesse.

Art. 30. A constituição, a administração, atribuições, estruturação e regulamentação do Fundo e do Conselho Diretor serão feitos por Decreto.

Art. 31. O quadro de pessoal administrativo, auxiliar e burocrático, será formado por servidores municipais a disposição, fato que não implicará em aumento, promoções ou qualquer benefício salarial, ao servidor bem como, mudança da situação funcional anteriormente ocupada.

Art. 32. As tarefas técnico-administrativa relativas a administração  do Fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, bem como, informações sobre valores das pensões, serão exercidas conjuntamente com a secretaria de administração.

Art. 33. O Município, através do Conselho Diretor, poderá atender ao Sistema de Assistência médico-hospitalar mediante convênio com entidades públicas do sistema nacional ou estadual, contratar ou credenciar entidades  privadas, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor é gestor do Fundo, divulgará tabelas periódicas dos serviços médico-hospitalares e laboratoriais, tomando-se por base a tabela de coeficiente de honorários dos conselhos regionais de medicina e odontologia, podendo sofrer variações de até 25% a qual servirá para fins de ajuste das cláusulas financeiras de que trata o caput do presente dispositivo.

Art. 34. O Fundo de que trata a presente Lei, custeará integralmente as aposentadorias e pensões dos servidores municipais inativos exceto as dos ocupantes de cargos em confiança e os de caráter temporários, em que a renumeração será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município se acaso neste vier se aposentar.

Parágrafo Único - O Município repassará ao Fundo, as importâncias equivalentes as pensões e aposentadorias ou complementações já concedidas, anterior a vigência da presente Lei, que passarão a ser liberadas e calculadas pela administração do Fundo.

Art. 35. O Conselho de que trata o artigo 29, exercerá o contencioso administrativo no que diz respeito as controvérsias inerentes aos benefícios que se refere a presente Lei, cabendo recursos em última instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aplicando-se, nos procedimentos, o estabelecimento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 36. O Conselho exercerá rigorosa fiscalização nos convênios, contratos, atos e credenciamento, visando coibir os excessos de benefícios e assistências onerosas, que venham inviabilizar a proporção custo/benefício a ser mantida, para atender com generalidade, permanência e eficiência aos  beneficiários, podendo estabelecer tabelas de serviços assistências prioritários, bem como, elencar aqueles parcialmente ou não financiados pelo sistema de assistência.

1º - O servidor arcará diretamente com o valor equivalente de até 30% do custo do serviço/benefício financiado pelo sistema de assistência, conforme tabela oficial de valores expedida pelo Conselho Diretor que será descontado na sua folha de pagamento no mês subsequente ao do efetivo benefício.

2º - O servidor municipal suportara com até 50% do valor dispendido pelo fundo, quando o serviço for prestado ao dependente do servidor.

3º - Os percentuais de que tratam os parágrafos anteriores, suportado diretamente pelo funcionário, será estabelecido em regulamento ou pelo conselho Diretor do Fundo, de acordo com a remuneração da categoria funcional a que pertencer o servidor.

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 37. Cabe ao departamento encarregado, ou a quem o executivo indicar, na elaboração da folha de pagamento, efetuar os cálculos e providenciar os descontos nos recibos individuais, bem como, recolher juntamente com as contribuições do Município até o quinto dia útil do mês subsequente ao do mês da base de cálculo das referidas contribuições.

Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão depositados em agência bancária oficial em conta abertas distintamente, uma em nome de previdência e outra para o Fundo da Assistência, sendo que os recursos integrarão o orçamento da Secretaria de Administração na forma da legislação vigente.

Art. 38. O não recolhimento das contribuições no prazo legal, implicará na atualização monetária da importância correspondente, alem de juros de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, importando em crime de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal e respectivo secretário ou diretor incumbido, o atraso, no recolhimento, superior a 90 (noventa) dias.

Art. 39. A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízos das normas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 40. Para efeitos da administração, gestão e movimentação de re-cursos, será ordenador de despesas, o membro do Conselho, de que trata o artigo 29, que presidi-lo, juntamente com o respectivo tesoureiro.

Art. 41. Fica facultada a filiação ao Sistema de Assistência na forma no inciso I do artigo 29 da presente Lei, aos agentes políticos do Município, sobre o total da remuneração.

Art. 42. A arrecadação e rendimentos decorrentes das contribuições, destinadas a previdência, não poderá ser utilizada para a assistência, bem como desta para aquela.

Art. 43. Aplicam-se subsidiariamente a presente, aos casos omissos, as leis federais relativas a mateira.

CAPÍTULO IV

BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Art. 44. As prestações asseguradas pelo SMA, consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados

a) - auxílio natalidade;

b) - assistência reeducativa e de readaptação profissional, limitada aos recursos técnicos existentes no município;

c) - auxílio funeral correspondente a 2 (dois) pisos do vencimento do município.

II - Quanto aos beneficiários e assistidos em geral:

a) - assistência à saúde;

b) - serviço social.

SEÇÃO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 45. Auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho de segurado, em quantia paga de uma só vez, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de vencimento do Município.

§1º Considera-se nascimento, para efeitos deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação.

§2º O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º mês de gestação calculado o benefício, considerada a data do requerimento.

§3º Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a  companheira terá direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.

SEÇÃO II

AUXÍLIO FUNERAL

Art. 46. O auxílio funeral consistirá em uma quota única correspondente a um vencimento, no mínimo a 2 (dois) pisos do vencimento do Município.

§1º Não sabendo, o executor, dependente, àquele será assegurado o pagamento das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido neste artigo.

§2º Na falta de dependentes ou outra pessoa que se encarregue do funeral, poderá o SMA fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, 16 de Janeiro de 1997.

Clóvis Fernandes De Souza,

Prefeito Municipal.