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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 12 DE AGOSTO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2009 DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

 

INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NARCIZO BIASI, Prefeito Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município de Entre Rios e estabelece normas de direito tributário a elas relativas.

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 2º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal - Código Tributário Nacional - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001 - e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, fato gerador, a alíquota, o lançamento e a fiscalização, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º - São Tributos Municipais:

I - IMPOSTOS:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - TAXAS:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

IV -CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

Art. 5º - Através desta Lei Complementar o Executivo fixará o reajuste periódico dos preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias, execução de serviços e outros atos congêneres.

TÍTULO II DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Art. 6º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído ou não por natureza ou acessão física, como definida em Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 7º e 8º.

Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio, calçamento ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 8º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso, ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

Art. 9º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno vago o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) cujo valor da edificação não atinja 1/20 (um vigésimo) do valor do terreno.

§ 2º - Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 10 - As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, serão os seguintes:

A

Imóveis edificados

0,6%

B

Imóveis não edificados

1%

C

Áreas acima de 2.000 m2 edificados

0,4%

D

Áreas acima de 2.000 m2 não edificados

0,8%

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal I do perímetro urbano de Entre Rios aquela em os imóveis possuem frente para a via pública asfaltada;

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal II do perímetro urbano de Entre Rios aquela em que os imóveis possuem frente para a via pública calçada com pedras;

§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal III do perímetro urbano de Entre Rios aquela em que os imóveis possuem frente para a via pública sem qualquer cobertura asfáltica ou de pedras;

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal IV do perímetro urbano de Entre Rios aquela que compreende os imóveis localizados nas quadras 01, 10, 11, 19, 20, 29, 30, 37, 38 e 42.

Art. 11 - O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Art. 12 - O lançamento do imposto é anual será efetuado para cada unidade autônoma, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 13 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do recibo de lançamento/carnê de pagamento/notificação/recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, no caso do “caput” deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das/dos recibos de lançamento/carnês de pagamento/notificações ou recibo, nas agências postais.

I - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento.

II - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo seus elementos constitutivos.

§ 2º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

§ 3º - A data de pagamento será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante Calendário Fiscal de Tributos.

Art. 14 - A Autoridade Administrativa poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, desde que o efetue até a data do vencimento da parcela única.

Art. 15 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Valor de Referência - VR, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, será atualizado em moeda corrente, pelo Valor de Referência - VR, vigente na data do vencimento.

§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 4º - O IPTU, será lançado e arrecadado com DAM específico conforme Calendário de Tributos Municipais.

I - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de lançamento suplementar;

b) quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.

II - O não pagamento de 03 (três) parcelas seguidas, implica no vencimento integral do crédito tributário podendo o total lançado ser exigido de uma única vez.

Art. 16 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar, além de multa diária equivalente à 1% (um por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento).

Art. 17 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, para cobrança judicial.

Art. 18 - Notificado o contribuinte, por quaisquer dos meios legais permitidos, só será dilatado o prazo para pagamento dos tributos, com apresentação de reclamação ou ainda interposição de recursos, no prazo da data do primeiro vencimento do IPTU, ou nos casos expressamente previstos em Lei.

Seção II

Disposições comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano

Art. 19 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário e por zoneamento fiscal;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 20 - O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vv = Vvt + Vve Onde:

Vv = Valor do Imóvel

Vvt = Valor Venal do Terreno

Vve = Valor Venal da Edificação

Art. 21 - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:

1 - Valor venal do terreno, aquele obtido através de multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvt = Vgm2t x At x P x T x Mp

Onde:

Vvt = Valor venal do Terreno

Vgm2t = Valor Genérico de metro quadrado do terreno At = Área do terreno P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia Mp = fator corretivo de muro e passeio

2 - Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo de construção por percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vgm2c x Ac

Onde:

Vve = Valor venal da edificação

Vgm2c = Valor genérico de metro quadrado do tipo de construção Ac = Área construída da unidade

§ 1º - O valor genérico de metro quadrado do terreno (Vgm2t) será obtido através da Planta de Zoneamento Fiscal e tabela de Valores de Terrenos, aprovados por esta Lei Complementar e a ela anexas.

§ 2º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra “P”, é atribuído ao imóvel conforme as características do solo, inundável, brejo/mangue, rochoso, arenoso, normal e será obtido através de coeficiente.

I - O imóvel com características de solo acentuado terá um fator corretivo de redução de 10% (dez por cento).

§ 3º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra “T”, é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, plano, aclive, declive, irregular e será obtido através de coeficiente.

I - O imóvel possuindo aclive ou declive acentuado terá um fator corretivo de redução de 10% (dez por cento).

§ 4º - O fator corretivo de muro/passeio, designado pela letra “Mp”, é atribuído ao imóvel conforme a existência de passeio no limite do imóvel com o logradouro público, e muro na sua extensão através de coeficientes.

I - Para o imóvel com muro e passeio terá um fator corretivo de redução de 5 % (cinco por cento).

II - Para o imóvel somente com muro terá um fator corretivo de redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).

III - Para o imóvel somente com passeio terá um fator corretivo de redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).

IV - Para o imóvel que não contenha muro e passeio terá um fator corretivo de acréscimo de 10% (dez por cento).

V - Para o imóvel que não contenha muro e passeio de alvenaria até a data da entrada em vigor da presente Lei, e, a partir desta, receber a sua completa execução (muro e passeio), condicionada à vistoria do Departamento Municipal de Tributos, à título de incentivo será concedido um fator corretivo de redução de 50% (cinqüenta por cento), nos 05 (cinco) primeiros anos seguintes à constatação da conclusão da obra.

§ 5º - O valor genérico de metro quadrado do tipo da construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção - mista, madeira ou alvenaria - de acordo com a “Tabela de Valores de Construção”, aprovada por esta Lei Complementar e a ela anexa.

§ 6º - Havendo dúvidas quanto à qualificação do tipo de construção ou qualquer outro fator à ela referente, a mesma Comissão designada para a apreciação dos valores venais imobiliários terá a competência para dirimi-la, tendo referido ato efeito decisório.

Art. 22 - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte forma:

FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade Área total da edificação

Art. 23 - Observado o disposto no artigo 19, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores editada nesta Lei Complementar;

II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, anexa a esta Lei Complementar, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.

§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

Art. 24 - Constituem instrumentos para a apuração de base de cálculo do Imposto:

a) Planta de valores de terrenos, estabelecidos através de Comissão de Valores Venais de Imóveis, nomeada pelo Poder Executivo, integrada de pelo menos 1 (um) profissional idôneo com conhecimento técnico para avaliação de imóveis, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função sua localização.

b) As informações de Órgãos Técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.

c) Fatores de correção de acordo com a pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria dos prédios.

Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 26 - O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores de que trata a Tabela II desta Lei Complementar, aplicados os fatores de correção cabíveis.

Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 27 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

Art. 28 - Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

Art. 29 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 30 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos nesta Lei Complementar e o seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante em regulamento.

Art. 31 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 32 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 33 - Para os efeitos desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.

Art. 34 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção na Tabela II desta Lei Complementar, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela do regulamento, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 35 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 36 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

Art. 37 - O terreno e áreas construídas localizadas em área de preservação permanente, de acordo com a legislação federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta de valores para efeito de lançamento do IPTU, relativa à área correspondente, o que será processado a requerimento do interessado.

Art. 38 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 8º desta Lei Complementar.

Seção III

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DO IPTU

Art. 39 - Fica especificado que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização de compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, conforme determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

I - por funcionário da Secretaria da Fazenda, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de

Obras.

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras de empreendimento.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, será realizado lei específica a que se refere o caput, prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 40 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 39 desta Lei Complementar, sem interrupção de qualquer prazo.

Art. 41 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 39 desta Lei Complementar, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 39 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota de pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica fixado em 1,5% (um virgula cinco por cento), a que se refere o caput do art. 39 desta Lei Complementar e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 42 desta Lei Complementar.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 42 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em título de dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º - O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação que trata o § 2º do art. 39 desta Lei Complementar;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 43 - Para efeitos da aplicação ou quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da efetivação do caput desta seção o Poder Público poderá a qualquer tempo aplicar o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único - Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os dispositivos desta seção.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS Á SUA AQUISIÇÃO

Art. 44 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 45 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 46, inciso I, desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

IX - a aquisição por usucapião;

X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 46 - O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 47 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

Art. 48 - São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 50 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

"Art. 50 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício para base de cálculo, a planta de valores venais estabelecida na Tabela II desta Lei". 

TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS ZONA RURAL VALOR HECTARE

CARACTERÍSTICA DA ÁREA

VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA POR HECTARE

Terra de Primeira

R$ 28.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

Terra de para Servidão Florestal (reserva legal)

R$ 22.000,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 060/2012 de 01 de março de 2012)

 TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS POR HECTARE-ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 28.000,00

R$ 33.000,00

R$ 40.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

R$ 30.000,00

R$ 35.000,00

Terra de para Servidão Florestal (reserva legal)

R$ 22.000,00

R$ 25.000,00

R$ 30.000,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 092/2017)

 TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOGILIÁRIOS POR HECTARE – ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 26.000,00

R$ 33.000,00

R$ 42.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

*R$ 31.00,00

* Provavelmente R$ 31.000,00

R$ 38.000,00

Terra para servidão florestal (reserva legal)

R$ 12.000,00

R$ 16.000,00

R$ 23.000,00


(Redação dada pela Lei Complementar 109/2019)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.

Art. 51 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas nas transmissões compreendidas através do Sistema de Financiamento de Habitação 1% e nas demais aplicar-se-á a alíquota de 2%.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da efetivação do ato ou contrato.

§ 2º - O Valor do imposto será obtido através da Planta de Valores Venais, Tabela II, anexa nesta Lei Complementar de acordo com os padrões nela definidos.

Art. 52 - Fica determinado que a mesma Comissão de Valores Venais de Imóveis, citada no artigo 24 desta Lei Complementar atualizará a Tabela para o ITBI.

Art. 53 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, vigente à data da verificação da infração.

Art. 54 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

Art. 55 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 56 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Art. 57 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

Art. 58 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

Art. 59 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 60 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 61 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 59 e 60 desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, por item descumprido.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o Valor de Referência - VR vigente à data da infração.

Art. 62 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.

Art. 63 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 49 na forma e condições regulamentares.( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 64 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 4 e 48;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O Executivo, por regulamento, disciplinará os procedimentos e formas para fins de observância da aplicabilidade tributária, quando necessário para qualquer item da relação constante neste artigo.

Art. 65 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º - Nas obras por administração própria o imposto será calculado por estimativa conforme estabelecida em regulamento.

I - Nas obras de administração própria de até 100 m2, desde que comprovado através de declaração do proprietário será considerado 60% (sessenta por cento) de material e 40% (quarenta por cento) de mão de obra.

Art. 66 - A incidência independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 67 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 68 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33 e 36 da relação constante do artigo 64, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, o imposto será calculado sopre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos matérias fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 69 - Na aferição do imposto devido pelos serviços de construção civil, a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Serviços constantes no art. 64 desta Lei Complementar, considera-se base tributável o preço dos serviços prestados pelo sujeito passivo:

I - por empreitada, deduzidas as parcelas mensais correspondentes ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços, incluindo:

a) material básico: como areia, pedra, cal, cimento, tijolos, estacas, lajes, pré-moldados, ferragens e esquadrias;

b) material específico: tais como sanitários, pisos, revestimentos, material elétrico, de refrigeração, tintas e material de cobertura;

c) material de construção civil pesada: pedras em geral, ferragens, pré-moldados de grande porte, material de drenagem e massa asfáltica, entre outros.

II - por subempreitadas, já tributadas pelo imposto e acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento;

III - por administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou ao proprietário, e pagamento das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sendo dedutíveis as eventuais subempreitadas a terceiros, desde que já tributadas.

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos aos materiais e subempreitadas deverão conter, no ato da emissão, obrigatoriamente, o local da obra (endereço), ou nome da obra, sob pena de os valores respectivos não serem deduzidos da base tributável.

Art. 70 - Para efeito do artigo 69, os pedidos de licença para a execução de obras ou de serviços, apresentados à Secretaria de Infra-Estrutura, deverão ser instruídos com memorial descritivo, assinado pelo responsável técnico da obra ou serviço, além dos documentos exigidos pela legislação específica, sendo o valor e a natureza do material aplicado e o valor da mão-de-obra utilizada considerados pelos preços atuais.

Parágrafo único. A concessão da licença mencionada neste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades:

I - inscrição do prestador de serviços no Cadastro Mobiliário, ainda que em caráter provisório, na condição de construtor-empreiteiro ou subempreiteiro, mesmo que possua domicílio tributário em outro Município, instruído com os seguintes documentos: contrato social, CNPJ, contrato de empreitada ou subempreitada e aditivos, sendo dispensada a consulta prévia, para prestadores de serviços com domicílio em outro município;

II - inscrição provisória do proprietário da obra, quando for o requerente da licença, acompanhada dos seguintes documentos: identidade, CPF, endereço residencial e da obra ou do serviço, contrato da construção ou serviços e aditivos, dispensadas, na hipótese, a consulta prévia, e a Taxa de Licença para Localização.

Art. 71 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, respondendo o proprietário da obra, solidariamente, nos termos da legislação, pelos pagamentos dos tributos devidos.

Art. 72 - O sujeito passivo deverá apresentar à Fazenda Municipal, semestralmente, os documentos fiscais referidos no Parágrafo único do art. 69, com a finalidade de levantamento e acompanhamento fiscal, relacionados por mês de competência, por obra e serviço realizado, e os documentos relativos a subempreitadas, acompanhados das guias do pagamento do imposto correspondente.

Art. 73 - O cálculo do valor do imposto será efetuado mediante processo fiscal sumário, notificado o sujeito passivo mediante a aposição de ciência no processo, que será encaminhado à Secretaria da Fazenda, para fins de registro e controle do recolhimento do tributo.

Art. 74 - O pagamento do imposto, calculado na forma do artigo anterior, constitui condição para a outorga do “Habite-se” ou “Certificado de Conclusão de Obra”.

Art. 75 - O processo administrativo para concessão do "Habite-se” ou "Certificado de Conclusão de Obra”, ou de aprovação de serviços de conservação, manutenção e reforma, será instruídos com os seguintes documentos:

I - identificação da empresa construtora ou profissional devidamente habilitado;

II - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Municipal;

III - número do registro da obra e número do livro respectivo;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data de pagamento da última ou única parcela do imposto e guia de recolhimento quitada.

Art. 76 - O imposto é devido:

I - por quem seja o responsável pela execução da obra, incluídos os serviços auxiliares e as subempreitadas, observando o disposto nos incisos I a III do artigo 69 desta Lei Complementar;

II - pelo subempreiteiro, pelos serviços contratados.

Art. 77 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por profissionais autônomos deverá exigir o documento fiscal correspondente ou nota fiscal de serviços avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 78 - O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu domicílio tributário, os seguintes livros e documentos fiscais:

I - livro de Registro de Serviços.

Parágrafo único. Em caso da não apresentação do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de centro de custos por obra.

Art. 79 - Nos casos de perda ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do tributo.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa do sujeito passivo de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será arbitrado pela autoridade fiscal, e deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.

Art. 80 - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar a repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término da obra ou serviços, os documentos relativos ao evento, para que seja emitido o termo de encerramento e a guia para pagamento do imposto devido.

Art. 81 - A falta de cumprimento da obrigação prevista neste artigo gera suposição de continuidade da obra ou serviço, sujeitando o sujeito passivo a todas as exigências e penalidades contidas na legislação específica.

Art. 82 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, no prazo regulamentar, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.

Art. 83 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 84 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 85 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I desta Lei Complementar.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 86 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

III - A Administração poderá usar qualquer um dos critérios abaixo relacionados, para arbitramento de acordo com o que couber a aplicação:

a) O agente fiscal poderá utilizar o anexo I desta Lei Complementar para lançar o ISS;

b) A administração poderá arbitrar também da seguinte forma:

1 - empresa de pequeno porte, até 3 salários mínimos vigentes como faturamento mês;

2 - empresa de médio porte, de 3.01 até 7 salários mínimos vigentes como faturamento mês;

3 - empresa de grande porte, acima de 7.01 salários mínimos vigentes como faturamento mês.

Art. 87 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 88 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 89 - A Administração, com a concordância do contribuinte, poderá admitir que o lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, (ISS), seja efetuado pelo processo de estimativa fiscal, na forma dos artigos 86, 87 e 88 desta Lei Complementar.

Art. 90 - Quando adotado o processo mencionado no artigo anterior, a base de cálculo será estimada anualmente, conforme Tabela IV anexa a esta Lei Complementar, considerando-se o somatório dos seguintes fatores:

I - valor dos materiais consumidos e ou aplicados;

II - valor dos salários, pró-labore, honorários, retiradas a qualquer título e pagos pelo contribuinte;

III - valor dos aluguéis e similares de bens móveis e imóveis;

IV - valor dos tributos, seguros e contribuições;

V - valor das despesas de energia elétrica, água, telefone, propaganda e outras.

Parágrafo único - A soma dos fatores enumerados neste artigo será acrescida, sempre, de um percentual variável de 10% (dez) a 30% (trinta) por cento a título de remuneração de capital e a critério da Administração.

Art. 91 - Discordando o contribuinte da estimativa fiscal resultante da aplicação do art. 90 desta Lei Complementar, poderá requerer revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do aviso de lançamento, fornecendo os elementos que justifiquem o pedido.

Art. 92 - A Administração, sempre que houver interesse do fisco, poderá disciplinar as atividades que deverão ser enquadradas para obtenção da estimativa fiscal, dispensando ou não o contribuinte de uma ou mais obrigações secundárias.

Art. 93 - A Administração fornecerá ao contribuinte enquadrado no processo de estimativa fiscal o documento de arrecadação mensal, na forma de carnê de imposto.

Art. 94 - O carnê para pagamento do ISS pelo processo de estimativa fiscal será emitido com vencimentos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias e se referirá, cada parcela, ao mês imediatamente anterior.

Art. 95 - O não pagamento do ISS nos prazos fixados no carnê, sujeitará o contribuinte, na forma do Art. 126 desta Lei Complementar, à multa, juros e atualização monetária ali fixados.

Art. 96 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 97 - Adotado o processo mencionado no artigo 89, sempre por período pré- determinado, poderá o fisco, a qualquer tempo, revê-lo, revisá-lo ou suspendê-lo no interesse da Administração.

Art. 98 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 99 - A adoção do processo de estimativa fiscal não exime o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Serviço.

Art. 100 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 103 - Os profissionais autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota não figure na Tabela I, o imposto será cobrado da seguinte forma:

I - Profissionais autônomos de nível superior: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

II - Profissionais autônomos de nível técnico: 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência.

III - Outros profissionais autônomos: 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

Art. 104 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 64, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I.

Art. 105 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.

Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Art. 107 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º - Os profissionais autônomos e sociedades profissionais que se encontram lançados com ISS fixo, e o valor deste for superior a 2 (dois) Valor de Referência será dividido em quatro parcelas fixas.

Art. 108 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou por representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.

Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 109 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.

Art. 110 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 111 - A prova de quitação do imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município;

III - à expedição de autorização pública para emissão de novos blocos fiscais de prestação de serviços.

Art. 112 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2º - Através de regulamento será estabelecido a forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.

Art. 113 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

Art. 114 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 115 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 116 - O livro obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de Encerramento, número do livro, modelo no Anexo II desta Lei Complementar;

II - As folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;

III - Deverá em cada folha conter (modelo no Anexo III desta Lei Complementar):

§ 1º - No cabeçalho: Mês de competência, Razão Social da Empresa, Endereço, nº do Cadastro Mobiliário, Município, UF e CNPJ;

§ 2º - Coluna para lançamento diário dos documentos fiscais, (data do documento);

§ 3º - Coluna para lançamento da espécie de documento fiscal (notas fiscais, recibo);

§ 4º - Coluna para lançamento da série do documento fiscal, (caso não for nota fiscal lançar o nome do documento;

§ 5º - Coluna com o número do documento;

§ 6º - Coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;

§ 7º - Coluna com a alíquota a que se refere o respectivo serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;

§ 8º - Coluna de Observação, para lançamento de possíveis estornos e/ou outras informações necessárias ao fisco.

IV - Deverá conter campo para lançamento do faturamento total do mês;

V - Conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total do mês;

Art. 117 - A escrituração poderá ser por processo manual, mecânico ou informatizado, obedecendo o que rege no artigo anterior.

Art. 118 - Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque conforme recomenda a técnica contábil, no campo de Observação.

Art. 119 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1º - Independentemente da série, modelo ou tipo de documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá conter:

I - Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;

II - Endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;

III - Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e/ou CPF;

IV - Número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma atividade econômica;

V - Número do Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - Série, Modelo ou Tipo de Documento;

VII - Número do Documento;

VIII - Natureza da operação;

IX - Data da emissão do documento fiscal;

X - Destinatário com as respectivas informações contidas nos incisos I, II, III e IV;

XI - Colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor unitário e/ou valor total do serviço prestado;

XII - No final do documento fiscal, deverá conter o valor total do serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.

XIII - No rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da autorização, data e o nome da empresa responsável pela impressão.

§ 2º - A Administração poderá estabelecer os mesmos critérios que o Estado para empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.

I - A qualquer tempo o Executivo poderá adotar o mesmo regime de funcionamento adotado pelo Estado de Santa Catarina, no que rege para Emissão de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 120 - Nenhum estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de serviços, sem prévia autorização para impressão.

Parágrafo único - O não cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação municipal vigente.

Art. 121 - Os estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas de registro de autorização de impressão.

Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será de obrigação da gráfica, a qual deverá manter sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a fiscalização Municipal.

Art. 122 - A autorização para impressão de notas fiscais de serviço será confeccionado em três vias; sendo a primeira destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco.

Parágrafo único - A autorização de impressão de notas ficais de serviços de que trata o caput deste artigo, deverá ter:

I - nome, endereço, número da inscrição municipal, número do CNPJ, nome do Município e do Estado de Federação do estabelecimento gráfico;

II - nome, endereço, inscrição municipal, número do CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do serviço;

III - espécie, série, numeração, quantidade e o tipo de nota fiscal;

IV - data, nome, endereço e documento de identidade do responsável pela impressão;

V - Autorização e assinatura do responsável pela impressão da nota.

Art. 123 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 124 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 84, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 125 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

Art. 126 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente à 01% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 01% (um por cento) ao mês;

b) multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

Art. 127 - A responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no artigo anterior, fica excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e os juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea de que trata este artigo deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade competente.

Art. 128 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência -VR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor Referência - VR;

IV - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

b) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) VR - Valor de Referência, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI - infrações relativas às declarações: multa de 3 (três) VR - Valor de Referência, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 3 (três) Valor de Referência - VR.

Art. 129 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Parágrafo único - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 130 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Art. 131 - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 132 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base o VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 133 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

§ 1º - Sistema Especial de Fiscalização ou Regime Especial de Fiscalização será adotado para apuração do imposto, através de autorização formal do Secretário da Fazenda Municipal, por meio de informações concretas do Departamento de Tributação e Fiscalização, contendo no mínimo:

I - Informações que o contribuinte é reincidente;

II - Omissão ou recusa por parte do sujeito passivo de apresentar elementos indispensáveis à apuração do imposto;

III - Embaraço a ação fiscal.

§ 2º - Nos casos em que persista por parte do sujeito passivo o indicado no incisos II e III do parágrafo anterior, será aplicado o artigo 134 desta Lei Complementar.

Art. 134 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 135 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 136 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 137 - Regulamenta os procedimentos necessários à obtenção de licença para a realização de eventos no Município de Entre Rios.

§ 1º - A concessão de licença, pela Prefeitura Municipal de Entre Rios, para promoção de eventos fica condicionada à apresentação, pelo interessado, junto à Secretaria da Fazenda do Município de Entre Rios, de requerimento indicando o local, a data e o horário em que o mesmo se realizará.

§ 2º - O requerimento de concessão de licença será submetido à apreciação pelo órgão competente, que, a qualquer tempo, poderá exigir a apresentação, pelo requerente, de um laudo técnico, acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do C.R.E.A (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou outras providências que achar necessárias, referentes às instalações do local do evento.

§ 3º - Consideram-se eventos, para os efeitos deste regulamento, todos aqueles que objetivam a realização de apresentações, competições e espetáculos abertos ao público, com ou sem cobrança de ingresso, em locais como clubes, ginásios, pavilhões, circos, parques de diversões e em outras dependências assemelhadas.

§ 4º - As atividades prevista no item 40 e as alíneas "c” exposições, com cobrança de ingressos; “d” bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão; "f” competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; "g” execução de música, individualmente ou por conjuntos, do item 59 da lista de serviços do artigo 64 desta Lei Complementar, ficam sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços por estimativa, quarenta e oito hora antes a realização do evento. ( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

Art. 138 - São Taxas do Poder de Polícia:

I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Vistoria ou Exercício de Atividades;

II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

III - Taxa de Licença para Publicidade;

IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;

V - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

VI - Taxa de Vigilância Sanitária.

VII - Taxa para Custeio do Fornecimento de Água

Seção I

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA OU

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Art. 139 - A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Vistoria ou Exercício de Atividades é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

§ 2º - Nos exercícios subsequentes ao da concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Vistoria do Estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa; a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em que o contribuinte deu início às suas atividades.

Art. 140 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 141 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 147, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ 6º - A licença deverá ser renovada até o último dia de janeiro de cada ano.

§ 7º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.

Art. 142 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 147.

Art. 143 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro mobiliário, de conformidade com a Tabela III, anexa a esta Lei Complementar, podendo ser anual, semestral, trimestral, mensal ou diária.

Parágrafo único - A Taxa será lançada:

I - Por declaração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de início de atividade;

II - por homologação ou auto-lançamento na hipótese de contribuinte já cadastrado e para exercícios posteriores ao início da sua atividade, conforme determinar o Calendário de Tributos Municipais;

III - De ofício, nos demais casos.

Art. 144 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

Parágrafo único - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Art. 145 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III desta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

§ 3º - Os fatores pertinentes de que trata o caput deste artigo, gera em função dos diversos serviços prestados ou colocados a disposição pelo Município, tais como regularidade ambiental, conformidade à Lei de Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária, prevenção contra incêndios e outros serviços públicos.

§ 4º - Quando forem exercidas mais de uma das atividades previstas no Parágrafo único do art. 147, pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à cada uma das atividades conforme Tabela III desta Lei Complementar.

“§ 4º - Quando forem exercidas mais de uma das atividades pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à atividade principal do contribuinte, conforme Tabela III desta Lei Complementar.”  (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 099/2018)

Art. 146 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 147 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos estabelecidos por Decreto e conforme Tabela III anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal do Valor de Referência - VR, vigente na data do respectivo vencimento.

Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

“Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local, e deverá informar ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades.”. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 099/2018)

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

“§3º - O sujeito passivo deverá promover junto ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades, no prazo de 15 dias, após a homologação do encerramento de suas atividades junto à JUCESC” (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 099/2018)

Art. 149 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 150 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

Art. 151 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 1 a 10% (um a dez por cento) do Valor de Referência quando a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do IGPM ou outro que o substitua;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência quando de a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 152 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

“a) - A negligência do sujeito passivo em dar baixa no cadastro municipal do encerramento de suas atividades na forma e no prazo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 148, desta lei, constituir-se-á a infração administrativa descrita no inciso primeiro deste artigo, ficando autorizada a administração após verificada a negligência, de oficio, dar baixa da atividade nos cadastros do sujeito passivo, sem prejuízo na cobrança dos débitos relativos ao período em que permaneceu como ativa.”    (Alínea adicionada pela Lei Complementar nº 099/2018)

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência - VR.

Art. 153 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 154 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 155 - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as normas relativas ao cadastro fiscal.

Seção II

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 156 - A taxa referida nesta seção tem como fato gerador a permissão e fiscalização de ocupação em vias e logradouros públicos.

Art. 157 - Contribuinte da taxa é a pessoa física que ocupa área superior a 1m2 (um metro quadrado) em logradouros públicos incluindo entre outros, feirantes, proprietários de barracas ou quiosques e veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviço.

Art. 158 - A taxa será calculada de acordo com a tabela IV desta Lei Complementar.

Art. 159 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

I - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as seguintes normas:

II - Requerer sua solicitação junto à Secretaria da Fazenda no Setor de Protocolo, para exercer qualquer atividade em vias e logradouros públicos no prazo de 05 (cinco) dias antes da data prevista a que se destine a atividade.

III - Deverá apresentar cópia do Registro Geral (Identidade), CPF, comprovante de residência, comprovante de renda familiar.

Art. 160 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único - A taxa será lançada e arrecadada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 161 - Não incide a Taxa sobre para ocupação de áreas em logradouros públicos:

I - Feiras de livro, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico.

II - Exposição, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

III - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

Seção III

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 162 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade, anúncios ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 163 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 164 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 165 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 162:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 166 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V desta Lei Complementar e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

I - A taxa de licença para publicidade será calculada segundo o tipo da publicidade e de acordo com o seu período de tempo, de conformidade com a Tabela V, anexa a esta Lei Complementar.

II - A taxa será lançada:

a) por declaração e antecipação, de conformidade com a Tabela V.

b) de ofício, nos demais casos.

III - O lançamento da taxa não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade, das condições do local, ou dos instrumentos, máquinas ou equipamentos utilizados.

IV - A taxa será paga de conformidade com a Tabela V, mediante documento de arrecadação municipal e por antecipação.

V - O sujeito passivo da taxa terá que solicitar através de requerimento, com antecedência de 10 (dez) dias de ocorrer o fato gerador, ou seja antes de efetuar a publicidade conforme determina o art. 170 desta Lei Complementar.

Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 169 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as normas relativas ao cadastro fiscal.

Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 171 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 300% do Valor de Referência - VR.

Art. 172 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base o Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Seção IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 173 - A taxa tem com fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submetem quaisquer pessoas que pretende realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretendem fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

Art. 174 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do Poder Público.

Art. 175 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.

I - A taxa será calculada em função da atividade ou obra, de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar;

II - Havendo acréscimo de área, nos pedidos de reforma e de modificação ou de alteração de projetos pendentes da aprovação, ou já aprovados, a taxa será calculada pelo valor fixado na Tabela VI, respeitado o tipo de construção.

III - O seu pagamento deve ser no ato do requerimento de solicitação do serviço contido na Tabela VI.

Art. 176 - A taxa será lançada no ato da concessão da Licença.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência na taxa.

§ 2º - Será exigida a renovação da licença se ao término do prazo da licença não estiverem concluídas as obras.

Art. 177 - A taxa será arrecadada no momento da solicitação de concessão da respectiva licença.

Art. 178 - Não incide a taxa de licença para execução de obras:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - A construção de pessoais quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Seção V

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 179 - Comércio ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Parágrafo único - É considerado também como comércio ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 180 - Comércio eventual é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 181 - O pagamento da Taxa de Licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa de cobrança da taxa de ocupação de áreas.

Art. 182 - É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 183 - A taxa será calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo o Valor de Referência e as alíquotas constantes em regulamento.

I - O sujeito passivo, contribuinte desta Taxa deverá requerer sua solicitação com 10 (dez) dias de antecedência de exercer a atividade.

II - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei Complementar.

III - No requerimento deverá apresentar cópia do Registro Geral (Identidade), CPF, comprovante de residência.

Art. 184 - Não há incidência da taxa de licença para o comércio ambulante:

I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas.

Seção VI

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 185 - Os assuntos concernentes à Saúde da população regem-se pela Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, atendida a Legislação Estadual e Federal.

Art. 186 - Toda pessoa que tenha domicílio tributário, residência ou realiza atividades no Município de Entre Rios, está sujeita as determinações da presente Lei, bem como a dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade da saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde, solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Art. 187 - À Secretaria da Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.

Art. 188 - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários de correntes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção à saúde da população em geral.

Art. 189 - Compreende-se como campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária Municipal:

§ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

§ 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.

§ 5º - Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

Art. 190 - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação estadual.

Art. 191 - As Taxas de Vigilância Sanitária de que trata a Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996 terão sua atualização realizada pelo Poder Executivo através de regulamento.

Parágrafo único - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa a esta Lei Complementar.

Seção VII

TAXA PARA CUSTEIO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 192 - A taxa prevista nesta seção é devida pela atividade municipal de fornecimento de água no perímetro urbano de Entre Rios.

Art. 193 - A taxa para custeio do fornecimento de água será devida pelo proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que tenha ponto de fornecimento de água, pelo sistema municipal de abastecimento, devidamente instalado na propriedade, seja ela de fins residencial ou comercial, independentemente do consumo efetivo.

Art. 194 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro mobiliário, de conformidade com a avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e pelo Departamento Municipal de Tributos.

Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, sempre até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência.

Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo.

§ 1º - A taxa será mensal, de valor equivalente a 0,33 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10 m3 mensais. A cada m3 de água excedente, a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência.

“Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo. (Redação dada pela Lei complementar nº 070 de 05 de março de 2014)

Parágrafo único - A Taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência”.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2012 de 18 de abril de 2012)

“Parágrafo único- A taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor da referência, condicionada ao consumo máximo de 15 m3 mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,05 valor referência”.

Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comercias que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água, a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10 m3 mensais. A cada m3 de água excedente, a taxa será acrescida de 0,70 valor de referência.

“Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 10m³ mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor de referência”.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2012 de 18 de abril de 2012)

Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente depende de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 15m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor referência”. (Redação dada pela Lei complementar nº 070 de 05 de março de 2014)

Seção VIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXA DO PODER DE POLÍCIA

Art. 197 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência;

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS

Art. 198 - São Taxas de Serviços:

I - Limpeza e Conservação Pública;

II - Coleta de Lixo;

III - Expediente.

IV - Serviços Diversos.

Seção I

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO

Art. 199 - As Taxas de Serviços, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I - coleta e remoção de resíduos domiciliares, de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte;

II - movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo coletado, por meio de incineração ou qualquer processo adequado;

III - coleta de resíduos de serviços de saúde, em especial aqueles provenientes de atividades médico-assistenciais, ou de ensino e pesquisa no âmbito das populações humana ou veterinária, de aeroportos, e de estabelecimentos penais;

IV - coleta seletiva de lixo;

V - varrição, lavagem, limpeza e irrigação em vias e logradouros públicos;

VI - capinação em vias e logradouros públicos;

VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;

VIII - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; e

IX - conservação de vias não pavimentadas.

Parágrafo único - O serviço a que se refere o inciso I, não abrange a coleta e remoção de resíduos de processos industriais e sua deposição ou tratamento, que ficam sujeitos à Taxa ou tarifa específica.

Art. 200 - A base de cálculo da taxa será o custo anual dos serviços previstos no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei Orçamentária, do exercício a que se refere o lançamento, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, a ser rateado entre estes, levando-se em conta os seguintes elementos para alcançar o valor a ser pago, na conformidade das tabelas expedidas por regulamento pelo Poder Executivo:

I - o local abrangido pelos serviços, de acordo com as subdivisões da zona urbana;

II - a natureza dos serviços;

III - tipos de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte; e

IV - o uso do imóvel.

Art. 201 - O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou não, que usufrua, de fato ou potencialmente, um ou mais dos serviços.

Art. 202 - O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer dos serviços a que se refere o artigo acima.

Art. 203 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da Taxa de Serviços será utilizado para o atendimento das despesas com o custeio dos serviços.

Art. 204 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade com regulamento.

Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

Art. 205 - A fórmula de cálculo das Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, constam da Tabela IX desta lei complementar. (Revogada pela Lei Complementar nº 050/2010 de 07 de outubro de 2010)

Seção II

EXPEDIENTE

Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Art. 207 - A taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos compreendidos na tabela expedida por regulamento.

§ 1º - O Servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício que prestar o serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da Taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 208 - A Taxa de expediente será calculada de acordo com regulamento do Poder

Executivo.

Parágrafo único - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa a esta Lei Complementar.

Art. 209 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do documento ou quando lavrado ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 210 - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da Taxa.

Parágrafo único - O disposto do "caput” deste artigo aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como a celebração, renovação e transferência de contratos.

Art. 211 - A taxa será arrecadada na ocasião do requerimento.

Art. 212 - Não há incidência da Taxa de Expediente:

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assunto de interesse público ou à matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a”deste inciso;

II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas as condições nele estabelecidas.

III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais;

V - Os pedidos de pagamento de subvenções.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste Artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.

Seção III

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 213 - A Taxa de serviços diversos é devida quando da execução pela Administração Municipal, dos seguintes serviços:

I - Numeração de prédios;

II - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

III - Cemitérios.

Art. 214- O sujeito passivo da Taxa são os solicitantes dos serviços.

Art. 215 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços na forma da Tabela XI, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 216 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia de recolhimento com autenticação mecânica no ato da solicitação dos serviços.

Art. 217 - Não à incidência da Taxa de Serviços diversos, os imóveis de propriedade ou cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 218 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

Art. 219 - Para efeito do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria será estabelecido um padrão de bitola da largura de ruas em todas as regiões da cidade, para que não prejudique o sistema de arruamento da cidade.

Parágrafo único - O excesso das despesas da obra serão absorvidos pelo Município.

Art. 220 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

Art. 221 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 222 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, 10% do custo final das obras de pavimentação, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via;

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 223 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 224 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento específico.

Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 225 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 226 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 16 desta Lei Complementar.

Art. 227 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observados o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares, e o seguinte:

§ 1º - A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, devidamente corrigidas pelo IGPM ou, na ausência deste outro que o substitua, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§ 2º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 228 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 1% a 10% (um a dez por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 229 - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 230 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

TÍTULO V

COSIP

Art. 231 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - é o tributo devido pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, patrimônios culturais, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 232 - A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo de energia elétrica, em percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o montante do consumo verificado na medição constante na fatura, tendo por limite mínimo o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e por limite máximo R$ 16,00 (dezesseis reais).

§ 1º - A contribuição devida pelos contribuintes proprietários de imóveis urbanos não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será de 12 (doze) vezes o valor do valor mínimo (R$ 1,50) ao ano, R$ 18,00 (dezoito reais) ao ano, e será cobrada pelo seu lançamento anual no carnê de IPTU, nos prazos e condições fixadas para a cobrança deste tributo.

§ 2º - O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado mensalmente, por meio de Nota Fiscal de Fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

§ 3º - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 233 - O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento da empresa concessionária, responsável pela distribuição de energia elétrica da região.

Art. 234 - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

§1º - A empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região deverá contabilizar, mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá a Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

§2º - O saldo verificado na conta COSIP deverá ser aplicado em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas vias e logradouros públicos ainda não beneficiados pelo serviço de acordo com a programação e autorização do Município.

Art. 235 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da

COSIP.

TÍTULO VI

IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 236 - É vedada a cobrança de impostos sobre:

I - o patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

e) das associações sem fins lucrativos, declaradas por lei municipal, desde que a o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade.

II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;

III - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso I, alínea "a”, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º - A vedação do inciso I, alíneas "b”, "c” e "d”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º - A vedação do inciso I, alínea "d” é subordinada à observância, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 4º - O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado ou comodato, ou de qualquer forma cedido a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes.

§ 5º - As vedações mencionadas neste artigo não eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da contribuição de melhoria.

§ 6º - O reconhecimento da imunidade não gera direitos adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do § 2º do artigo 141 desta lei complementar.

§ 7º - O regulamento que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º.

Art. 237 - São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o imóvel de propriedade de associação sem fins lucrativos, assim declarada por lei municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido ao Departamento Municipal de Tributação até o dia 30 de novembro do ano anterior à incidência do tributo.

Art. 238 - São isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os consumidores localizados fora do perímetro urbano, não atendidos pela iluminação pública, e ainda aqueles localizado dentro do perímetro urbano, mas que ainda não são atendidos pela rede pública de iluminação.

Parágrafo primeiro - Caberá ao Poder Executivo informar ao órgão responsável pela cobrança da contribuição as áreas municipais atendidas pela iluminação pública, sendo que, na medida em que a rede for expandida, automaticamente a contribuição também será cobrada dos novos consumidores atendidos.

Art. 239 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa em Lei.

Art. 240 - A isenção será efetivada:

I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.

§ 1º - No despacho que reconhecer o direito à isenção deverá ser determinada anualmente através de requerimento para cada exercício.

§ 2º - O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 241 - Não incide a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulantes sobre:

I - os deficientes físicos e mentais, que exerçam atividade meramente de subsistência;

II - os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com empresas estabelecidas;

III - os vendedores autônomos de livros e periódicos;

IV - os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.

Art. 242 - Não incide a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades:

I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra atividade em escala ínfima;

II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 138.

“IV - As associações sem fins lucrativos, desde que o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade, e dos templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas”. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 099/2018)

“V – Do primeiro exercício financeiro de atividades do Microempreendedor Individual – MEI.”  (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 099/2018)

Parágrafo único. Fica concedido prazo até 31 de junho de 2010 para a regularização das situações que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 243 - Não incide a Taxa de Licença para Publicidade quanto:

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

Art. 244 - Não incide a Taxa de Vigilância sobre os órgãos públicos.

Art. 245 - São isentas do pagamento da taxa de licença para execução de obras:

I - as obras realizadas por quaisquer programas públicos de habitação;

II - as obras já edificadas integralmente até o dia 01 de janeiro de 2010;

Parágrafo único. Para a efetivação da isenção prevista no presente artigo, deverá o contribuinte responsável regularizar a situação tributário do imóvel, junto ao Departamento Municipal de Tributos, no prazo de 12 meses a contar da vigência desta Lei Complementar; caso contrário, a taxa seja devida.

Art. 246 - Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos nos cadastros fiscais do Município.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 247 - Compete ao Executivo disciplinar, por regulamento, os procedimentos tributários de que trata esta Lei Complementar, quando necessário.

§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:

I - lançamento dos tributos;

II - notificação do sujeito passivo;

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;

IV - a lavratura de notificação e de auto de infração;

V - a lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.

Art. 248 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou terceiro que disponha desses dados.

II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, e quando um outro na forma da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveite.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob a condição resolutória ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo expirado o prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se o lançamento homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa da própria declarante, quando vise reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.

Art. 249 - Da notificação e ou auto de infração do sujeito passivo referente aos tributos municipais lavrar-se-á em documento próprio, no qual ficará cópia com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

I - Razão Social e ou Nome do notificado;

II - Local, dia e hora da lavratura;

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

V - Assinatura da autoridade fiscal com número de matricula e ou carimbo;

VI - Assinatura do responsável e ou autuado.

Art. 250 - Da impugnação pelo sujeito passivo do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente.

I - O sujeito passivo terá 30 (trinta) dias contados da data de ciência para interpor recurso contra o lançamento.

II - As omissões ou incorreções de auto não acarretara nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação de infração e do infrator.

Art. 251 - A lavratura de notificação e de auto de infração.

I - A autoridade fiscal emitirá o Termo de Início de Fiscalização, o sujeito passivo terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar a documentação solicitada.

II - Após o recebimento da documentação a autoridade fiscal tem o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar o levantamento, podendo ser prorrogado conforme a complexidade da diligência.

III - Realizado o levantamento e ou diligência e constatadas irregularidades fiscais o sujeito passivo receberá a lavratura da notificação e ou auto de infração conforme art. 244 desta Lei Complementar.

Art. 252 - A lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

I - A lavratura dos atos administrativos será realizada pela autoridade fiscal, em documentos próprios da Prefeitura, citando o setor competente pela fiscalização.

II - Deverão conter em todos os documentos de processos fiscais no ato da lavratura do mesmo os elementos contidos no artigo 236 desta Lei Complementar.

III - Documentos que terão que ser apresentados dependendo do ato administrativo fiscal:

a) Termo de Início de Fiscalização;

b) Relatório Fiscal;

c) Notificação de Tributos;

d) Auto de Infração;

e) Intimação;

f) Termo de Apreensão;

g) Tabela demonstrativa de cálculo;

h) Boletim de Retificação;

i) Recibo de devolução de documentos e ou Mercadorias;

j) Auto de Penalidade;

k) Notificação Preliminar;

l) Auto de Intimação;

m) Termo de Inutilização de Perecíveis.

IV - A critério da Administração poderá a qualquer tempo ser adotado novos documentos conforme a necessidade apresentável.

Art. 253 - O processo administrativo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas enumeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

Art. 254 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por publicação feita em meio de divulgação oficial do Município e qualquer meio de divulgação existentes no Município na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 255 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

CAPÍTULO II

INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E CONTENCIOSO

Art. 256 - O Executivo expedirá regulamento sobre o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente:

I - decisão de Instâncias;

II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda

Municipal;

III - Contencioso Administrativo.

Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 257 - O julgamento do processo compete:

I - A Decisão de Primeira Instância, será por despacho do Secretário da Fazenda.

II - A Decisão de Segunda Instância será por despacho do Prefeito Municipal.

Art. 258 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do deposito prévio depositado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigido;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justifique as suas razões;

Art. 259 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

Art. 260 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 261 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de indeferimento da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto o moratório, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 262 - Quando do despacho da autoridade administrativa de primeira instância for favorável ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para Segunda Instância, quando o valor do tributo ou multa de valor originário superior a 30 (trinta) Valores de Referência.

Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho da primeira instância.

Art. 263 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

Art. 264 - A decisão da Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

Art. 265 - Da decisão da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 266 - A impugnação da exigência terá efeito suspensivo e instaura o contencioso administrativo.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 267 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 268 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 269 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 270 - O Executivo expedirá por regulamento a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos.

Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo regulamento o referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.

I - O lançamento e a arrecadação dos tributos municipais será feita conforme determinar o Calendário Tributário do Município, que deverá ser lançado por edital até o 20º (VINTE) dia útil de cada ano.

II - O sujeito passivo será notificado do lançamento dos tributos municipais por uma das seguintes modalidades:

a) pela entrega do aviso ou notificação no seu domicilio tributário, a sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos;

b) em forma de avisos, publicados em Órgão Oficial do Município, dos imóveis lançados, contando os respectivos prazos de vencimento;

c) por via postal;

d) por edital.

Art. 271 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitado a 12% (doze por cento) ao ano além da atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

Art. 272 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com o Valor de Referência, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

§ 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o montante do débito atualizado monetariamente.

Art. 273 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 274 - A atualização estabelecida na forma do artigo 259 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei Complementar.

§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 275 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, a importância será restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado.

Art. 276 - O Valor de Referência será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, com base na sua variação, ocorrida no período de doze meses desde a última atualização.

§ 1º - Para fins previstos nesta Lei, Valor de Referência é a representação, em reais de um determinado valor.

§ 2º - O Valor de Referência, fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), para vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2010, reajustados com base na variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, ocorrida nos últimos doze meses.

§ 2º - O valor de referência fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2010, reajustados com base na variação do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos últimos doze meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 055 de 26 de maio de 2011)

§ 3º - No caso de extinção do indexador do Valor de Referência - VR, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.

§ 4º - O Valor de Referência será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.

Art. 277 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 278 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

Art. 279 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:

I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do crédito fiscal, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 280 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, o que será efetuado através de Lei específica.

Art. 281 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 282 - Os créditos tributários de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial, poderão, depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela mínima fica limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

§ 1º - O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze) meses, limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência a parcela mínima.

§ 2º - A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, implica no reconhecimento da dívida.

§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo imediatamente exigível a satisfação do débito;

§ 4º - Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo, segundo a composição feita com a Administração.

§ 5º - No parcelamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 19,23% (dezenove virgula vinte e três por cento) do Valor de Referência - VR.

CAPÍTULO V

DOS CADASTROS FISCAIS

Art. 283 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro Mobiliário.

Art. 284 - Serão registradas no cadastro imobiliário:

§ 1º - os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

§ 2º - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

Art. 285 - O cadastro mobiliário compreende atividades econômico social de pessoas físicas ou jurídicas de indústria, de comércio e de prestação de serviços habituais, ocorridas no âmbito do Município.

Art. 286 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

Parágrafo único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.

Art. 287 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 288 - O contribuinte é obrigado para o cadastramento e ou alterações, a fornecer os dados necessários à perfeita identificação das atividades exercidas.

§ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Art. 289 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento das atividades.

Art. 290 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo pode sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 291 - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer modalidades de serviço.

Art. 292 - Todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 271 e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal.

Art. 293 - O poder executivo poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou Municípios e concessionárias, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 294 - O Poder Executivo, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades, acessórias de cadastro, a fim de atender à organização dos tributos de sua competência.

Art. 295 - São obrigados ao fornecimento de informações, demais dados ou elementos para complementação da inscrição:

I - o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel;

II - qualquer dos condôminos, o síndico ou administrador, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 296 - Em caso de litígio sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde tramitar a ação judicial.

Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, os casos de espólio, de massa falida e de sociedade em liquidação.

Art. 297 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel que possam afetar o lançamento de tributos.

Art. 298 - O Executivo através de regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.

Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo, poderá ser promovida ou alterada de ofício pela Administração.

I - No cadastro mobiliário de pessoas físicas e jurídicas do município o sujeito passivo deverá apresentar no ato do requerimento de solicitação de inscrição os seguintes documentos essenciais:

a) Profissionais Autônomos de Nível Superior:

Consulta prévia aprovada;

Cópia do diploma universitário ou certificado de conclusão do curso ou carteira de registro da referida categoria de profissionais;

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF.

b) Profissionais Autônomos de Nível Médio (Técnico):

Consulta Prévia autorizada;

Cópia do certificado de conclusão do curso técnico;

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF.

c) Outros Profissionais Autônomos:

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF;

Declaração, assinada por duas testemunhas, declarando que o sujeito passivo exerce a atividade requerida.

d) Pessoas Jurídicas Empresas:

Consulta Prévia aprovada;

Cópia da inscrição Estadual quando houver;

Cópia do Contrato Social e alterações se existir;

Cópia do CNPJ.

e) Pessoas Jurídicas Instituições, Associações, Entidades sem fins lucrativos e similares: Consulta Prévia aprovada;

Cópia da Ata de Constituição;

Cópia do Estatuto ou Regimento Interno;

Cópia do CNPJ.

II - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o sujeito passivo ou responsável obrigado a comunicar, a repartição competente dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data que ocorrerem, as alterações relativas a:

a) - denominação do estabelecimento;

b) - mudança de razão social;

c) - mudança de domicilio ou residência;

d) - mudança de objeto social;

e) - acréscimo de novas atividades lucrativas exercidas;

f) - cessação das atividades.

III - No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância do disposto no inciso anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do sujeito passivo vendedor ou antecessor.

IV - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida de ofício, pelo órgão competente, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar o lançamento de tributos.

V - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no inciso anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, realizará as alterações.

VI - No cadastro imobiliário de pessoas físicas ou jurídicas do município a administração solicitará ao sujeito passivo a apresentação dos seguintes documentos essenciais:

a) Quando tratar-se somente do terreno:

Pessoa Física:

Cópia do Registro Geral do Imóvel;

Cópia da Identidade e CPF Pessoa Jurídica:

Cópia do Registro Geral do Imóvel;

Cópia do Contrato Social e ou Estatuto;

Cópia da Identidade e CPF dos responsáveis ou representantes legais da mesma.

b) Quando tratar-se da edificação:

Pessoas Físicas e Jurídicas:

Cópia dos documentos citados na letra "a” acima;

Cópia do Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra.

CÁPITULO VI

DÍVIDA ATIVA

Art. 299 - A Fazenda Municipal providenciará obrigatoriamente a inscrição em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias e outras receitas lançadas.

Art. 300 - Constitui Dívida Ativa os créditos regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 301 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o do domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A inscrição imobiliária ou mobiliária do cadastro fiscal;

III - O valor do crédito originário e a maneira de calcular de juros de mora acrescidos;

IV - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;

V - A data em que foi inscrita;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º - A certidão da Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

Art. 302 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas, de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 303 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 304 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - Por via amigável - quando administrada por órgãos administrativos competentes;

II - Por via judicial - quando processado pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere este Artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando do interesse da fazenda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

CAPÍTULO VII

CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 305 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Parágrafo único. O requerimento da certidão negativa deverá conter a finalidade da mesma e outras informações exigidas pela Prefeitura na forma do regulamento.

Art. 306 - Regulamenta os documentos e a maneira que se expedirá a Certidão Negativa.

Art. 307 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único - Para os casos de transferência de imóveis, com a finalidade de concessão de certidão negativa, será levada em consideração a quitação dos tributos para única e exclusivamente o imóvel em questão.

Art. 308 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito em aberto, poderá ser expedida a certidão positiva de débitos.

Art. 309 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 310 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos a atividade em cujo exercício contrate ou concorra.

Art. 311 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber.

Art. 312 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação de certidão de tributos municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 313 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até o ano da operação, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.

CAPÍTULO VIII

RESTITUIÇÃO

Art. 314 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importância pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 315 - O pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 316 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 317 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância restituída.

Art. 318 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data do requerimento da parte interessada.

Art. 319 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

Art. 320 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo do ano fiscal, contado:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 301, da data da extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 301, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

CAPÍTULO IX

CONSULTA

Art. 321 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Art. 322 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

CÁPITULO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 323 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independente da intenção, do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 324 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Art. 325 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste Artigo.

Art. 326 - A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade “a posteriori”, pode ser aplicada relativa a fatos anteriores à sua vigência, desde que o ato não esteja definitivamente julgado ou quando:

I - Exclua a definição do ato como infração;

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 327 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de Referência - VR, tomado, para base de cálculo, o valor da VR, vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.

Art. 328 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos na legislação tributária.

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato provocando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

Art. 329 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as Tabelas e os anexos que a acompanha.

Art. 330 - O Poder executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros tributos, cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.

Art. 331 - Poderá ser criada Taxa de Iluminação Pública, mediante legislação específica, após aprovação de Projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso Nacional que regulará a matéria.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o Projeto de Lei Complementar será cobrado a Cota de Participação Comunitária Provisória, Lei nº 1.829 de 21 de novembro de 1995, diante da não discordância do contribuinte.

Art. 332 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.

Art. 333 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Entre Rios, 05 de Agosto de 2009.

Narciso Biasi

Prefeito Municipal de Entre Rios.

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Descrição dos serviços

Alíquotas s/ o preço dos serviço %

Alíquotas fixas importâncias em VR por ano

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

3

3

2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3

 

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

3

 

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

3

2

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

3

 

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

3

 

7 - médicos veterinários;

3

2

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3

 

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

3

 

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3

50%

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

3

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

3

 

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3

 

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

3

 

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

3

 

17 - incineração de resíduos quaisquer;

3

 

 

 

 

18 - limpeza de chaminés;

3

 

19 - saneamento ambiental e congêneres;

3

 

20 - assistência técnica;

3

 

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

3

 

 

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

3

 

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3

 

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

3

2

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3

 

26 - traduções e interpretações;

3

 

27 - avaliação de bens;

3

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

3

 

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

3

 

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

3

 

31- execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

50%

32 - demolição;

3

50%

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

3

 

35 - florestamento e reflorestamento;

3

 

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

3

 

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

3

 

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

3

 

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

3

 

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);

3

 

42 - administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios;

3

 

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo

 

 

 

Banco Central);

3

 

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

3

 

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

3

 

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação ("factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

3

 

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

3

 

50 - despachantes;

3

1

51 - agentes da propriedade industrial;

3

1

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

3

1

53 - leilão;

3

 

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

3

 

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

3

 

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

3

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

3

 

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

3

 

 

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

3

 

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

3

 

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

3

 

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

3

 

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

3

 

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

3

 

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

3

 

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3

 

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

3

 

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

3

 

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

3

 

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3

 

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3

 

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

3

 

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

3

 

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

3

 

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

3

 

79 - funerais;

3

 

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

3

50%

 

81 - tinturaria e lavanderia;

3

 

82 - taxidermia;

3

 

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3

 

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

3

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

3

 

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

3

 

87 - advogados;

3

3

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

3

3

89 - dentistas;

3

3

90 - economistas;

3

2

91 - psicólogos;

3

2

92 - assistentes sociais;

3

 

93 - relações públicas;

3

 

94-cobranças e recebimentos por conta de Terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

5

 

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

5

 

 

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

3

 

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3

 

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

3

 

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

3

 

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

 

( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS VALOR DO M2 DE TERRENO

SETOR

Nº DE VALOR DE REFERENCIA AO M2

Zona Fiscal I

0.430

Zona Fiscal II

0.387

Zona Fiscal III

0.348

Zona Fiscal IV

0.313

CUSTO UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (VALOR M2) POR TIPO E CATEGORIA PARA 2009

Nº DE VALORES DE REFERENCIA AO M2

EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA

0.550

EDIFICAÇÕES MISTAS

0.350

EDIFICAÇÕES EM MADEIRA

0.150

ANEXO I

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ESTIMATIVA FISCAL

Empresa:       Endereço:    

CMC: 

DECLARAÇÃO DAS DESPESAS DO MÊS DE                    

01

ALUGUEL

 

02

ÁGUA

 

03

ENERGIA

 

04

TELEFONE(S)

 

05

IPTU

 

06

ALVARÁ - TLL

 

07

ISS

 

08

IMPOSTO DE RENDA

 

09

OBRIGAÇÕES SOCIAIS

 

10

REMUNERAÇÃO TITULAR/SÓCIO OU DIRETORES

 

11

SALÁRIOS, GRATIF. E OUTROS PAG. A EMPREGADOS

 

12

HONORÁRIOS/CONTADOR

 

13

SERVIÇOS DE TERCEIROS

 

14

MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO

 

15

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

16

PRODUTOS OU MATERIAIS USADOS NO SERVIÇO

 

17

MATERIAL DE EXPEDIENTE

 

18

CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

 

19

COMBUSTÍVEIS

 

20

OUTRAS DESPESAS

 

 

Total do valor estimado

 

 

30% sobre lucro

 

 

TOTAL

 

 

% do Imposto devido

 

Entre Rios, ______ de ________________________ de ___________.

Ciente_______________________                                   __________________________

              CONTRIBUINTE                                                        AGENTE FISCAL

 

ANEXO II

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS NÚMERO DE ORDEM ................

TERMO DE ABERTURA

Contém este livro .......... (........) folhas numeradas tipograficamente, do nº........... ao nº............  e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:

Empresa:...................................................................................................................................................................................................................

Endereço:..................................................nº..............Compl.:.....................................................................................................................................

Bairro:................................................Município:.........................................UF:...........................CMC:..........................................................................

CNPJ:.......................................................................................................................................................................................................................

Inscr. Estadual:...........................................................................................................................................................................................................

Registro na junta comercial:...........................................................................................................................................................................................

Data:........................................................................................................................................................................................................................

RESERVADO A PMER ................................................................................................Ass. Contribuinte..............................................................................

CPF/CIC.............................................Ass. Contador............................................Nº CRC..............................................................................................

ANEXO II

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS NÚMERO DE ORDEM.................................................................................................................................................      

TERMO DE ENCERRAMENTO

Contém este livro ............(..........) folhas numeradas tipograficamente, do nº................... ao nº ....................... e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte baixo identificado:

Empresa:...................................................................................................................................................................................................................

Endereço:................................................................................................................................................................................................. nº..............

Compl.:.....................................................................................................................................................................................................................

Bairro:............................................Município:................................................UF:.........................................................................................................

CMC:.......................................................................CNPJ:..........................................................................................................................................

Inscr.Estadual:............................................................................................................................................................................................................

Registro na junta comercial:..................................................................................................................................................................................................................

Data:........................................................................................................................................................................................................................

RESERVADO A PMER

Ass. Contribuinte.........................................................................................................................................................................................................

CPF/CIC....................................................................................................................................................................................................................

Ass. Contador......................................................................................Nº CRC..............................................................................................................

 

ANEXO III

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO

PAG...........................

MÊS DE COMPETÊNCIA:.............................................................        

Empresa:.............................................Endereço:........................Município:.......................

UF:........CMC:......................................................CNPJ:....................................................

Dia

Esp.

Série

Nº Documento

Valor (R$)

Alíquota (%)

OBS:

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

 

SOMATÓRIA

 

 

Base de Cálculo

Alíquota (%)

Imposto Devido

 

 

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

TABELA DE CUSTO DA TAXA

Cód.

Atividade

Nº de V.R. Por Ano

01

Industria

 

 

MICRO

6.00

 

EPP

14.00

 

NORMAL

20.00

02

Comércio

 

 

Micro

3.00

 

EPP

9.00

 

Normal

14.00

03

Pres. Serv.

 

 

Micro

3.00

 

EPP

6.00

 

Normal

9.00

04

Hotéis

 

 

Básico

10.00

 

Estandard

11.00

 

Luxo

18.00

07

Hospitais

 

 

Com Até 25 leitos

10.00

 

Acima de 25

 

 

Leitos

13.00

08

Bancos

21.00

09

Mecânicas s/for.

 

 

Peças

 

 

Micro

3.00

 

EPP

5.00

11

Mecânicas

 

 

Micro

4.00

 

EPP

6.00

 

Normal

9.00

12

Postos de

12.00

 

Combustíveis

 

14

Posto Lav/Car.

4.00

15

Salão Beleza

3.00

16

Transp./Cargas

4.00

 

 

 

17

Transp./ Passag.

4.00

19/23

Boates

10.00

 

20

Farmácia

5.00

21

Livrarias

4.00

22

Cinemas

3.00

27

Bar Centro

5.00

28

Bar Bairro

4.00

29

Bar Interior

3.00

40

Taxistas

3.00

41

Autônomos

3.00

43

Autônomos

3.00

45

Autônomos

3.00

60

Médicos

5.00

61

Engenheiros

5.00

62

Advogados

4.00

63

Aut. Nível Superior

4.00

56

Costureiras

2.00

 

Total

 

TABELA IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Por Dia Nº de V.R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

A

Feirantes, por metro quadrado

0,36

 

 

B

Veículos de qualquer tipo

 

 

3,33

C

Barraquinhas ou quiosques, por metro quadrado

 

 

3,33

D

Ambulante que ocupe área em logradouro público superior a um metro quadrado

 

 

3,33

E

Circos, parques de diversão, feiras de exposições e assemelhados

1,56

 

 

F

Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

1,56

 

 

TABELA V

TABELA DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Por Dia Nº de V.R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

1

Publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização

 

0,12

1,00

2

Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal, por veículo

 

0,12

1,00

3

Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

0,06

1,00

 

4

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por espaço publicitário

 

0,12

1,00

5

Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores, por autorização

0,06

1,00

 

6

Instalação que use e mantenha sistema elétrico e luminosos, por m2 (metro quadrado)

 

0,17

1,75

7

Painéis eletrônicos ou similares

 

0,12

1,00

TABELA VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Nº de V.R.

 

1

Aprovação de Projetos

0,032

1,70

2

Edificações em alvenaria, por metro quadrado de área construída

0,015

0,80

3

Edificações mistas, por metro quadrado de área construída

0,013

0,70

4

Edificações de madeira, por metro quadrado de área construída

0,0096

0,50

5

Barracões e galpões por metro quadrado de área construída

0,0057

0,30

6

Muros e fachadas, por metro linear

0,0038

0,20

7

Reconstruções, reformas, reparos e demolições por metro quadrado

0,0063

0,33

8

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residências em alvenaria por metro quadrado de área construída

0,015

0,80

9

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residências mistas, por metro quadrado de área construída

0,013

0,70

10

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residência de madeira, barracões, galpões e imóveis com outras finalidades por metro quadrado de área construída

0,0057

0,30

11

Certidões e Declarações

0,10

5,20

12

Quaisquer outras obras não especificadas por metro quadrado ou metro linear

0,0015

0,80

 

LOTEAMENTOS

 

 

1

Com área até 10.000 metros quadrados, por metro quadrado

0,00077

0,04

2

Com área superior a 10.000 metros quadrados, por metro quadrado

0,00077

0,04

3

Desmembramentos e remembramentos por metro quadrado

0,0019

0,10

4

Alinhamento e demarcações

0,00038

0,20

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Por Dia Nº de V. R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

A

Gêneros alimentícios com comércio em pequena escala

 

2,50

7,50

B

Demais artigos e mercadorias em pequena escala

 

3,00

10,00

C

Gêneros alimentícios com comércio em pequena escala, para produtos e vendedores de outros municípios

 

5,00

15,00

D

Demais artigos e mercadorias em pequena escala, para produtos e vendedores de outros municípios

 

6,00

20,00

TABELA VIII

TABELA DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

VALORES EM VR ANUAL

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

11010

CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

3,85

11029

DOCES/PRODUTOS DE CONFEITARIA (COM CREME)

3,85

11037

MASSAS FRESCAS

3,85

11088

PANIFICAÇÃO (FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO)

3,85

11045

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INFANTIS

3,85

11096

PRODUTOS CONGELADOS

3,85

11053

PRODUTOS DIETÉTICOS

3,85

11061

REFEIÇÕES INDUSTRIAIS

3,85

11070

SORVETES E SIMILARES

3,85

00000

CONGÊNERES (ACIMA GRUPO II)

3,85

 

A CADA GRUPO DE PRODUTOS SECUNDARIAS (ACIMA) INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

11495

ADITIVOS

2,89

11304

ÁGUA MINERAL

2,89

11312

AMIDO E DERIVADOS

2,89

11320

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, SUCOS E OUTRAS

2,89

11339

BISCOITOS E BOLACHAS

2,89

11347

CACAU, CHOCOLATES E SUCEDÂNEOS

2,89

11355

CEREALISTA, DEPÓSITO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS

2,89

11363

CONDIMENTOS, MOLHOS E ESPECIARIAS

2,89

11371

CONFEITOS, CARAMELOS, BOMBONS E SIMILARES

2,89

11487

DESIDRATADORA DE FRUTAS (UVAS PASSAS, BANANA, ETC.)

2,89

11380

DESIDRATADORA DE VEGETAIS E ERVATEIRAS

2,89

11398

FARINHA, (MOINHOS) E SIMILARES

2,89

11401

GELATINAS, PUDINS, PÓ P/SOBREMESAS E SORVETES

2,89

11410

GELO

2,89

11426

GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB.REP/ENVASADORAS)

2,89

11436

MARMELADAS, DOCES E XAROPES

2,89

 

11444

MASSAS SECAS

2,89

11452

REFINADORA E ENVASADORA DE AÇÚCAR

2,89

11460

REFINADORA E ENVASADORA DE SAL

2,89

11517

SALGADINHOS/BATATA FRITA (EMPACOTADOS)

2,89

11525

SALGADINHOS E FRITURAS

2,89

11533

SUPLEMENTOS ALIMENTARES ENRIQUECIDOS

2,89

11509

TEMPERO A BASE DE SAL

2,89

11479

TORREFADORAS DE CAFÉ

2,89

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 11

2,89

 

A CADA GRUPO DE PRODUTOS SECUNDÁRIOS (ACIMA) INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

 

- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS

 

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

22012

AÇOUGUE/ CASA DE CARNES

1,03

11020

ASSADORA DE AVES E OUTROS TIPOS DE CARNE

1,02

22039

CANTINA ESCOLAR

0,39

22055

CASA DE FRIOS (LATICINIOS E EMBUTIDOS)

1,03

22098

CASA DE SUCOS/CALDO DE CANA E SIMILARES

0,58

22110

COMÉRCIO ATACADISTA - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

1,54

22101

COZINHA DE LACTÁRIOS/HOSP/MATER/CASAS DE SAÚDE

0,58

22128

FEIRA LIVRE/COM. AMB C/VENDA CARNE/ PESCADOS/ OUTROS

0,58

22136

LANCHONETES/CAFÉ COLONIAL E PETISCARIAS

0,77

22250

MERCADO/SUPER/MINI SOMATÓRIO DE ATIVIDADES

0,77

22152

MERCEARIA/ARMAZÉN (ÚNICA ATIVIDADE)

0,39

22160

PADARIA/PANIFICADORA/CONFEITARIA

1,03

22170

PASTELARIA

0,39

22187

PEIXARIA (PESCADOS E FRUTOS DO MAR)

0,77

22195

PIZZARIA

0,82

22209

PRODUTOS CONGELADOS

0,96

22217

RESTAURANTE/BUFFET/CHURRASCARIA/ROTISSERIE

1,23

22233

SERV-CARRO/DRIVE-IN/QUIOSQUE/TRAILER E SIMILARES

0,58

22241

SORVETERIA E/OU POSTO DE VENDA

0,62

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 22

0,58

 

ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (ACIMA) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- MENOR RISCO EPIDEMILÓGICO:

22500

BAR/BOITE/UISQUERIA

0,58

22535

DEPÓSITOS DE BEBIDAS

0,58

22543

DEPOÓSITOS DE FRUTAS E VERDURAS

0,58

22594

DEPÓSITOS DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS

0,39

22551

ENVASADORA DE CHÁS/CAFÉS/CONDIMENTOS/ESPECIARIAS

0,77

22560

FEIRA-LIVRE/COMERCIO AMB. ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

0,58

22578

QUITANDA, FRUTAS E VERDURAS/FRUTEIRA

0,58

22519

VENDA AMBULANTE (CARRINHO PIPOCA/MILHO/SANDUICHE)

0,58

22594

COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS

0,58

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 22

0,39

 

ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (ACIMA) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

33014

AGROTÓXICOS

2,89

33022

COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

2,89

33030

INSUMOS FARMACEUTICOS

2,89

33057

PRODUTOS BIOLÓGICOS

2,89

33065

PRODUTOS DE USO LABORATORIAL

2,89

33073

PRODUTOS DE USO MÉDICO/HOSPITALAR

2,89

33081

PRODUTOS DE USO ODONTOLÓGICO

2,89

33090

PRÓTESE (ORTOPEDIA/ESTÉTICA/AUDITIVA, ETC.)

2,89

33103

SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

2,89

00000

CONGÊNERES ACIMA

2,89

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDARIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,58

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

33502

EMBALAGENS

2,60

33510

EQUIP/INSTRUMENTOS LABORATORIAL

2,60

33529

EQUIP/INSTRUMENTOS MÉDICO/HOSPITALAR

2,60

33537

EQUIP/INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS

2,60

33545

PRODUTOS VETERINÁRIOS

2,60

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 33

2,60

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDÁRIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,39

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

44512

COM/DISTRIB. DE COSMÉTICOS, PERFUMES, PROD. DE HIGIENE

0,96

44539

EMBALAGENS

0,96

 

44547

EQUIP/INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS/FERRAGENS, ETC.

0,96

44555

EQUIP/INSTRUMENTOS LABORATORIAL

0,96

44563

EQUIP/INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR

0,96

44571

EQUIP/INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS

0,96

44580

FERTILIZANTES/CORRETIVOS

0,96

44598

PRÓTESE (ORTOP/ESTÉTICA/AUDITIVA. ETC.)

0,96

44601

SEMENTES SELECIONADAS/MUDAS

0,96

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 44

0,96

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDARIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

AMBULATÓRIOS/CLÍNICAS/SERVIÇOS

55018

AMBULATÓRIO MÉDICO

1,35

55697

AMBULATÓRIO ODONTOLÓGICO

1,35

55026

AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

1,35

55050

CLÍNICA MÉDICA

 

 

COM ATÉ 3 PROFISSIONAIS MÉDICOS

1,64

 

DE 4 A 7 MÉDICOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 MÉDICOS

3,46

55069

CLÍNICA VETERINÁRIA/CASA AGROPECUARIA

1,35

55093

POLICLINICAS

 

 

COM ATÉ 3 PROFISSIONAIS MÉDICOS

1,64

 

DE 4 A 7 PROFISSIONAIS

2,60

 

ACIMA DE 7 MÉDICOS

3,46

55085

PRONTO SOCORRO

1,35

55700

UNIDADE SANITARIA

Isento

FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES

55123

RADIOTERAPIA

2,60

55131

RADIOLOGIA MÉDICA

2,60

55140

RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

1,35

ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

55150

FARMACIA (ALOPATICA)

2,60

55166

FARMACIA HOMEOPATICA

2,60

 

FARMACIA DE MANIPULAÇÃO

3,85

55174

DROGARIA

2,60

55190

DISPENSARIO DE MEDICAMENTOS

1,35

55204

ERVANARIA

0,96

55212

UNIDADE VOLANTE

0,58

55115

FARMACIA PRIVATIVA (HOSP/CLINICA/ASSOC, ETC.)

2,60

- ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

55255

HOSPITAL ESPECIALIZADO

2,89

55263

HOSPITAL GERAL

2,89

55271

HOSPITAL INFANTIL

2,89

55280

MATERNIDADE

2,89

55409

UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE/UNIDADE MISTA

1,93

 

EXCLUIDAS AS ATIVIDADES QUE EXIJAM RESP. TECNICA ESPECIFICA

 

- ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS

55298

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

2,60

55301

LABORATÓRIO DE ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

2,60

55310

LABORATÓRIO DE ANATOMIA E PATOLOGIA

2,60

55328

LABORATÓRIO DE CONTROLE QUALIDADE IND FARMACEUTICA

2,60

55336

LABORATÓRIO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO

2,60

 

POSTO DE COLETA DE MATERIAL PARA LABORATÓRIO

1,35

- ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA

55379

AGÊNCIA TRANSFUSIONAL DE SANGUE

0,96

55352

BANCO DE SANGUE

1,54

55360

POSTO DE COLETA DE SANGUE

0,96

55344

SERVIÇO DE HEMOTERAPIA

1,93

55387

SERVIÇO INDUSTRIAL DE DERIVADOS DE SANGUE

2,89

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

55506

CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO

1,35

55514

CLINICA DE FISIOTERAPIA/DESINTOXICAÇÃO

1,35

55522

CLÍNICA DE PSICANALISE

1,35

55530

CLÍNICA DE ODONTOLOGIA

 

 

COM ATÉ 3 ODONTOLOGOS ATUANDO

1,64

 

DE 4 A 7 ODONTOLOGOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 ODONTOLOGOS

3,46

55549

CLÍNICA DE TRATAMENTO E REPOUSO

1,35

55557

CLÍNICA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA

 

 

COM ATÉ 3 MEDICOS ATUANDO

1,64

 

DE 4 A 7 MEDICOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 MEDICOS ATUANDO

3,46

55247

CLÍNICA DE ULTRASSOM

1,35

55683

CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA

1,35

55565

CONSULTÓRIO MÉDICO

1,35

55670

CONSULTÓRIO NUTRICIONAL

1,35

55573

CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

1,35

55581

CONSULTORIO DE PSICANALISE/PSICOLOGIA

1,35

55590

CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

1,35

55603

ESTABELECIMENTOS DE MASSAGEM

1,35

55611

LABORATÓRIO DE PROTESE DENTARIA

1,35

 

55620

LABORÁTORIO DE PRÓTESE AUDITIVA

2,60

55638

LABORATÓRIO DE PROTESE ORTOPEDICA

2,60

55654

LABORATÓRIO DE OTICA

2,60

55646

CASAS/ÓTICA

1,02

55662

SERVIÇOS EVENTUAIS (P/ARTERIAL, COLETA E TIPO SANGUE)

0,39

00000

CONGENERES (ACIMA) GRUPO - 55

0,58

00000

ESTAB. SAUDE DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO

Isento

 

ESTABELECIMENTO COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (GRUPO 55) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAUDE

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

66001

ASILO E SIMILARES

1,35

66028

DESINSETIZADORA e/ou

2,89

66036

DESRATIZADORA

2,89

66133

ESCOLA DE NATAÇÃO E SIMILARES

1,35

66044

ESTAÇÃO HIDROMINERAL/CLIMATERIO

2,89

66052

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR MATERNAL E/OU

0,96

66060

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR CRECHE E/OU

0,96

66079

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR JARDIM DE INFANCIA

0,96

66087

ESTAB ENSINO 1.2.3. GRUAS E SIMILARES

1,35

66095

ESTAB ENSINO (TODOS GRAUS) REGIME INTERNATO

1,35

60680

PISCINA COLETIVA

1,35

66117

SAUNA

1,35

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 66

0,96

 

ESTAB. DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO/MUNIC/ASILO

Isento

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

66761

AVIÁRIO, PEQUENOS ANIMAIS, PEIXES ORNAMENTAIS/AQUARIOS

0,39

66508

ACADEMINA DE GINÁSTICA/DANÇA/ARTES MARCIAIS/SIMILARES

1,35

66000

AGENCIA BANCARIA E SIMILARES

0,58

66532

BARBEARIA

0,33

66540

CAMPING

0,77

66559

CÁRCERE/PENITENCIARIA E SIMILARES

Isento

66516

CASA DE ESPETÁCULOS (DISCOTEQUE/BAILE/SIMILARES)

1,64

66877

CASA DE DIVERSÕES (JOGOS ELETRONICOS/BOLICHE,SIMIL.)

0,77

66575

CINEMA/AUDITÓRIO/TEATRO

0,58

66583

CIRCO/RODEIO/HIPICA/PARQUE DIVERSÃO

0,96

66753

COMÉRCIO GERAL (ELETRODOM, CALÇADO, TECIDO, DISCO, ETC)

0,39

66630

DORMITÓRIO (POR COMÔDO)

0,19

 

66796

ESCRITÓRIOS EM GERAL

0,19

66591

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA P/ABAST PÚBLICO

2,60

66605

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

1,93

66613

ESTÉTICA FACIAL/MAQUIAGEM

0,77

66834

FLORICULTURA/PLANTAS/MUDAS

0,39

66818

GARAGQM/ESTACIONAMENTO COBERTO

0,39

66621

HOTEL (HOSPEDAGEM) POR COMÔDO

0,19

66826

IGREJAS E SIMILARES

0,19

66788

LAVANDERIA

0,58

66648

MOTEL (HOSPEDAGEM) POR COMODO

0,19

66842

OFICINA/CONSERTOS EM GERAL

0,39

66672

PENSÃO - POR COMÔDO

0,097

66770

POSTO DE COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE

0,77

66702

SALÃO DE BELEZA/MANICURE/CABELEREIRO

0,613

66005

SHOPPING (AREA COMUM) EXCETO ESTABELECIMENTOS

0,96

66710

SERVIÇO E VEICULO TRANSPORTE ALIMENTOS (POR VEICULO)

0,58

66729

SERVIÇO DE COLETA, TRANSP E DESTINO RESIDUOS SOLIDOS

1,93

66524

SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS

0,39

66737

SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSAS

1,93

66745

SERVIÇO DE LIMPEZA/DESINF DE POÇO/CAIXA DAGUA

0,96

66893

TABACARIA

0,58

66850

TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERECÍVEIS (POR VEÍCULO)

0,58

66869

TRANSPORTE COLETIVO (TERRESTRE, MARÍTIMO, AÉREO)

0,58

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 66

0,39

00000

ESTAB, DE PROPRIEDADES DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICIPIO ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (GRUPO 66) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

Isento

II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA EM M2)

 

UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA ATÉ 80 METROS QUADRADOS DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,50

0,75

 

UNIDADE HABITACIONAL MISTA

 

 

ATÉ 80 METROS QUADRADOS

 

 

DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS

0,50

 

ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,75

 

 

UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA ATÉ 80 METROS QUADRADOS DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,75

1,00

 

OUTRAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO COMO GINÁSIO, GINASTICAS, ETC.

1,00

III - ANÁLISE DE PROJETOS

77151

APARTAMENTO/RESIDENCIA E SIMILARES POR M2

0,00060

77160

ESTABELECIMENTO DE SAUDE P/M2

0,00125

77178

ESTABELECIMENTO DE ENSINO P/M2

0,00060

77186

ESTABELECIMENTO DE GINASTICA/LAZER/SIMILARES P/M2

0,00060

77194

ESTABELECIMENTOS E LOCAIS DE TRABALHO P/M2

0,00060

77208

MATERNAL/CRECHE/JARDIM INFANCIA/ASILO P/M2

0,00080

77216

CEMITERIOS E AFINS P/M2

0,00040

00000

CONGENERES (ACIMA) P/M2

0,00060

- Vistorias para fins de liberação de habite-se: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS .... 0,024 VR por m2 de área construída.

- Retorno de vistorias, após 3º vistoria de retorno, para fins de liberação de habite-se em: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS .... 0,024 VR por m2 de área construída.

IV - REGISTRO DE PRODUTOS

REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

77607

ADITIVOS ALIMENTARES

0,50

77615

ALIMENTOS

0,50

77623

ALIMENTOS DIETETICOS

0,50

77640

ALIMENTOS PRODUTOS COLONIAIS/ARTESANAIS

0,50

77631

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA OU EMBALAGENS

0,50

77666

PRODUTOS DE HIGIENE

0,50

77674

SANEANETES DOMIS/SANITARIOS

0,50

OBS - No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento, independente das quantidades solicitadas pela Empresa.

77801

ALTERAÇÃO DE REGISTRO

Qualquer alteração no registro por iniciativa de Empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto Para produtos coloniais/artesanais

0,39

0,097

77810

REVALIDAÇÃO DE REGISTRO

Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto.

Para produtos coloniais/artesanais

0,39

0,097

77828

TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO

Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as

apresentações do produto.

0,39

 

Para produtos coloniais/artesanais.

0,097

77836

INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU OUTRAS FORMAS DE COMBINAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS, DISSOCIAÇÃO DE EMPRESAS

1,93

77844

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO

0,39

77852

AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO, TOXICOLOGICA, EXTENSÃO DE

USO DE PRODUTOS: Estudo

Análise

2.89

2.89

V - ANÁLISES LABORATORIAIS

TABELA A

ANALISE DE ALIMENTOS BEBIDAS, MATERIAIS PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TECNICAS.

ÁGUAS

88021

ANALISE BACTERIOLOGICA DE POTABILIDADE

0,34

80030

ANALISE DE POTABILIDADE (QUIMIA/BACTERIOLOGICA)

0,67

88048

ANALISE DE POTABILIDADE C/EXAME DETALHADO DO RESIDUO

0,67

 

Para cada elemento do resíduo (acrescido de)

0,17

88080

AGUA DE PISCINA/ANALISE

0,45

VI - SERVIÇOS DIVERSOS

99503

SEGUNDA VIA DO ALVARÁ SANITÁRIO

0,097

 

VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO)

0,097

99546

FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA (POR BLOCO)

0,20

 

 

FOTOGRAFIAS DE LOCAIS ACIDENTES DE CONCORRÊNCIAS EM SANEAMENTO BASICO EM VISA P/FOTOGRAFIA

0,20

 

COPIAS DE BOLETINS DE OCORRENCIA VISA P/CÓPIA

0,0097

 

FOTOCOPIA DE QUALQUER DOCUMENTO P/FOLHA

0.0097

 

REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE DEPENDAM DE VISTORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

0,50

GUIAS

99562

II - REQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES

0,20

LICENÇAS

99570

II - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS FISC SANTARIA

0,77

AUTENTICAÇÃO

99627

LIVROS FARMACIA/HOSPITALAR/LAB PROTESE/OTICA/CRECHES BANCO DE ÓGÃOS E SIMILARES P/FOLHA

0,0097

99635

TRANSFERÊNCIA RESP TECNICA/BAIXA LIVROS P/LIVRO

0,20

REGISTROS

99686

BAIXA ALVARÁ SANITÁRIO (MUDANÇA/BAIXA RAZÃO SOCIAL)

0,20

99694

BAIXA DE RESPONSABILIDADE TECNICA

0,20

99708

MUDANÇA DE RESPONSABILIDADE TECNICA

0,39

99759

ATESTADO DE ANTECEDENTES

0,39

 

 

 

 

CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA)

 

99767

ATÉ 50 LINHAS

0,058

99775

ACIMA DE 50 LINHAS

0,097

99783

LAUDO/PARECER TECNICO (A PEDIDO DO INTERESSADO)

0,97

99791

COMUNICAÇÃO VACANCIA UNIDADE RESID/COM/IND/ (ATÉ 500M2)

0,97

TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

1,00

B) Imóvel com edificação comercia

-

1,00

C) Imóvel sem edificação

1,00

-

TABELA IX (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2018)

TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Limpeza e Conservação e de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R Por mês

Nº de V.R Por Ano

Imóvel com edificação residencial

-

            1,00

Imóvel com edificação comercial

-

            1,00

Imóvel sem edificação

-

            1,00

TABELA IX  Alterada pela Lei Complementar 099/2018)

9.1. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comerciaL

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

 9.2. TAXA DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comercial

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

 Alterada pela Lei Complementar 099/2018)

 

TABELA X (Revogada pela Lei Complementar nº 050/2010 de 07 de outubro de 2010)

TABELA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

Nº DE V.R.

a

Protocolização e requerimentos

0,14

b

Solicitação: Alvarás:

 

 

- de localização para exercício de atividades econômicas.

0,14

 

- de licença para construção civil.

0,14

c

Numeração predial por unidade

0,097

d

Certidões de Qualquer Natureza

0,24

e

Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal:

 

 

- por ano

0,039

f

Fornecimento de cópias tipo heliográficas de mapas, plantas, do arquivo Municipal

0,14

g

Baixas, cancelamento, transferência ou alteração de qualquer natureza

0,14

h

Pela emissão e/ou reemissão de guia de recolhimento

0,40

i

Outros atos do Prefeito não especificado na tabela e que dependam de anotações, vistorias, decretos e portarias.

0,29

j

Cópias tipo xerox por folha.

0,005

l

Averbação e cadastro por imóvel.

0,24

m

Concessões, autorizações e permissões de qualquer forma ou tipo.

1,45

n

Contratos com o Município.

0,47

o

Autenticação de livros fiscais.

0,14

P

Autorização para confecção de impressos fiscais.

0,14

r

Nota fiscal avulsa, por unidade.

0,12

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

Nº de V. R.

1

De numeração de prédios:

 

 

Numeração

0,097

2

De liberação de bens apreendidos ou depositados:

 

A

De bens ou mercadorias, por unidade, dia ou fração

0,50

B

De animais, por cabeça e por dia ou fração (armazenagem)

0,58

3

Demarcações, alinhamento e nivelamentos:

 

a

Demarcações por metro linear

0,14

b

Alinhamento por metro linear

0,14

c

Nivelamento por metro linear

0,20

4

De cemitérios:

 

4.1

Inumação em sepultura rasa:

 

a

De adulto por 5 anos

0,29

b

De infante por 3 anos

0,20

4.2

Inumação em carneiro:

 

a

De adulto por cinco anos

0,35

b

De infante por três anos

0,29

4.3

Prorrogação de prazo:

 

a

Sepultura rasa ou carneiro, por 5 anos

0,39

4.4

Perpetuidade:

 

a

De sepultura rasa, por metro quadrado

0,058

b

De carneiro, por metro quadrado

0,068

c

De jazigo (carneiro duplo-geminado), por metro quadrado

0,12

d

Nicho

0,16

4.5

Exumações:

 

a

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

0,31

b

Após vencido o prazo regulamentar de decomposição

0,16

4.6

Diversos:

 

a

Abertura de sepultura, carneiro, ou jazigo ou mausoléu, perpétuo para nova inumação

0,12

b

Entrada ou retirada de ossada do cemitério

0,12

c

Remoção de ossada no interior do cemitério

0,12

d

Permissão para qualquer construção no cemitério, colocação de inscrição e execução de obras

0,12

4.7

Emplacamento por unidade

0,058

4.8

Ocupação de ossário após 5 anos

0,077

 

Obs.: Nos cemitérios das vilas e povoados as Taxas serão cobradas pela metade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Agosto de 2009.

NARCIZO BIASI

Prefeito Municipal

PLANTA DE VALORES IMOGILIÁRIOS POR HECTARE – ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 26.000,00

R$ 33.000,00

R$ 42.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

R$ 31.000,00

R$ 38.000,00

Terra para servidão florestal (reserva legal)

R$ 12.000,00

R$ 16.000,00

R$ 23.000,00

 

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 12 DE AGOSTO DE 2009

Publicado em
04/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 033-2009 DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2009 DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

 

INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NARCIZO BIASI, Prefeito Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município de Entre Rios e estabelece normas de direito tributário a elas relativas.

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 2º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal - Código Tributário Nacional - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001 - e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, fato gerador, a alíquota, o lançamento e a fiscalização, regulando toda matéria tributária de competência municipal.

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda e cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º - São Tributos Municipais:

I - IMPOSTOS:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - TAXAS:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

IV -CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

Art. 5º - Através desta Lei Complementar o Executivo fixará o reajuste periódico dos preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias, execução de serviços e outros atos congêneres.

TÍTULO II DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Art. 6º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído ou não por natureza ou acessão física, como definida em Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 7º e 8º.

Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio, calçamento ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 8º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso, ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

Art. 9º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno vago o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) cujo valor da edificação não atinja 1/20 (um vigésimo) do valor do terreno.

§ 2º - Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 10 - As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, serão os seguintes:

A

Imóveis edificados

0,6%

B

Imóveis não edificados

1%

C

Áreas acima de 2.000 m2 edificados

0,4%

D

Áreas acima de 2.000 m2 não edificados

0,8%

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal I do perímetro urbano de Entre Rios aquela em os imóveis possuem frente para a via pública asfaltada;

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal II do perímetro urbano de Entre Rios aquela em que os imóveis possuem frente para a via pública calçada com pedras;

§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal III do perímetro urbano de Entre Rios aquela em que os imóveis possuem frente para a via pública sem qualquer cobertura asfáltica ou de pedras;

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Fiscal IV do perímetro urbano de Entre Rios aquela que compreende os imóveis localizados nas quadras 01, 10, 11, 19, 20, 29, 30, 37, 38 e 42.

Art. 11 - O contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Art. 12 - O lançamento do imposto é anual será efetuado para cada unidade autônoma, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 13 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da/do recibo de lançamento/carnê de pagamento/notificação/recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, no caso do “caput” deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega das/dos recibos de lançamento/carnês de pagamento/notificações ou recibo, nas agências postais.

I - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento.

II - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo seus elementos constitutivos.

§ 2º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

§ 3º - A data de pagamento será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante Calendário Fiscal de Tributos.

Art. 14 - A Autoridade Administrativa poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, desde que o efetue até a data do vencimento da parcela única.

Art. 15 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Valor de Referência - VR, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, será atualizado em moeda corrente, pelo Valor de Referência - VR, vigente na data do vencimento.

§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 4º - O IPTU, será lançado e arrecadado com DAM específico conforme Calendário de Tributos Municipais.

I - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de lançamento suplementar;

b) quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.

II - O não pagamento de 03 (três) parcelas seguidas, implica no vencimento integral do crédito tributário podendo o total lançado ser exigido de uma única vez.

Art. 16 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar, além de multa diária equivalente à 1% (um por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento).

Art. 17 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, para cobrança judicial.

Art. 18 - Notificado o contribuinte, por quaisquer dos meios legais permitidos, só será dilatado o prazo para pagamento dos tributos, com apresentação de reclamação ou ainda interposição de recursos, no prazo da data do primeiro vencimento do IPTU, ou nos casos expressamente previstos em Lei.

Seção II

Disposições comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano

Art. 19 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário e por zoneamento fiscal;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 20 - O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vv = Vvt + Vve Onde:

Vv = Valor do Imóvel

Vvt = Valor Venal do Terreno

Vve = Valor Venal da Edificação

Art. 21 - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:

1 - Valor venal do terreno, aquele obtido através de multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvt = Vgm2t x At x P x T x Mp

Onde:

Vvt = Valor venal do Terreno

Vgm2t = Valor Genérico de metro quadrado do terreno At = Área do terreno P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia Mp = fator corretivo de muro e passeio

2 - Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo de construção por percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vgm2c x Ac

Onde:

Vve = Valor venal da edificação

Vgm2c = Valor genérico de metro quadrado do tipo de construção Ac = Área construída da unidade

§ 1º - O valor genérico de metro quadrado do terreno (Vgm2t) será obtido através da Planta de Zoneamento Fiscal e tabela de Valores de Terrenos, aprovados por esta Lei Complementar e a ela anexas.

§ 2º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra “P”, é atribuído ao imóvel conforme as características do solo, inundável, brejo/mangue, rochoso, arenoso, normal e será obtido através de coeficiente.

I - O imóvel com características de solo acentuado terá um fator corretivo de redução de 10% (dez por cento).

§ 3º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra “T”, é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, plano, aclive, declive, irregular e será obtido através de coeficiente.

I - O imóvel possuindo aclive ou declive acentuado terá um fator corretivo de redução de 10% (dez por cento).

§ 4º - O fator corretivo de muro/passeio, designado pela letra “Mp”, é atribuído ao imóvel conforme a existência de passeio no limite do imóvel com o logradouro público, e muro na sua extensão através de coeficientes.

I - Para o imóvel com muro e passeio terá um fator corretivo de redução de 5 % (cinco por cento).

II - Para o imóvel somente com muro terá um fator corretivo de redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).

III - Para o imóvel somente com passeio terá um fator corretivo de redução de 2,5% (dois virgula cinco por cento).

IV - Para o imóvel que não contenha muro e passeio terá um fator corretivo de acréscimo de 10% (dez por cento).

V - Para o imóvel que não contenha muro e passeio de alvenaria até a data da entrada em vigor da presente Lei, e, a partir desta, receber a sua completa execução (muro e passeio), condicionada à vistoria do Departamento Municipal de Tributos, à título de incentivo será concedido um fator corretivo de redução de 50% (cinqüenta por cento), nos 05 (cinco) primeiros anos seguintes à constatação da conclusão da obra.

§ 5º - O valor genérico de metro quadrado do tipo da construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção - mista, madeira ou alvenaria - de acordo com a “Tabela de Valores de Construção”, aprovada por esta Lei Complementar e a ela anexa.

§ 6º - Havendo dúvidas quanto à qualificação do tipo de construção ou qualquer outro fator à ela referente, a mesma Comissão designada para a apreciação dos valores venais imobiliários terá a competência para dirimi-la, tendo referido ato efeito decisório.

Art. 22 - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte forma:

FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade Área total da edificação

Art. 23 - Observado o disposto no artigo 19, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores editada nesta Lei Complementar;

II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, anexa a esta Lei Complementar, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.

§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

Art. 24 - Constituem instrumentos para a apuração de base de cálculo do Imposto:

a) Planta de valores de terrenos, estabelecidos através de Comissão de Valores Venais de Imóveis, nomeada pelo Poder Executivo, integrada de pelo menos 1 (um) profissional idôneo com conhecimento técnico para avaliação de imóveis, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função sua localização.

b) As informações de Órgãos Técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.

c) Fatores de correção de acordo com a pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria dos prédios.

Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 26 - O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores de que trata a Tabela II desta Lei Complementar, aplicados os fatores de correção cabíveis.

Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 27 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

Art. 28 - Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

Art. 29 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 30 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos nesta Lei Complementar e o seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante em regulamento.

Art. 31 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 32 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 33 - Para os efeitos desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.

Art. 34 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção na Tabela II desta Lei Complementar, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela do regulamento, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 35 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 36 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

Art. 37 - O terreno e áreas construídas localizadas em área de preservação permanente, de acordo com a legislação federal a respeito, será objeto de depreciação, na planta de valores para efeito de lançamento do IPTU, relativa à área correspondente, o que será processado a requerimento do interessado.

Art. 38 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 8º desta Lei Complementar.

Seção III

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DO IPTU

Art. 39 - Fica especificado que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização de compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, conforme determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

I - por funcionário da Secretaria da Fazenda, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de

Obras.

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras de empreendimento.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, será realizado lei específica a que se refere o caput, prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 40 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 39 desta Lei Complementar, sem interrupção de qualquer prazo.

Art. 41 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 39 desta Lei Complementar, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 39 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota de pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica fixado em 1,5% (um virgula cinco por cento), a que se refere o caput do art. 39 desta Lei Complementar e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 42 desta Lei Complementar.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 42 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em título de dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º - O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação que trata o § 2º do art. 39 desta Lei Complementar;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 43 - Para efeitos da aplicação ou quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da efetivação do caput desta seção o Poder Público poderá a qualquer tempo aplicar o disposto na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

Parágrafo único - Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os dispositivos desta seção.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS Á SUA AQUISIÇÃO

Art. 44 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 45 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 46, inciso I, desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

IX - a aquisição por usucapião;

X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 46 - O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 47 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

Art. 48 - São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 50 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

"Art. 50 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício para base de cálculo, a planta de valores venais estabelecida na Tabela II desta Lei". 

TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS ZONA RURAL VALOR HECTARE

CARACTERÍSTICA DA ÁREA

VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA POR HECTARE

Terra de Primeira

R$ 28.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

Terra de para Servidão Florestal (reserva legal)

R$ 22.000,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 060/2012 de 01 de março de 2012)

 TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS POR HECTARE-ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 28.000,00

R$ 33.000,00

R$ 40.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

R$ 30.000,00

R$ 35.000,00

Terra de para Servidão Florestal (reserva legal)

R$ 22.000,00

R$ 25.000,00

R$ 30.000,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 092/2017)

 TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOGILIÁRIOS POR HECTARE – ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 26.000,00

R$ 33.000,00

R$ 42.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

*R$ 31.00,00

* Provavelmente R$ 31.000,00

R$ 38.000,00

Terra para servidão florestal (reserva legal)

R$ 12.000,00

R$ 16.000,00

R$ 23.000,00


(Redação dada pela Lei Complementar 109/2019)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.

Art. 51 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas nas transmissões compreendidas através do Sistema de Financiamento de Habitação 1% e nas demais aplicar-se-á a alíquota de 2%.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o Valor de Referência - VR vigente à data da efetivação do ato ou contrato.

§ 2º - O Valor do imposto será obtido através da Planta de Valores Venais, Tabela II, anexa nesta Lei Complementar de acordo com os padrões nela definidos.

Art. 52 - Fica determinado que a mesma Comissão de Valores Venais de Imóveis, citada no artigo 24 desta Lei Complementar atualizará a Tabela para o ITBI.

Art. 53 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, vigente à data da verificação da infração.

Art. 54 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

Art. 55 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 56 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Art. 57 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

Art. 58 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

Art. 59 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 60 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 61 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 59 e 60 desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, por item descumprido.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o Valor de Referência - VR vigente à data da infração.

Art. 62 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.

Art. 63 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 49 na forma e condições regulamentares.( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 64 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 4 e 48;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

§ 1º - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O Executivo, por regulamento, disciplinará os procedimentos e formas para fins de observância da aplicabilidade tributária, quando necessário para qualquer item da relação constante neste artigo.

Art. 65 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º - Nas obras por administração própria o imposto será calculado por estimativa conforme estabelecida em regulamento.

I - Nas obras de administração própria de até 100 m2, desde que comprovado através de declaração do proprietário será considerado 60% (sessenta por cento) de material e 40% (quarenta por cento) de mão de obra.

Art. 66 - A incidência independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 67 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 68 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33 e 36 da relação constante do artigo 64, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas, o imposto será calculado sopre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos matérias fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 69 - Na aferição do imposto devido pelos serviços de construção civil, a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Serviços constantes no art. 64 desta Lei Complementar, considera-se base tributável o preço dos serviços prestados pelo sujeito passivo:

I - por empreitada, deduzidas as parcelas mensais correspondentes ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços, incluindo:

a) material básico: como areia, pedra, cal, cimento, tijolos, estacas, lajes, pré-moldados, ferragens e esquadrias;

b) material específico: tais como sanitários, pisos, revestimentos, material elétrico, de refrigeração, tintas e material de cobertura;

c) material de construção civil pesada: pedras em geral, ferragens, pré-moldados de grande porte, material de drenagem e massa asfáltica, entre outros.

II - por subempreitadas, já tributadas pelo imposto e acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento;

III - por administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou ao proprietário, e pagamento das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sendo dedutíveis as eventuais subempreitadas a terceiros, desde que já tributadas.

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos aos materiais e subempreitadas deverão conter, no ato da emissão, obrigatoriamente, o local da obra (endereço), ou nome da obra, sob pena de os valores respectivos não serem deduzidos da base tributável.

Art. 70 - Para efeito do artigo 69, os pedidos de licença para a execução de obras ou de serviços, apresentados à Secretaria de Infra-Estrutura, deverão ser instruídos com memorial descritivo, assinado pelo responsável técnico da obra ou serviço, além dos documentos exigidos pela legislação específica, sendo o valor e a natureza do material aplicado e o valor da mão-de-obra utilizada considerados pelos preços atuais.

Parágrafo único. A concessão da licença mencionada neste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades:

I - inscrição do prestador de serviços no Cadastro Mobiliário, ainda que em caráter provisório, na condição de construtor-empreiteiro ou subempreiteiro, mesmo que possua domicílio tributário em outro Município, instruído com os seguintes documentos: contrato social, CNPJ, contrato de empreitada ou subempreitada e aditivos, sendo dispensada a consulta prévia, para prestadores de serviços com domicílio em outro município;

II - inscrição provisória do proprietário da obra, quando for o requerente da licença, acompanhada dos seguintes documentos: identidade, CPF, endereço residencial e da obra ou do serviço, contrato da construção ou serviços e aditivos, dispensadas, na hipótese, a consulta prévia, e a Taxa de Licença para Localização.

Art. 71 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, respondendo o proprietário da obra, solidariamente, nos termos da legislação, pelos pagamentos dos tributos devidos.

Art. 72 - O sujeito passivo deverá apresentar à Fazenda Municipal, semestralmente, os documentos fiscais referidos no Parágrafo único do art. 69, com a finalidade de levantamento e acompanhamento fiscal, relacionados por mês de competência, por obra e serviço realizado, e os documentos relativos a subempreitadas, acompanhados das guias do pagamento do imposto correspondente.

Art. 73 - O cálculo do valor do imposto será efetuado mediante processo fiscal sumário, notificado o sujeito passivo mediante a aposição de ciência no processo, que será encaminhado à Secretaria da Fazenda, para fins de registro e controle do recolhimento do tributo.

Art. 74 - O pagamento do imposto, calculado na forma do artigo anterior, constitui condição para a outorga do “Habite-se” ou “Certificado de Conclusão de Obra”.

Art. 75 - O processo administrativo para concessão do "Habite-se” ou "Certificado de Conclusão de Obra”, ou de aprovação de serviços de conservação, manutenção e reforma, será instruídos com os seguintes documentos:

I - identificação da empresa construtora ou profissional devidamente habilitado;

II - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Municipal;

III - número do registro da obra e número do livro respectivo;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data de pagamento da última ou única parcela do imposto e guia de recolhimento quitada.

Art. 76 - O imposto é devido:

I - por quem seja o responsável pela execução da obra, incluídos os serviços auxiliares e as subempreitadas, observando o disposto nos incisos I a III do artigo 69 desta Lei Complementar;

II - pelo subempreiteiro, pelos serviços contratados.

Art. 77 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por profissionais autônomos deverá exigir o documento fiscal correspondente ou nota fiscal de serviços avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 78 - O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu domicílio tributário, os seguintes livros e documentos fiscais:

I - livro de Registro de Serviços.

Parágrafo único. Em caso da não apresentação do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de centro de custos por obra.

Art. 79 - Nos casos de perda ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do tributo.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa do sujeito passivo de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será arbitrado pela autoridade fiscal, e deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.

Art. 80 - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar a repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término da obra ou serviços, os documentos relativos ao evento, para que seja emitido o termo de encerramento e a guia para pagamento do imposto devido.

Art. 81 - A falta de cumprimento da obrigação prevista neste artigo gera suposição de continuidade da obra ou serviço, sujeitando o sujeito passivo a todas as exigências e penalidades contidas na legislação específica.

Art. 82 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, no prazo regulamentar, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.

Art. 83 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 84 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 85 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I desta Lei Complementar.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 86 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

III - A Administração poderá usar qualquer um dos critérios abaixo relacionados, para arbitramento de acordo com o que couber a aplicação:

a) O agente fiscal poderá utilizar o anexo I desta Lei Complementar para lançar o ISS;

b) A administração poderá arbitrar também da seguinte forma:

1 - empresa de pequeno porte, até 3 salários mínimos vigentes como faturamento mês;

2 - empresa de médio porte, de 3.01 até 7 salários mínimos vigentes como faturamento mês;

3 - empresa de grande porte, acima de 7.01 salários mínimos vigentes como faturamento mês.

Art. 87 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 88 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 89 - A Administração, com a concordância do contribuinte, poderá admitir que o lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, (ISS), seja efetuado pelo processo de estimativa fiscal, na forma dos artigos 86, 87 e 88 desta Lei Complementar.

Art. 90 - Quando adotado o processo mencionado no artigo anterior, a base de cálculo será estimada anualmente, conforme Tabela IV anexa a esta Lei Complementar, considerando-se o somatório dos seguintes fatores:

I - valor dos materiais consumidos e ou aplicados;

II - valor dos salários, pró-labore, honorários, retiradas a qualquer título e pagos pelo contribuinte;

III - valor dos aluguéis e similares de bens móveis e imóveis;

IV - valor dos tributos, seguros e contribuições;

V - valor das despesas de energia elétrica, água, telefone, propaganda e outras.

Parágrafo único - A soma dos fatores enumerados neste artigo será acrescida, sempre, de um percentual variável de 10% (dez) a 30% (trinta) por cento a título de remuneração de capital e a critério da Administração.

Art. 91 - Discordando o contribuinte da estimativa fiscal resultante da aplicação do art. 90 desta Lei Complementar, poderá requerer revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do aviso de lançamento, fornecendo os elementos que justifiquem o pedido.

Art. 92 - A Administração, sempre que houver interesse do fisco, poderá disciplinar as atividades que deverão ser enquadradas para obtenção da estimativa fiscal, dispensando ou não o contribuinte de uma ou mais obrigações secundárias.

Art. 93 - A Administração fornecerá ao contribuinte enquadrado no processo de estimativa fiscal o documento de arrecadação mensal, na forma de carnê de imposto.

Art. 94 - O carnê para pagamento do ISS pelo processo de estimativa fiscal será emitido com vencimentos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias e se referirá, cada parcela, ao mês imediatamente anterior.

Art. 95 - O não pagamento do ISS nos prazos fixados no carnê, sujeitará o contribuinte, na forma do Art. 126 desta Lei Complementar, à multa, juros e atualização monetária ali fixados.

Art. 96 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 97 - Adotado o processo mencionado no artigo 89, sempre por período pré- determinado, poderá o fisco, a qualquer tempo, revê-lo, revisá-lo ou suspendê-lo no interesse da Administração.

Art. 98 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 99 - A adoção do processo de estimativa fiscal não exime o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Serviço.

Art. 100 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 103 - Os profissionais autônomos que exercerem qualquer atividade cuja alíquota não figure na Tabela I, o imposto será cobrado da seguinte forma:

I - Profissionais autônomos de nível superior: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

II - Profissionais autônomos de nível técnico: 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência.

III - Outros profissionais autônomos: 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

Art. 104 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 64, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela I pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I.

Art. 105 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.

Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Art. 107 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º - Os profissionais autônomos e sociedades profissionais que se encontram lançados com ISS fixo, e o valor deste for superior a 2 (dois) Valor de Referência será dividido em quatro parcelas fixas.

Art. 108 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou por representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.

Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 109 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.

Art. 110 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 111 - A prova de quitação do imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município;

III - à expedição de autorização pública para emissão de novos blocos fiscais de prestação de serviços.

Art. 112 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2º - Através de regulamento será estabelecido a forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.

Art. 113 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

Art. 114 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 115 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 116 - O livro obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de Encerramento, número do livro, modelo no Anexo II desta Lei Complementar;

II - As folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;

III - Deverá em cada folha conter (modelo no Anexo III desta Lei Complementar):

§ 1º - No cabeçalho: Mês de competência, Razão Social da Empresa, Endereço, nº do Cadastro Mobiliário, Município, UF e CNPJ;

§ 2º - Coluna para lançamento diário dos documentos fiscais, (data do documento);

§ 3º - Coluna para lançamento da espécie de documento fiscal (notas fiscais, recibo);

§ 4º - Coluna para lançamento da série do documento fiscal, (caso não for nota fiscal lançar o nome do documento;

§ 5º - Coluna com o número do documento;

§ 6º - Coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;

§ 7º - Coluna com a alíquota a que se refere o respectivo serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;

§ 8º - Coluna de Observação, para lançamento de possíveis estornos e/ou outras informações necessárias ao fisco.

IV - Deverá conter campo para lançamento do faturamento total do mês;

V - Conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total do mês;

Art. 117 - A escrituração poderá ser por processo manual, mecânico ou informatizado, obedecendo o que rege no artigo anterior.

Art. 118 - Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque conforme recomenda a técnica contábil, no campo de Observação.

Art. 119 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1º - Independentemente da série, modelo ou tipo de documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá conter:

I - Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;

II - Endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;

III - Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e/ou CPF;

IV - Número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma atividade econômica;

V - Número do Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - Série, Modelo ou Tipo de Documento;

VII - Número do Documento;

VIII - Natureza da operação;

IX - Data da emissão do documento fiscal;

X - Destinatário com as respectivas informações contidas nos incisos I, II, III e IV;

XI - Colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor unitário e/ou valor total do serviço prestado;

XII - No final do documento fiscal, deverá conter o valor total do serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.

XIII - No rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da autorização, data e o nome da empresa responsável pela impressão.

§ 2º - A Administração poderá estabelecer os mesmos critérios que o Estado para empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.

I - A qualquer tempo o Executivo poderá adotar o mesmo regime de funcionamento adotado pelo Estado de Santa Catarina, no que rege para Emissão de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 120 - Nenhum estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de serviços, sem prévia autorização para impressão.

Parágrafo único - O não cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação municipal vigente.

Art. 121 - Os estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas de registro de autorização de impressão.

Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será de obrigação da gráfica, a qual deverá manter sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a fiscalização Municipal.

Art. 122 - A autorização para impressão de notas fiscais de serviço será confeccionado em três vias; sendo a primeira destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco.

Parágrafo único - A autorização de impressão de notas ficais de serviços de que trata o caput deste artigo, deverá ter:

I - nome, endereço, número da inscrição municipal, número do CNPJ, nome do Município e do Estado de Federação do estabelecimento gráfico;

II - nome, endereço, inscrição municipal, número do CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do serviço;

III - espécie, série, numeração, quantidade e o tipo de nota fiscal;

IV - data, nome, endereço e documento de identidade do responsável pela impressão;

V - Autorização e assinatura do responsável pela impressão da nota.

Art. 123 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 124 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 84, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 125 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

Art. 126 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente à 01% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 01% (um por cento) ao mês;

b) multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

Art. 127 - A responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no artigo anterior, fica excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e os juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea de que trata este artigo deverá ser expressamente formalizada e dirigida à autoridade competente.

Art. 128 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência -VR, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor Referência - VR;

IV - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

b) multa equivalente a 10 (dez) VR - Valor de Referência, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) VR - Valor de Referência, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI - infrações relativas às declarações: multa de 3 (três) VR - Valor de Referência, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 3 (três) Valor de Referência - VR.

Art. 129 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Parágrafo único - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 130 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Art. 131 - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 132 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base o VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 133 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

§ 1º - Sistema Especial de Fiscalização ou Regime Especial de Fiscalização será adotado para apuração do imposto, através de autorização formal do Secretário da Fazenda Municipal, por meio de informações concretas do Departamento de Tributação e Fiscalização, contendo no mínimo:

I - Informações que o contribuinte é reincidente;

II - Omissão ou recusa por parte do sujeito passivo de apresentar elementos indispensáveis à apuração do imposto;

III - Embaraço a ação fiscal.

§ 2º - Nos casos em que persista por parte do sujeito passivo o indicado no incisos II e III do parágrafo anterior, será aplicado o artigo 134 desta Lei Complementar.

Art. 134 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 135 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 136 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 137 - Regulamenta os procedimentos necessários à obtenção de licença para a realização de eventos no Município de Entre Rios.

§ 1º - A concessão de licença, pela Prefeitura Municipal de Entre Rios, para promoção de eventos fica condicionada à apresentação, pelo interessado, junto à Secretaria da Fazenda do Município de Entre Rios, de requerimento indicando o local, a data e o horário em que o mesmo se realizará.

§ 2º - O requerimento de concessão de licença será submetido à apreciação pelo órgão competente, que, a qualquer tempo, poderá exigir a apresentação, pelo requerente, de um laudo técnico, acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do C.R.E.A (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou outras providências que achar necessárias, referentes às instalações do local do evento.

§ 3º - Consideram-se eventos, para os efeitos deste regulamento, todos aqueles que objetivam a realização de apresentações, competições e espetáculos abertos ao público, com ou sem cobrança de ingresso, em locais como clubes, ginásios, pavilhões, circos, parques de diversões e em outras dependências assemelhadas.

§ 4º - As atividades prevista no item 40 e as alíneas "c” exposições, com cobrança de ingressos; “d” bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão; "f” competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; "g” execução de música, individualmente ou por conjuntos, do item 59 da lista de serviços do artigo 64 desta Lei Complementar, ficam sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços por estimativa, quarenta e oito hora antes a realização do evento. ( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

Art. 138 - São Taxas do Poder de Polícia:

I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Vistoria ou Exercício de Atividades;

II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

III - Taxa de Licença para Publicidade;

IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;

V - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

VI - Taxa de Vigilância Sanitária.

VII - Taxa para Custeio do Fornecimento de Água

Seção I

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA OU

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Art. 139 - A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Vistoria ou Exercício de Atividades é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

§ 2º - Nos exercícios subsequentes ao da concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Vistoria do Estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa; a taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em que o contribuinte deu início às suas atividades.

Art. 140 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 141 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 147, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ 6º - A licença deverá ser renovada até o último dia de janeiro de cada ano.

§ 7º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.

Art. 142 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 147.

Art. 143 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro mobiliário, de conformidade com a Tabela III, anexa a esta Lei Complementar, podendo ser anual, semestral, trimestral, mensal ou diária.

Parágrafo único - A Taxa será lançada:

I - Por declaração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de início de atividade;

II - por homologação ou auto-lançamento na hipótese de contribuinte já cadastrado e para exercícios posteriores ao início da sua atividade, conforme determinar o Calendário de Tributos Municipais;

III - De ofício, nos demais casos.

Art. 144 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

Parágrafo único - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Art. 145 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III desta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

§ 3º - Os fatores pertinentes de que trata o caput deste artigo, gera em função dos diversos serviços prestados ou colocados a disposição pelo Município, tais como regularidade ambiental, conformidade à Lei de Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária, prevenção contra incêndios e outros serviços públicos.

§ 4º - Quando forem exercidas mais de uma das atividades previstas no Parágrafo único do art. 147, pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à cada uma das atividades conforme Tabela III desta Lei Complementar.

“§ 4º - Quando forem exercidas mais de uma das atividades pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à atividade principal do contribuinte, conforme Tabela III desta Lei Complementar.”  (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 099/2018)

Art. 146 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 147 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos estabelecidos por Decreto e conforme Tabela III anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal do Valor de Referência - VR, vigente na data do respectivo vencimento.

Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

“Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local, e deverá informar ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades.”. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 099/2018)

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

“§3º - O sujeito passivo deverá promover junto ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades, no prazo de 15 dias, após a homologação do encerramento de suas atividades junto à JUCESC” (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 099/2018)

Art. 149 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 150 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

Art. 151 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 1 a 10% (um a dez por cento) do Valor de Referência quando a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do IGPM ou outro que o substitua;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência quando de a Taxa ser devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 152 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

“a) - A negligência do sujeito passivo em dar baixa no cadastro municipal do encerramento de suas atividades na forma e no prazo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 148, desta lei, constituir-se-á a infração administrativa descrita no inciso primeiro deste artigo, ficando autorizada a administração após verificada a negligência, de oficio, dar baixa da atividade nos cadastros do sujeito passivo, sem prejuízo na cobrança dos débitos relativos ao período em que permaneceu como ativa.”    (Alínea adicionada pela Lei Complementar nº 099/2018)

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência - VR, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar: multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência - VR.

Art. 153 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 154 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 155 - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as normas relativas ao cadastro fiscal.

Seção II

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 156 - A taxa referida nesta seção tem como fato gerador a permissão e fiscalização de ocupação em vias e logradouros públicos.

Art. 157 - Contribuinte da taxa é a pessoa física que ocupa área superior a 1m2 (um metro quadrado) em logradouros públicos incluindo entre outros, feirantes, proprietários de barracas ou quiosques e veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviço.

Art. 158 - A taxa será calculada de acordo com a tabela IV desta Lei Complementar.

Art. 159 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

I - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as seguintes normas:

II - Requerer sua solicitação junto à Secretaria da Fazenda no Setor de Protocolo, para exercer qualquer atividade em vias e logradouros públicos no prazo de 05 (cinco) dias antes da data prevista a que se destine a atividade.

III - Deverá apresentar cópia do Registro Geral (Identidade), CPF, comprovante de residência, comprovante de renda familiar.

Art. 160 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único - A taxa será lançada e arrecadada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 161 - Não incide a Taxa sobre para ocupação de áreas em logradouros públicos:

I - Feiras de livro, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico.

II - Exposição, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

III - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

Seção III

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 162 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade, anúncios ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 163 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 164 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 165 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 162:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 166 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V desta Lei Complementar e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

I - A taxa de licença para publicidade será calculada segundo o tipo da publicidade e de acordo com o seu período de tempo, de conformidade com a Tabela V, anexa a esta Lei Complementar.

II - A taxa será lançada:

a) por declaração e antecipação, de conformidade com a Tabela V.

b) de ofício, nos demais casos.

III - O lançamento da taxa não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade, das condições do local, ou dos instrumentos, máquinas ou equipamentos utilizados.

IV - A taxa será paga de conformidade com a Tabela V, mediante documento de arrecadação municipal e por antecipação.

V - O sujeito passivo da taxa terá que solicitar através de requerimento, com antecedência de 10 (dez) dias de ocorrer o fato gerador, ou seja antes de efetuar a publicidade conforme determina o art. 170 desta Lei Complementar.

Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 169 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único - Aplicam-se aos contribuintes desta Taxa as normas relativas ao cadastro fiscal.

Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência sobre a Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

Art. 171 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 200% do Valor de Referência - VR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 300% do Valor de Referência - VR.

Art. 172 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base o Valor de Referência - VR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Seção IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 173 - A taxa tem com fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submetem quaisquer pessoas que pretende realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretendem fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

Art. 174 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do Poder Público.

Art. 175 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços contidas em regulamento.

I - A taxa será calculada em função da atividade ou obra, de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar;

II - Havendo acréscimo de área, nos pedidos de reforma e de modificação ou de alteração de projetos pendentes da aprovação, ou já aprovados, a taxa será calculada pelo valor fixado na Tabela VI, respeitado o tipo de construção.

III - O seu pagamento deve ser no ato do requerimento de solicitação do serviço contido na Tabela VI.

Art. 176 - A taxa será lançada no ato da concessão da Licença.

§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência na taxa.

§ 2º - Será exigida a renovação da licença se ao término do prazo da licença não estiverem concluídas as obras.

Art. 177 - A taxa será arrecadada no momento da solicitação de concessão da respectiva licença.

Art. 178 - Não incide a taxa de licença para execução de obras:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - A construção de pessoais quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Seção V

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 179 - Comércio ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Parágrafo único - É considerado também como comércio ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 180 - Comércio eventual é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 181 - O pagamento da Taxa de Licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa de cobrança da taxa de ocupação de áreas.

Art. 182 - É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 183 - A taxa será calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo o Valor de Referência e as alíquotas constantes em regulamento.

I - O sujeito passivo, contribuinte desta Taxa deverá requerer sua solicitação com 10 (dez) dias de antecedência de exercer a atividade.

II - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei Complementar.

III - No requerimento deverá apresentar cópia do Registro Geral (Identidade), CPF, comprovante de residência.

Art. 184 - Não há incidência da taxa de licença para o comércio ambulante:

I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas.

Seção VI

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 185 - Os assuntos concernentes à Saúde da população regem-se pela Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, atendida a Legislação Estadual e Federal.

Art. 186 - Toda pessoa que tenha domicílio tributário, residência ou realiza atividades no Município de Entre Rios, está sujeita as determinações da presente Lei, bem como a dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 1.923 de 25 de novembro de 1996, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º - A pessoa deve colaborar com a autoridade da saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde, solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º - A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

Art. 187 - À Secretaria da Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete às ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.

Art. 188 - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários de correntes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção à saúde da população em geral.

Art. 189 - Compreende-se como campo de abrangência de atividade de Vigilância Sanitária Municipal:

§ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relaciona à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

§ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

§ 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.

§ 5º - Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

Art. 190 - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação estadual.

Art. 191 - As Taxas de Vigilância Sanitária de que trata a Lei Municipal nº 1.923 de 25 de novembro de 1996 terão sua atualização realizada pelo Poder Executivo através de regulamento.

Parágrafo único - A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa a esta Lei Complementar.

Seção VII

TAXA PARA CUSTEIO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 192 - A taxa prevista nesta seção é devida pela atividade municipal de fornecimento de água no perímetro urbano de Entre Rios.

Art. 193 - A taxa para custeio do fornecimento de água será devida pelo proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que tenha ponto de fornecimento de água, pelo sistema municipal de abastecimento, devidamente instalado na propriedade, seja ela de fins residencial ou comercial, independentemente do consumo efetivo.

Art. 194 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro mobiliário, de conformidade com a avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e pelo Departamento Municipal de Tributos.

Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, sempre até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência.

Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo.

§ 1º - A taxa será mensal, de valor equivalente a 0,33 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10 m3 mensais. A cada m3 de água excedente, a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência.

“Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo. (Redação dada pela Lei complementar nº 070 de 05 de março de 2014)

Parágrafo único - A Taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência”.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2012 de 18 de abril de 2012)

“Parágrafo único- A taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor da referência, condicionada ao consumo máximo de 15 m3 mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,05 valor referência”.

Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comercias que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água, a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10 m3 mensais. A cada m3 de água excedente, a taxa será acrescida de 0,70 valor de referência.

“Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 10m³ mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor de referência”.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2012 de 18 de abril de 2012)

Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente depende de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 15m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor referência”. (Redação dada pela Lei complementar nº 070 de 05 de março de 2014)

Seção VIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXA DO PODER DE POLÍCIA

Art. 197 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, multa de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência;

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

§ 1º - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 2º - Em caso de reincidência as multas serão cobradas em dobro.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS

Art. 198 - São Taxas de Serviços:

I - Limpeza e Conservação Pública;

II - Coleta de Lixo;

III - Expediente.

IV - Serviços Diversos.

Seção I

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA E COLETA DE LIXO

Art. 199 - As Taxas de Serviços, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I - coleta e remoção de resíduos domiciliares, de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem) litros/dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte;

II - movimentação de aterro, tratamento e destinação final do lixo coletado, por meio de incineração ou qualquer processo adequado;

III - coleta de resíduos de serviços de saúde, em especial aqueles provenientes de atividades médico-assistenciais, ou de ensino e pesquisa no âmbito das populações humana ou veterinária, de aeroportos, e de estabelecimentos penais;

IV - coleta seletiva de lixo;

V - varrição, lavagem, limpeza e irrigação em vias e logradouros públicos;

VI - capinação em vias e logradouros públicos;

VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;

VIII - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; e

IX - conservação de vias não pavimentadas.

Parágrafo único - O serviço a que se refere o inciso I, não abrange a coleta e remoção de resíduos de processos industriais e sua deposição ou tratamento, que ficam sujeitos à Taxa ou tarifa específica.

Art. 200 - A base de cálculo da taxa será o custo anual dos serviços previstos no artigo anterior, expresso pelo montante estabelecido na Lei Orçamentária, do exercício a que se refere o lançamento, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, a ser rateado entre estes, levando-se em conta os seguintes elementos para alcançar o valor a ser pago, na conformidade das tabelas expedidas por regulamento pelo Poder Executivo:

I - o local abrangido pelos serviços, de acordo com as subdivisões da zona urbana;

II - a natureza dos serviços;

III - tipos de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte; e

IV - o uso do imóvel.

Art. 201 - O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou não, que usufrua, de fato ou potencialmente, um ou mais dos serviços.

Art. 202 - O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer dos serviços a que se refere o artigo acima.

Art. 203 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da Taxa de Serviços será utilizado para o atendimento das despesas com o custeio dos serviços.

Art. 204 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade com regulamento.

Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

Art. 205 - A fórmula de cálculo das Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, constam da Tabela IX desta lei complementar. (Revogada pela Lei Complementar nº 050/2010 de 07 de outubro de 2010)

Seção II

EXPEDIENTE

Art. 206 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Art. 207 - A taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos compreendidos na tabela expedida por regulamento.

§ 1º - O Servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício que prestar o serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da Taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 208 - A Taxa de expediente será calculada de acordo com regulamento do Poder

Executivo.

Parágrafo único - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa a esta Lei Complementar.

Art. 209 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do documento ou quando lavrado ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 210 - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da Taxa.

Parágrafo único - O disposto do "caput” deste artigo aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como a celebração, renovação e transferência de contratos.

Art. 211 - A taxa será arrecadada na ocasião do requerimento.

Art. 212 - Não há incidência da Taxa de Expediente:

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assunto de interesse público ou à matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a”deste inciso;

II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas as condições nele estabelecidas.

III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais;

V - Os pedidos de pagamento de subvenções.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste Artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.

Seção III

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 213 - A Taxa de serviços diversos é devida quando da execução pela Administração Municipal, dos seguintes serviços:

I - Numeração de prédios;

II - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

III - Cemitérios.

Art. 214- O sujeito passivo da Taxa são os solicitantes dos serviços.

Art. 215 - A taxa será calculada de acordo com o custo dos serviços na forma da Tabela XI, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 216 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia de recolhimento com autenticação mecânica no ato da solicitação dos serviços.

Art. 217 - Não à incidência da Taxa de Serviços diversos, os imóveis de propriedade ou cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 218 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

Art. 219 - Para efeito do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria será estabelecido um padrão de bitola da largura de ruas em todas as regiões da cidade, para que não prejudique o sistema de arruamento da cidade.

Parágrafo único - O excesso das despesas da obra serão absorvidos pelo Município.

Art. 220 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

Art. 221 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 222 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, 10% do custo final das obras de pavimentação, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via;

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 223 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 224 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento específico.

Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 225 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 226 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 16 desta Lei Complementar.

Art. 227 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observados o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares, e o seguinte:

§ 1º - A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, devidamente corrigidas pelo IGPM ou, na ausência deste outro que o substitua, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência - VR, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§ 2º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 228 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 1% a 10% (um a dez por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 229 - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 230 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

TÍTULO V

COSIP

Art. 231 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - é o tributo devido pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, patrimônios culturais, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 232 - A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo de energia elétrica, em percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o montante do consumo verificado na medição constante na fatura, tendo por limite mínimo o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e por limite máximo R$ 16,00 (dezesseis reais).

§ 1º - A contribuição devida pelos contribuintes proprietários de imóveis urbanos não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será de 12 (doze) vezes o valor do valor mínimo (R$ 1,50) ao ano, R$ 18,00 (dezoito reais) ao ano, e será cobrada pelo seu lançamento anual no carnê de IPTU, nos prazos e condições fixadas para a cobrança deste tributo.

§ 2º - O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado mensalmente, por meio de Nota Fiscal de Fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

§ 3º - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 233 - O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento da empresa concessionária, responsável pela distribuição de energia elétrica da região.

Art. 234 - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

§1º - A empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região deverá contabilizar, mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá a Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

§2º - O saldo verificado na conta COSIP deverá ser aplicado em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas vias e logradouros públicos ainda não beneficiados pelo serviço de acordo com a programação e autorização do Município.

Art. 235 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da

COSIP.

TÍTULO VI

IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 236 - É vedada a cobrança de impostos sobre:

I - o patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

e) das associações sem fins lucrativos, declaradas por lei municipal, desde que a o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade.

II - os templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas;

III - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso I, alínea "a”, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º - A vedação do inciso I, alíneas "b”, "c” e "d”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º - A vedação do inciso I, alínea "d” é subordinada à observância, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 4º - O IPTU será devido pelo proprietário do imóvel alugado, arrendado, dado ou comodato, ou de qualquer forma cedido a entidade imune, independentemente de acordo ou contrato entre as partes.

§ 5º - As vedações mencionadas neste artigo não eximem os beneficiários do pagamento de taxas e da contribuição de melhoria.

§ 6º - O reconhecimento da imunidade não gera direitos adquiridos, podendo ocorrer revogação de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos legais, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente acrescido de juros de mora e multa, na forma dos incisos do § 2º do artigo 141 desta lei complementar.

§ 7º - O regulamento que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação dos requerimentos contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º.

Art. 237 - São isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o imóvel de propriedade de associação sem fins lucrativos, assim declarada por lei municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades, nos termos de laudo anual expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido ao Departamento Municipal de Tributação até o dia 30 de novembro do ano anterior à incidência do tributo.

Art. 238 - São isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os consumidores localizados fora do perímetro urbano, não atendidos pela iluminação pública, e ainda aqueles localizado dentro do perímetro urbano, mas que ainda não são atendidos pela rede pública de iluminação.

Parágrafo primeiro - Caberá ao Poder Executivo informar ao órgão responsável pela cobrança da contribuição as áreas municipais atendidas pela iluminação pública, sendo que, na medida em que a rede for expandida, automaticamente a contribuição também será cobrada dos novos consumidores atendidos.

Art. 239 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa em Lei.

Art. 240 - A isenção será efetivada:

I - em caráter geral, por decisão do Poder Executivo;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.

§ 1º - No despacho que reconhecer o direito à isenção deverá ser determinada anualmente através de requerimento para cada exercício.

§ 2º - O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 241 - Não incide a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulantes sobre:

I - os deficientes físicos e mentais, que exerçam atividade meramente de subsistência;

II - os engraxates que não tenham qualquer tipo de vínculo com empresas estabelecidas;

III - os vendedores autônomos de livros e periódicos;

IV - os vendedores de artigos da indústria doméstica e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.

Art. 242 - Não incide a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades:

I - os deficientes físicos que exercerem comércio ou outra atividade em escala ínfima;

II - os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

III - as entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendam aos preceitos dos incisos I, II e III do § 3º, do artigo 138.

“IV - As associações sem fins lucrativos, desde que o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade, e dos templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas”. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 099/2018)

“V – Do primeiro exercício financeiro de atividades do Microempreendedor Individual – MEI.”  (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 099/2018)

Parágrafo único. Fica concedido prazo até 31 de junho de 2010 para a regularização das situações que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 243 - Não incide a Taxa de Licença para Publicidade quanto:

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

Art. 244 - Não incide a Taxa de Vigilância sobre os órgãos públicos.

Art. 245 - São isentas do pagamento da taxa de licença para execução de obras:

I - as obras realizadas por quaisquer programas públicos de habitação;

II - as obras já edificadas integralmente até o dia 01 de janeiro de 2010;

Parágrafo único. Para a efetivação da isenção prevista no presente artigo, deverá o contribuinte responsável regularizar a situação tributário do imóvel, junto ao Departamento Municipal de Tributos, no prazo de 12 meses a contar da vigência desta Lei Complementar; caso contrário, a taxa seja devida.

Art. 246 - Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, deverão estar inscritos nos cadastros fiscais do Município.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 247 - Compete ao Executivo disciplinar, por regulamento, os procedimentos tributários de que trata esta Lei Complementar, quando necessário.

§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:

I - lançamento dos tributos;

II - notificação do sujeito passivo;

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;

IV - a lavratura de notificação e de auto de infração;

V - a lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.

Art. 248 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou terceiro que disponha desses dados.

II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, e quando um outro na forma da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveite.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob a condição resolutória ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo expirado o prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se o lançamento homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa da própria declarante, quando vise reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.

Art. 249 - Da notificação e ou auto de infração do sujeito passivo referente aos tributos municipais lavrar-se-á em documento próprio, no qual ficará cópia com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

I - Razão Social e ou Nome do notificado;

II - Local, dia e hora da lavratura;

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

V - Assinatura da autoridade fiscal com número de matricula e ou carimbo;

VI - Assinatura do responsável e ou autuado.

Art. 250 - Da impugnação pelo sujeito passivo do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente.

I - O sujeito passivo terá 30 (trinta) dias contados da data de ciência para interpor recurso contra o lançamento.

II - As omissões ou incorreções de auto não acarretara nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação de infração e do infrator.

Art. 251 - A lavratura de notificação e de auto de infração.

I - A autoridade fiscal emitirá o Termo de Início de Fiscalização, o sujeito passivo terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar a documentação solicitada.

II - Após o recebimento da documentação a autoridade fiscal tem o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar o levantamento, podendo ser prorrogado conforme a complexidade da diligência.

III - Realizado o levantamento e ou diligência e constatadas irregularidades fiscais o sujeito passivo receberá a lavratura da notificação e ou auto de infração conforme art. 244 desta Lei Complementar.

Art. 252 - A lavratura de atos administrativos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

I - A lavratura dos atos administrativos será realizada pela autoridade fiscal, em documentos próprios da Prefeitura, citando o setor competente pela fiscalização.

II - Deverão conter em todos os documentos de processos fiscais no ato da lavratura do mesmo os elementos contidos no artigo 236 desta Lei Complementar.

III - Documentos que terão que ser apresentados dependendo do ato administrativo fiscal:

a) Termo de Início de Fiscalização;

b) Relatório Fiscal;

c) Notificação de Tributos;

d) Auto de Infração;

e) Intimação;

f) Termo de Apreensão;

g) Tabela demonstrativa de cálculo;

h) Boletim de Retificação;

i) Recibo de devolução de documentos e ou Mercadorias;

j) Auto de Penalidade;

k) Notificação Preliminar;

l) Auto de Intimação;

m) Termo de Inutilização de Perecíveis.

IV - A critério da Administração poderá a qualquer tempo ser adotado novos documentos conforme a necessidade apresentável.

Art. 253 - O processo administrativo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas enumeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

Art. 254 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por publicação feita em meio de divulgação oficial do Município e qualquer meio de divulgação existentes no Município na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 255 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

CAPÍTULO II

INSTÂNCIA DE JULGAMENTO E CONTENCIOSO

Art. 256 - O Executivo expedirá regulamento sobre o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente:

I - decisão de Instâncias;

II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda

Municipal;

III - Contencioso Administrativo.

Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 257 - O julgamento do processo compete:

I - A Decisão de Primeira Instância, será por despacho do Secretário da Fazenda.

II - A Decisão de Segunda Instância será por despacho do Prefeito Municipal.

Art. 258 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do deposito prévio depositado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigido;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justifique as suas razões;

Art. 259 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

Art. 260 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 261 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de indeferimento da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto o moratório, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 262 - Quando do despacho da autoridade administrativa de primeira instância for favorável ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para Segunda Instância, quando o valor do tributo ou multa de valor originário superior a 30 (trinta) Valores de Referência.

Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho da primeira instância.

Art. 263 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

Art. 264 - A decisão da Segunda Instância será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

Art. 265 - Da decisão da Segunda Instância caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 266 - A impugnação da exigência terá efeito suspensivo e instaura o contencioso administrativo.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 267 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 268 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 269 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 270 - O Executivo expedirá por regulamento a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos.

Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo regulamento o referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.

I - O lançamento e a arrecadação dos tributos municipais será feita conforme determinar o Calendário Tributário do Município, que deverá ser lançado por edital até o 20º (VINTE) dia útil de cada ano.

II - O sujeito passivo será notificado do lançamento dos tributos municipais por uma das seguintes modalidades:

a) pela entrega do aviso ou notificação no seu domicilio tributário, a sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos;

b) em forma de avisos, publicados em Órgão Oficial do Município, dos imóveis lançados, contando os respectivos prazos de vencimento;

c) por via postal;

d) por edital.

Art. 271 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitado a 12% (doze por cento) ao ano além da atualização monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta do recurso administrativo formulado, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

Art. 272 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com o Valor de Referência, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

§ 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o montante do débito atualizado monetariamente.

Art. 273 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 274 - A atualização estabelecida na forma do artigo 259 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei Complementar.

§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 275 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, a importância será restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado.

Art. 276 - O Valor de Referência será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, com base na sua variação, ocorrida no período de doze meses desde a última atualização.

§ 1º - Para fins previstos nesta Lei, Valor de Referência é a representação, em reais de um determinado valor.

§ 2º - O Valor de Referência, fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), para vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2010, reajustados com base na variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, ocorrida nos últimos doze meses.

§ 2º - O valor de referência fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2010, reajustados com base na variação do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos últimos doze meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 055 de 26 de maio de 2011)

§ 3º - No caso de extinção do indexador do Valor de Referência - VR, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.

§ 4º - O Valor de Referência será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.

Art. 277 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 278 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

Art. 279 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:

I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do crédito fiscal, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 280 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, o que será efetuado através de Lei específica.

Art. 281 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 282 - Os créditos tributários de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ação fiscal, abrangendo juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, na fase administrativa ou judicial, poderão, depois de atualizados monetariamente, ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja parcela mínima fica limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência.

§ 1º - O prazo mencionado neste artigo não se aplica aos créditos do IPTU, cujo prazo de parcelamento é de 15 (quinze) meses, limitada em 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência a parcela mínima.

§ 2º - A aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária, implica no reconhecimento da dívida.

§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas dos créditos parcelados torna sem efeito o parcelamento, sendo imediatamente exigível a satisfação do débito;

§ 4º - Os parcelamentos serão concedidos em parcelas mensais e sucessivas, de valor igual ou de valores gradativamente maiores com o tempo, segundo a composição feita com a Administração.

§ 5º - No parcelamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 19,23% (dezenove virgula vinte e três por cento) do Valor de Referência - VR.

CAPÍTULO V

DOS CADASTROS FISCAIS

Art. 283 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro Mobiliário.

Art. 284 - Serão registradas no cadastro imobiliário:

§ 1º - os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

§ 2º - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

Art. 285 - O cadastro mobiliário compreende atividades econômico social de pessoas físicas ou jurídicas de indústria, de comércio e de prestação de serviços habituais, ocorridas no âmbito do Município.

Art. 286 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

Parágrafo único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.

Art. 287 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 288 - O contribuinte é obrigado para o cadastramento e ou alterações, a fornecer os dados necessários à perfeita identificação das atividades exercidas.

§ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Art. 289 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento das atividades.

Art. 290 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo pode sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 291 - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam quaisquer modalidades de serviço.

Art. 292 - Todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 271 e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal.

Art. 293 - O poder executivo poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou Municípios e concessionárias, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 294 - O Poder Executivo, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades, acessórias de cadastro, a fim de atender à organização dos tributos de sua competência.

Art. 295 - São obrigados ao fornecimento de informações, demais dados ou elementos para complementação da inscrição:

I - o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel;

II - qualquer dos condôminos, o síndico ou administrador, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 296 - Em caso de litígio sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde tramitar a ação judicial.

Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, os casos de espólio, de massa falida e de sociedade em liquidação.

Art. 297 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel que possam afetar o lançamento de tributos.

Art. 298 - O Executivo através de regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.

Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo, poderá ser promovida ou alterada de ofício pela Administração.

I - No cadastro mobiliário de pessoas físicas e jurídicas do município o sujeito passivo deverá apresentar no ato do requerimento de solicitação de inscrição os seguintes documentos essenciais:

a) Profissionais Autônomos de Nível Superior:

Consulta prévia aprovada;

Cópia do diploma universitário ou certificado de conclusão do curso ou carteira de registro da referida categoria de profissionais;

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF.

b) Profissionais Autônomos de Nível Médio (Técnico):

Consulta Prévia autorizada;

Cópia do certificado de conclusão do curso técnico;

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF.

c) Outros Profissionais Autônomos:

Cópia da Identidade;

Cópia do CPF;

Declaração, assinada por duas testemunhas, declarando que o sujeito passivo exerce a atividade requerida.

d) Pessoas Jurídicas Empresas:

Consulta Prévia aprovada;

Cópia da inscrição Estadual quando houver;

Cópia do Contrato Social e alterações se existir;

Cópia do CNPJ.

e) Pessoas Jurídicas Instituições, Associações, Entidades sem fins lucrativos e similares: Consulta Prévia aprovada;

Cópia da Ata de Constituição;

Cópia do Estatuto ou Regimento Interno;

Cópia do CNPJ.

II - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o sujeito passivo ou responsável obrigado a comunicar, a repartição competente dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data que ocorrerem, as alterações relativas a:

a) - denominação do estabelecimento;

b) - mudança de razão social;

c) - mudança de domicilio ou residência;

d) - mudança de objeto social;

e) - acréscimo de novas atividades lucrativas exercidas;

f) - cessação das atividades.

III - No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância do disposto no inciso anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do sujeito passivo vendedor ou antecessor.

IV - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida de ofício, pelo órgão competente, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar o lançamento de tributos.

V - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no inciso anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, realizará as alterações.

VI - No cadastro imobiliário de pessoas físicas ou jurídicas do município a administração solicitará ao sujeito passivo a apresentação dos seguintes documentos essenciais:

a) Quando tratar-se somente do terreno:

Pessoa Física:

Cópia do Registro Geral do Imóvel;

Cópia da Identidade e CPF Pessoa Jurídica:

Cópia do Registro Geral do Imóvel;

Cópia do Contrato Social e ou Estatuto;

Cópia da Identidade e CPF dos responsáveis ou representantes legais da mesma.

b) Quando tratar-se da edificação:

Pessoas Físicas e Jurídicas:

Cópia dos documentos citados na letra "a” acima;

Cópia do Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra.

CÁPITULO VI

DÍVIDA ATIVA

Art. 299 - A Fazenda Municipal providenciará obrigatoriamente a inscrição em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias e outras receitas lançadas.

Art. 300 - Constitui Dívida Ativa os créditos regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 301 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do sujeito passivo e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o do domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A inscrição imobiliária ou mobiliária do cadastro fiscal;

III - O valor do crédito originário e a maneira de calcular de juros de mora acrescidos;

IV - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;

V - A data em que foi inscrita;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º - A certidão da Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

Art. 302 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas, de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 303 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 304 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - Por via amigável - quando administrada por órgãos administrativos competentes;

II - Por via judicial - quando processado pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere este Artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando do interesse da fazenda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

CAPÍTULO VII

CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 305 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Parágrafo único. O requerimento da certidão negativa deverá conter a finalidade da mesma e outras informações exigidas pela Prefeitura na forma do regulamento.

Art. 306 - Regulamenta os documentos e a maneira que se expedirá a Certidão Negativa.

Art. 307 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único - Para os casos de transferência de imóveis, com a finalidade de concessão de certidão negativa, será levada em consideração a quitação dos tributos para única e exclusivamente o imóvel em questão.

Art. 308 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito em aberto, poderá ser expedida a certidão positiva de débitos.

Art. 309 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 310 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos a atividade em cujo exercício contrate ou concorra.

Art. 311 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que no caso couber.

Art. 312 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação de certidão de tributos municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 313 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus, relativos a imóveis do titular até o ano da operação, os escrivães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, urbanos ou rurais.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.

CAPÍTULO VIII

RESTITUIÇÃO

Art. 314 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importância pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 315 - O pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 316 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 317 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância restituída.

Art. 318 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data do requerimento da parte interessada.

Art. 319 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

Art. 320 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo do ano fiscal, contado:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 301, da data da extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do Artigo 301, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

CAPÍTULO IX

CONSULTA

Art. 321 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Art. 322 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

CÁPITULO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 323 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independente da intenção, do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 324 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Art. 325 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste Artigo.

Art. 326 - A Lei Tributária que define infração ou comina penalidade “a posteriori”, pode ser aplicada relativa a fatos anteriores à sua vigência, desde que o ato não esteja definitivamente julgado ou quando:

I - Exclua a definição do ato como infração;

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 327 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de Referência - VR, tomado, para base de cálculo, o valor da VR, vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.

Art. 328 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos na legislação tributária.

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato provocando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

Art. 329 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as Tabelas e os anexos que a acompanha.

Art. 330 - O Poder executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros tributos, cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.

Art. 331 - Poderá ser criada Taxa de Iluminação Pública, mediante legislação específica, após aprovação de Projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso Nacional que regulará a matéria.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o Projeto de Lei Complementar será cobrado a Cota de Participação Comunitária Provisória, Lei nº 1.829 de 21 de novembro de 1995, diante da não discordância do contribuinte.

Art. 332 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.

Art. 333 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Entre Rios, 05 de Agosto de 2009.

Narciso Biasi

Prefeito Municipal de Entre Rios.

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Descrição dos serviços

Alíquotas s/ o preço dos serviço %

Alíquotas fixas importâncias em VR por ano

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

3

3

2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3

 

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

3

 

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

3

2

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

3

 

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

3

 

7 - médicos veterinários;

3

2

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

3

 

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

3

 

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

3

50%

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

3

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

3

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

3

 

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

3

 

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

3

 

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

3

 

17 - incineração de resíduos quaisquer;

3

 

 

 

 

18 - limpeza de chaminés;

3

 

19 - saneamento ambiental e congêneres;

3

 

20 - assistência técnica;

3

 

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

3

 

 

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

3

 

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

3

 

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

3

2

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

3

 

26 - traduções e interpretações;

3

 

27 - avaliação de bens;

3

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

3

 

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

3

 

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

3

 

31- execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

50%

32 - demolição;

3

50%

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

3

 

35 - florestamento e reflorestamento;

3

 

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

3

 

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

3

 

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

3

 

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

3

 

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);

3

 

42 - administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios;

3

 

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo

 

 

 

Banco Central);

3

 

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

3

 

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

3

 

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação ("factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

3

 

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

3

 

50 - despachantes;

3

1

51 - agentes da propriedade industrial;

3

1

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

3

1

53 - leilão;

3

 

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

3

 

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

3

 

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

3

 

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

3

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

3

 

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

3

 

 

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

3

 

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

3

 

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

3

 

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

3

 

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

3

 

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

3

 

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

3

 

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

3

 

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3

 

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

3

 

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

3

 

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

3

 

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3

 

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

3

 

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

3

 

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

3

 

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

3

 

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

3

 

79 - funerais;

3

 

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

3

50%

 

81 - tinturaria e lavanderia;

3

 

82 - taxidermia;

3

 

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3

 

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

3

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

3

 

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

3

 

87 - advogados;

3

3

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

3

3

89 - dentistas;

3

3

90 - economistas;

3

2

91 - psicólogos;

3

2

92 - assistentes sociais;

3

 

93 - relações públicas;

3

 

94-cobranças e recebimentos por conta de Terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

5

 

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

5

 

 

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

3

 

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3

 

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

3

 

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

3

 

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

 

( revogado pela lei complementar nº 090/2017)

TABELA II

PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS VALOR DO M2 DE TERRENO

SETOR

Nº DE VALOR DE REFERENCIA AO M2

Zona Fiscal I

0.430

Zona Fiscal II

0.387

Zona Fiscal III

0.348

Zona Fiscal IV

0.313

CUSTO UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (VALOR M2) POR TIPO E CATEGORIA PARA 2009

Nº DE VALORES DE REFERENCIA AO M2

EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA

0.550

EDIFICAÇÕES MISTAS

0.350

EDIFICAÇÕES EM MADEIRA

0.150

ANEXO I

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ESTIMATIVA FISCAL

Empresa:       Endereço:    

CMC: 

DECLARAÇÃO DAS DESPESAS DO MÊS DE                    

01

ALUGUEL

 

02

ÁGUA

 

03

ENERGIA

 

04

TELEFONE(S)

 

05

IPTU

 

06

ALVARÁ - TLL

 

07

ISS

 

08

IMPOSTO DE RENDA

 

09

OBRIGAÇÕES SOCIAIS

 

10

REMUNERAÇÃO TITULAR/SÓCIO OU DIRETORES

 

11

SALÁRIOS, GRATIF. E OUTROS PAG. A EMPREGADOS

 

12

HONORÁRIOS/CONTADOR

 

13

SERVIÇOS DE TERCEIROS

 

14

MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO

 

15

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

16

PRODUTOS OU MATERIAIS USADOS NO SERVIÇO

 

17

MATERIAL DE EXPEDIENTE

 

18

CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

 

19

COMBUSTÍVEIS

 

20

OUTRAS DESPESAS

 

 

Total do valor estimado

 

 

30% sobre lucro

 

 

TOTAL

 

 

% do Imposto devido

 

Entre Rios, ______ de ________________________ de ___________.

Ciente_______________________                                   __________________________

              CONTRIBUINTE                                                        AGENTE FISCAL

 

ANEXO II

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS NÚMERO DE ORDEM ................

TERMO DE ABERTURA

Contém este livro .......... (........) folhas numeradas tipograficamente, do nº........... ao nº............  e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:

Empresa:...................................................................................................................................................................................................................

Endereço:..................................................nº..............Compl.:.....................................................................................................................................

Bairro:................................................Município:.........................................UF:...........................CMC:..........................................................................

CNPJ:.......................................................................................................................................................................................................................

Inscr. Estadual:...........................................................................................................................................................................................................

Registro na junta comercial:...........................................................................................................................................................................................

Data:........................................................................................................................................................................................................................

RESERVADO A PMER ................................................................................................Ass. Contribuinte..............................................................................

CPF/CIC.............................................Ass. Contador............................................Nº CRC..............................................................................................

ANEXO II

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS NÚMERO DE ORDEM.................................................................................................................................................      

TERMO DE ENCERRAMENTO

Contém este livro ............(..........) folhas numeradas tipograficamente, do nº................... ao nº ....................... e servirá para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte baixo identificado:

Empresa:...................................................................................................................................................................................................................

Endereço:................................................................................................................................................................................................. nº..............

Compl.:.....................................................................................................................................................................................................................

Bairro:............................................Município:................................................UF:.........................................................................................................

CMC:.......................................................................CNPJ:..........................................................................................................................................

Inscr.Estadual:............................................................................................................................................................................................................

Registro na junta comercial:..................................................................................................................................................................................................................

Data:........................................................................................................................................................................................................................

RESERVADO A PMER

Ass. Contribuinte.........................................................................................................................................................................................................

CPF/CIC....................................................................................................................................................................................................................

Ass. Contador......................................................................................Nº CRC..............................................................................................................

 

ANEXO III

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇO

PAG...........................

MÊS DE COMPETÊNCIA:.............................................................        

Empresa:.............................................Endereço:........................Município:.......................

UF:........CMC:......................................................CNPJ:....................................................

Dia

Esp.

Série

Nº Documento

Valor (R$)

Alíquota (%)

OBS:

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

 

SOMATÓRIA

 

 

Base de Cálculo

Alíquota (%)

Imposto Devido

 

 

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

TABELA DE CUSTO DA TAXA

Cód.

Atividade

Nº de V.R. Por Ano

01

Industria

 

 

MICRO

6.00

 

EPP

14.00

 

NORMAL

20.00

02

Comércio

 

 

Micro

3.00

 

EPP

9.00

 

Normal

14.00

03

Pres. Serv.

 

 

Micro

3.00

 

EPP

6.00

 

Normal

9.00

04

Hotéis

 

 

Básico

10.00

 

Estandard

11.00

 

Luxo

18.00

07

Hospitais

 

 

Com Até 25 leitos

10.00

 

Acima de 25

 

 

Leitos

13.00

08

Bancos

21.00

09

Mecânicas s/for.

 

 

Peças

 

 

Micro

3.00

 

EPP

5.00

11

Mecânicas

 

 

Micro

4.00

 

EPP

6.00

 

Normal

9.00

12

Postos de

12.00

 

Combustíveis

 

14

Posto Lav/Car.

4.00

15

Salão Beleza

3.00

16

Transp./Cargas

4.00

 

 

 

17

Transp./ Passag.

4.00

19/23

Boates

10.00

 

20

Farmácia

5.00

21

Livrarias

4.00

22

Cinemas

3.00

27

Bar Centro

5.00

28

Bar Bairro

4.00

29

Bar Interior

3.00

40

Taxistas

3.00

41

Autônomos

3.00

43

Autônomos

3.00

45

Autônomos

3.00

60

Médicos

5.00

61

Engenheiros

5.00

62

Advogados

4.00

63

Aut. Nível Superior

4.00

56

Costureiras

2.00

 

Total

 

TABELA IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Por Dia Nº de V.R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

A

Feirantes, por metro quadrado

0,36

 

 

B

Veículos de qualquer tipo

 

 

3,33

C

Barraquinhas ou quiosques, por metro quadrado

 

 

3,33

D

Ambulante que ocupe área em logradouro público superior a um metro quadrado

 

 

3,33

E

Circos, parques de diversão, feiras de exposições e assemelhados

1,56

 

 

F

Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

1,56

 

 

TABELA V

TABELA DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Por Dia Nº de V.R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

1

Publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização

 

0,12

1,00

2

Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal, por veículo

 

0,12

1,00

3

Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

0,06

1,00

 

4

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por espaço publicitário

 

0,12

1,00

5

Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores, por autorização

0,06

1,00

 

6

Instalação que use e mantenha sistema elétrico e luminosos, por m2 (metro quadrado)

 

0,17

1,75

7

Painéis eletrônicos ou similares

 

0,12

1,00

TABELA VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Nº de V.R.

 

1

Aprovação de Projetos

0,032

1,70

2

Edificações em alvenaria, por metro quadrado de área construída

0,015

0,80

3

Edificações mistas, por metro quadrado de área construída

0,013

0,70

4

Edificações de madeira, por metro quadrado de área construída

0,0096

0,50

5

Barracões e galpões por metro quadrado de área construída

0,0057

0,30

6

Muros e fachadas, por metro linear

0,0038

0,20

7

Reconstruções, reformas, reparos e demolições por metro quadrado

0,0063

0,33

8

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residências em alvenaria por metro quadrado de área construída

0,015

0,80

9

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residências mistas, por metro quadrado de área construída

0,013

0,70

10

"Habite-se” e/ou Certificado de Conclusão de Obra, para residência de madeira, barracões, galpões e imóveis com outras finalidades por metro quadrado de área construída

0,0057

0,30

11

Certidões e Declarações

0,10

5,20

12

Quaisquer outras obras não especificadas por metro quadrado ou metro linear

0,0015

0,80

 

LOTEAMENTOS

 

 

1

Com área até 10.000 metros quadrados, por metro quadrado

0,00077

0,04

2

Com área superior a 10.000 metros quadrados, por metro quadrado

0,00077

0,04

3

Desmembramentos e remembramentos por metro quadrado

0,0019

0,10

4

Alinhamento e demarcações

0,00038

0,20

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Por Dia Nº de V. R.

Por Mês Nº de V.R.

Por Ano Nº de V.R.

A

Gêneros alimentícios com comércio em pequena escala

 

2,50

7,50

B

Demais artigos e mercadorias em pequena escala

 

3,00

10,00

C

Gêneros alimentícios com comércio em pequena escala, para produtos e vendedores de outros municípios

 

5,00

15,00

D

Demais artigos e mercadorias em pequena escala, para produtos e vendedores de outros municípios

 

6,00

20,00

TABELA VIII

TABELA DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

VALORES EM VR ANUAL

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

11010

CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

3,85

11029

DOCES/PRODUTOS DE CONFEITARIA (COM CREME)

3,85

11037

MASSAS FRESCAS

3,85

11088

PANIFICAÇÃO (FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO)

3,85

11045

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INFANTIS

3,85

11096

PRODUTOS CONGELADOS

3,85

11053

PRODUTOS DIETÉTICOS

3,85

11061

REFEIÇÕES INDUSTRIAIS

3,85

11070

SORVETES E SIMILARES

3,85

00000

CONGÊNERES (ACIMA GRUPO II)

3,85

 

A CADA GRUPO DE PRODUTOS SECUNDARIAS (ACIMA) INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

11495

ADITIVOS

2,89

11304

ÁGUA MINERAL

2,89

11312

AMIDO E DERIVADOS

2,89

11320

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, SUCOS E OUTRAS

2,89

11339

BISCOITOS E BOLACHAS

2,89

11347

CACAU, CHOCOLATES E SUCEDÂNEOS

2,89

11355

CEREALISTA, DEPÓSITO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS

2,89

11363

CONDIMENTOS, MOLHOS E ESPECIARIAS

2,89

11371

CONFEITOS, CARAMELOS, BOMBONS E SIMILARES

2,89

11487

DESIDRATADORA DE FRUTAS (UVAS PASSAS, BANANA, ETC.)

2,89

11380

DESIDRATADORA DE VEGETAIS E ERVATEIRAS

2,89

11398

FARINHA, (MOINHOS) E SIMILARES

2,89

11401

GELATINAS, PUDINS, PÓ P/SOBREMESAS E SORVETES

2,89

11410

GELO

2,89

11426

GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB.REP/ENVASADORAS)

2,89

11436

MARMELADAS, DOCES E XAROPES

2,89

 

11444

MASSAS SECAS

2,89

11452

REFINADORA E ENVASADORA DE AÇÚCAR

2,89

11460

REFINADORA E ENVASADORA DE SAL

2,89

11517

SALGADINHOS/BATATA FRITA (EMPACOTADOS)

2,89

11525

SALGADINHOS E FRITURAS

2,89

11533

SUPLEMENTOS ALIMENTARES ENRIQUECIDOS

2,89

11509

TEMPERO A BASE DE SAL

2,89

11479

TORREFADORAS DE CAFÉ

2,89

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 11

2,89

 

A CADA GRUPO DE PRODUTOS SECUNDÁRIOS (ACIMA) INDUSTRIALIZADOS PELA EMPRESA SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

 

- LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS

 

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

 

 

% VR

22012

AÇOUGUE/ CASA DE CARNES

1,03

11020

ASSADORA DE AVES E OUTROS TIPOS DE CARNE

1,02

22039

CANTINA ESCOLAR

0,39

22055

CASA DE FRIOS (LATICINIOS E EMBUTIDOS)

1,03

22098

CASA DE SUCOS/CALDO DE CANA E SIMILARES

0,58

22110

COMÉRCIO ATACADISTA - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

1,54

22101

COZINHA DE LACTÁRIOS/HOSP/MATER/CASAS DE SAÚDE

0,58

22128

FEIRA LIVRE/COM. AMB C/VENDA CARNE/ PESCADOS/ OUTROS

0,58

22136

LANCHONETES/CAFÉ COLONIAL E PETISCARIAS

0,77

22250

MERCADO/SUPER/MINI SOMATÓRIO DE ATIVIDADES

0,77

22152

MERCEARIA/ARMAZÉN (ÚNICA ATIVIDADE)

0,39

22160

PADARIA/PANIFICADORA/CONFEITARIA

1,03

22170

PASTELARIA

0,39

22187

PEIXARIA (PESCADOS E FRUTOS DO MAR)

0,77

22195

PIZZARIA

0,82

22209

PRODUTOS CONGELADOS

0,96

22217

RESTAURANTE/BUFFET/CHURRASCARIA/ROTISSERIE

1,23

22233

SERV-CARRO/DRIVE-IN/QUIOSQUE/TRAILER E SIMILARES

0,58

22241

SORVETERIA E/OU POSTO DE VENDA

0,62

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 22

0,58

 

ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (ACIMA) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- MENOR RISCO EPIDEMILÓGICO:

22500

BAR/BOITE/UISQUERIA

0,58

22535

DEPÓSITOS DE BEBIDAS

0,58

22543

DEPOÓSITOS DE FRUTAS E VERDURAS

0,58

22594

DEPÓSITOS DE PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS

0,39

22551

ENVASADORA DE CHÁS/CAFÉS/CONDIMENTOS/ESPECIARIAS

0,77

22560

FEIRA-LIVRE/COMERCIO AMB. ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

0,58

22578

QUITANDA, FRUTAS E VERDURAS/FRUTEIRA

0,58

22519

VENDA AMBULANTE (CARRINHO PIPOCA/MILHO/SANDUICHE)

0,58

22594

COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS

0,58

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 22

0,39

 

ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (ACIMA) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- INDUSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

33014

AGROTÓXICOS

2,89

33022

COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

2,89

33030

INSUMOS FARMACEUTICOS

2,89

33057

PRODUTOS BIOLÓGICOS

2,89

33065

PRODUTOS DE USO LABORATORIAL

2,89

33073

PRODUTOS DE USO MÉDICO/HOSPITALAR

2,89

33081

PRODUTOS DE USO ODONTOLÓGICO

2,89

33090

PRÓTESE (ORTOPEDIA/ESTÉTICA/AUDITIVA, ETC.)

2,89

33103

SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

2,89

00000

CONGÊNERES ACIMA

2,89

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDARIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,58

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

33502

EMBALAGENS

2,60

33510

EQUIP/INSTRUMENTOS LABORATORIAL

2,60

33529

EQUIP/INSTRUMENTOS MÉDICO/HOSPITALAR

2,60

33537

EQUIP/INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS

2,60

33545

PRODUTOS VETERINÁRIOS

2,60

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 33

2,60

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDÁRIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,39

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

44512

COM/DISTRIB. DE COSMÉTICOS, PERFUMES, PROD. DE HIGIENE

0,96

44539

EMBALAGENS

0,96

 

44547

EQUIP/INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS/FERRAGENS, ETC.

0,96

44555

EQUIP/INSTRUMENTOS LABORATORIAL

0,96

44563

EQUIP/INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR

0,96

44571

EQUIP/INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS

0,96

44580

FERTILIZANTES/CORRETIVOS

0,96

44598

PRÓTESE (ORTOP/ESTÉTICA/AUDITIVA. ETC.)

0,96

44601

SEMENTES SELECIONADAS/MUDAS

0,96

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 44

0,96

 

PARA CADA ATIVIDADE SECUNDARIA (ACIMA) EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO, SERÁ ACRESCIDO O VALOR DE

0,25

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

AMBULATÓRIOS/CLÍNICAS/SERVIÇOS

55018

AMBULATÓRIO MÉDICO

1,35

55697

AMBULATÓRIO ODONTOLÓGICO

1,35

55026

AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

1,35

55050

CLÍNICA MÉDICA

 

 

COM ATÉ 3 PROFISSIONAIS MÉDICOS

1,64

 

DE 4 A 7 MÉDICOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 MÉDICOS

3,46

55069

CLÍNICA VETERINÁRIA/CASA AGROPECUARIA

1,35

55093

POLICLINICAS

 

 

COM ATÉ 3 PROFISSIONAIS MÉDICOS

1,64

 

DE 4 A 7 PROFISSIONAIS

2,60

 

ACIMA DE 7 MÉDICOS

3,46

55085

PRONTO SOCORRO

1,35

55700

UNIDADE SANITARIA

Isento

FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES

55123

RADIOTERAPIA

2,60

55131

RADIOLOGIA MÉDICA

2,60

55140

RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

1,35

ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

55150

FARMACIA (ALOPATICA)

2,60

55166

FARMACIA HOMEOPATICA

2,60

 

FARMACIA DE MANIPULAÇÃO

3,85

55174

DROGARIA

2,60

55190

DISPENSARIO DE MEDICAMENTOS

1,35

55204

ERVANARIA

0,96

55212

UNIDADE VOLANTE

0,58

55115

FARMACIA PRIVATIVA (HOSP/CLINICA/ASSOC, ETC.)

2,60

- ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

55255

HOSPITAL ESPECIALIZADO

2,89

55263

HOSPITAL GERAL

2,89

55271

HOSPITAL INFANTIL

2,89

55280

MATERNIDADE

2,89

55409

UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE/UNIDADE MISTA

1,93

 

EXCLUIDAS AS ATIVIDADES QUE EXIJAM RESP. TECNICA ESPECIFICA

 

- ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS

55298

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

2,60

55301

LABORATÓRIO DE ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

2,60

55310

LABORATÓRIO DE ANATOMIA E PATOLOGIA

2,60

55328

LABORATÓRIO DE CONTROLE QUALIDADE IND FARMACEUTICA

2,60

55336

LABORATÓRIO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO

2,60

 

POSTO DE COLETA DE MATERIAL PARA LABORATÓRIO

1,35

- ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA

55379

AGÊNCIA TRANSFUSIONAL DE SANGUE

0,96

55352

BANCO DE SANGUE

1,54

55360

POSTO DE COLETA DE SANGUE

0,96

55344

SERVIÇO DE HEMOTERAPIA

1,93

55387

SERVIÇO INDUSTRIAL DE DERIVADOS DE SANGUE

2,89

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

55506

CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO

1,35

55514

CLINICA DE FISIOTERAPIA/DESINTOXICAÇÃO

1,35

55522

CLÍNICA DE PSICANALISE

1,35

55530

CLÍNICA DE ODONTOLOGIA

 

 

COM ATÉ 3 ODONTOLOGOS ATUANDO

1,64

 

DE 4 A 7 ODONTOLOGOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 ODONTOLOGOS

3,46

55549

CLÍNICA DE TRATAMENTO E REPOUSO

1,35

55557

CLÍNICA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA

 

 

COM ATÉ 3 MEDICOS ATUANDO

1,64

 

DE 4 A 7 MEDICOS ATUANDO

2,60

 

ACIMA DE 7 MEDICOS ATUANDO

3,46

55247

CLÍNICA DE ULTRASSOM

1,35

55683

CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA

1,35

55565

CONSULTÓRIO MÉDICO

1,35

55670

CONSULTÓRIO NUTRICIONAL

1,35

55573

CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

1,35

55581

CONSULTORIO DE PSICANALISE/PSICOLOGIA

1,35

55590

CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

1,35

55603

ESTABELECIMENTOS DE MASSAGEM

1,35

55611

LABORATÓRIO DE PROTESE DENTARIA

1,35

 

55620

LABORÁTORIO DE PRÓTESE AUDITIVA

2,60

55638

LABORATÓRIO DE PROTESE ORTOPEDICA

2,60

55654

LABORATÓRIO DE OTICA

2,60

55646

CASAS/ÓTICA

1,02

55662

SERVIÇOS EVENTUAIS (P/ARTERIAL, COLETA E TIPO SANGUE)

0,39

00000

CONGENERES (ACIMA) GRUPO - 55

0,58

00000

ESTAB. SAUDE DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO

Isento

 

ESTABELECIMENTO COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (GRUPO 55) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

 

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAUDE

- MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

66001

ASILO E SIMILARES

1,35

66028

DESINSETIZADORA e/ou

2,89

66036

DESRATIZADORA

2,89

66133

ESCOLA DE NATAÇÃO E SIMILARES

1,35

66044

ESTAÇÃO HIDROMINERAL/CLIMATERIO

2,89

66052

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR MATERNAL E/OU

0,96

66060

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR CRECHE E/OU

0,96

66079

ESTAB ENSINO PRÉ-ESCOLAR JARDIM DE INFANCIA

0,96

66087

ESTAB ENSINO 1.2.3. GRUAS E SIMILARES

1,35

66095

ESTAB ENSINO (TODOS GRAUS) REGIME INTERNATO

1,35

60680

PISCINA COLETIVA

1,35

66117

SAUNA

1,35

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 66

0,96

 

ESTAB. DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO/MUNIC/ASILO

Isento

- MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:

66761

AVIÁRIO, PEQUENOS ANIMAIS, PEIXES ORNAMENTAIS/AQUARIOS

0,39

66508

ACADEMINA DE GINÁSTICA/DANÇA/ARTES MARCIAIS/SIMILARES

1,35

66000

AGENCIA BANCARIA E SIMILARES

0,58

66532

BARBEARIA

0,33

66540

CAMPING

0,77

66559

CÁRCERE/PENITENCIARIA E SIMILARES

Isento

66516

CASA DE ESPETÁCULOS (DISCOTEQUE/BAILE/SIMILARES)

1,64

66877

CASA DE DIVERSÕES (JOGOS ELETRONICOS/BOLICHE,SIMIL.)

0,77

66575

CINEMA/AUDITÓRIO/TEATRO

0,58

66583

CIRCO/RODEIO/HIPICA/PARQUE DIVERSÃO

0,96

66753

COMÉRCIO GERAL (ELETRODOM, CALÇADO, TECIDO, DISCO, ETC)

0,39

66630

DORMITÓRIO (POR COMÔDO)

0,19

 

66796

ESCRITÓRIOS EM GERAL

0,19

66591

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA P/ABAST PÚBLICO

2,60

66605

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

1,93

66613

ESTÉTICA FACIAL/MAQUIAGEM

0,77

66834

FLORICULTURA/PLANTAS/MUDAS

0,39

66818

GARAGQM/ESTACIONAMENTO COBERTO

0,39

66621

HOTEL (HOSPEDAGEM) POR COMÔDO

0,19

66826

IGREJAS E SIMILARES

0,19

66788

LAVANDERIA

0,58

66648

MOTEL (HOSPEDAGEM) POR COMODO

0,19

66842

OFICINA/CONSERTOS EM GERAL

0,39

66672

PENSÃO - POR COMÔDO

0,097

66770

POSTO DE COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE

0,77

66702

SALÃO DE BELEZA/MANICURE/CABELEREIRO

0,613

66005

SHOPPING (AREA COMUM) EXCETO ESTABELECIMENTOS

0,96

66710

SERVIÇO E VEICULO TRANSPORTE ALIMENTOS (POR VEICULO)

0,58

66729

SERVIÇO DE COLETA, TRANSP E DESTINO RESIDUOS SOLIDOS

1,93

66524

SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS

0,39

66737

SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSAS

1,93

66745

SERVIÇO DE LIMPEZA/DESINF DE POÇO/CAIXA DAGUA

0,96

66893

TABACARIA

0,58

66850

TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERECÍVEIS (POR VEÍCULO)

0,58

66869

TRANSPORTE COLETIVO (TERRESTRE, MARÍTIMO, AÉREO)

0,58

00000

CONGÊNERES (ACIMA) GRUPO 66

0,39

00000

ESTAB, DE PROPRIEDADES DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICIPIO ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE (GRUPO 66) O VALOR DA TAXA SERÁ A SOMA EM VR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

Isento

II - ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA EM M2)

 

UNIDADE HABITACIONAL DE MADEIRA ATÉ 80 METROS QUADRADOS DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,50

0,75

 

UNIDADE HABITACIONAL MISTA

 

 

ATÉ 80 METROS QUADRADOS

 

 

DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS

0,50

 

ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,75

 

 

UNIDADE HABITACIONAL DE ALVENARIA ATÉ 80 METROS QUADRADOS DE 81 ATÉ 120 METROS QUADRADOS ACIMA DE 120 METROS QUADRADOS

0,75

1,00

 

OUTRAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO COMO GINÁSIO, GINASTICAS, ETC.

1,00

III - ANÁLISE DE PROJETOS

77151

APARTAMENTO/RESIDENCIA E SIMILARES POR M2

0,00060

77160

ESTABELECIMENTO DE SAUDE P/M2

0,00125

77178

ESTABELECIMENTO DE ENSINO P/M2

0,00060

77186

ESTABELECIMENTO DE GINASTICA/LAZER/SIMILARES P/M2

0,00060

77194

ESTABELECIMENTOS E LOCAIS DE TRABALHO P/M2

0,00060

77208

MATERNAL/CRECHE/JARDIM INFANCIA/ASILO P/M2

0,00080

77216

CEMITERIOS E AFINS P/M2

0,00040

00000

CONGENERES (ACIMA) P/M2

0,00060

- Vistorias para fins de liberação de habite-se: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS .... 0,024 VR por m2 de área construída.

- Retorno de vistorias, após 3º vistoria de retorno, para fins de liberação de habite-se em: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PÚBLICAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS/MUNIÇÕES E ESPECIAIS .... 0,024 VR por m2 de área construída.

IV - REGISTRO DE PRODUTOS

REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

77607

ADITIVOS ALIMENTARES

0,50

77615

ALIMENTOS

0,50

77623

ALIMENTOS DIETETICOS

0,50

77640

ALIMENTOS PRODUTOS COLONIAIS/ARTESANAIS

0,50

77631

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA OU EMBALAGENS

0,50

77666

PRODUTOS DE HIGIENE

0,50

77674

SANEANETES DOMIS/SANITARIOS

0,50

OBS - No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento, independente das quantidades solicitadas pela Empresa.

77801

ALTERAÇÃO DE REGISTRO

Qualquer alteração no registro por iniciativa de Empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto Para produtos coloniais/artesanais

0,39

0,097

77810

REVALIDAÇÃO DE REGISTRO

Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto.

Para produtos coloniais/artesanais

0,39

0,097

77828

TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO

Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as

apresentações do produto.

0,39

 

Para produtos coloniais/artesanais.

0,097

77836

INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU OUTRAS FORMAS DE COMBINAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS, DISSOCIAÇÃO DE EMPRESAS

1,93

77844

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO

0,39

77852

AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO, TOXICOLOGICA, EXTENSÃO DE

USO DE PRODUTOS: Estudo

Análise

2.89

2.89

V - ANÁLISES LABORATORIAIS

TABELA A

ANALISE DE ALIMENTOS BEBIDAS, MATERIAIS PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TECNICAS.

ÁGUAS

88021

ANALISE BACTERIOLOGICA DE POTABILIDADE

0,34

80030

ANALISE DE POTABILIDADE (QUIMIA/BACTERIOLOGICA)

0,67

88048

ANALISE DE POTABILIDADE C/EXAME DETALHADO DO RESIDUO

0,67

 

Para cada elemento do resíduo (acrescido de)

0,17

88080

AGUA DE PISCINA/ANALISE

0,45

VI - SERVIÇOS DIVERSOS

99503

SEGUNDA VIA DO ALVARÁ SANITÁRIO

0,097

 

VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO)

0,097

99546

FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA (POR BLOCO)

0,20

 

 

FOTOGRAFIAS DE LOCAIS ACIDENTES DE CONCORRÊNCIAS EM SANEAMENTO BASICO EM VISA P/FOTOGRAFIA

0,20

 

COPIAS DE BOLETINS DE OCORRENCIA VISA P/CÓPIA

0,0097

 

FOTOCOPIA DE QUALQUER DOCUMENTO P/FOLHA

0.0097

 

REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE DEPENDAM DE VISTORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

0,50

GUIAS

99562

II - REQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES

0,20

LICENÇAS

99570

II - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS FISC SANTARIA

0,77

AUTENTICAÇÃO

99627

LIVROS FARMACIA/HOSPITALAR/LAB PROTESE/OTICA/CRECHES BANCO DE ÓGÃOS E SIMILARES P/FOLHA

0,0097

99635

TRANSFERÊNCIA RESP TECNICA/BAIXA LIVROS P/LIVRO

0,20

REGISTROS

99686

BAIXA ALVARÁ SANITÁRIO (MUDANÇA/BAIXA RAZÃO SOCIAL)

0,20

99694

BAIXA DE RESPONSABILIDADE TECNICA

0,20

99708

MUDANÇA DE RESPONSABILIDADE TECNICA

0,39

99759

ATESTADO DE ANTECEDENTES

0,39

 

 

 

 

CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA)

 

99767

ATÉ 50 LINHAS

0,058

99775

ACIMA DE 50 LINHAS

0,097

99783

LAUDO/PARECER TECNICO (A PEDIDO DO INTERESSADO)

0,97

99791

COMUNICAÇÃO VACANCIA UNIDADE RESID/COM/IND/ (ATÉ 500M2)

0,97

TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

1,00

B) Imóvel com edificação comercia

-

1,00

C) Imóvel sem edificação

1,00

-

TABELA IX (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2018)

TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Limpeza e Conservação e de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R Por mês

Nº de V.R Por Ano

Imóvel com edificação residencial

-

            1,00

Imóvel com edificação comercial

-

            1,00

Imóvel sem edificação

-

            1,00

TABELA IX  Alterada pela Lei Complementar 099/2018)

9.1. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comerciaL

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

 9.2. TAXA DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comercial

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

 Alterada pela Lei Complementar 099/2018)

 

TABELA X (Revogada pela Lei Complementar nº 050/2010 de 07 de outubro de 2010)

TABELA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

Nº DE V.R.

a

Protocolização e requerimentos

0,14

b

Solicitação: Alvarás:

 

 

- de localização para exercício de atividades econômicas.

0,14

 

- de licença para construção civil.

0,14

c

Numeração predial por unidade

0,097

d

Certidões de Qualquer Natureza

0,24

e

Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal:

 

 

- por ano

0,039

f

Fornecimento de cópias tipo heliográficas de mapas, plantas, do arquivo Municipal

0,14

g

Baixas, cancelamento, transferência ou alteração de qualquer natureza

0,14

h

Pela emissão e/ou reemissão de guia de recolhimento

0,40

i

Outros atos do Prefeito não especificado na tabela e que dependam de anotações, vistorias, decretos e portarias.

0,29

j

Cópias tipo xerox por folha.

0,005

l

Averbação e cadastro por imóvel.

0,24

m

Concessões, autorizações e permissões de qualquer forma ou tipo.

1,45

n

Contratos com o Município.

0,47

o

Autenticação de livros fiscais.

0,14

P

Autorização para confecção de impressos fiscais.

0,14

r

Nota fiscal avulsa, por unidade.

0,12

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

Nº de V. R.

1

De numeração de prédios:

 

 

Numeração

0,097

2

De liberação de bens apreendidos ou depositados:

 

A

De bens ou mercadorias, por unidade, dia ou fração

0,50

B

De animais, por cabeça e por dia ou fração (armazenagem)

0,58

3

Demarcações, alinhamento e nivelamentos:

 

a

Demarcações por metro linear

0,14

b

Alinhamento por metro linear

0,14

c

Nivelamento por metro linear

0,20

4

De cemitérios:

 

4.1

Inumação em sepultura rasa:

 

a

De adulto por 5 anos

0,29

b

De infante por 3 anos

0,20

4.2

Inumação em carneiro:

 

a

De adulto por cinco anos

0,35

b

De infante por três anos

0,29

4.3

Prorrogação de prazo:

 

a

Sepultura rasa ou carneiro, por 5 anos

0,39

4.4

Perpetuidade:

 

a

De sepultura rasa, por metro quadrado

0,058

b

De carneiro, por metro quadrado

0,068

c

De jazigo (carneiro duplo-geminado), por metro quadrado

0,12

d

Nicho

0,16

4.5

Exumações:

 

a

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

0,31

b

Após vencido o prazo regulamentar de decomposição

0,16

4.6

Diversos:

 

a

Abertura de sepultura, carneiro, ou jazigo ou mausoléu, perpétuo para nova inumação

0,12

b

Entrada ou retirada de ossada do cemitério

0,12

c

Remoção de ossada no interior do cemitério

0,12

d

Permissão para qualquer construção no cemitério, colocação de inscrição e execução de obras

0,12

4.7

Emplacamento por unidade

0,058

4.8

Ocupação de ossário após 5 anos

0,077

 

Obs.: Nos cemitérios das vilas e povoados as Taxas serão cobradas pela metade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Agosto de 2009.

NARCIZO BIASI

Prefeito Municipal

PLANTA DE VALORES IMOGILIÁRIOS POR HECTARE – ZONA RURAL

Característica da área

Valor mínimo de referência por hectare

Valor mais comum de referência por hectare

Valor máximo de referência por hectare

Terra de Primeira

R$ 26.000,00

R$ 33.000,00

R$ 42.000,00

Terra de Segunda

R$ 23.000,00

R$ 31.000,00

R$ 38.000,00

Terra para servidão florestal (reserva legal)

R$ 12.000,00

R$ 16.000,00

R$ 23.000,00