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LEI COMPLEMENTAR N° 024/2001, DE 02 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído por esta Lei, o sistema de carreira na Administração direta, nas autarquias e fundações públicas municipais, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, de comissionados em seu quadro próprio fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público Municipal.
Art. 2º Os cargos da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e fundações públicas, serão organizadas e providas sem carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal serão acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação.
Art. 4º Após a homologação do resultado do concurso público serão nomeados os candidatos, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 5º Nomeado, o servidor cumpre estágio probatório, de acordo com o estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados da mesma carreira.
Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para quem são reservadas até 3% das vagas oferecidas em concurso.
Art. 8º A avaliação do servidor deve medir o desempenho no cumprimentadas suas atribuições, permitido o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 9º Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos da avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Periodicidade;
III - Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - Comportamento observável do servidor, e;
V - Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 10. A avaliação do servidor será realizada por uma comissão paritariamente indicada pelo Prefeito Municipal, composta de pelo menos 03 (três) membros.
§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo será nomeada por Departamento.
§ 2º Dos membros da comissão, 01 (um) será obrigatoriamente o Diretor do respectivo Departamento.
Art. 11. Os quadros de pessoal do órgão ou entidade de que se trata o artigo 1º, são organizados de acordo com as diretrizes desta lei e compreendem:
I - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - Os cargos de provimento efetivo;
§ 1º As contratações de excepcional interesse público não serão computadas para efeito de provimento de vagas no quadro único de pessoal.
§ 2º Os quadros especificam os cargos, vencimento base, número de vagas e carga horária semanal.
Art. 12. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal são os seguintes:
I - Diretor Geral
II - Diretor Adjunto
III - Diretor
IV - Sub Diretor
V - Chefe de Departamento
VI - Chefe de Setor
VII - Chefe de Gabinete
VIII - Assessor de Administração I
IX - Assessor de Administração II
X - Assessor de Administração III
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo, estão reunidos através dos seguintes grupos:
I - Serviços de Apoio e Manutenção;
II - Serviços Operacionais;
III - Serviços Auxiliares;
IV - Técnico Profissional;
V - Atividade técnica Superior
Art. 14. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei.
Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 16. Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para o Prefeito Municipal.
Art. 17. O vencimento, a remuneração ou o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 18. Os anexos da presente Lei, apresentam o código do cargo, o cargo, o vencimento base e o número de vagas de cada um, nos termos seguintes;
ANEXO I - Quadro de Pessoal Permanente;
ANEXO II - Quadro de Pessoal de Cargos em Comissão.
Parágrafo único. Aplica-se a todos os servidores a nova nomenclatura de cargos, sem prejuízo de vencimentos.
Art. 19. Os ocupantes de cargos pertencentes a quadro ou tabelas permanente no atual plano de cargos do órgão, ingressam por transposição nos cargos do plano de que trata esta lei, observando o artigo anterior, desde que preencham todos os requisitos seguintes:
I - Ingressam através de concurso público;
II - Estejam lotados ou em exercícios nos órgão ou entidades na data da publicação desta lei;
III - As atribuições do cargo sejam iguais ou semelhantes aquelas dos cargos de carreira;
IV - Preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira.
Art. 20. Entende-se por transposição de que trata o artigo anterior, o deslocamento de uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do quadro geral, observada a linha de correlação estabelecida nos anexos.
Art. 21. O servidor que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.
Art. 22. Os servidores municipais não estáveis e não concursados, que não preencham os requisitos estabelecidos, terão seus cargos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida que o interesse público exigir.
Art. 23. O regime semanal de trabalho dos servidores públicos será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os membros do ministério, cujo quadro de pessoal permanente está estabelecido em lei própria.
Art. 24. Fica instituída a “FG” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividade especial.
"Art. 24. Fica instituída a "FC” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividades especial.
Parágrafo único. Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício da seguinte atividade.
I - Motorista da Unidade Sanitária". (Redação dada pela Lei nº 538/2001)
Art. 2º Fica instituída “FG” Função Gratificada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento base do servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividade especial.
Parágrafo único. Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício das seguintes atividades:
I - Motorista da Unidade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 559/2002)
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se as Leis Municipais n° 309/99 e demais disposições em contrario.
Sala das Sessões, 02 de Julho de 2001.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO - SAM
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
001 |
Auxiliar de Serv. Gerais 180,00 |
12 |
40 horas s. |
001 |
Auxiliar de Serv. Gerais 180,00 |
17 |
40 horas s. |
002 |
Vigia 230,00 |
03 |
40 horas s. Lei 553 |
003 |
Auxiliar de Administração 210,00 |
03 |
40 horas s. |
|
Total de vagas |
23 |
|
|
SERVIÇOS OPERACIONAIS |
SO |
|
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
004 |
Auxiliar de Enfermagem 450,00 |
02 |
40 horas s. |
004 |
Auxiliar de Enfermagem 450,00 |
04 |
40 horas s. Lei 536 |
005 |
Telefonista 180,00 |
02 |
40 horas s. |
006 |
Agente Administrativo 247,00 |
05 |
40 horas s. |
006 |
Agente Administrativo 247,00 |
07 |
40 horas s Lei 591 |
|
Total de vagas |
13 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES - SA
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
|
007 |
Fiscal Municipal |
350,00 |
01 |
40 horas s. |
|
008 |
Motorista |
375,00 |
12 |
40 horas s. |
|
009 |
Operador |
495,00 |
09 |
40 horas s. |
|
009 |
Operador |
495,00 |
11 |
40 horas s. Lei 536 |
|
010 |
Assistente de Administração |
375,00 |
03 |
40 horas s. |
|
011 |
Assistente de Educação |
575,00 |
03 |
40 horas s. |
|
012 |
Assistente de Educação |
287,50 |
01 |
20 horas s. |
|
|
|
|
|||
012.01 |
Vigilante/Sanitário |
495,00 01 40 horas s. Lei 553 |
|||
|
|
Total de vagas 33 |
TÉCNICO PROFISSIONAL - TEC
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR. |
||
013 |
Técnico em Contabilidade |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
014 |
Técnico em Agropecuária |
642,00 |
02 |
40 horas s. |
||
015 |
Técnico em Enfermagem |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
016 |
Técnico em Administração |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
016.01 |
Tesoureiro |
642,00 |
01 |
40 horas s. Lei 553 |
||
|
Total de vagas |
05 |
|
|||
|
TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR -TAS |
|
||||
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
|||
017 |
Engenheiro Agrônomo |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
018 |
Médico |
1.350,00 |
02 |
40 horas s. |
||
019 |
Enfermeiro |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
020 |
Assistente Social |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
021 |
Advogado |
1.350,00 |
01 |
20 horas s. Lei 553 |
||
022 |
Médico Veterinário |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
023 |
Odontólogo |
1.350,00 |
02 |
40 horas s. |
||
023.01 |
Contador |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. Lei 553 |
||
|
Total de vagas |
|
|
10 |
|
|
TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR - TAS
CARGA HORARIA - 20 horas s.emanais
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
024 |
Advogado |
800,00 |
01 Lei 553 |
024 |
Psicólogo |
800,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 553 |
024 |
Psicologo |
800,00 - 16 hrs s. |
01 Lei 723 |
025 |
Médico |
800,00 |
02 |
026 |
Odontólogo |
800,00 |
02 |
026.01 |
Fonoaudiólogo |
400,00 - 10hrs s. |
01 Lei 553 |
026.02 |
Fisioterapeuta |
400,00 - 10hrs s. |
01 Lei 553 |
026.03 |
Farmaceutico |
600,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 692 |
026..... |
Nutricionista |
500,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 695 |
|
|
Total de Vagas |
09 |
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
40 HORAS SEMANAIS
COD. |
CARCO |
NIVEL |
VENC.BASE |
VAGA |
027 |
Diretor Geral |
CC-01 |
2.337,50 |
02 |
|
(Extinto pela Lei 638/2003) |
|
|
|
028 |
Diretor |
CC-03 |
1.935,00 |
03 |
|
(Extinto pela Lei 638/2003) |
|
|
|
029 |
Diretor Adjunto |
CC-02 |
1.350,00 |
03 |
030 |
Sub Diretor |
CC-04 |
1.050,00 |
04 |
031 |
Chefe de Depto. |
CC-05 |
820,00 |
04 |
032 |
Chefe de Setor |
CC-06 |
600,00 |
02 |
033 |
Chefe de Gab. |
CC-01 |
500,00 |
01 |
034 |
Ass. de Adm. I |
CC-08 |
450,00 |
03 |
035 |
Ass. de Adm. II |
CC-09 |
330,00 |
04 |
036 |
Ass. de Adm. III |
CC-10 |
240,00 |
06 |
|
|
Total de vagas |
27 |
LEI COMPLEMENTAR N° 024/2001, DE 02 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído por esta Lei, o sistema de carreira na Administração direta, nas autarquias e fundações públicas municipais, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, de comissionados em seu quadro próprio fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público Municipal.
Art. 2º Os cargos da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e fundações públicas, serão organizadas e providas sem carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal serão acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação.
Art. 4º Após a homologação do resultado do concurso público serão nomeados os candidatos, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 5º Nomeado, o servidor cumpre estágio probatório, de acordo com o estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados da mesma carreira.
Art. 7º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, para quem são reservadas até 3% das vagas oferecidas em concurso.
Art. 8º A avaliação do servidor deve medir o desempenho no cumprimentadas suas atribuições, permitido o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 9º Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos da avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Periodicidade;
III - Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - Comportamento observável do servidor, e;
V - Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 10. A avaliação do servidor será realizada por uma comissão paritariamente indicada pelo Prefeito Municipal, composta de pelo menos 03 (três) membros.
§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo será nomeada por Departamento.
§ 2º Dos membros da comissão, 01 (um) será obrigatoriamente o Diretor do respectivo Departamento.
Art. 11. Os quadros de pessoal do órgão ou entidade de que se trata o artigo 1º, são organizados de acordo com as diretrizes desta lei e compreendem:
I - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - Os cargos de provimento efetivo;
§ 1º As contratações de excepcional interesse público não serão computadas para efeito de provimento de vagas no quadro único de pessoal.
§ 2º Os quadros especificam os cargos, vencimento base, número de vagas e carga horária semanal.
Art. 12. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal são os seguintes:
I - Diretor Geral
II - Diretor Adjunto
III - Diretor
IV - Sub Diretor
V - Chefe de Departamento
VI - Chefe de Setor
VII - Chefe de Gabinete
VIII - Assessor de Administração I
IX - Assessor de Administração II
X - Assessor de Administração III
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo, estão reunidos através dos seguintes grupos:
I - Serviços de Apoio e Manutenção;
II - Serviços Operacionais;
III - Serviços Auxiliares;
IV - Técnico Profissional;
V - Atividade técnica Superior
Art. 14. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei.
Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 16. Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para o Prefeito Municipal.
Art. 17. O vencimento, a remuneração ou o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 18. Os anexos da presente Lei, apresentam o código do cargo, o cargo, o vencimento base e o número de vagas de cada um, nos termos seguintes;
ANEXO I - Quadro de Pessoal Permanente;
ANEXO II - Quadro de Pessoal de Cargos em Comissão.
Parágrafo único. Aplica-se a todos os servidores a nova nomenclatura de cargos, sem prejuízo de vencimentos.
Art. 19. Os ocupantes de cargos pertencentes a quadro ou tabelas permanente no atual plano de cargos do órgão, ingressam por transposição nos cargos do plano de que trata esta lei, observando o artigo anterior, desde que preencham todos os requisitos seguintes:
I - Ingressam através de concurso público;
II - Estejam lotados ou em exercícios nos órgão ou entidades na data da publicação desta lei;
III - As atribuições do cargo sejam iguais ou semelhantes aquelas dos cargos de carreira;
IV - Preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira.
Art. 20. Entende-se por transposição de que trata o artigo anterior, o deslocamento de uma categoria funcional do atual quadro de pessoal, para outra do quadro geral, observada a linha de correlação estabelecida nos anexos.
Art. 21. O servidor que em decorrência do enquadramento sofrer redução de seu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.
Art. 22. Os servidores municipais não estáveis e não concursados, que não preencham os requisitos estabelecidos, terão seus cargos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida que o interesse público exigir.
Art. 23. O regime semanal de trabalho dos servidores públicos será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo os membros do ministério, cujo quadro de pessoal permanente está estabelecido em lei própria.
Art. 24. Fica instituída a “FG” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividade especial.
"Art. 24. Fica instituída a "FC” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividades especial.
Parágrafo único. Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício da seguinte atividade.
I - Motorista da Unidade Sanitária". (Redação dada pela Lei nº 538/2001)
Art. 2º Fica instituída “FG” Função Gratificada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento base do servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividade especial.
Parágrafo único. Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício das seguintes atividades:
I - Motorista da Unidade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 559/2002)
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se as Leis Municipais n° 309/99 e demais disposições em contrario.
Sala das Sessões, 02 de Julho de 2001.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO - SAM
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
001 |
Auxiliar de Serv. Gerais 180,00 |
12 |
40 horas s. |
001 |
Auxiliar de Serv. Gerais 180,00 |
17 |
40 horas s. |
002 |
Vigia 230,00 |
03 |
40 horas s. Lei 553 |
003 |
Auxiliar de Administração 210,00 |
03 |
40 horas s. |
|
Total de vagas |
23 |
|
|
SERVIÇOS OPERACIONAIS |
SO |
|
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
004 |
Auxiliar de Enfermagem 450,00 |
02 |
40 horas s. |
004 |
Auxiliar de Enfermagem 450,00 |
04 |
40 horas s. Lei 536 |
005 |
Telefonista 180,00 |
02 |
40 horas s. |
006 |
Agente Administrativo 247,00 |
05 |
40 horas s. |
006 |
Agente Administrativo 247,00 |
07 |
40 horas s Lei 591 |
|
Total de vagas |
13 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES - SA
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
|
007 |
Fiscal Municipal |
350,00 |
01 |
40 horas s. |
|
008 |
Motorista |
375,00 |
12 |
40 horas s. |
|
009 |
Operador |
495,00 |
09 |
40 horas s. |
|
009 |
Operador |
495,00 |
11 |
40 horas s. Lei 536 |
|
010 |
Assistente de Administração |
375,00 |
03 |
40 horas s. |
|
011 |
Assistente de Educação |
575,00 |
03 |
40 horas s. |
|
012 |
Assistente de Educação |
287,50 |
01 |
20 horas s. |
|
|
|
|
|||
012.01 |
Vigilante/Sanitário |
495,00 01 40 horas s. Lei 553 |
|||
|
|
Total de vagas 33 |
TÉCNICO PROFISSIONAL - TEC
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR. |
||
013 |
Técnico em Contabilidade |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
014 |
Técnico em Agropecuária |
642,00 |
02 |
40 horas s. |
||
015 |
Técnico em Enfermagem |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
016 |
Técnico em Administração |
642,00 |
01 |
40 horas s. |
||
016.01 |
Tesoureiro |
642,00 |
01 |
40 horas s. Lei 553 |
||
|
Total de vagas |
05 |
|
|||
|
TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR -TAS |
|
||||
COD. |
CARGO VENC. BASE |
VAGA |
CARGA HOR |
|||
017 |
Engenheiro Agrônomo |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
018 |
Médico |
1.350,00 |
02 |
40 horas s. |
||
019 |
Enfermeiro |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
020 |
Assistente Social |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
021 |
Advogado |
1.350,00 |
01 |
20 horas s. Lei 553 |
||
022 |
Médico Veterinário |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. |
||
023 |
Odontólogo |
1.350,00 |
02 |
40 horas s. |
||
023.01 |
Contador |
1.350,00 |
01 |
40 horas s. Lei 553 |
||
|
Total de vagas |
|
|
10 |
|
|
TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR - TAS
CARGA HORARIA - 20 horas s.emanais
COD. |
CARGO |
VENC. BASE |
VAGA |
024 |
Advogado |
800,00 |
01 Lei 553 |
024 |
Psicólogo |
800,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 553 |
024 |
Psicologo |
800,00 - 16 hrs s. |
01 Lei 723 |
025 |
Médico |
800,00 |
02 |
026 |
Odontólogo |
800,00 |
02 |
026.01 |
Fonoaudiólogo |
400,00 - 10hrs s. |
01 Lei 553 |
026.02 |
Fisioterapeuta |
400,00 - 10hrs s. |
01 Lei 553 |
026.03 |
Farmaceutico |
600,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 692 |
026..... |
Nutricionista |
500,00 - 20 hrs s. |
01 Lei 695 |
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Total de Vagas |
09 |
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
40 HORAS SEMANAIS
COD. |
CARCO |
NIVEL |
VENC.BASE |
VAGA |
027 |
Diretor Geral |
CC-01 |
2.337,50 |
02 |
|
(Extinto pela Lei 638/2003) |
|
|
|
028 |
Diretor |
CC-03 |
1.935,00 |
03 |
|
(Extinto pela Lei 638/2003) |
|
|
|
029 |
Diretor Adjunto |
CC-02 |
1.350,00 |
03 |
030 |
Sub Diretor |
CC-04 |
1.050,00 |
04 |
031 |
Chefe de Depto. |
CC-05 |
820,00 |
04 |
032 |
Chefe de Setor |
CC-06 |
600,00 |
02 |
033 |
Chefe de Gab. |
CC-01 |
500,00 |
01 |
034 |
Ass. de Adm. I |
CC-08 |
450,00 |
03 |
035 |
Ass. de Adm. II |
CC-09 |
330,00 |
04 |
036 |
Ass. de Adm. III |
CC-10 |
240,00 |
06 |
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Total de vagas |
27 |